Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE BOTUCATU Advogado do(a)
EXEQUENTE: RAQUEL SAUER TORRES DA SILVA - SP277331
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000248-58.2021.4.03.6131 / 1ª Vara Federal de Botucatu Vistos, em sentença.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta em execução fiscal que tem por objeto a satisfação de IPTU incidente sore imóvel atrelado ao Programa de Arrendamento Residencial – PAR. Processado o incidente com impugnação da excepta. Vieram os autos com conclusão. É o relatório. Decido. Manifesta a procedência da objeção preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da excipiente, a ensejar a extinção do feito executivo. Com efeito, dado à sistemática encampada pelo Fundo Arrendamento Residencial o patrimônio afetado à execução do programa correlato é mantido por um fundo cujo patrimônio não se confunde com o da excipiente, pouco importando, para tais efeitos, tenha ou não sido registrado a escritura de alienação do imóvel objeto do contrato. Na linha daquilo que, em data recente, decidiu o C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL em julgado sob a sistemática da repercussão geral, incidente instaurado no RE n. 928902 (Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 17/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-198 DIVULG 11-09-2019 PUBLIC 12-09-2019), verbis: “(...) o patrimônio afetado à execução do Programa de Arrendamento Residencial (PAR) é mantido por um fundo cujo patrimônio não se confunde com o da Caixa Econômica Federal”. No mesmo sentido, indico o seguinte precedente: Acórdão n. 0002638-72.2018.4.03.6105; PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO n. 00026387220184036105; Classe: APELAÇÃO CÍVEL – ApCiv; Relator(a): Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO; Origem: TRF - TERCEIRA REGIÃO; Órgão julgador: 6ª Turma; Data: 23/11/2020; Data da publicação: 26/11/2020; Fonte da publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/11/2020. Nestes termos, é impositivo o reconhecimento da carência de ação por ilegitimidade passiva da ora excipiente, mostrando-se até mesmo absolutamente írrito e impertinente o requerimento da excepta para a excipiente apresente, verbis “(...) cópia do instrumento de transferência imobiliária”, uma vez que cabe à autoridade tributante, no caso o Fisco Municipal a correta identificação do fato imponível da obrigação tributária do imposto aqui em espécie, bem assim do sujeito passivo, não cabendo transferir esse ônus a terceiros. Nessa conformidade, é de se concluir que a excepta não ostenta título executivo em face da ora excipiente (art. 783 c.c. o art. 803, I, do CPC), razão porque é de se acolher, na íntegra, a exceção ora oposta. DISPOSITIVO Isto posto, por carência de ação decorrente de ilegitimidade passiva ad causam para figurar em lide, ACOLHO a presente exceção de pré-executividade, e o faço INDEFERIR a petição inicial da presente execução fiscal e, em consequência, JULGAR EXTINTO O PROCESSO, sem apreciação de mérito, tudo na forma do que dispõe o art. 17 c.c. o art. 330, II c.c. o art. 485, I e VI c.c. o art. 783 c.c. o art. 803, I, todos do CPC. Com o trânsito em julgado, proceda-se ao levantamento de eventuais constrições ou penhoras existentes. Arca a Municipalidade excepta, com o reembolso de eventuais custas e despesas processuais adiantadas pela parte contrária, e mais honorários de advogados, que, com base no que dispõe o art. 85, §§ 2º e 3º do CPC, estabeleço em 10% sobre o valor atualizado da execução à data da efetiva liquidação do débito. P.I. BOTUCATU, 27 de setembro de 2021.