Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA NOVAK SAVIOLI Advogado do(a)
AUTOR: EVANDRO JOSE LAGO - SP214055-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A MARIA NOVAK SAVIOLI, qualificada nos autos, ingressou com a presente ação de procedimento comum, em face do Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando a revisão do valor da pensão por morte (NB 1683582966), mediante a observância dos novos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, que alteraram o limite máximo dos benefícios pagos pela Previdência Social, nos termos do já decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 564.354, e a contagem da prescrição a partir do ajuizamento da ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183. Aduz que não se trata de pedido de reajuste de benefício ou revisão da RMI, mas sim de adequação do salário de benefício aos limites estabelecidos pelas EC’s 20/98 e 41/03, donde seu direito a incorporar os valores excedentes nos reajustes subsequentes. Juntou documentos. Indeferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita (ID 11025159), a autoria interpôs agravo de instrumento, que restou provido (ID 11333901). Determinada a citação e dispensada a designação de audiência de conciliação (ID 11983692). Devidamente citado, o INSS contestou a ação alegando preliminares. Sustenta a inépcia da inicial, pois a autora é titular de dois benefícios e não indicou qual deles pretende revisar, inviabilizando a defesa. Aduz também que, ainda que a pensionista tenha legitimidade ad causam, só pode postular valores atrasados relativos à pensão por morte, já que em relação ao benefício originário do falecido esposo deve ser reconhecida sua ilegitimidade. Defende a decadência e prescrição, nos termos do art. 103 e parágrafo único da Lei nº 8.213/91, devendo ser afastado o argumento de que foram interrompidas face à transação havida na ACP 4911-28.2011.4.03.6183/SP, pois o acordo simplesmente não abrangeu os benefícios concedidos anteriormente a Constituição de 1988 e a Lei 8.213/91. No mérito, alega que a decisão do C. STF não se aplica aos benefícios concedidos antes da Constituição de 1988. Afirma que a pretensão implicaria ofensa ao ato jurídico perfeito, bem como aos próprios art’s. 14 da EC nº 20/98 e 5º da EC nº 41/2003, que não previram a aplicação do novo teto aos benefícios já concedidos, bem como à própria decisão do STF no julgamento do RE 564.354, aplicável somente aos benefícios que, em função do reajuste em 1998 e 2003, continuaram limitados, respectivamente, aos tetos dos salários de contribuição, imediatamente anteriores à promulgação da EC 20/98 e EC 41/03. Alega que não há direito subjetivo a renda mensal superior ao limite máximo, visto que o cálculo obedece estritos parâmetros legais e, por isso, não há como fazer incidir a revisão sobre valor superior ao da RMI fixada, além da ausência de prévia fonte de custeio. Em caso de procedência da ação que seja observada a Lei 11.960/2009 (ID 16663685). Houve réplica (ID 20744324). Foi designada audiência de tentativa de conciliação (ID 44265568), cancelada em razão do expresso desinteresse das partes (ID 46013795). É o relatório. DECIDO. Rejeita-se a preliminar de inépcia da inicial. A autora se reporta à documentação carreada, da qual se extrai sem qualquer dúvida que a discussão versa sobre pensão por morte previdenciária. Constam documentos relativos à sua concessão e ao extrato do benefício (ID 8436989 e ID 8436977). Tanto é assim que, na sequência, o requerido sustenta a ilegitimidade da pensionista em relação a eventuais atrasados decorrentes da revisão do benefício originário. Não houve, portanto, cerceamento à defesa. Quanto a esta segunda questão, necessárias algumas abordagens. Conforme entendimento do C. STJ, o titular de pensão por morte possui legitimidade para pleitear, em nome próprio, o direito alheio concernente à revisão do benefício previdenciário recebido pelo segurado instituidor da pensão, conforme art. 112 da Lei 8.213/1991 (AgRg no REsp 1.260.414/CE, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 26.3.2013). No caso concreto, também imperioso assentar que o pedido, conquanto vise revisar o benefício do instituidor da pensão para que dele decorram efeitos financeiros no benefício da autora, acaba por implicar em revisão da RMI da pensão por morte concedida em 27/06/2015. Isso porque os efeitos reflexos da revisão do benefício originário se imporiam na própria concessão da pensão. Ora, como se verá a seguir, a revisão do benefício originário especificamente no caso da utilização dos tetos da EC 20/98 e EC 41/03 não caracteriza revisão da Renda Mensal Inicial e por isso não se sujeita a prazo decadencial. Daí porque, cabe apenas analisar se haveria decadência da revisão da RMI da pensão por morte. Como foi concedida em 27/06/2015 e ajuizada a ação em 25/05/2018, não há que se falar em decadência. Confira-se o entendimento jurisprudencial a seguir colacionado: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO COM REPERCUSSÃO NO BENEFÍCIO DERIVADO. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/1991. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. ERESP 1.605.554/PR. 1. Cinge-se a controvérsia ao termo inicial da decadência para fins de revisão da pensão por morte, na hipótese em que a pretensão perpassa pela alteração da RMI do benefício originário (aposentadoria do segurado instituidor da pensão por morte). 2. A matéria quanto à revisão do benefício originário da pensão foi solucionada pela Primeira Seção, em 27.2.2019, quando do julgamento dos EREsp 1.605.554/PR, no qual se firmou o entendimento de que, com a concessão da pensão por morte, a pensionista passa a ter legitimidade ativa e direito de ação (actio nata) para postular o direito à revisão da aposentadoria do instituidor da pensão, o que não vingará, se o direito material em si tiver sido fulminado pela decadência. 3. Na espécie, a ação foi ajuizada em 19.10.2010, objetivando rever a pensão por morte, deferida em 5.4.2008, mediante revisão da renda mensal inicial da aposentadoria que a originou, concedida ao de cujus, pelo INSS, em 2.4.1993. Outorgado o benefício da aposentadoria ao instituidor da pensão em 2.4.1993, anteriormente à vigência da Medida Provisória 1.523-9, de 27.6.1997, adota-se, como termo a quo do prazo decadencial, o dia 28.6.1997. 4. Assim, ajuizada a presente ação em 19.10.2010, incide, por força do art. 103, caput, da Lei 8.213/91, a decadência decenal do direito à revisão da renda mensal inicial da pretérita aposentadoria, ainda que haja repercussão financeira na pensão por morte dela derivada. 5. Não merece reparo o acórdão recorrido, por estar em sintonia com a jurisprudência, a atrair a incidência da Súmula 83/STJ. 6. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1828603/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/09/2019, DJe 11/10/2019) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. DECADÊNCIA. AGRAVO INTERNO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Conforme entendimento firmado pela Primeira Seção deste Superior Tribunal, a pensionista somente tem legitimidade para pleitear a revisão do valor do benefício originário de pensão enquanto não decaído o direito material. 2. No caso, o direito de revisão do benefício originário estava decaído quando do ajuizamento da ação. 3. Indicado no agravo interno precedentes desta Corte Superior em sentido contrário, não há que se falar em manifesta improcedência do recurso, pois necessário ao exaurimento da instância para interposição de recurso especial ou extraordinário. Precedente. 3. Recurso especial provido para restabelecer a sentença. (REsp 1681670/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 18/06/2019) Não se avista, portanto, a alegada ilegitimidade da parte autora para pleitear a revisão do benefício originário, que implica na revisão da sua pensão por morte, certo que eventuais valores em atraso lhe são devidos integralmente. Com efeito, a inércia do titular da aposentadoria não pode prejudicar o titular do benefício derivado em buscar a revisão da renda mensal inicial da pensão morte por intermédio da revisão do benefício originário de aposentadoria, máxime porque, antes do óbito do segurado, a pensionista, por óbvio, não possuía legitimidade para discutir o ato de concessão da aposentadoria e seus efeitos patrimoniais no benefício derivado. No tocante às prejudiciais de mérito suscitadas na contestação, rejeita-se a decadência, visto que a hipótese não é de revisão do benefício, mas de readequação de valores ao teto. De fato, o pedido de aplicação dos novos tetos estabelecidos pelas EC´s 20/98 e 41/2003 não discute o critério de cálculo ou de revisão do ato concessório do benefício, mas sim o limitador a incidir sobre o cálculo incontroverso, de modo que incide apenas o prazo prescricional e não decadencial ante a natureza da causa, meramente declaratória e condenatória. Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO IMEDIATA DOS TETOS PREVISTOS NAS ECS 20/98 E 41/2004. NORMAS SUPERVENIENTES. PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO ART. 103 DA LEI 8.213/91. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A teor do entendimento consignado pelo STF e no STJ, em se tratando de direito oriundo de legislação superveniente ao ato de concessão de aposentadoria, não há falar em decadência. 3. No caso, a aplicação dos novos tetos surgiu somente com as EC's 20/98 e 41/03, motivo pelo qual se revela de rigor o afastamento da decadência. 4. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1420036/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 14/05/2015) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. NOVOS TETOS. ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. EXAME. INVIABILIDADE. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Tendo o Tribunal de origem examinado a questão da incidência dos novos tetos da EC 20/1998 e da EC 41/2003 aos benefícios previdenciários concedidos antes da CF/88 sob o viés eminentemente constitucional, evidencia-se a inviabilidade de análise do apelo nobre, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte. 2. Quanto à decadência, as Turmas integrantes da Primeira Seção desta Corte pacificaram o entendimento no sentido de que, em se tratando de pleito de adequação do valor do benefício do segurado aos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, e não de revisão do ato de concessão desse benefício, descabe falar na incidência de prazo decadencial previsto no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1866910/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 06/10/2020) Já a prescrição deve ser observada, aplicando- se o prazo de cinco anos, excluindo-se as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu a distribuição da presente ação, a teor do disposto na Súmula nº 85 do STJ (Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação.). Assim, incabível a contagem da prescrição apenas a partir da ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183, pois ela somente atingiria a autoria se pretendesse executar a sentença da ação coletiva. Além disso, a propositura da ação coletiva não impede a propositura de ações individuais, que se regem pelos prazos prescricionais que lhe são próprios. De outro tanto, como o benefício foi concedido em 1981, incidem os reflexos da alteração no teto dos benefícios. No mérito, a pretensão comporta acolhimento. A questão já foi analisada e sedimentada pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 564.354, Relatora Min. Carmen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2010, com repercussão geral, onde assentado o seguinte: “EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada. 2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. 3. Negado provimento ao recurso extraordinário.” Após esse julgamento, restou assegurada a atualização do salário-de-benefício que tenha sido submetido ao teto na época da concessão, autorizando-se a aplicação do novo limite estabelecido pelas Emendas Constitucionais. A partir de então, esse entendimento passou a ser observado pelas Cortes Regionais: DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. READEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO. TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O entendimento firmado pelo E. STF no julgamento do RE 564.354-9/SE é no sentido de que a aplicação do novo valor teto previsto nas EC 20/98 e EC 41/03 aos benefícios já concedidos não viola o ato jurídico perfeito. 2. A questão não se traduz como aumento da renda na mesma proporção do reajuste do valor do teto dos salários-de-contribuição; não se tratando de reajuste do benefício, mas de readequação aos novos tetos. 3. O benefício concedido no período denominado "buraco negro" também está sujeito à readequação aos tetos das referidas emendas constitucionais. Precedente desta Turma. 4. Em análise ao demonstrativo de revisão de benefício do INSS, verifica-se que o salário-de-benefício da parte autora foi limitado ao teto máximo; sendo de rigor a readequação dos valores do benefício pleiteados a fim de cumprir o decidido pelo E. STF, no RE 564.354/SE, aplicando-se os novos tetos previstos nas EC 20/98 e EC 41/03, respeitada a prescrição quinquenal e descontados eventuais valores já pagos administrativamente. 5. Agravo desprovido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC 0003288-26.2011.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 01/12/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/12/2015) PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO PELAS EC Nº 20/98 E 41/03. RMI LIMITADA AO TETO POR OCASIÃO DA REVISÃO DO ART. 144 DA LEI Nº 8.213/91. DECADÊNCIA. INCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. - Agravo legal, interposto pelo INSS, em face da decisão monocrática que rejeitou as preliminares e deu parcial provimento ao reexame necessário e ao apelo do INSS para determinar a aplicação da prescrição quinquenal e fixar os juros, correção monetária e honorários advocatícios. - O benefício da autora teve DIB em 20/12/1988, no "Buraco Negro", e teve a RMI limitada ao teto por ocasião da revisão preceituada pelo art. 144 da Lei nº 8.213/91. - Não há que se falar na ocorrência da decadência na matéria em análise, pois não se trata de revisão do ato de concessão do benefício, mas de reajuste do benefício pelos novos valores dos tetos fixados pelas ECs nº 20/98 e 41/03. - Em julgamento do RE 564/354/SE, realizado em 08.09.2010, na forma do art. 543-B, do CPC, o STF assentou entendimento no sentido da possibilidade de aplicação dos tetos previstos nas referidas Emendas Constitucionais aos benefícios previdenciários concedidos anteriormente a tais normas, reduzidos ao teto legal, por meio da readequação dos valores percebidos aos novos tetos. - De acordo com o art. 543-A do Código de Processo Civil, os julgados dos Órgãos Colegiados, contrários ao que foi decidido pela Suprema Corte, não podem mais subsistir. - Como o benefício da parte autora foi limitado ao teto por ocasião da revisão preceituada pelo artigo 144 da Lei nº 8.213/91, ela faz jus à revisão pretendida. - Agravo legal improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, APELREEX 0005644-86.2014.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 16/11/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/11/2015) PREVIDENCIÁRIO.REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECUPERAÇÃO DOS EXCESSOS DESPREZADOS NA ELEVAÇÃO DO TETO DAS ECS 20 E 41. O Pleno da Corte Suprema, por ocasião do julgamento do RE 564354, no dia 08 de setembro de 2010, reafirmou o entendimento manifestado no Ag. Reg. no RE nº 499.091-1/SC, decidindo que a incidência do novo teto fixado pela EC nº 20/98 não representa aplicação retroativa do disposto no artigo 14 daquela Emenda Constitucional, nem aumento ou reajuste, mas apenas readequação dos valores percebidos ao novo teto. Idêntico raciocínio deve prevalecer no que diz respeito à elevação promovida no teto pela EC 41/2003. (TRF4 – AC 5002688-61.2011.404.7000 - SEXTA TURMA – Rel Des. Fed. NÉFI CORDEIRO - D.E. 06/02/2014) Assim, é devido o reajuste pretendido, de acordo com os novos valores estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03. Consigne-se que os cálculos deverão ser revistos por ocasião da liquidação. ISTO POSTO, e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar que o INSS proceda ao reajuste da renda do benefício do segurado instituidor do benefício originário mediante a aplicação dos tetos estabelecidos pelas EC 20/98 e EC nº 41/03, aplicando-se os correlatos efeitos decorrentes na pensão por morte da autora, observado o quinquênio precedente ao ajuizamento da presente ação, nos termos da fundamentação. DECLARO EXTINTO o processo, com resolução de mérito (art. 487, I, c.c. art’s. 316 e 354, todos do CPC-15). Sobre os valores a serem pagos deve incidir correção monetária desde a data do fato, atualizados nos moldes da Resolução nº 267/2013 do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, já considerados os ajustamentos decorrentes do quanto decidido nas ADI’s 4357 e 4425, item 5 das ementas publicadas em 26.09.2014 e 19.12.2013, respectivamente, em especial a inconstitucionalidade por arrastamento da Lei nº 9.494/97 retornando ao panorama anteacto, qual seja a correção monetária estabelecida na Lei nº 10.741/03 e na MP nº. 316/2006, convertida na Lei nº 11.430/06, que acrescentou o art. 41-A, à Lei nº 8.213/91, determinando a aplicação do INPC. No tocante aos juros de mora, abordados no item 6 das ementas das ADI’s acima referidas, cabe registrar que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de representativo da controvérsia, Recurso Especial Repetitivo 1.270.439/PR, alinhado ao acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4.357/DF, que declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960/2009, assentou entendimento de que a inconstitucionalidade se refere apenas aos critérios de correção monetária ali estabelecidos, permanecendo esta eficaz em relação aos juros de mora, exceto para as dívidas de natureza tributária. Assim, no caso, tratando-se de débito previdenciário, os juros de mora a serem aplicados serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica aplicáveis à caderneta de poupança. Custas ex lege. Os honorários advocatícios considerando o trabalho desenvolvido pelo advogado do autor e a teor do que dispõe o art. 85, parágrafos 2º, 3º, 4º, III, do CPC-15 são fixados em 10% sobre o valor da causa, atualizados nos moldes da Resolução nº 267/2013 do Conselho da Justiça Federal, e deverão ser pagos pelo INSS. P.R.I. Ribeirão Preto, 14 de janeiro de 2022. smeirell
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002982-74.2018.4.03.6102 / 7ª Vara Federal de Ribeirão Preto