Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: AGRO PECUARIA BOA VISTA SA, ANTONIO PAVAN, LUIZ ANTONIO CERA OMETTO Advogados do(a)
EXECUTADO: THAIS MATHIAS FLORIO - SP354709, AIRES VIGO - SP84934 Advogado do(a)
EXECUTADO: ELIAS EDUARDO ROSA GEORGES - SP132674 Advogado do(a)
EXECUTADO: ELIAS EDUARDO ROSA GEORGES - SP132674 D E S P A C H O / M A N D A D O ID 160629153: Cumpra-se conforme solicitado nos autos digitalizados. Proceda-se da seguinte forma: a CONSTATAÇÃO do imóvel matriculado sob o número 8.400 do 2º CRI de Araraquara, a fim de verificar se é bem de família. Em caso negativo, proceda-se à(ao): PENHORA do imóvel pertencente à executada; AVALIAÇÃO do bem penhorado; NOMEAÇÃO DE DEPOSITÁRIO, advertindo-o de que não poderá abrir mão do encargo, sem prévia autorização judicial, sob as penas da lei, e de que deverá comunicar a este Juízo qualquer alteração substancial de seu estado. INTIMAÇÃO, se o caso, do credor hipotecário, do cônjuge do proprietário e/ou do nu-proprietário; INTIME(M)-SE o(s) executado(s) acerca da penhora e avaliação do(s) bem(ns), e seu(s) cônjuge(s), se casado(s) for(em), se a penhora recair sobre bem imóvel; CIENTIFIQUE(M)-SE o(s) executado(s) de que terá(ão) o prazo de 30 (trinta) dias para oferecer embargos contados da intimação da penhora; PROVIDENCIE-SE O REGISTRO da penhora no Cartório de Registro de Imóveis, se o bem for imóvel ou a ele equiparado; na repartição competente, se for de outra natureza; na Junta Comercial, na Bolsa de Valores e na Sociedade Comercial, se forem ações, debêntures, partes beneficiárias, cotas ou qualquer outro título, crédito ou direito societário nominativo; no Detran, DAC e Capitania dos Portos, se forem veículos automotores, aeronaves ou embarcações; bem como perante todos os demais órgãos onde o registro se faça necessário para assegurar a publicidade, conforme a natureza do(s) bem(ns); CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO DE CONSTATAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, INTIMAÇÃO E REGISTRO, devendo ser cumprido por Oficial de Justiça, ficando o Analista Judiciário - Executante de Mandados (Oficial de Justiça Avaliador) autorizado a proceder na forma art. 212, § 2º e do art. 831, ambos do Código de Processo Civil. Em caso de não localização do(s) executado(s), determino que o oficial de justiça deste juízo realize consulta nos bancos de dados dos órgãos com os quais esta Justiça Federal mantém convênio técnico de cooperação (v.g. WEBSERVICE, BACENJUD, SIEL). Se da aludida consulta lograr encontrar-se endereço diverso daquele indicado originariamente, renove-se a diligência. Cumpridas as diligências supra e decorrido o prazo para embargos, ou frustrada a penhora,
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0002898-27.2006.4.03.6120 / 1ª Vara Federal de Araraquara intime-se o exequente para que formule os requerimentos pertinentes em termos de prosseguimento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias. No caso de inércia ou havendo manifestação que não proporcione efetivo impulso ao feito, incluindo os pedidos de suspensão no curso do processo, remetam-se os autos ao arquivo nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80. Promova-se o sobrestamento do feito no sistema processual, alocando os autos em escaninhos próprios na Secretaria do Juízo, até nova provocação das partes, sem prejuízo do decurso do prazo prescricional intercorrente, que se inicia imediatamente após 01 (um) ano da intimação da exequente desta decisão. Em caso de eventual pedido de concessão de prazo para diligência administrativa, como na hipótese de reiteração de provimento judicial que já tenha sido decidido, tais pleitos não serão objeto de nova apreciação judicial, razão pela qual suspendo a presente execução fiscal com fulcro no art. 40, da Lei 6.830/80. Esclareço que o feito permanecerá no arquivo, sem baixa na distribuição e independente de intimação, onde aguardará manifestação conclusiva no sentido de localizar o executado ou seus bens. Int. ARARAQUARA, data da assinatura eletrônica.