Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MUNICIPIO DE JUNQUEIROPOLIS Advogados do(a)
AUTOR: JAIRO DOS SANTOS - SP341527, CLAUDIA IWAKI - SP265846, ADERVAL NEVES DOS SANTOS JUNIOR - SP417012
REU: CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA DA IV REGIÃO S E N T E N Ç A RELATÓRIO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000486-59.2021.4.03.6137 / 1ª Vara Federal de Andradina
Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada pelo MUNICÍPIO DE JUNQUEIRÓPOLIS em face do CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA DA IV REGIÃO, por meio da qual requer seja declarada a inexistência de relação jurídica entre o Município de Junqueirópolis/SP e o Conselho Requerido quanto à necessidade de manutenção de registros no referido conselho de classe, bem como declarar a inexigibilidade da cobrança das taxas de ART cobradas em face do Município de Junqueirópolis/SP. A parte autora narra na peça inicial, em síntese, que, nos autos n.° 0019350-66.2016.4.03.9999/SP, no qual era discutida a manutenção de multa pecuniária quanto à necessidade de profissional químico e registro do Município de Junqueirópolis/SP perante o Conselho Regional de Química – IV Região, o TRF3ª proferiu acórdão consignando que o Município Autor necessita manter profissional da área da química para atuar como responsável técnico pelo serviço de captação, tratamento e distribuição de água potável, porém, ficaria dispensado o seu o registro no órgão de fiscalização. Alega que o Conselho Réu realizou fiscalização, notificando o Município autor a realizar a indicação dos profissionais para cada um dos poços locais de captação e tratamento de água e esgoto, bem como realizasse o recolhimento Anotações de Responsabilidade Técnica (ART) para cada local fiscalizado, sendo as cobranças destinadas para a inclusão 08 (oito) novos registros vinculados ao Município de Junqueirópolis/SP. Aduz, também, que possui profissional químico terceirizado e contratado como responsável técnico pelo serviço de captação, tratamento e distribuição de água potável, sendo responsabilidade da empresa terceirizada o eventual pagamento das anuidades e taxas a serem recolhidas pelos profissionais no exercício da profissão. Por fim, o Município autor aduz ser desnecessário o seu registro perante o Conselho Regional de Química ante as atividades básicas e de meio desempenhadas pelo ente público, bem como não se enquadra como sujeito passivo legítimo para o recolhimento da taxa de anotação de responsabilidade técnica (ART), razão pela qual entende como ilegal a cobrança questionada. Com a inicial foram colacionados documentos eletrônicos. O pedido de tutela de urgência foi deferido, nos termos da decisão de ID 49064751. Citado, o Conselho Réu apresentou contestação (ID 54820570), alegando, preliminarmente, a falta de interesse de agir em relação ao pedido de declaração de não exigência de registro no conselho. No mérito, requer a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 83738253). Em razão da ausência de produção de outras provas, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e Decido. FUNDAMENTAÇÃO Preliminar – ausência de interesse de agir O Conselho Réu sustenta a ausência de interesse de agir em relação ao pedido de declaração de não exigência de registro no conselho, com o fundamento de que “(…) em relação a esse pedido declaratório, o Autor é manifestamente carecedor da ação, pois o Réu não está exigindo registro em nenhum dos referidos estabelecimentos e desta forma, não há interesse em socorrer-se do Poder Judiciário para buscar um provimento que não lhe trará utilidade.” A preliminar de mérito alegada pela parte Ré confunde-se com o mérito do caso em tela, razão pela qual com ele será analisada. Do mérito. No caso em tela, a parte autora sustenta a inexistência de relação jurídica entre ela e o Conselho Requerido quanto à necessidade de manutenção de registros no referido conselho de classe, bem como a inexigibilidade da cobrança das taxas de ART cobradas. Por sua vez, a parte ré sustenta a inexistência de exigência de registro do Município Autor junto ao Conselho Regional de Química, bem como alega que a responsabilidade sobre o pagamento da taxa pela expedição da Certidão de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART é do Município autor, nos termos do art. 7º, inciso VI da RN 292/2020, uma vez que este é o responsável pela prestação dos serviços de tratamento da água que serve à população local. Razão assiste à parte autora, consoante se passa a fundamentar. Em relação ao registro de pessoas jurídicas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, o art. 1º da Lei n.º 6.8939/1980 assim dispõe: Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. Extrai-se, do texto legal acima, que as pessoas jurídicas e os profissionais estão obrigados ao registro nos conselhos de fiscalização em função da atividade básica por eles desenvolvidas e/ou pela prestação de serviços a terceiros. De acordo com o posicionamento adotado pelo STJ, o critério para a obrigatoriedade de inscrição de uma pessoa jurídica a um conselho de fiscalização profissional é a atividade básica, também denominada atividade preponderante, exercida por uma determinada empresa: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. ATIVIDADE DA EMPRESA RELACIONADA ÀQUELA SUJEITA AO CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DO RECORRIDO. REEXAME DE PROVAS.SÚMULA 7/STJ. 1. "A jurisprudência desta Corte entende que o critério legal para obrigatoriedade de registro em conselho profissional é determinado pela atividade básica da empresa ou pela natureza dos serviços prestados" (AgRg no AREsp 607.817/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13.5.2015). 2. Hipótese em que o Tribunal de origem, ao apreciar o contexto fático dos autos, concluiu que foram preenchidos os requisitos para inscrição em Conselho Profissional. Nesse sentido: "(...) a agravante não de desincumbiu de seu ônus de comprovar que suas atividades não são afeitas ao ramo da representação comercial, salientando-se, ademais, a permanência de seu registro junto ao Conselho agravado" (fl. 41, e-STJ). 3. A revisão desse entendimento demanda nova análise dos elementos fático-probatórios, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1827289/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 11/10/2019 - grifo nosso) A Lei n° 2.800/1956, que dispõe sobre o exercício da profissão de químico, estabelece o seguinte: Art 20. Além dos profissionais relacionados no decreto-lei n.º 5.452, de 1 de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho - são também profissionais da química os bacharéis em química e os técnicos químicos. § 1º Aos bacharéis em química, após diplomados pelas Faculdades de Filosofia, oficiais ou oficializadas após registro de seus diplomas nos Conselhos Regionais de Química, para que possam gozar dos direitos decorrentes do decreto-lei n.º 1.190, de 4 de abril de 1939, fica assegurada a competência para realizar análises e pesquisas químicas em geral. § 2º Aos técnicos químicos, diplomados pelos Cursos Técnicos de Química Industrial, oficiais ou oficializados, após registro de seus diplomas nos Conselhos Regionais de Química, fica assegurada a competência para: a) análises químicas aplicadas à indústria; b) aplicação de processos de tecnologia química na fabricação de produtos, subprodutos e derivados, observada a especialização do respectivo diploma; c) responsabilidade técnica, em virtude de necessidades locais e a critérios do Conselho Regional de Química da jurisdição, de fábrica de pequena capacidade que se enquadre dentro da respectiva competência e especialização. § 3º O Conselho Federal de Química poderá ampliar o limite de competência conferida nos parágrafos precedentes, conforme o currículo escolar ou mediante prova de conhecimento complementar de tecnologia ou especialização, prestado em escola oficial. O art. 2° do Decreto 85.877/1981, que "estabelece normas para execução da Lei n° 2.800, de 18 de junho de 1956, sobre o exercício da profissão de químico", dispõe: Art. 2º São privativos do químico: (...) III - tratamento, em que se empreguem reações químicas controladas e operações unitárias, de águas para fins potáveis, industriais ou para piscinas públicas e coletivas, esgoto sanitário e de rejeitos urbanos e industriais; Em relação às taxas e valores a serem pagos ao Conselho Regional de Química, o art. 26 da Lei n.º 2.800/1956 assim dispõe: Art. 26. Os Conselhos Regionais de Química cobrarão taxas pela expedição ou substituição de carteira profissional e pela certidão referente à anotação de função técnica ou de registro de firma. O STJ fixou o entendimento de que a exigência da taxa pela emissão da certidão referente à anotação de função técnica está vinculada à atividade básica ou à natureza dos serviços prestados pela empresa, sendo obrigatório o seu pagamento sempre que também o for o registro no órgão de fiscalização: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 535 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. EMPRESA DE TRATAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. FILIAL. MESMA JURISDIÇÃO DA MATRIZ. TAXA DE ANOTAÇÃO DE FUNÇÃO TÉCNICA - AFT. COBRANÇA. POSSIBILIDADE. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/1973 se faz sem a demonstração objetiva dos pontos omitidos pelo acórdão recorrido, individualizando o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão supostamente ocorridos, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Quanto à exigibilidade da AFT, esta Corte de Justiça firmou entendimento de que essa taxa está vinculada à atividade básica ou à natureza dos serviços prestados, independentemente da efetiva expedição de certidão por parte do conselho. Assim, se o registro no órgão fiscalizador for obrigatório, o pagamento da mencionada taxa também será exigido. 3. No caso dos autos, tendo em vista a atividade desenvolvida pela empresa, é devido o registro no correspondente Conselho Profissional, bem como o pagamento da taxa de anotação de função técnica. 4. "Tratando-se de empresa que explora os serviços de água e esgoto, atividade que demanda procedimentos essencialmente químicos, fica óbvia a necessidade do registro de profissional químico como responsável técnico no Conselho, sendo, portanto, devida a cobrança da AFT, ainda que em relação à filial localizada no mesmo território da matriz, que, por sua vez, já se encontra submetida à fiscalização da autarquia" (REsp 1.769.983/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17/12/2018). 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1500605/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 12/11/2019 – grifo nosso) O art. 7°, inciso VIII, da Resolução Normativa n.° 292/2020 do Conselho Federal de Química, estabelece o valor da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART: Art. 7º Os valores das taxas correspondentes a serviços da área da Química relativos aos atos indispensáveis ao exercício da profissão ficam estabelecidos conforme designado a seguir: (...) VIII — Anotação de Função Técnica/Anotação de Responsabilidade Técnica — AFT/ART — de profissionais autônomos, por projeto, contrato, obra e serviço temporário: R$ 76,00 (setenta e seis reais); O Município, na condição de pessoa jurídica de direito público, na qualidade de ente político, não tem como atividade básica ou fim a prestação de serviços da área da química, mesmo que realize atividades de tratamento de água para consumo humano. Assim sendo, o Município não possui obrigatoriedade de inscrição ao Conselho Regional de Química, consoante posicionamento da jurisprudência: TRIBUTÁRIO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. MUNICÍPIO. DESNECESSIDADE DE REGISTRO. ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA. INEXIGIBILIDADE. 1. A exigibilidade de inscrição junto ao Conselho Profissional é determinada pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados pela pessoa jurídica (art. 1º da Lei nº 6.830/1980). 2. O Município, na qualidade de ente político, não tem como atividade-fim a prestação de serviço na área da química, razão pela qual não está sujeito ao registro no conselho de fiscalização desta profissão. 3. A responsabilidade técnica pela prestação de serviços relativos à química e pelo cumprimento das exigências daí decorrentes é do profissional ou da sociedade que exercem precipuamente as atividades sob a fiscalização do CRQ. (TRF4, AC 5012987-77.2018.4.04.9999, PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 04/09/2020 – grifo nosso) Nos casos dos Municípios, a jurisprudência do TRF3ª tem se posicionado pela necessidade de contratação e manutenção de profissional da área de química para tratamento/manutenção de água para fins potáveis: TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA - MUNICÍPIO DE COSMORAMA - OBRIGATORIEDADE DE PROFISSINAL DA ÁREA QUÍMICA COMO REPONSÁVEL PELO TRATAMENTO DA ÁGUA - CDA: ÔNUS DO EMBARGANTE ELIDIR SUA PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Os acórdãos mencionados pelo recorrente proferidos pelo E. Superior Tribunal de Justiça, à exceção do acórdão proferido no REsp 788.710/SC, consideraram desnecessária a contratação de profissional da área química para tratamento/manutenção da água de piscinas públicas e coletivas, não cuidaram do tema em relação ao município. 2. O REsp 788.710/SC considerou desnecessária a contratação de profissional químico para tratamento de água para fins potáveis no âmbito do SAMAE, todavia em sentido diverso e posteriormente, acórdão proferido no REsp 1181909/SC, considerou evidente a necessidade de registro junto ao Conselho de profissional químico como responsável técnico na Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN. 3. A jurisprudência desta Corte é uníssona ao considerar obrigatória a contratação de profissional da área química para atuar como responsável técnico pelo serviço de tratamento de água. 4. Embora a Resolução nº 175/09 do Conselho Federal de Biomedicina trate de atribuições do biomédico em relação ao tratamento da água, estas se afiguram relativas ao controle e monitoramento de sua qualidade, mas não cuidam especificamente da adição ou não de produtos químicos necessários ao processo. 5. O embargante insurge-se em relação à CDA, que não consta dos autos, não tendo se desincumbido do ônus que lhe cabe para ilidir a presunção de sua presunção de liquidez e certeza, conforme é pacífico na jurisprudência. Precedentes. 6. Recurso proposto sob a égide do CPC/15 - devem ser fixados honorários sequenciais e consequenciais, nesta Instância; assim, para a sucumbência neste apelo fixo honorários de 5% incidentes sobre a honorária já imposta. 7. Negado provimento ao apelo. (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2302333 - 0004626-33.2015.4.03.6106, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, julgado em 09/05/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/05/2019 – grifo nosso) Compulsando os presente autos, observo que o Município autor, diante do decidido pelo TRF3ª na apelação n.º 0019350-66.2016.4.03.9999/SP (ID 489614830), deveria manter profissional da área da química para atuar como responsável técnico pelo serviço de captação, tratamento e distribuição de água potável, porém, sendo dispensado de manter o registro junto ao Conselho Regional de Química, haja vista a sua atuação básica desempenhada e a natureza dos serviços públicos prestados não se enquadrarem nas atividades fiscalizadas pelo referido conselho. E, em razão da necessidade de manutenção de profissional da área química para atuar como responsável técnico pelo serviço de tratamento de água, possui contratada para tal fim a profissional química terceirizada, Stefani Paulo Silva (CRQ n.° 04272133), consoante consta no contrato administrativo n.º 060/2021 (IDs 48961836 e 48961844). Diante da existência de prestação de serviço de tratamento de água, o Município autor sofreu fiscalização do Conselho Réu em pontos de coletas de água e estação de tratamento de água e esgoto, consoante termos de fiscalização de IDs 4962251, 48962257 e 48962264, sendo emitidas guias de pagamento de anotação de responsabilidade técnica (ART) (IDs. 48962276, 48962278, 48962280, 48962285, 48962294, 48962299, 48962453 e 48962467). Ademais, o Conselho Réu emitiu boletos para a cobrança de ART a serem pagos pelo Município autor (IDs. 48962276, 48962278, 48962280, 48962285, 48962294, 48962299, 48962453 e 48962467). No e-mail encaminhado pelo Conselho Réu (ID 48962267) consta que “(…) a prefeitura do Junqueirópolis atua na captação e tratamento de esgoto sanitários. O tratamento é efetuado por processo químico formado por operações unitárias. As empresas que possuem atividades na área química devem estar registrada no CRQ indicando um RT para acompanhamento e fiscalização de processos químicos conforme Lei 2.800/1956. (...)” Pelos documentos de IDs 48962251, 48962257 e 48962264, para realizar a cobrança das taxas pela expedição da Certidão de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, o Conselho Réu instaurou 8 (oito) processos administrativos ( CRQ n.° 199597, 358495, 358496, 358497, 358498, 358499, 358501, 358500), dos quais foram emitidos 8 (oito) novos registros do Município de Junqueirópolis/SP. Assim, pelos documentos colacionados aos autos, verifico que o Conselho Réu visa imputar ao Município autor a responsabilidade pelo pagamento da taxa pela expedição da Certidão de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, sob o fundamento de que o Município autor presta serviços de tratamento da água que serve à população local. Contudo, a responsabilidade pelo pagamento pela Anotação de Responsabilidade Técnica – ART é daquele que possui registro junto ao conselho de fiscalização desta profissão, conforme se depreende do art. 26 da Lei n.º 2.800/1956 e do Art. 7, inciso VIII, da Resolução Normativa n.° 292/2020 do Conselho Federal de Química. Consoante acima fundamentado, os Municípios, em razão de serem entes políticos, mesmo quando possuem atividades de tratamento de água, não tem por função essencial atividade exclusiva do ramo da química, razão pela qual não estão sujeitos ao registro no conselho de fiscalização desta profissão (Conselho Regional de Química), sendo também inexigível o recolhimento ou registro de anotação de responsabilidade técnica (ART). Deste modo, não prospera a alegação do Conselho Réu de que a responsabilidade sobre o pagamento da taxa pela expedição da Certidão de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART é do Município autor, simplesmente por ele prestar dos serviços de tratamento da água que serve à população local. A responsabilidade sobre o pagamento da taxa pela expedição da Certidão de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART junto ao Conselho Regional de Química, na realidade, compete à profissional química contratada pelo Município autor, uma vez que é ela que possui registro obrigatório junto ao conselho de fiscalização desta profissão, consoante de depreende do o art. 26 da Lei n.º 2.800/1956. Sobre o tema, colacionam-se acórdãos do TRF3ª e TRF4ª: AÇÃO DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. MUNICÍPIO DE NIOQUE/MS. REGISTRO EM CONSELHO PROFISSIONAL. AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS PARA FINS DE LANÇAMENTO DE ITBI. ATIVIDADE DE ENGENHARIA. APLICAÇÃO DE MULTAS. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. O apelado é município do Estado de Mato Grosso do Sul, constituindo uma pessoa jurídica de direito público interno (artigo 41, III, CC), cuja função social não se alinha com o disposto na lei que regulamenta as profissões de engenheiro e arquiteto (Lei nº 5.194/66). 2. A pretensão do CREAA de aplicar multas ao município é manifestamente descabida e não encontra amparo no ordenamento jurídico, vez que o registro no órgão fiscalizador profissional somente é possível nos termos da Lei nº 6.839/80, ou seja, de acordo com a atividade básica decorrente do exercício profissional ou dos serviços prestados a terceiros. 3. Do exame das normas citadas, forçoso é reconhecer que a Anotação de Responsabilidade Técnica decorre da necessidade de se identificar os responsáveis técnicos por obras e serviços de engenharia, arquitetura e agronomia e somente é exigível quando efetivamente forem desenvolvidas tais atividades profissionais nestas áreas. 4. Deste modo, ainda que se trate de avaliação de imóveis no caso em comento, não demanda sua realização por engenheiro, tampouco se submetendo à Anotação de Responsabilidade Técnica, como bem ponderou o Magistrado sentenciante: "A atividade desenvolvida pelo Município não se caracteriza como prestação de serviço de engenharia e/ou arquitetura à coletividade, mas sim de administração no sentido lato da palavra, ou seja, coordenação e gerenciamento dos interesses públicos pertinentes à arrecadação tributária". 5. Ademais, o município, conquanto possua CNPJ, não é uma empresa. Não pode, consequentemente, ser compelido a se registrar perante o CREA e nem a qualquer outro órgão regulador de classe profissional. 6. Vale dizer, o conhecimento técnico dos engenheiros e arquitetos para avaliação dos imóveis não lhes concerne com exclusividade, podendo tal atividade ser exercida por outros profissionais. Desse modo, o entendimento do apelante acerca da obrigatoriedade de registro do Município de Nioaque/MS no Conselho de classe, por proceder à avaliação de bens imóveis não prospera, já que tal atividade não pode ser considerada atividade típica ou mesmo exclusiva de engenharia. 6. Os honorários advocatícios foram fixados de acordo com a apreciação equitativa do juiz (artigo 20, § 4º, CPC), em patamar aquém dos 10% do valor atribuído à causa. 7. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1394213 - 0002787-15.2006.4.03.6000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, julgado em 21/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/05/2018 – grifo nosso) *** TRIBUTÁRIO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. MUNICÍPIO. DESNECESSIDADE DE REGISTRO. ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA. INEXIGIBILIDADE. 1. A exigibilidade de inscrição junto ao Conselho Profissional é determinada pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados pela pessoa jurídica (art. 1º da Lei nº 6.830/1980). 2. O Município, na qualidade de ente político, não tem como atividade-fim a prestação de serviço na área da química, razão pela qual não está sujeito ao registro no conselho de fiscalização desta profissão. 3. A responsabilidade técnica pela prestação de serviços relativos à química e pelo cumprimento das exigências daí decorrentes é do profissional ou da sociedade que exercem precipuamente as atividades sob a fiscalização do CRQ. (TRF4, AC 5012987-77.2018.4.04.9999, PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 04/09/2020 - grifo nosso) Portanto, como o Município autor não tem como atividade básica a prestação de serviço na área da química, não estando sujeito ao registro no conselho de fiscalização desta profissão, é de julgar procedente os pedidos formulados na inicial, para declarar a desnecessidade de manutenção de registros no referido conselho de classe, bem como a inexigibilidade da cobrança das taxas de ART. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONFIRMO a tutela de urgência (ID 49064751), e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na peça inicial, extinguindo o feito com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre o Município de Junqueirópolis/SP e o Conselho Réu quanto a necessidade de manutenção de registros no referido conselho de classe; b) DECLARAR a inexigibilidade da cobrança das taxas de anotação de responsabilidade técnica - ATR em face do Município de Junqueirópolis/SP em discussão nos presentes autos. CONDENO o Conselho Réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela parte autora, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei a serem suportadas pelo Conselho Réu (art. 4º, parágrafo único, da Lei n.º 9.289/1996). Sentença não sujeita à reexame necessário (art. 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil). Por fim, cumpridas as diligências legais, e após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, servindo a presente sentença como expediente de cumprimento (Ofício, Mandado, Carta), no que for pertinente. OBS: Para adequado funcionamento do sistema PJE, a fim de que haja a correta certificação de decurso de eventuais prazos, evitando dispêndio de tempo dos servidores e acelerando a tramitação dos autos, solicita-se aos Advogados/Procuradores que, ao se manifestarem a respeito de despacho/decisão/sentença proferidos, o façam utilizando a opção “Responder” em seus Expedientes, no respectivo Painel de usuário. ANDRADINA/SP, data da assinatura eletrônica. Thiago de Almeida Braga Nascimento Juiz Federal Substituto