Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MICHELE BORBA GIMENEZ Advogado do(a)
AUTOR: MAYARA GOTTI GONCALVES MARCAL - MG144557
REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA (Tipo C)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5027613-83.2021.4.03.6100 / 14ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, proposta por MICHELE BORBA GIMENEZ em face da UNIÃO FEDERAL, do COMANDANTE DIRETOR DA UNIDADE MILITAR – HOSPITAL MILITAR DE ÁREA DE SÃO PAULO e da PERITA MÉDICA FRANCIANE LOTADA NO HMASP, objetivando a reintegração da autora aos quadros da unidade militar. A autora afirma que é militar do Exército Brasileiro e foi afastada do serviço ativo de forma indevida e irregular, pois sofreu acidente de trabalho e ainda apresenta sequelas. Alega que o Decreto nº 10.750/2021 regulamenta o procedimento de revisão de reforma por incapacidade definitiva para o serviço ativo ou por invalidez de militares inativos, de carreira ou temporários. A inicial veio acompanhada da procuração e de documentos. Na decisão id nº 130772201, foi concedido à autora o prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, para: a) adequar o valor da causa ao benefício econômico pretendido, justificado por meio de planilha de cálculos; b) comprovar seu efetivo licenciamento/desincorporação do serviço ativo do Exército Brasileiro; c) narrar, de forma clara e detalhada, todos os fatos ocorridos desde o acidente que ocasionou lesões em seu joelho esquerdo; d) esclarecer e detalhar os pedidos formulados; e) juntar aos autos o parecer relativo à inspeção de saúde realizada em 24 de junho de 2021 (id nº 111760092, página 01); f) esclarecer a inclusão, no polo passivo da ação, do Comandante e “Diretor da Unidade Militar – OM Hospital Militar de Área de São Paulo – HMASP” e da “Perita Médica Franciane lotada no HMASP”. A autora apresentou a manifestação id nº 150283957. Foi concedido à autora o prazo adicional de quinze dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, para adequar o valor da causa ao benefício econômico pretendido e juntar aos autos o parecer relativo à inspeção de saúde realizada em 24 de junho de 2021 ou comprovar a impossibilidade de apresentar tal documento (id nº 169018346). Manifestação da autora (id nº 238874112). Pelo despacho id nº 239308207, foi concedido à autora o prazo improrrogável de quinze dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, para adequar o valor da causa ao benefício econômico pretendido. A autora atribuiu à causa o valor de R$ 24.000,00 (id nº 239847756). Foi concedido à autora o prazo improrrogável de quinze dias para apresentar planilha de cálculos que justifique o valor atribuído à causa (id nº 242809666). A autora trouxe a manifestação id nº 244862605 e, posteriormente, comunicou a renúncia ao mandato anteriormente outorgado, a constituição de nova procuradora (id nº 245439957) e requereu a desistência da ação (id nº 245439959). É o relatório. Passo a decidir. Na petição id nº 245439959, a autora requer a desistência da ação. Considerando a inexistência de óbice à extinção do processo, pois não foi instaurada a relação processual, bem como o fato de que a procuração id nº 245439956, página 01, outorga à advogada Mayara Gotti Gonçalves Marçal poderes para desistir, a homologação da desistência é medida que se impõe. Diante disso, homologo o pedido de desistência da ação e extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, eis que não houve a triangularização da relação processual. Custas pela autora, nos termos do artigo 90 do Código de Processo Civil, com a ressalva de que se trata de beneficiária da Justiça Gratuita. Transitada em julgado a presente sentença, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Intime-se. São Paulo, 10 de agosto de 2022. NOEMI MARTINS DE OLIVEIRA Juíza Federal