Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO JOSE DA SILVA E SILVA Advogados do(a)
AUTOR: AMILCARE SOLDI NETO - SP347955, ISAAC JARBAS MASCARENHAS DO CARMO - SP370751
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO
autora: "(...) Conforme informações colhidas nos autos do processo e as prestadas pelos informantes que acompanharam a perícia técnica, as atividades desempenhadas pelos requerentes consistem em: Agente Funerário (01/01/1983 a 22/02/2007) Serviços Administrativos: Realizava atividades de caráter administrativo tais como: venda planos funerários, vendas de urnas, atendimento telefônico, atendimento presencial ao público, impressão e confecção de carnês e guias de pagamentos, preenchimento de declarações de óbitos. Atividades Funerárias: Acolher familiares quando no óbito de seus entes, buscar o corpo onde estiver (residências, hospitais e em locais de acidentes quando em morte violenta), colocar no caixão de madeira e posteriormente passou a ser caixão de fibra, conduzir ao IML, aguardar o legista realizar a autópsia, trazer o corpo até a funerária, lavar o corpo com água e sabão, enxugar, trocar e em alguns casos realizava a costura de partes do corpo, colocar o corpo na urna definitiva, maquiar, fazer enfeite de flores e conduzir ao velório. Nota 01: O requente estima que realizava o atendimento de 15 a 20 óbitos por mês, o trabalho desde o recolhimento do corpo, preparo, levar e destinar ao velório durava em torno de no máximo 2 horas por óbito. Nota 02: O requerente estima que nesse período se dedicava a 70% do seu tempo em atividades e trabalhos administrativos e 30% do seu tempo em atividades Funerárias. Agente Funerário (22/02/2007 a 03/05/2016) Serviços Administrativos: Realizava atividades de caráter administrativo tais como: venda planos funerários, vendas de urnas, atendimento telefônico, atendimento presencial ao público, impressão e confecção de carnês e guias de pagamentos, preenchimento de declarações de óbitos e fazer as fichas de autorização de realização da Tanatopraxia. Atividades Funerárias: Acolher familiares quando no óbito de seus entes, buscar o corpo onde estiver (residências, hospitais e em locais de acidentes quando em morte violenta), colocar no caixão de madeira e posteriormente passou a ser caixão de fibra, conduzir ao IML, aguardar o legista realizar a autópsia, trazer o corpo até a funerária, quando em caso de morte violenta, suspeita ou morte natural quando de interessa da família era realizada a Tanatopraxia que consistia na formalização e conservação do corpo através de incisão para injetar os líquidos conservantes e escoamento do sangue, massageando o cadáver para espalhar o líquido por todo caminho das veias e artérias, realizava a costura, fazia aspiração torácica de intestino, bexiga e órgãos internos para retirada de urina, fezes, sangue e demais fluídos corporais, aplicava produtos conservantes, fazia a aspiração nasal e bucal, em seguida lavar o corpo com água e sabão, enxugar, trocar e em alguns casos realizava a costura de partes do corpo, colocar o corpo na urna definitiva, maquiar, fazer enfeite de flores e conduzir ao velório. Nota 01: O requente estima que realizava o atendimento de 15 a 20 óbitos por mês, o trabalho desde o recolhimento do corpo, preparo, levar e destinar ao velório durava em torno de no máximo 2 horas por óbito acrescentando mais 01h30min do procedimento da Tanatopraxia, num total de 03h30min. Nota 02: O requerente estima que nesse período se dedicava 60% do seu tempo em atividades e trabalhos administrativos e 40% do seu tempo em atividades Funerárias. Nota 03: Constam nos autos registro de autorização de Tanatopraxia nas seguintes datas: 22/02/2007, 20/03/2007, 17/01/2008, 28/02/2009, 30/03/2010, 24/11/2011, 07/05/2010, 06/11/2013, 19/08/2014, 20/05/2015 e 03/05/2016. (...).". O expert conclui que a parte autora não esteve exposta a agente agressivo ruído, calor, radiações ionizantes, agentes químicos e biológicos e outros. Acrescentou que: "(...) DE ACORDO COM O ANEXO 14 DA NR 15 NÃO HÁ ENQUADRAMENTO A CONDIÇÃO DE INSALUBRIDADE POR AGENTES BIOLÓGICOS NAS ATIVIDADES DESEMPENHADAS PELO REQUERENTE NAS ATIVIDADES E TAREFAS DESEMPENHADAS DE AGENTE FUNERÁRIO, por todo período de labor por não se tratar de Contato Permanente.". Nesse contexto, não restou demonstrada a exposição, de modo habitual e permanente, do segurado a agentes agressivos à sua saúde ou integridade física, durante a sua jornada de trabalho, o que afasta a possibilidade de reconhecimento da atividade como especial. De se acrescentar que, em que pese a possibilidade de enquadramento, pela categoria profissional até 28/04/1995, tal permissão legal não é admitida no caso dos autos, tendo em vista que a profissão do requerente, como agente funerário, não está entre as atividades profissionais elencadas no Anexo do Decreto nº 53.831/64 e Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79. Assentado esse ponto, o requerente não perfez tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, que exige, pelo menos, 35 anos de contribuição, nos moldes do artigo 201, §7º, da CF/88. Desse modo, não merece reparos a r. sentença de primeiro grau. (...) Apelação da parte autora improvida. ACÓRDÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000238-10.2022.4.03.6121 / 1ª Vara Federal de Taubaté
Cuida-se de Ação de Procedimento Comum proposta por ANTÔNIO JOSÉ DA SILVA E SILVA - CPF: 081.112.258-14 em face do INSS, objetivando o reconhecimento como especial do tempo de serviço laborado em condições insalubres e sua conversão em tempo comum, com a consequente concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição com a regra de transição do pedágio de 50%, prevista no artigo 17 da Emenda 103/2019, desde a DER do processo administrativo NB 190.257.169-7, em 28/07/2021. Requer, subsidiariamente, a reafirmação da DER para data em que preencher todos os requisitos para a concessão do benefício almejado. Em síntese, descreve a parte autora que durante os períodos laborados na profissão de motorista nas empresas Copiadora 4 de Março S/C Ltda. de 01/03/1985 a 10/03/1987 e Transportadora Granvale Ltda. de 01/11/1994 a 10/04/1995, bem como nos períodos laborados nas empresas General Motors do Brasil Ltda. de 29/09/1987 a 31/12/1987 e de 01/01/1989 a 31/12/1989 e Organização Assistencial de Luto São Benedito Ltda. de 14/03/2013 a 13/11/2019 esteve exposta a agente(s) agressivo(s) à saúde e integridade física, de modo habitual e permanente, fazendo jus ao enquadramento como especial e concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição desde a DER do processo administrativo NB 190.257.169-7, em 28/07/2021. Consta (m) dos autos o (s) Perfil Profissiográfico Previdenciário (s) – PPP relativo (s) ao (s) período (s) pleiteado (s). Foram deferidos os benefícios da Justiça Gratuita (id243544872). Devidamente citado, o INSS apresentou contestação, requerendo a improcedência do pleito autoral. Houve réplica. As partes não requereram a produção de outras provas, apesar de ter sido dada oportunidade para tanto. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo. Não há questões preliminares a serem apreciadas. Passo ao mérito. Não havendo necessidade de produção de outras provas, é o caso de julgamento do processo no estado em que se encontra. Ressalto que o julgamento do caso deve ser realizado com fundamento na Lei vigente à época do fato gerador do benefício pretendido, em observância ao princípio tempus regit actum. Outrossim, importante frisar que com a vigência da Emenda Constitucional nº 103, em 13 de novembro de 2019(data da sua publicação no Diário Oficial da União), foram implementadas alterações substanciais na legislação previdenciária, essencialmente, no tocante a requisitos para a concessão de aposentadoria. Todavia, o art. 3.º da EC 103/2019 garantiu o direito adquirido aos segurados que já haviam implementado os requisitos para a concessão do benefício antes da mudança legislativa, ou seja, mesmo que venha a requerer o benefício após mudança constitucional. No caso, o ponto controvertido da demanda cinge-se ao reconhecimento como especial, dos períodos laborados nas empresas MOTORISTA de 01/03/1985 a 10/03/1987 e 01/11/1994 a 10/04/1995; General Motors do Brasil Ltda de 29/09/1987 a 31/12/1987 e de 01/01/1989 a 31/12/1989; Organização Assistencial de Luto São Benedito Ltda. de 14/03/2013 a 13/11/2019, bem como à conversão em tempo comum e, assim, a concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição com a regra de transição do pedágio de 50%, prevista no artigo 17 da Emenda 103/2019, desde a DER do processo administrativo NB 190.257.169-7, em 28/07/2021. Requer, subsidiariamente, a reafirmação da DER para data em que preencher todos os requisitos para a concessão do benefício almejado. DA APOSENTADORIA ESPECIAL Como é cediço, a aposentadoria especial encontra-se disposta no art. 57 da Lei n. º 8.213/91: “A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (...)” Para a concessão do benefício de aposentadoria especial é necessário o cumprimento de carência consistente no recolhimento de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, conforme determina o artigo 25, inciso II, da Lei 8.213/91. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Como é cediço, a Aposentadoria por Tempo de Serviço é devida ao segurado da Previdência Social que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se mulher, ou 30 (trinta) anos, se homem, evoluindo o valor do benefício de um patamar inicial de 70% do salário-de-benefício para o máximo de 100%, caso completados 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 35 (trinta e cinco) anos, se do sexo masculino. Aplicação do art. 202, II, CF, em sua redação original, anterior à edição da Emenda n.º 20/98 e dos artigos 52 e seguintes da Lei n.º 8.213/91. A tais requisitos, soma-se a carência, em relação a qual se estabeleceu regra de transição, posta pelo art. 142 da Lei n.º 8.213/91, para o trabalhador urbano já inscrito na Previdência Social por ocasião da publicação do diploma legal em comento, a ser encerrada no ano de 2011, quando, somente então, serão exigidas as 180 (cento e oitenta) contribuições a que alude o art. 25, II, da mesma Lei n.º 8.213/91. Com o advento da Emenda Constitucional 103/2019, foram estabelecidas diversas regras de transição para quem já possuia a qualidade de segurado antes da sua promulgação. Dentre as regras previstas, encontra-se a insculpida no artigo 17, nos seguintes termos: Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. DO AGENTE INSALUBRE Diante da diversidade de diplomas legais disciplinando a matéria, deve ser inicialmente definida a legislação aplicável a cada caso concreto. Basicamente, podemos sinalizar três marcos legislativos quanto ao tema. Primeiramente, no período de trabalho exercido até 28.04.1995, é possível o reconhecimento da atividade especial quando houver o exercício de atividade enquadrada como especial nos decretos regulamentares e/ou legislação especial, ou, ainda, se comprovada a sujeição do segurado a agentes especiais nocivos, exceto ruído e calor, os quais demandam perícia técnica, consoante o disposto na Lei n.º 3.807/60 e respectivas alterações e, posteriormente, artigos 57 e 58 da Lei n.º 8.213/91, com a redação original. Para fins de enquadramento da atividade exercida por categoria profissional, devem ser considerados os Decretos n.º 53.831/64, n.º 72.771/73 e n.º 83.080/79 até 28.04.1995. Posteriormente, a partir de 29.04.1995 foi extinto o regime de enquadramento por categoria profissional (à exceção daquelas referidas pela Lei n.º 5.527/68, cujo enquadramento foi possível até 13.10.1996), sendo exigida a demonstração de efetiva exposição, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, aos agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, a exemplo de formulário-padrão preenchido pela empresa empregadora, com ressalva ao ruído e calor, os quais exigem a realização de perícia técnica, consoante alterações promovida pela Lei n.º 9.032/95. Com o advento da Medida Provisória nº. 1.523/96, posteriormente convertida na Lei nº. 9.528/97, a qual conferiu nova redação ao art. 58 da Lei nº. 8.213/91, passou-se a exigir a elaboração de laudo técnico assinado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Não obstante, o STJ firmou posicionamento no sentido de que essa exigência só é possível a partir da edição daquele diploma legal, com vigência a partir de 10/12/1997, e não da data da Medida Provisória mencionada. Outrossim, para análise da presença de agentes nocivos, devem servir como base os Decretos n.º 53.831/64, n.º 72.771/73 e n.º 83.080/79 até 05.03.1997, e os Decretos n.º 2.172/97 e n. 3.048/99, com ressalva para o agente físico ruído, ao qual se aplica também o Decreto n.º 4.882/03. A questão relacionada ao nível de ruído a ser considerado para fins de reconhecimento da atividade laborada em condições especiais com efeitos perante a Previdência Social restou decidida pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, nos seguintes termos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC. 1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC. 2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto. 3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral. 4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008. (STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014) Desse modo, deve se observar que, nos termos da legislação previdenciária aplicável até 05.03.97, conforme previsto no Anexo do Decreto n.º 53.831/64 e no Decreto n.º 83.080/79, validados pelos artigos 295 do Decreto n.º 357/91 e 292 do Decreto 611/92, bem como na Instrução Normativa do próprio INSS (art. 180 da IN/INSS/DC 118/2005), a exposição a ruído acima de 80 dB permite o enquadramento como atividade especial e, ipso facto, a respectiva conversão. Já a partir de 06.03.97 até 18.11.03, o limite de tolerância fixado para o ruído foi elevado para 90 dB(A), nos termos do Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 1997, substituído pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, persistindo tal limite até a edição do Decreto 4.882/2003, que reduziu o limite do ruído para 85 db(A). No que concerne ao Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, quanto à validade do mesmo, para a comprovação da exposição a agente nocivo, cumpre ressaltar que o referido formulário foi criado pela Lei 9.528/97 e é um documento que deve retratar as características de cada emprego do segurado, de forma a facilitar a futura concessão de aposentadoria especial. Desde que identificado no aludido documento, o engenheiro, médico ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho e preenchidos seus requisitos, é possível a sua utilização para a comprovação da atividade especial, fazendo as vezes de laudo pericial.[1] Cabe ressaltar que a informação sobre a utilização ou não de equipamento de proteção individual – EPI, que diminua a intensidade do agente agressivo, somente passou a ser exigida expressamente com o advento da Lei n.º 9.732/98, de 11 de dezembro de 1998 - DOU de 14/12/1998, conforme § 2.º do art. 58 da Lei 8213/91. No entanto, o e. STF no julgamento do ARE nº 664.335, ao qual foi reconhecida repercussão geral, fixou duas teses sobre o uso de equipamentos de proteção individual pelo trabalhador. O “Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso extraordinário. Reajustou o voto o Ministro Luiz Fux (Relator). O Tribunal, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, que só votou quanto ao desprovimento do recurso, assentou a tese segundo a qual o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. O Tribunal, também por maioria, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Teori Zavascki, assentou ainda a tese de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Ausente, justificadamente, o Ministro Dias Toffoli. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 04.12.2014.” (Destaquei) Desse modo, no que diz respeito ao agente ruído, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria. No tocante à necessidade de prévia fonte de custeio, saliente-se que, em se tratando de empregado, sua filiação ao sistema previdenciário é obrigatória, assim como o recolhimento das contribuições respectivas, gerando a presunção de seu recolhimento pelo empregador, nos termos do artigo 30, I, da Lei 8.212/91. Ainda que o recolhimento não tenha se dado ou efetuado a menor, não pode o trabalhador ser penalizado, uma vez que a autarquia previdenciária possui meios próprios para receber seus créditos.[2] Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto. DO CASO DOS AUTOS Como se observa na CTPS juntada às fls. 04 e 06, ID 243104446, o autor exerceu a atividade de motorista nos períodos de 01/03/1985 a 10/03/1987, na empresa Copiadora 4 de Março, e de 01/11/1994 a 10/04/1995 na empresa Transportadora Granvale. Com efeito, para os períodos trabalhados até 28/04/1995, quando ainda vigentes a Lei n° 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e a Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios), vigorava a possibilidade do enquadramento por exercício de categoria profissional, independentemente de comprovação da exposição a agentes insalubres, desde que tal atividade estivesse prevista em decretos regulamentares ou em leis especiais. Para o enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo – 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II). A atividade de motorista era enquadrada na categoria de Transporte Rodoviário no Código 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 (transporte rodoviário – motoneiros e condutores de bondes, motoristas e cobradores de ônibus, motoristas e ajudantes de caminhão) e no Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79 (transporte urbano e rodoviário – motorista de ônibus e de caminhões de carga, ocupados em caráter permanente). Até a vigência da Lei 9.032/95, existia a presunção absoluta de exposição aos agentes nocivos relacionados no mencionado anexo. (REsp 497.724/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 23/05/2006, DJ 19/06/2006, p. 177) No caso, na CTPS juntada aos autos não há informação se o autor exerceu a atividade de motorista de ônibus ou caminhão nos períodos de 01/03/1985 a 10/03/1987 e de 01/11/1994 a 10/04/1995, conforme exigido pela legislação previdenciária acima mencionada. Desse modo, não é cabível o reconhecimento como especial dos mencionados períodos, com fundamento no código 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 e no 2.4.4 do Anexo do Decreto nº 53.831/64. No caso em comento, no período laborado na empresa General Motors do Brasil Ltda. de 29/09/1987 a 31/12/1987 consta informação emitida no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, juntado à fl. 01, ID 243105654, assinado pelo representante legal da empresa e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais, de que o autor laborou exposto a ruído, de modo habitual e permanente, a intensidade de 83dB (A), acima do limiar de tolerância vigente de 80dB (A). Portanto, cabível o enquadramento como especial deste período. no período laborado na empresa General Motors do Brasil Ltda. de 01/01/1989 a 31/12/1989 consta informação emitida no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, juntado à fl. 01, ID 243105654, assinado pelo representante legal da empresa e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais, de que o autor laborou exposto a ruído, de modo habitual e permanente, a intensidade de 83dB (A), acima do limiar de tolerância vigente de 80dB (A). Portanto, cabível o enquadramento como especial deste período. No período de 14/03/2013 a 13/11/2019 consta informação emitida no Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP juntado à fl. 09, ID 243105661, assinado pelo representante legal da empresa e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais, de que o autor laborou exposto a ruído, de modo habitual e permanente, a intensidade abaixo do limiar de tolerância vigente de 85dB (A). Portanto, não é cabível o enquadramento como especial deste período para o agente ruído. Com relação ao mesmo período acima mencionado, laborado na empresa Organização Assistencial de Luto São Benedito Ltda., consta informação no PPP à fl. 09, ID 243105661 de que o autor ocupava o cargo de Agente funerário II, no setor Dependência da empresa e externos. Conforme mencionado no formulário, o autor realizava as seguintes atividades: “Realizava serviços funerários junto a família, tamponamento e preparação do corpo, translado do corpo até o local onde será velado, e do velório até o cemitério e outros serviços funerários em geral”. Consta no campo 15.3, Fator de Risco, a exposição a microrganismos, quando do recolhimento e preparação do corpo e tamponamento. No caso, o documento não apresenta a informação de que a exposição ao agente agressivo ocorreu de maneira habitual e permanente. Considerando as atividades realizadas pelo autor, é possível constatar que a exposição aos agentes agressivos não ocorreu de forma permanente. Além da preparação do cadáver, o autor realizava outros serviços funerários em geral, conforme apontado no PPP. Nesse contexto, não restou demonstrada a exposição, de modo habitual e permanente, do segurado a agentes agressivos à sua saúde ou integridade física, durante a sua jornada de trabalho, o que afasta a possibilidade de reconhecimento da atividade como especial. No tocante aos outros agentes de risco indicados no PPP, como umidade e químico (detergente automotivo na lavagem esporádica dos veículos e álcool 70% na limpeza dos corpos), é possível constatar pelo documento, que a exposição do autor não ocorria de modo habitual e permanente. Ademais, consta informação no PPP de que o autor fez uso de EPI eficaz e além desses também houve fornecimento de máscara cirúrgica para o autor, conforme consta no campo “observações” do formulário. Nesse sentido: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO RECONHECIDA. REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO NÃO PREENCHIDOS. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. (...) 2. DO RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL Para o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida e a conversão desse intervalo especial em comum, cabe ao segurado demonstrar o trabalho em exposição a agentes agressivos, nos termos da lei vigente à época da prestação do trabalho, observando-se o princípio tempus regit actum (Pet 9.194/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014). 2.1 PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 9.032/95 Destarte, no período anterior à edição da Lei nº 9.032/95, o direito à aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais naquela ocasião é reconhecido em razão da categoria profissional exercida pelo segurado ou pela sua exposição aos agentes nocivos descritos nos Anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, a ser comprovada por meio da apresentação de SB 40, sem a necessidade de apresentação de laudo técnico, exceção feita à exposição ao ruído. 2.1.1 PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.032/95 ATÉ A EDIÇÃO DO DECRETO Nº 2.172, DE 5 DE MARÇO DE 1997 A comprovação da atividade especial exercida após a edição da Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995 - que promoveu a alteração do art. 57 da Lei n. 8213/91 - se dá com a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, mediante a apresentação do formulário DSS-8030 (antigo SB 40), o qual se reveste da presunção de que as circunstâncias de trabalho ali descritas se deram em condições especiais, não sendo, portanto, imposto que tal documento se baseie em laudo pericial, com exceção ao limite de tolerância para nível de pressão sonora (ruído). Anote-se que a relação dos agentes nocivos constante do Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, vigoraram até o advento do Decreto Regulamentar nº 2.172/97, de 5 de março de 1997, do Plano de Benefícios, sendo substituído pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999. Relevante consignar que a partir da Lei nº 9.032/95 não é mais possível o reconhecimento da atividade especial, unicamente, com fulcro no mero enquadramento da categoria profissional. 2.1.2 PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DO DECRETO Nº 2.172, DE 5 DE MARÇO DE 1997 E DEMAIS CONSIDERAÇÕES Com a edição do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, que regulamentou a Medida Provisória nº 1523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, é indispensável a apresentação de laudo técnico para a comprovação de atividade especial. Cabe esclarecer que a circunstância de o laudo não ser contemporâneo à atividade avaliada não lhe retira absolutamente a força probatória, em face de inexistência de previsão legal para tanto e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral (AC 0022396-76.2005.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal Candido Moraes, 2ª Turma, e-DJF1 p.198 de 18/11/2014). Súmula 68 da TNU. Além disso, é de se apontar que o rol de agentes insalubres, como também das atividades penosas e perigosas, não se esgotam no regulamento, tal como cristalizado no entendimento jurisprudencial na Súmula/TFR n. 198: "Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento." Nesse sentido, julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº 395988, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 18.11.2003, DJ 19.12.2003, p. 630; 5ª Turma, REsp nº 651516, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 07.10.2004, DJ 08.11.2004, p. 291. 2.2 USO DO EPI No tocante à utilização de Equipamentos de Proteção Individual - EPI, em recente decisão, com repercussão geral, no ARE 664.335/SC, assentou a Suprema Corte que: "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial" (grifo nosso). No caso, porém, de dúvida em relação à efetiva neutralização da nocividade, decidiu que "a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete". No mais, especificamente quanto à eficácia do equipamento de proteção individual - EPI ao agente agressivo ruído, o Pretório Excelso definiu que: "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". Isso porque, "ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores". (...) 3. DO CASO DOS AUTOS Presentes as condições de ação (interesse de agir), nos termos do julgamento do RE 631240 e Súmula/TRF3 n. 9. In casu, merece exame a possibilidade de enquadramento do período de 01/01/1983 a 10/10/2016, em que o requerente laborou como agente funerário na Sociedade Mutuária Guararapes Ltda-ME e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Do compulsar dos autos, para demonstrar a veracidade das suas alegações, foi confeccionado novo laudo judicial (ID n. 252373123), em que o perito informa a realização da diligência nas instalações da empresa, descrevendo as seguintes atividades da parte Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. APELAÇÃO CÍVEL. (198) Nº 5449672-11.2019.4.03.9999 Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN. TRF3. Data da publicação: 23/03/2022. Vale registrar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP consiste em “um retrato fiel das condições ambientais de trabalho e narrativa das condições laborais do segurado, exposto ou não aos agentes nocivos (contemplados ou não no Anexo IV do RPS), baseado em registros administrativos do setor de recursos humanos (área pessoal), do cadastro da área interna da higiene, medicina e segurança do trabalho, dados colhidos no LTCAT, PCMSO, PGR e PPRA (e outros programas laborais) formulado e entregue legal e obrigatoriamente pela empresa ao trabalhador” (Martinez, Wladimir Novaes. Aposentadoria especial. 7. Ed. São Paulo: LTr, 2015, página 121). Logo, o PPP figura como elemento suficiente de prova das condições ambientais laborativas do empregado, militando em seu favor a presunção de veracidade dos dados nele contidos, portanto se mostra dispensável a apresentação de laudo técnico ou a elaboração de perícia judicial. Em outras palavras, o PPP transcreve todos os elementos técnicos de um laudo, demonstrando, portanto, que este foi elaborado, por profissionais habilitados para tanto, de sorte que sua apresentação, com tais dados e sem conter desconformidades com outros registros laborais, dispensa a produção de outras provas. Nesse sentido é a jurisprudência majoritária do E. TRF3: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N. º 8.213/91. PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL EM PARTE DO PERÍDO ALMEJADO. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. I - Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Isso porque, anoto que o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir a produção daquelas inúteis em face da existência de dados suficientes para o julgamento da causa, ou determinar, de ofício, a produção de outras que se façam necessárias à formação do seu convencimento. Assim, se o magistrado entende desnecessária a realização de perícia, por entender que a constatação da especialidade do labor exercido se faz por meio dos formulários e laudos fornecidos pela empresa, pode indeferi-la, nos termos dos art. 370, parágrafo único, e art. 464, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil, sem que isso implique cerceamento de defesa. (...) Ausência de provas técnicas aptas a comprovar a sujeição do demandante ao agente agressivo ruído em parte dos períodos reclamados na exordial. PPP colacionado aos autos não explicita os índices sonoros aferidos no ambiente laboral, informação indispensável para aferir a superação do parâmetro legal. VI - Tempo insuficiente para concessão da aposentadoria especial. VII - Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Apelação da parte autora e do INSS parcialmente providas. (TRF3, Oitava Turma, APELREEX 2163388, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/08/2016) PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA PRELIMINAR. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE SEU EXERCÍCIO. CONVERSÃO PARA TEMPO DE SERVIÇO COMUM. I. Apresentado, com a inicial, o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, não cabe a produção de prova pericial, já que nele consubstanciada. Eventual perícia realizada por perito nomeado pelo juízo não espelharia a realidade da época do labor, já que o que se pretende demonstrar é o exercício de condições especiais de trabalho existentes na empresa num interregno muito anterior ao ajuizamento da ação. Desnecessidade de produção da prova testemunhal, já que a questão posta nos autos prescinde de provas outras que as já existentes nos autos, para análise. [...] IV. A legislação aplicável ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado - se comum ou especial - bem como à forma de sua demonstração, é aquela vigente à época da prestação do trabalho respectivo. V. A atividade especial pode ser assim considerada mesmo que não conste expressamente em regulamento, bastando a comprovação da exposição a agentes agressivos por prova pericial. Súmula nº 198/TFR. Orientação do STJ. V. O perfil Profissiográfico previdenciário (documento que substitui, com vantagens, o formulário SB-40 e seus sucessores e os laudos periciais, desde que assinado pelo responsável técnico) aponta que o autor estava exposto a ruído, de forma habitual e permanente (94 dB), nos períodos de 1º.09.67 a 02.03.1969, 1º.04.1969 a 31.12.1971, 01.04.72 a 24.08.1978, 25.09.1978 a 24.02.1984, 26.03.1984 a 02.12.1988 e de 02.01.1989 a 22.04.1991. [...] (TRF3, AC nº 1117829, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, v.u., DJF3 CJ1 20.05.10) DA METODOLOGIA PARA MEDIÇÃO DO RUÍDO De outra parte, não procedem as alegações no sentido de que a perícia realizada junto à empresa empregadora não adotou a metodologia determinada pela legislação (NHO-01 da FUNDACENTRO), uma vez que eventuais irregularidades perpetradas no preenchimento dos formulários e dos respectivos critérios técnicos e metodológicos aplicáveis ao laudo pericial e formulários são de responsabilidade da empresa empregadora, e não podem prejudicar o empregado por eventual falha na metodologia e/ou nos procedimentos de avaliação do agente nocivo, pois a confecção do laudo técnico e/ou PPP são de responsabilidade da empresa, cabendo ao INSS fiscalizá-la e puni-la em caso de irregularidade. No caso, a utilização de metodologia diversa não impõe a descaracterização do período especial, uma vez constatada a exposição a ruído superior ao limite considerado previsto em lei e comprovado por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, o qual reúne em um só documento tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental e no qual consta o nome do profissional que efetuou o laudo técnico, sendo assinado pela empresa ou seu preposto.[3] Nesse sentido, é a jurisprudência recente do e. TRF3, conforme segue, a qual adoto como como razão de decidir: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO PARCIAL. APELAÇÃO AUTÁRQUICA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. - Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento de vínculos especiais. - Insta frisar não ser a hipótese de ter por interposta a remessa oficial, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos. (...) Da análise do respectivo perfil profissiográfico, constata-se que a parte autora esteve permanentemente exposta a ruído superior aos limites de tolerância previstos na norma em comento. Ademais, a avaliação por dosimetria é obtida através da composição das várias atividades desenvolvidas pelo trabalhador durante a jornada laboral, de modo que resta demonstrada a habitualidade e permanência. - Não prosperam as alegações no sentido de que a perícia realizada junto à empresa empregadora não adotou a metodologia determinada pela legislação (NHO-01 da FUNDACENTRO), uma vez que eventuais irregularidades perpetradas no preenchimento dos formulários e dos respectivos critérios técnicos e metodológicos aplicáveis ao laudo pericial e formulários são de responsabilidade da empresa empregadora, e não podem prejudicar o empregado por eventual falha na metodologia e/ou nos procedimentos de avaliação do agente nocivo; pois a confecção do laudo técnico e/ou PPP são de responsabilidade da empresa, cabendo ao INSS fiscalizá-la e puni-la em caso de irregularidade. - De qualquer sorte, a utilização de metodologia diversa não impõe a descaracterização do período especial, uma vez constatada, claramente, a exposição a ruído superior ao limite considerado salubre e comprovado por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, o qual reúne em um só documento tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental, fazendo as vezes deste, inclusive, e no qual consta o nome do profissional que efetuou o laudo técnico, sendo assinado pela empresa ou seu preposto (Precedentes). - Contudo, não prospera a contagem excepcional para o vínculo empregatício registrado entre 18/6/2002 a 18/11/2003; porquanto o PPP coligido assevera exposição a níveis de ruído (88 dB) e calor (25,1ºC - IBUTG) abaixo dos limites de tolerância para a época de prestação do serviço. - O Decreto n. 3.048/99 reconhece como especial o trabalho exercido com exposição ao calor acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR-15, da Portaria n. 3.214/78 (Anexo IV, código 2.0.4). Referida Portaria, no Anexo 3, Quadro I, estabelece para a atividade contínua leve (até 30,0), moderada (até 26,7) e pesada (até 25,0). - Portanto, a atividade desenvolvida pelo autor, com exposição a calor de 25,1ºC (IBUTG) - abaixo ao estabelecido como limite no anexo 3 da NR-15 para trabalhos moderados -, deve ser considerada como salubre. - Prospera o pleito de reconhecimento do caráter especial das atividades executadas no interregno de 19/11/2003 a 7/10/2013, tão somente. - Apelação do INSS conhecida e parcialmente provida. APELAÇÃO CÍVEL (ApCiv) 5001432-54.2017.4.03.6110. Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS.TRF3.Data da publicação: 31/07/2019. grifei DO LTCAT EXTEMPORÂNEO O laudo técnico não contemporâneo não invalida suas conclusões a respeito do reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas pelo trabalhador à época da execução dos serviços.[4] Considerações genéricas a respeito das provas, feitas pelo INSS no curso de processo administrativo, são insuficientes a infirmar os formulários e laudos fornecidos pelas ex-empregadoras do segurado. Nesse sentido é o entendimento do e. TRF3, cujas ementas a seguir transcrevo: PREVIDENCIÁRIO. ESPECIAL. RUÍDO. CONTEMPORANEIDADE DO LAUDO PARA PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS. DANOS MORAIS. (...) - Quanto à extemporaneidade do laudo, observo que a jurisprudência desta Corte destaca a desnecessidade de contemporaneidade do laudo/PPP para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos serviços. (...) - Recurso de apelação a que se dá parcial provimento. (AC 0012334-39.2011.4.03.6183, 8ª Turma, Desembargador Federal Luiz Stefanini, DE 19/03/2018) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONVERSÃO INVERSA (...) - A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. A extemporaneidade do documento (formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP) não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais. (...) - Dado parcial provimento tanto à remessa oficial como ao recurso de apelação da autarquia previdenciária, e negado provimento à apelação da parte Autora. (AC/ReO 0012008-74.2014.4.03.6183, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Fausto de Sanctis, DE 17/10/2017) Desse modo, em que pese o reconhecimento da existência de labor sob condições especiais nos períodos laborados na empresa General Motors do Brasil Ltda. de 29/09/1987 a 31/12/1987 e de 01/01/1989 a 31/12/1989, verifico que a parte autora não preenche o tempo mínimo de serviço/contribuição de 35 anos, conforme planilha que segue anexa, requisito necessário para a concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição previsto na regra de transição do artigo 17, da Emenda 103/2019. Assim, não preenchidos todos os requisitos legais exigidos em lei, não tem a parte autora direito ao benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição previsto na regra de transição do artigo 17, da Emenda 103/2019, na DER do processo administrativo NB 190.257.169-7, em 28/07/2021. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/2015, para reconhecer como tempo especial o período laborado na empresa General Motors do Brasil Ltda. de 29/09/1987 a 31/12/1987 e de 01/01/1989 a 31/12/1989 e para determinar ao INSS que proceda a sua averbação em favor do autor ANTÔNIO JOSÉ DA SILVA E SILVA - CPF: 081.112.258-14, desde a DER do processo administrativo NB 190.257.169-7, em 28/07/2021. Fixo a verba honorária em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85, § 2.º e 3.º, I, do CPC/2015. Considerando que o INSS sucumbiu em parte mínima do pedido, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC/2015, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, §1º, do CPC, observada a suspensão da execução e a contagem da prescrição, pelo prazo de cinco anos, nos termos do § 3.º do artigo 98 do CPC. Custas ex lege. Com o trânsito em julgado, oficie-se ao INSS para cumprir a sentença sob as penalidades da lei. A presente sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição, (inciso I do § 3.º do artigo 496 do CPC/2015). P. R. I. Data da assinatura. MARISA VASCONCELOS Juíza Federal [1] Nesse sentido: AC - APELAÇÃO CIVEL – 612993, Relator(a) Desembargador Federal ABEL GOMES, TRF da 2ª Região, Data da Publicação: 08/04/2014. [2] Nesse sentido: Processo 00013776220114036317, JUIZ(A) FEDERAL TATHIANE MENEZES DA ROCHA PINTO, TRSP - 1ª Turma Recursal - SP, DJF3 DATA: 23/03/2012. [3] APELAÇÃO CÍVEL (ApCiv) 5001432-54.2017.4.03.6110. [4] APELAÇÃO CÍVEL 50070202320184036105. TRF3. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES. Data de publicação: 31/03/2020.