Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOAQUIM DANIEL PEREIRA DOS SANTOS Advogados do(a)
AUTOR: LUCIANA CASSIA PERES OLIVEIRA REIS MARRINO - PR90480, PAULO ROBERTO GOMES - PR26446-A, DOUGLAS JANISKI - PR67171
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007225-07.2021.4.03.6183 Indefiro o pedido de oficiar o INSS para que apresente documento de empresas, vez que a documentação deve ser requerida diretamente à respectiva empregadora. Verifico que os períodos de 23/02/1981 a 14/09/1981 (Estrela Azul - Serviços de Vigilância e Segurança Ltda.), 03/11/1981 a 01/06/1984, 02/07/1984 a 19/01/1987 (Pires Serviços de Segurança e Transporte de Valores Ltda.), 28/01/1987 a 21/09/1990 (Manufatura de Brinquedos Estrela S/A), 21/08/1992 a 11/08/1993 (Budai Indústria Metalúrgica Ltda.) e 27/05/1994 a 23/12/1994 (Graber Sistemas de Segurança Ltda.) foram enquadrados administrativamente como atividade especial (doc. 55391001, pp. 39 e 46). Outrossim, o autor requereu o enquadramento como atividade especial por categoria profissional quanto aos intervalos de 01/03/1979 a 31/05/1979 (Carrocerias Morena Ltda.), 26/12/1979 a 14/11/1980 (BRF S/A - PPP em doc. 55391001, p. 19) e 18/11/1980 a 02/12/1980 (Sociedade Técnica de Fundições Gerais S/A) e consta cópia de suas CTPS no processo administrativo. Foi apresentado, por fim, o PPP referente aos interstícios de 06/04/1994 a 22/04/1994 (Protege S/A Proteção e Transporte de Valores - doc. 91664876), 01/03/2001 a 20/02/2003 (Associação Residencial Alphaville - doc. 239504502) e 22/02/2003 a 28/04/2008 (Gonçalves S/A Ind. Gráfica - doc. 55391001, pp. 37 e 38).
Ante o exposto, reputo por ora não haver necessidade de requisição de documentos em relação a mencionados períodos. Concedo à parte autora prazo de 30 (trinta) dias para que comprove que os endereços eletrônicos aos quais direcionados os e-mails docs. 91664872 e 91664873 pertencem às empresas Brzl Tecnologia Ltda./Acbr Computadores Ltda. e Gonçalves S/A Ind. Gráfica., bem como para discriminar seus endereços físicos, a fim de que seja analisado o pedido de oficiar referidas empregadoras solicitando PPP referente aos intervalos de trabalho de, respectivamente, 26/12/1994 a 01/10/1997 e 09/12/1997 a 11/01/2001. Ainda, entendo que os docs. 239504505 e 239503995 não comprovam a tentativa de solicitar documentos à empresas Beve Cestari Construtora e Empreendimentos Ltda. (01/07/1979 a 22/11/1979) e Indústrias Madeirit S/A (08/05/1991 a 04/08/1992), vez que os avisos de recebimento retornaram indicando, respectivamente, "não existe o número indicado" e "endereço insuficiente". Quanto aos intervalos de 06/12/1993 a 01/02/1994, trabalhado em Círculo do Livro - Consultoria Gráfica e Editorial Ltda., e de 01/10/1997 a 03/11/1997, em que o autor era empregado de J.L. Serviços de Terceirização e Comércio de Equipamento para Monitoramento, não há comprovante de tentativa de obter documentos. Nesse sentido, concedo à parte autora prazo adicional de 30 (trinta) dias para que apresente documentos adicionais ou comprove a tentativa em obtê-los. Por fim, verifico que a cópia do processo administrativo cessa com a decisão de indeferimento do benefício. Contudo, há carta de concessão nos autos (doc. 55390791). Logo, concedo ao demandante igual prazo para que apresente todas as decisões administrativas proferidas em eventuais recursos formulados em mencionado processo. Int. São Paulo, 21 de fevereiro de 2022.