Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CLAUDIANE DOS SANTOS PEDRO TAVARES Advogados do(a)
EXEQUENTE: PAULO CESAR FERREIRA PONTES - SP363040, FABIO AKIYOOSHI JOGO - SP350416, CARLOS EDUARDO PINTO DE CARVALHO - SP335438
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O 1. ID 250142448, ID 255518397 e ID 257677886: Considerando o término das limitações ao atendimento presencial em agências bancárias, anteriormente impostas em função das medidas de contenção da pandemia do novo Coronavírus (Covid-19), com a consequente revogação do comunicado CORE 5734763 pelo Comunicado CORE/GACO 8202776,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000781-60.2018.4.03.6183 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo indefiro o pedido de expedição de certidão por este Cartório Judicial em que conste o nome do patrono do autor como sendo o atual peticionário, já que a relação de mandato é de cunho privado, não tendo este Juízo competência para conferir sua regularidade, autenticidade ou sua revogabilidade. Aliás, diante das disposições constantes da legislação civil quanto à cessação do mandato (artigo 682 do Código Civil), bem como da legislação processual civil (art. 105, § 4º do CPC) seria temerário, importando, inclusive, possível infração administrativa, chancelar a relação mandatária tendo em consideração a finalidade específica de levantamento de valores. Por fim, eventual acordo realizado entre a Instituição Financeira e a OAB não pode obrigar terceiro, em especial o poder público, sem a participação de seu representante máximo. No mesmo sentido, indefiro o pedido de transferência do crédito, já que os depósitos encontram-se à disposição dos beneficiários. 2. Requeira a parte autora o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Após, conclusos. Int. SãO PAULO, na data da assinatura digital.