Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: NATURA LOGISTICA E SERVICOS LTDA Advogados do(a)
EMBARGANTE: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452, PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916
EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 5ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação - São Paulo-SP PABX: (11) 2172-3600 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 0024593-45.2006.4.03.6182
Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por NATURA LOGISTICA E SERVICOS LTDA com objetivo de desconstituir o crédito inscrito na CDA n. 80.2.96.026571-31, que embasa a ação executiva n. 0529200-59.1997.4.03.6182. Os embargos foram recebidos com efeito suspensivo (fls. 290 - Id 26526605). Impugnação apresentada às fls. 292/310 (Id 26526605). Após o deferimento de sucessivos pedidos de suspensão do feito com vistas à análise administrativa nos termos requeridos pela embargada, a União informa, às fls. 365 (Id 26526605) e no Id 43056879, a suficiência dos depósitos realizados nos autos do mandado de segurança n. 0023312-97.1992.4.03.6100 para a satisfação do débito em discussão no presente feito. Instada a se manifestar sobre a exigibilidade do crédito na data do ajuizamento da execução fiscal (Id 57248654), a União sustenta a inexistência de condição suficiente para o reconhecimento da inexigibilidade do crédito na data da propositura do feito executivo (Id 57357303), razão pela qual requer o julgamento de improcedência dos presentes embargos, bem como a conversão em renda dos depósitos realizados nos autos do mandado de segurança. Promovida vista para réplica (Id 243651577), a embargante reiterou a vigência da condição suspensiva da exigibilidade do crédito na data do ajuizamento da execução fiscal e requereu o julgamento de procedência do presente feito (Id 246234111). É a síntese do necessário. DECIDO. I - DA INCONSTITULINALIDADE E ILEGALIDADE DA MAJORAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ Aduz a embargante, em síntese, a inconstitucionalidade das novas regras instituídas pela Lei n. 8.383/1991 para a delimitação do crédito exigido. A matéria, todavia, é objeto de discussão nos autos do mandado de segurança n. 0023312-97.1992.4.03.6100 impetrado pela embargante com vistas à desconstituição do débito em debate nos presentes autos, conforme se denota da análise do documento juntado no Id 57357313. Em razão da comprovada tríplice identidade com a ação anteriormente ajuizada, verificou-se a inexistência de requisito processual indispensável à validade do processo, tendo em vista a constatada litispendência, nos termos do art. 337, §§ 1º ao 3º: § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. É de rigor, por conseguinte, o acolhimento da preliminar apresentada pela União para julgar extinto o feito, sem julgamento do mérito. II - DA ALEGADA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO NA DATA DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL Não há que prevalecer a alegada suspensão do crédito tributário nos termos do artigo 151, II do CTN. Isso porque a embargante não comprovou a efetiva existência de causa suspensiva da exigibilidade do crédito fiscal à época do ajuizamento da execução fiscal. Nesse sentido, assente-se que o entendimento firmado pelo E. TRF 3ª Região é no sentido de que a simples existência de ação com objetivo de anular o débito não possui o condão de suspender a exigibilidade do crédito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO ANULATÓRIA E CONSIGNATÓRIA. RELACAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ARTIGO 151 DO CTN. RECURSO DESPROVIDO. - É a prejudicialidade a relação de dependência lógica existente entre duas ou mais causas, de modo que o julgamento daquela declarada prejudicial produzirá consequências na análise da ação tida como prejudicada. - A propositura de ação ordinária na qual se discute o débito cobrado em execução fiscal não é, por si só, suficiente para suspender a exigibilidade do crédito, se ausentes as hipóteses previstas no artigo 151 do CTN. Precedentes desta corte. - Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, Agravo de Instrumento n. 0013606-51.2015.4.03.0000, Relator Desembargador Federal André Nabarrete, Quarta Turma, j. 03/05/2018, e-DJF3 05/06/2018) Portanto, o mero ajuizamento do mandado de segurança não perfaz, por si só, condição suficiente para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. No caso, observa-se, ainda, que a embargante não apresentou prova de provimento jurisdicional vigente à época do ajuizamento do feito executivo que reconheça a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Por fim, os depósitos realizados no curso do mandado de segurança não foram capazes de afastar a exigibilidade do crédito na data do ajuizamento da execução fiscal. Conforme se denota das informações presentes nos documentos juntados nas páginas 69/70 (Id 26526613), os depósitos não obedeceram às exigências mínimas para a sua regular vinculação ao crédito em debate nos autos. Observa-se que o recolhimento não foi amparado por DARF, guia preconizada para o reconhecimento da regularidade do depósito judicial, mas sim por meio de cheques depositados por meio de guia comum de depósito à ordem da Justiça. Além disso, não há informação de que os depósitos realizados no âmbito do mandado de segurança não foram vinculados ao crédito exequendo, haja vista a inexistência de menção específica do débito em cobro nas guias colacionadas nas páginas 69/70 (Id 26526613). Tampouco há notícia de reconhecimento judicial nos autos do mandado de segurança quanto à suficiência do depósito para a garantia do débito à época do ajuizamento da execução fiscal. Demais disso, a embargante não comprovou a efetiva regularização do depósito com vistas à sua vinculação ao crédito em debate nos presentes autos. Por fim, a constatação da suficiência do depósito em momento posterior não é capaz de caracterizar a suspensão da exigibilidade do crédito na data do ajuizamento do feito executivo. Assim, a embargante não comprovou a regularidade do depósito para fins de suspensão da exigibilidade nos termos do art. 151, II do CTN.
Diante do exposto, (i) JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil quanto à alegação de inconstitucionalidade e ilegalidade da majoração da base de cálculo do IRPJ e (ii) JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL e extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil quanto à alegada inexigibilidade do crédito na data do ajuizamento da execução fiscal. Sem custas, com fulcro no art. 7º da Lei n. 9.289/96. Deixo de condenar a empresa embargante ao pagamento de honorários advocatícios em favor da embargada, por considerar suficiente os encargos inseridos nas certidões de dívida ativa. Traslade-se cópia da presente sentença aos autos da execução fiscal. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.