Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MAURO ANTONIO JOSINO GAMA Advogado do(a)
APELANTE: FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA - SP151974-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003547-45.2016.4.03.6183 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MAURO ANTONIO JOSINO GAMA Advogado do(a)
APELANTE: FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA - SP151974-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS R E L A T Ó R I O
APELANTE: MAURO ANTONIO JOSINO GAMA Advogado do(a)
APELANTE: FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA - SP151974-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução. Alega a parte apelante, em síntese, que descabe a extinção da execução, eis que não aplicada a taxa Selic a contar da vigência da EC 113/2021. Compulsando os autos, verifico que o ofício requisitório foi expedido em 06/10/2021 (id 309686946), decorrente de conta homologada para a competência de 04/2021. O pagamento da primeira parcela foi realizado em 30/05/2023 e, em 22/12/2023, da segunda. Tendo ocorrido a expedição do ofício requisitório em outubro de 2021, o valor sofreu correção monetária até o pagamento (realizado anteriormente à data limite para tanto), sem a incidência de juros de mora no período. Alega a apelante que o valor inscrito no precatório deve sofrer a aplicação da taxa Selic a partir de dezembro de 2021, quando da entrada em vigor da EC 113/2021. Necessária uma leitura prévia do texto constitucional, notadamente o §5º do art. 100 da CF/88, com redação dada pela Emenda Constitucional 114/2021: “Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (...) § 5º É obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários apresentados até 2 de abril, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 114, de 2021)” Extrai-se do texto do §5º do artigo 100 da CF/88, que, após inclusão no orçamento até o efetivo pagamento, também conhecido como período de graça constitucional, o valor do crédito devido pela Fazenda Pública em virtude de sentença judicial será apenas atualizado monetariamente, sem a incidência de juros de mora no período. Isso se deve ao fato de que, a partir da inscrição do débito com a expedição do requisitório, a Fazenda Pública não está mais constituída em mora, perdurando tal condição durante o trâmite do requisitório até a data do pagamento. Daí que, após a vigência da EC 113/2021, é aplicado o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) até a expedição do ofício requisitório, eis que, após incluído o crédito no orçamento, é iniciado o período de graça constitucional, no qual é vedada a incidência de juros de mora. Com efeito, os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do requisitório PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. Ora, se a taxa SELIC abrange juros e correção monetária, ela não poderá ser aplicada no período de graça constitucional, consoante vasta jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, sempre no sentido de ratificar o §5ºdo art. 100 da CF/88, declarando indevidos os juros de mora no período entre a data da expedição do ofício requisitório, seja na modalidade precatório ou na modalidade requisição de pequeno valor, até o efetivo pagamento. Portanto, a aplicação da SELIC no referido interstício contraria não apenas a jurisprudência firmada pelo STF como o texto constitucional do §5ºdo art. 100 da CF/88. Inclusive, a questão não comporta mais digressões, pois o E. STF, em decisão proferida em sede de Repercussão Geral (Tema 1335), firmou a tese que passo a transcrever: “1. Não incide a taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC nº 113/2021, no prazo constitucional de pagamento de precatórios do § 5º do art. 100 da Constituição. 2. Durante o denominado ‘período de graça’, os valores inscritos em precatório terão exclusivamente correção monetária, nos termos decididos na ADI 4.357- QO/DF e na ADI 4.425-QO/DF”. Assim sendo, de rigor o não provimento da apelação com a manutenção da r. sentença.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003547-45.2016.4.03.6183 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN Trata-se apelação interposta em face de sentença, proferida em liquidação de sentença, que julgou extinto o processo de execução, nos termos do artigo 924, II e artigo 925 do Código de Processo Civil, tendo em vista o integral pagamento do débito. Em razões recursais pugna a apelante pela reforma da r. sentença, com o afastamento da extinção do feito aduzindo, em síntese, que ainda há saldo remanescente em seu favor decorrente da não aplicação da taxa Selic a contar da vigência da EC 113/2021. É o relatório. vn PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003547-45.2016.4.03.6183 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação. É o voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRECATÓRIO. TAXA SELIC. PERÍODO DE GRAÇA CONSTITUCIONAL. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. TEMA 1335 DO STF. APELO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo de execução, com fundamento nos artigos 924, II, e 925 do Código de Processo Civil, após o integral pagamento do débito. A parte apelante pleiteia a reforma da sentença sob o argumento de que ainda há saldo remanescente devido, referente à não aplicação da taxa SELIC a partir da vigência da Emenda Constitucional 113/2021. II. Questão em discussão A controvérsia envolve a incidência da taxa SELIC no período de graça constitucional, compreendido entre a expedição do precatório e o efetivo pagamento do crédito judicial pela Fazenda Pública. III. Razões de decidir De acordo com o §5º do art. 100 da Constituição Federal, com redação da Emenda Constitucional 114/2021, o período de graça constitucional prevê a atualização monetária dos valores inscritos em precatório, sendo vedada a incidência de juros de mora nesse interstício. A taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária, não pode ser aplicada durante o período de graça, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1335 de Repercussão Geral. Prevalece o entendimento de que os juros de mora são devidos apenas até a data da expedição do requisitório (precatório ou RPV), observando-se a Súmula Vinculante 17. IV. Dispositivo Recurso não provido. ___________________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal/1988, art. 100, §5º (com redação da EC 114/2021); Código de Processo Civil/2015, arts. 924, II, e 925. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1335 de Repercussão Geral, DJe 19/12/2022; STF, ADI 4.357-QO/DF e ADI 4.425-QO/DF. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. GILBERTO JORDAN DESEMBARGADOR FEDERAL