Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: TRANSPORTADORA MARCOLA LTDA Advogados do(a)
EXECUTADO: FABIO ADRIANO GIOVANETTI - SP138537, RICARDO ALESSI DELFIM - SP136346, JOSE EDUARDO CAVALARI - SP162928, ERICA DAL FARRA - SP225668 Petição retro:
1ª Vara Federal de Botucatu EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0003253-57.2013.4.03.6131 defiro o requerido pela exequente. Não tendo sido encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora como garantia útil à satisfação, integral ou parcial, do crédito executado (cujo valor consolidado é inferior a um milhão de reais), com fulcro no art. 20 da Portaria PGFN nº 396/2016 e observância ainda das deliberações e procedimentos contidos no art. 1º da mesma portaria quanto a inclusão do presente no Regime Diferenciado de Cobrança de Créditos-RDCC, arquivem-se estes autos, sobrestados em arquivo próprio da secretaria, aguardando-se provocação do interessado, sem prejuízo de aplicar o disposto no parágrafo 4º, do artigo 40, da Lei nº 6.830/80, se decorrido o prazo prescricional intercorrente de 05 (cinco) anos, que se inicia imediatamente após o decurso do prazo de 01 (um) ano a contar desta decisão. Intime-se. BOTUCATU, 15 de junho de 2022.