Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CLAUDEMIR BARONE, CLAUDINEI SOARES FIGUEIREDO, EGLAIR DE LOURDES SANTUCCI MARTUCCI, GERALDO APARECIDO BARBOSA DA SILVA, LUIS RICARDO PEREIRA Advogado do(a)
APELANTE: IVANEI RODRIGUES ZOCCAL - SP133421 Advogado do(a)
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APELADO: ENGINDUS ENGENHARIA INDUSTRIAL LTDA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL LITISCONSORTE: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA - 04.527.335/0001-13 Advogado do(a)
APELADO: FABIO MARTINS - SP137942-A Advogado do(a) LITISCONSORTE: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010398-43.2002.4.03.6102 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: CLAUDEMIR BARONE, CLAUDINEI SOARES FIGUEIREDO, EGLAIR DE LOURDES SANTUCCI MARTUCCI, GERALDO APARECIDO BARBOSA DA SILVA, LUIS RICARDO PEREIRA Advogado do(a)
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APELADO: ENGINDUS ENGENHARIA INDUSTRIAL LTDA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL LITISCONSORTE: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA - 04.527.335/0001-13 Advogado do(a)
APELADO: FABIO MARTINS - SP137942-A Advogado do(a) LITISCONSORTE: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator):
APELANTE: CLAUDEMIR BARONE, CLAUDINEI SOARES FIGUEIREDO, EGLAIR DE LOURDES SANTUCCI MARTUCCI, GERALDO APARECIDO BARBOSA DA SILVA, LUIS RICARDO PEREIRA Advogado do(a)
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APELADO: ENGINDUS ENGENHARIA INDUSTRIAL LTDA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL LITISCONSORTE: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA - 04.527.335/0001-13 Advogado do(a)
APELADO: FABIO MARTINS - SP137942-A Advogado do(a) LITISCONSORTE: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Primeiramente observo que deve ser indeferido o pedido formulado pela CEF, visando à substituição do polo passivo da demanda, para que seja deferida a sucessão pela EMGEA, em razão da cessão do crédito objeto da ação. Sobre o tema dispõe o art. 109, do CPC: “Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes. § 1º O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária. § 2º O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente”. Assim, tratando-se de contrato firmado originariamente com a CEF, e ausente prova de que a parte contrária tenha sido comunicada da cessão do crédito, de rigor sua manutenção no polo passivo e da EMGEA na condição de assistente litisconsorcial. Assentado esse ponto, prossigo na análise do feito. Primeiramente é necessário situar o problema posto nos autos no contexto de responsabilidade civil por danos, para o que se faz necessário lembrar que os bens e direitos de pessoas físicas ou jurídicas (Súmula 227 do E.STJ), assim como de universalidades e entes despersonalizados, abrangem itens de diversas naturezas e conteúdos, os quais, em linhas gerais, podem ser divididos em materiais e morais. Nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal, a proteção a esses bens e direitos tem atributos de garantia fundamental, de tal modo que o titular da prerrogativa indevidamente violada tem a faculdade de exigir o dever fundamental de reparação apropriada em face do responsável, sendo certa a possibilidade de cumulação da reparação da lesão material com o dano moral. O objeto do dano material correspondente à lesão sofrida em bens tangíveis, intangíveis, móveis, imóveis, fungíveis e infungíveis, de modo que o ressarcimento é mensurado, em moeda, pela extensão do prejuízo (normalmente aferido pelo preço de mercado dos bens e direitos afetados), com o objetivo de recompor a perda sofrida. Já o objeto do dano moral (ou extrapatrimonial) diz respeito à lesão no âmbito da integridade psíquica, da intimidade, da privacidade, da imagem ou da personalidade (p. ex., dor, honra, tranquilidade, afetividade, solidariedade, prestígio, boa reputação e crenças religiosas), causada por um ato ou fato ou por seus desdobramentos, de modo que sua extensão é a proporção do injusto sofrimento, aborrecimento ou constrangimento; embora a lesão moral possa ser reparada por diversos meios (p. ex., nos moldes do art. 5º, V, da Constituição), a indenização financeira tem sido utilizada com o objetivo dúplice de repor o dano sofrido e de submeter (ordinária e sistematicamente) o responsável aos deveres fundamentais do Estado de Direito. Ao mesmo tempo em que os sujeitos de direito são dotados de liberdade de escolha, todos devem responder por seus atos ou omissões quando violarem limites determinados pelo ordenamento jurídico, gerando responsabilidades de diversas espécies (dentre elas as criminais). Para o que importa a este feito, a atribuição da responsabilidade civil pode ser imputada a todo aquele que causar lesão, por fato ou ato praticado (in committendo), por omissão (in ommittendo), por pessoa que o representante (in vigilando), por empregado, funcionário ou mandatário (in eligendo) e por coisa inanimada ou por animal (in custodiendo). É pela correta delimitação jurídica da responsabilidade civil que se torna possível estabelecer os parâmetros para avaliação do caso sub judice, motivo pelo qual é necessário também consignar que, quanto ao fato gerador, há a responsabilidade contratual (relacionada a negócio jurídico não cumprido, no todo ou em parte, nos termos do art. 389 e seguintes do Código Civil) e responsabilidade extracontratual ou aquiliana (casos de violação à lei e a primados de Direito, independentemente de negócio jurídico, conforme art. 186 e seguintes, também do Código Civil); acerca do fundamento, há a responsabilidade subjetiva (baseada em culpa) e a responsabilidade objetiva (baseada no risco, não exigindo culpa); e, considerando o agente, há a responsabilidade direta ou simples (se oriunda de ato da própria pessoa imputada) e responsabilidade indireta ou complexa (resultante de ato ou fato de terceiro, animal ou coisa inanimada vinculada ao imputado). Friso que a culpa ou o dolo podem aparecer como causa da lesão, mas não são imprescindíveis para atribuição de responsabilidade civil (embora tenham utilidade no caso de fixação de reparação). Nessa linha, não se deve confundir a teoria objetiva da culpa (formulada em contraposição à teoria da culpa subjetiva), com a teoria da responsabilidade objetiva (ou teoria do risco ou da culpa presumida). Para a teoria da culpa objetiva, a culpa é apreciada in abstracto, nos moldes das pessoas comuns, sem considerar as condições subjetivas do agente ou seu estado de consciência (vale dizer, afastando elementos pessoais ou íntimos do agente causador do ato danoso), o que, por consequência, permite responsabilizar incapazes e dementes; já a teoria da culpa subjetiva se serve de abstrações, porém, em menor grau, pois verifica a intenção íntima e pessoal do agente para conferir a responsabilidade civil e o dever de reparar o injusto dano causado a outrem, vale dizer, culpa in concreto. Por sua vez, a teoria da responsabilidade objetiva (ou teoria do risco ou culpa presumida) vê o dever de reparar independentemente de dolo ou culpa do causador da lesão (excluída apenas se o prejuízo for exclusivamente gerado por ato ou omissão do lesado), opondo-se à responsabilidade subjetiva (baseada no elemento subjetivo de culpabilidade do causador do dano, observando também o nexo causal entre a conduta do agente e o dano a ser ressarcido). A responsabilidade objetiva gera o dever de indenizar por parte daquele que interagiu (direta ou indiretamente) com o lesado, ou com o meio no qual está inserido, e se baseia na injustiça do dano por circunstância que não pode ser imputada ao titular do bem ou direito prejudicado; por não depender de dolo ou culpa, a responsabilidade civil decorre do risco gerado por determinada atividade, bastando o ato ou fato, o dano e a relação de causalidade ente ambos. Com relação à responsabilidade da CEF no que tange a eventuais vícios de construção de imóveis financiados segundo as regras do Sistema Financeiro de Habitação, há que se distinguir entre duas situações: 1ª) nas hipóteses em opera como gestora de recursos e executora de políticas públicas federais para a promoção de moradia a pessoas de baixa renda (como é o caso do Programa Minha Casa Minha Vida), atuando na elaboração do projeto ou na fiscalização das obras, a CEF é parte legítima e pode responder por danos (materiais e/ou morais); 2ª) nos casos em que atua apenas como agente financeiro, financiando a aquisição de imóvel que já se encontra edificado e em nome de terceiro, essa instituição financeira não pode ser responsabilizada por vícios de construção e é parte ilegítima para compor lides a esse respeito. Ainda que no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, para se configurar a responsabilidade da CEF (e, consequentemente, sua legitimidade), é necessário que a instituição financeira tenha atuado na construção do imóvel (seja no financiamento, elaboração e/ou fiscalização da obra), ou que o contrato esteja relacionado à Faixa 1 do mencionado Programa, quando a CEF atua como verdadeira gestora de políticas públicas, subsidiando a aquisição de moradias para a população de baixa renda, por meio de recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). Esse é o entendimento consolidado no E.STJ, como se nota nos seguintes julgados que trago à colação: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA RÉ. 1. Não se constata a alegada violação ao artigo 1.022, do NCPC, porquanto todos os argumentos expostos pela parte, na petição dos embargos de declaração, foram apreciados, com fundamentação clara, coerente e suficiente. 2. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça: "a legitimidade passiva da CEF nas lides que tenham por objeto imóveis adquiridos no programa minha casa, minha vida, somente se verifica nas hipóteses em que atua além de mero agente financiador da obra" (AgInt no REsp 1609473/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/02/2019, DJe 13/02/2019). 3. Para infirmar as conclusões a que chegou o Tribunal de origem, demandaria, necessariamente, o reexame das provas carreadas aos autos, o que é vedado nesta instância, a teor das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1700199/RN, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2020, DJe 03/03/2020). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. INCLUSÃO DO AGENTE FINANCEIRO NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA. TRIBUNAL FEDERAL QUE CONCLUIU QUE A CEF FOI MERO AGENTE FINANCEIRO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E DO CONTRATO. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A CEF só é responsável se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, quando tenha escolhido a construtora ou tenha qualquer responsabilidade relativa ao projeto. Precedentes. 3. No caso, O TRF da 5ª Região concluiu que tocou à CEF tão somente a disponibilização dos recursos a serem empregados na execução da obra e que o fato de a construtora ter inserido o logotipo da instituição financeira nos anúncios do empreendimento não transfere a responsabilidade pelos vícios no imóvel, tampouco pela incompatibilidade entre as características divulgadas pela construtora no material promocional do condomínio e aquelas efetivamente apresentadas ao final da obra, em desfavor do agente financiador, seja porque ele não participou do contrato de compra e venda firmado, seja porque o material publicitário foi confeccionado apenas pela construtora. A alteração dessa conclusão esbarra nos óbices das Súmulas nºs 5 e 7 desta Corte. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1555150/SE, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 20/05/2020). Também neste E.TRF, essa orientação pode ser constatada nos seguintes julgados: APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. DANOS MORAIS COMPROVADOS. APELO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento segundo o qual a questão da legitimidade passiva da CEF, na condição de agente financeiro, em ação de indenização por vício de construção, merece distinção, a depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos, a grosso modo, dois gêneros de atuação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, isso a par de sua ação como agente financeiro em mútuos concedidos fora do SFH: a) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas; e b) ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda (REsp 1102539/PE, Quarta Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Rel. para Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, j. 09/08/2011, DJe 06/02/2012). 2. No presente caso, estamos diante da segunda hipótese, vez que as partes celebraram, na data de 09.04.2012, Contrato por Instrumento Particular de Compra e Venda de Terreno e Mútuo para Construção de Unidade Habitacional, com Fiança, Alienação Fiduciária em Garantia e Outras Obrigações – Apoio à produção - Programa Carta de Crédito FGTS e Programa Minha Casa Minha Vida - com utilização de desconto do FGTS, para aquisição de casa própria por parte da parte autora (fls. 90/119 do processo físico), razão pela qual se afasta a alegação de ilegitimidade passiva da CEF. 3. O instrumento particular de promessa de compra e venda de bem imóvel para entrega futura e outros pactos (fls. 23/44), foi firmado entre a autora e a corré Projeto HMX 3 Participações Ltda. na data de 27 de fevereiro de 2012, o qual previa o prazo de 180 dias para a entrega do imóvel, contados da assinatura do aludido contrato (Alínea I do quadro resumo), admitida dilação de até 180 dias para sua conclusão (item 5.4), o que alcançaria a data de 20/02/2013. 4. No mais, da análise dos autos, denota-se, à fl. 91, que o prazo de construção do imóvel objeto do contrato celebrado com a CEF seria de 10 (dez) meses, conforme item B4 e item C.6.1 do Quadro Resumo. Considerando que o contrato de financiamento imobiliário se deu em 09 de abril de 2012, tem-se que a conclusão da obra deveria ter ocorrido até fevereiro de 2013. Todavia, o que se verifica é que a Carta de “Habite-se” foi emitida somente em 26 de dezembro de 2016 (fls. 195/205 - id 1512601). Dessa forma, restou comprovado o atraso na entrega do imóvel, ficando, assim, mantida a r. sentença tal como lançada. 5. Apesar de entender que o valor arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a parte autora não atende aos padrões adotados por essa E. Corte e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mantenho o quantum arbitrado, sob pena de se incorrer em reformatio in pejus. 6. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5002401-11.2017.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 13/05/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/05/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE DA CEF. DANOS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. AGRAVO PROVIDO. 1. Há responsabilidade solidária da CEF em responder por vícios na construção e pela respectiva solidez e segurança do imóvel apenas nos casos em que ela também desempenhar o papel de executora de políticas federais de promoção de moradia. 2. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 5026662-27.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 04/05/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/05/2020). No caso dos autos, os autores celebraram, com a CEF, contratos por instrumento particular de compra e venda de terreno, construção e mútuo, para aquisição de imóveis a serem construídos pela Engindus Engenharia, no Residencial Jaboticabal, na cidade de Jaboticabal/SP (ID Num. 90181843 - Pág. 50/96 e ID Num. 90181844 - Pág. 1/89). Restou demonstrado que a CEF atuou na elaboração do projeto e fiscalização da obra, uma vez que financia um empreendimento em construção, cujas parcelas são liberadas à medida em que as obras vão avançando, com supervisão do setor de engenharia da instituição financeira. Portanto, a CEF é parte legítima e pode ser responsabilizada, pois não atuou como mero agente financeiro no caso concreto, assumindo obrigações em relação ao financiamento e à fiscalização do andamento da obra. De se ressaltar que, conforme jurisprudência do C. STJ e desta E. Corte, a responsabilidade no caso é solidária, verbis: “RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL CUJA OBRA FOI FINANCIADA. LEGITIMIDADE DO AGENTE FINANCEIRO. 1. Em se tratando de empreendimento de natureza popular, destinado a mutuários de baixa renda, como na hipótese em julgamento, o agente financeiro é parte legítima para responder, solidariamente, por vícios na construção de imóvel cuja obra foi por ele financiada com recursos do Sistema Financeiro da Habitação. Precedentes. 2. Ressalva quanto à fundamentação do voto-vista, no sentido de que a legitimidade passiva da instituição financeira não decorreria da mera circunstância de haver financiado a obra e nem de se tratar de mútuo contraído no âmbito do SFH, mas do fato de ter a CEF provido o empreendimento, elaborado o projeto com todas as especificações, escolhido a construtora e o negociado diretamente, dentro de programa de habitação popular. 3. Recurso especial improvido”. (REsp 738.071/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe 09/12/2011). “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o agente financeiro somente tem legitimidade passiva ad causam para responder solidariamente com a seguradora, nas ações em que se pleiteia a cobertura por vícios de construção do imóvel, quando também tenha atuado na elaboração do projeto, na execução ou na fiscalização das obras do empreendimento" (AgRg no REsp 1.522.725/PR, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 22/02/2016). Incidência dos óbices contidos nas Súmulas 5, 7 e 83 do STJ. 2. Inviável a pretensão voltada para o redimensionamento da verba honorária fixada pela Corte de origem, quando esta não se mostra irrisória ou exorbitante, exigindo-se, ainda, que as instâncias ordinárias não tenham emitido concreto juízo de valor sobre os critérios estabelecidos no § 3º do artigo 20 do CPC/73. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido”. (AgInt no REsp 1538011/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/09/2018, DJe 14/09/2018). “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA CEF CONFIGURADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PROVIDO. 1. O Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual nos casos em que a obra é iniciada através de recursos oriundos do SFH é de se admitir a responsabilidade solidária do agente financeiro pela ocorrência dos vícios de construção no imóvel, atribuindo a este a obrigação de fiscalizar a obra, examinando o emprego dos materiais em conformidade com o memorial descritivo do empreendimento, sendo a hipótese versada nos presentes autos, vez que a Empresa Pública não atua exclusivamente como agente financeiro. 2. Destaca-se, ainda, que consta do contrato a obrigação de que fosse colocado “em local visível e privilegiado, de adesivo de obra indicativo do financiamento, conforme modelo fornecido pela Caixa”, assumindo, assim, a aparência perante o público alvo de coautoria do empreendimento, a justificar a presença desta no polo passivo da relação processual. 3. Desse modo, a responsabilidade da CEF e dos demais réus deverá ser aferida quando do exame do mérito da causa, conforme a posição adotada pelo E. Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo de instrumento provido”. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5009219-92.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 29/07/2021, DJEN DATA: 02/08/2021). Rejeito a alegação de prescrição porque à lide posta nos autos aos autos não se aplica o prazo em razão da natureza securitária da demanda. Os contratos entre as partes foram assinados em meados de 1999 e, já em janeiro de 2002, os autores notificaram os responsáveis (id Num. 90181844 - Pág. 52), sendo que a presente ação foi ajuizada em 27/09/2002. Indo adiante, o processo foi regularmente instruído, com laudo pericial, datado de 08/09/2003. A vistoria no imóvel de Claudemir (Rua Nelson Berlingieri, nº 51) aponta fissura na parede de divisa dos dormitórios com os fundos (quintal) na junção da laje com o tijolo da parede. No dormitório da frente, aponta que a parede contígua à divisa apresenta infiltração na altura da laje e fissura no encontro das duas paredes dos dormitórios. Quanto ao dormitório do fundo, relata que a parede de divisa com a residência ao lado e de divisa com o quintal apresenta infiltrações junto ao rodapé, bem como que a parede contígua ao banheiro apresenta infiltração na altura rodapé. Na área de serviço menciona paredes com fissuras na altura da viga de amarração da residência, onde foi apoiada mais acima a ampliação executada pelo proprietário, relatando, ainda, que no terreno vizinho pela divisa do lado esquerdo de quem de frente olha para o imóvel, foi executada uma ampliação que se apoia na parede contígua aos dormitórios do imóvel do reclamante, sendo que esta mesma parede possui danos de fissuras e infiltração. Concluiu que: “Após a análise dos problemas apresentados, com base na vistoria efetuada e demais itens deste trabalho, concluímos que os motivos que originaram as fissuras e infiltrações constatadas pela perícia no imóvel objeto foram causadas pela argamassa que se desagregou tornando porosa e permeável; a dilatação sofrida entre o concreto da calçada e o tijolo da parede em torno de toda residência facilitando assim infiltrações; unidas às ampliações realizadas no imóvel pelo proprietário.”. – ID Num. 90244273 - Pág. 19. Em relação ao imóvel de Claudinei (Rua Nelson Berlingieri, nº 171), destaca, na área da frente do imóvel e no quintal, a existência de muro de divisa executado pelo proprietário com infiltração em sua base e amarrado à parede da residência e junto ao condutor de água, de forma ineficiente. Na sala de visitas aponta paredes com danos de fissuras junto ao teto e no teto, mencionando a pintura que estava sendo executada pela construtora e que foi paralisada pelo proprietário. No dormitório do fundo relata infiltração na altura do rodapé tanto na parede contígua à divisa quanto à contígua ao banheiro, relatando que no terreno vizinho pela divisa do lado esquerdo do imóvel, foi executada uma ampliação que se apoia na parede contígua aos dormitórios do imóvel do reclamante, sendo que esta mesma parede possui danos de fissuras e infiltração. Concluiu que: “Após a análise dos problemas apresentados, com base na vistoria efetuada e demais itens deste trabalho, concluímos que os motivos que originaram as fissuras e infiltrações constatadas pela perícia no imóvel objeto foram causadas pela argamassa que se desagregou tornando porosa e permeável; a dilatação sofrida entre o concreto da calçada e o tijolo da parede em torno de toda residência facilitando assim infiltrações; unidas às ampliações realizadas na residência ao lado do imóvel objeto.” – ID Num. 90244273 - Pág. 37. Quanto ao imóvel de Eglair (Rua Laurindo Bolognese, nº 71), menciona dilatação no cimentado rústico nas áreas da frente e lateral, além do quintal, relatando fissuras na parede da cozinha acima da porta e janela, desagregação da argamassa no piso do box e infiltração na parede contígua ao banheiro do dormitório do fundo, que ainda apresenta na parede com a divisa uma fissura com reparo começado pela construtora e não terminado. Descreve que no terreno vizinho pela divisa do lado esquerdo de quem de frente olha o imóvel objeto, foi executado uma ampliação que se apoia na parede contígua aos dormitórios do imóvel do reclamante, sendo que esta mesma parede possui danos de fissuras e infiltração. Concluiu que: “Após a análise dos problemas apresentados, com base na vistoria efetuada e demais itens deste trabalho, concluímos que os motivos que originaram as fissuras e infiltrações constatadas pela perícia no imóvel objeto foram causadas pela argamassa que se desagregou tornando porosa e permeável; a dilatação sofrida entre o concreto da calçada e o tijolo da parede em torno de toda residência facilitando assim infiltrações; unida às ampliações realizadas na divisa do imóvel pela residência vizinha”. – ID Num. 90244273 - Pág. 57. A vistoria na residência de Geraldo (Rua Laurindo Bolognese, nº 101), descreve infiltração na sala de visitas, junto ao rodapé, e fissuras na mesma parede junto à laje. No dormitório do fundo, relata parede contígua à divisa com infiltração na altura do rodapé e fissura na parede contígua ao quintal, além da infiltração na parede contígua ao banheiro. Aponta que a parede contígua ao dormitório dos fundos apresenta uma trinca no apoio da travessa, com o muro de divisa sendo executado pelo proprietário junto a esta mesma parede. Menciona que pelo projeto original o tanque foi mudado de lugar e seu encanamento refeito, apresentando fissura em sua extensão. Concluiu: “Após a análise dos problemas apresentados, com base na vistoria efetuada e demais itens deste trabalho, concluímos que os motivos que originaram as fissuras e infiltrações constatadas pela perícia no imóvel objeto foram causadas pela argamassa que se desagregou tornando porosa e permeável; o beiral rente à sala é curto e dá passagem às águas das chuvas e conseqüentemente às infiltrações junto à laje; a dilatação sofrida entre o concreto da calçada e o tijolo da parede em torno de toda residência facilitando assim infiltrações; unidas às ampliações realizadas no imóvel pelo proprietário” – ID Num. 90244274 - Pág. 18. Por fim, quanto ao imóvel de Luiz Ricardo (Rua José Francisco Nuno, nº 61), apontou na sala de visitas: paredes com danos de fissuras, reparadas pela construtora, com surgimento de manchas de umidade na parede junto à laje; no dormitório do fundo: parede contígua ao banheiro com infiltração na altura do rodapé, com reparos executados pela construtora ao redor da janela e na parede, e na parede contígua à divisa infiltração na altura do rodapé; quintal: cimentado rústico com marcas de reparos executados pela construtora; cozinha: fissuras na parede acima da porta e janela. Relatou que no terreno vizinho pela divisa do lado direito de quem de frente olha para o imóvel objeto, foi executada uma ampliação que se apoia na parede contígua aos dormitórios do imóvel do reclamante, sendo que esta mesma parede possui danos de fissuras e infiltração. Concluiu que: “Após a análise dos problemas apresentados, com base na vistoria efetuada e demais itens deste trabalho, concluímos que os motivos que originaram as fissuras e infiltrações constatadas pela perícia no imóvel objeto foram causadas pela argamassa que se desagregou tornando porosa e permeável; o beiral rente à sala é curto e dá passagem às águas das chuvas e conseqüentemente às infiltrações junto à laje; unida às ampliações realizadas na divisa do imóvel pela residência vizinha e pelo proprietário do imóvel objeto” – ID Num. 90244274 - Pág. 34. Pois bem. Muito embora parte dos danos constatados tenham sido causados por reformas e ampliações realizadas pelos autores e seus vizinhos, o laudo aponta fissuras e infiltrações causadas pela argamassa que se desagregou tornando porosa e permeável, além de dilatações nos pisos, danos esses de responsabilidade das rés, eis que decorrentes de mão-de-obra desqualificada e/ou má qualidade de material utilizado na construção. Assim, as rés devem suportar os danos materiais por ela causados - excluídos os ocasionados pelas reformas e ampliações realizadas pelos autores e seus vizinhos. Em que pese o laudo pericial não ter trazido uma estimativa de custos dos reparos a serem executados nos imóveis dos autores, esse valor pode ser apurado em sede de liquidação de sentença, com base em dados e fontes idôneos (laudo pericial e sua fotos, Tabela de Composição de Preços para Orçamentos TCPO, revistas, recibos, etc). Se é verdade que se passaram muitos anos desde o ajuizamento desta ação (com natural desgaste nos imóveis), os danos ora reconhecidos devem ser reparados (e só eles). A correção monetária dos valores fixados a título de danos materiais incidirá a partir da citação, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Por outro lado, não assiste razão à parte autora, ao requerer a fixação de indenização por desvalorização dos imóveis, uma vez que os laudos periciais afirmam a possibilidade de reparo. Ademais, o primeiro laudo afirma, inclusive, que ocorreu a valorização dos imóveis com o decorrer do tempo. Acrescento, ainda, que a narrativa acima demonstra que a falha na prestação do serviço, por ambas as rés, ultrapassou o mero dissabor, impondo-se reparação, notadamente em razão dos vícios construtivos constatados nos imóveis, que permaneceram por longo período sem solução, causando apreensão e angústia à parte autora. Assim, entendo devida a indenização por dano moral. Por fim, a indenização financeira por dano moral deve traduzir montante que sirva para a reparação da lesão (considerada a intensidade para o ofendido e a eventual caracterização de dolo ou grau da culpa do responsável) e também ônus ao responsável para submetê-lo aos deveres fundamentais do Estado de Direito, incluindo o desestímulo de condutas lesivas ao consumidor, devendo ser ponderada para não ensejar enriquecimento sem causa do lesado, mas também para não ser insignificante ou excessiva para o infrator. Esse dúplice escopo deve ser aferido por comedida avaliação judicial à luz do caso concreto, dialogando ainda com diversas outras matérias que reclamam indenização por dano moral, denotando coerência interdisciplinar na apreciação do magistrado. Nesses termos e diante das circunstâncias que nortearam o caso e, sobretudo, o tempo decorrido (cujos juros são contados do evento danoso), fixo a indenização a título de danos morais no montante de R$ 3.000,00 a cada um dos autores, eis que tal importância não proporcionará enriquecimento indevido e exagerado da parte autora e, ainda, é capaz de impor punição à parte ré, mormente na direção de evitar atuação reincidente. O pagamento caberá às rés, solidariamente, observadas as renúncias noticiadas nos autos. Esse montante deverá ser acrescido nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com juros moratórios contados do evento danoso por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula 54, do E.STJ). Por essas razões, rejeito a preliminar arguida pela CEF, negando provimento ao seu apelo, e dou parcial provimento ao apelo dos autores para condenar as rés ao pagamento de indenização por danos materiais resultantes de vícios de construção verificados nas unidades habitacionais, cujos valores serão apurados em liquidação de sentença, na forma da fundamentação, bem como para alterar o valor dos danos morais e fixar os honorários advocatícios devidos pelas rés. Prejudicado o agravo interno interposto pela CEF. Com relação à verba honorária, observa-se que as partes rés foram condenadas ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Portanto, deverão arcar com os honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. É o voto. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CESSÃO DE CRÉDITO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. LEGITIMIDADE DA CEF. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Tratando-se de contrato firmado originariamente com a Caixa Econômica Federal, e ausente prova de que a parte contrária tenha sequer sido comunicada da cessão do crédito, de rigor a manutenção da CEF no polo ativo. Admitida a inclusão da EMGEA no feito, apenas na condição de assistente litisconsorcial da CEF, diante da autorização contida no § 2º, do art. 109 do CPC. - O objeto do dano material correspondente à lesão sofrida em bens tangíveis, intangíveis, móveis, imóveis, fungíveis e infungíveis, de modo que o ressarcimento é mensurado, em moeda, pela extensão do prejuízo (normalmente aferido pelo preço de mercado dos bens e direitos afetados), com o objetivo de recompor a perda sofrida. Já o objeto do dano moral (ou extrapatrimonial) diz respeito à lesão no âmbito da integridade psíquica, da intimidade, da privacidade, da imagem ou da personalidade (p. ex., dor, honra, tranquilidade, afetividade, solidariedade, prestígio, boa reputação e crenças religiosas), causada por um ato ou fato ou por seus desdobramentos, de modo que sua extensão é a proporção do injusto sofrimento, aborrecimento ou constrangimento; embora a lesão moral possa ser reparada por diversos meios (p. ex., nos moldes do art. 5º, V, da Constituição), a indenização financeira tem sido utilizada com o objetivo dúplice de repor o dano sofrido e de submeter (ordinária e sistematicamente) o responsável aos deveres fundamentais do Estado de Direito. - Restou demonstrado que a CEF é parte legítima e pode ser responsabilizada, pois não atuou como mero agente financeiro no caso concreto, assumindo obrigações em relação ao financiamento e à fiscalização do andamento da obra. - As rés devem ser condenadas a reparar os danos materiais resultantes de vícios de construção verificados nas unidades habitacionais adquiridas pela parte autora. - Em que pese o laudo pericial não ter trazido uma estimativa de custos dos reparos a serem executados nos imóveis dos autores a esse título, esse valor pode ser apurado em sede de liquidação de sentença, com base em dados e fontes idôneos (Tabela de Composição de Preços para Orçamentos TCPO, revistas, recibos, etc). - A correção monetária dos valores fixados a título de danos materiais incidirá a partir da citação, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. - A falha na prestação do serviço, por ambas as rés, ultrapassou o mero dissabor, impondo-se reparação, notadamente em razão dos vícios construtivos constatados nos imóveis, que permaneceram por longo período sem solução, causando apreensão e angústia à parte autora. - Diante das circunstâncias que nortearam o caso, fixo a indenização a título de danos morais no montante de R$ 3.000,00 a cada um dos autores (considerando o tempo em que o evento danoso ocorreu e os juros contados desde então), eis que tal importância não proporcionará enriquecimento indevido e exagerado da parte autora e, ainda, é capaz de impor punição à parte ré, mormente na direção de evitar atuação reincidente. O pagamento caberá às rés, solidariamente, observadas as renúncias noticiadas nos autos. - Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação da CEF não provida. Agravo interno prejudicado. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010398-43.2002.4.03.6102 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Trata-se de ação ordinária, ajuizada por CLAUDEMIR BARONI, CLAUDINEI SOARES FIGUEIREDO, EGLAIR DE LOURDES SANTUCCI MARTUCCI, GERALDO APARECIDO BARBOSA DA SILVA e LUIZ RICARDO PEREIRA, em face da Caixa Econômica Federal (CEF) e de Engindus Engenharia Industrial Ltda., objetivando a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão de vícios de construção em imóveis de sua propriedade. A r. sentença homologou o pedido de renúncia formulado por Geraldo Aparecido Barbosa da Silva em relação à CEF, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, V, do CPC/1973; julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelos demais autores em relação às rés e por Geraldo Aparecido Barbosa da Silva em relação à Engindus, para: condenar as rés a pagar, a título de danos morais, a Claudemir Baroni, Claudinei Soares Figueiredo, Eglair de Lourdes Santucci Martucci e Luiz Ricardo Pereira a importância de R$ 1.000,00, atualizados, e a Geraldo Aparecido Barbosa da Silva a importância de R$ 500,00, atualizada, a título de danos morais. A correção monetária será feita a partir do evento danoso, assim considerado a data de solicitação de serviços de assistência técnica à Engindus, ou seja, 17/01/2002. Juros moratórios de 1% ao mês a partir de 11/01/2003. Em razão da sucumbência recíproca, os honorários advocatícios se compensam. Os autores apresentaram apelação, requerendo a majoração dos danos morais e a condenação das rés em danos materiais, aduzindo que, se alguns dos autores ampliaram, ou tentaram reparar os vícios de construção, tal fato não exime, nem diminui a responsabilidade das recorridas, uma vez que tais reparos foram para tentar diminuir os impactos da chuva e umidade, sem falar no fato de que tentaram resolver o problema na esfera extrajudicial inúmeras vezes. Requerem seja fixada indenização em razão da desvalorização dos imóveis. Por fim, pleiteiam a condenação das requeridas ao pagamento de honorários advocatícios, no valor de 20% sobre o total da condenação. A CEF, por sua vez, apresentou recurso adesivo, alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. Afirma que a EMGEA é parte legítima para figurar na lide, pois cedeu os créditos a ela. Alega, ainda, inexistência de solidariedade; inexistência de responsabilidade em relação à segurança/solidez da obra, pois atuou como agente financeiro, apenas financiou a aquisição o bem. Engindus Engenharia Industrial Ltda., apelou, afirmando, em síntese, que os autores realizaram reformas não autorizadas, perdendo a garantia. Contrarrazões da Engindus e da CEF. Decisão no ID Num. 90181857 - Pág. 73, julgou deserto o recurso da Engindus Engenharia Industrial Ltda. Subiram os autos a este E. Tribunal em 07/04/2009. Em 08/07/2011, sobreveio decisão que declinou da competência e determinou a redistribuição dos autos a uma das Turmas da 1ª Seção. Claudinei Soares Figueiredo peticionou informando renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, apenas em relação à CEF (ID Num. 90181857 - Pág. 101). Intimada, a CEF manifestou sua concordância, sobrevindo decisão que homologou a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação apresentada por Claudinei Soares Figueiredo, tão somente em relação à Caixa Econômica Federal – CEF, com fundamento no artigo 487, III, “c” do CPC (ID Num. 90181857 - Pág. 117). Houve pedido visando à substituição do polo passivo da demanda, para que seja deferida a sucessão processual da CEF pela EMGEA, em razão da cessão do crédito objeto da ação, pedido esse indeferido pelo despacho ID Num. 253686666, que autorizou a inclusão da EMGEA no feito, na condição de assistente litisconsorcial da CEF. A CEF interpôs agravo interno, pleiteando seja reconhecida a cessão do crédito, com sua exclusão da lide, mantendo-se apenas a EMGEA como ré originária. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010398-43.2002.4.03.6102 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida pela CEF, negar provimento ao seu apelo, dar parcial provimento à apelação dos autores e julgar prejudicado o agravo interno interposto pela CEF, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.