Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BENEDITO JOSE LEMES DA SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: HELIO FELIPE GARCIA - SP218736, FELIPE CHAGAS DE ABREU OLIVEIRA - SP149321
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0009743-19.2012.4.03.6103 / 3ª Vara Federal de São José dos Campos
Trata-se de cumprimento de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para determinar a cessação dos descontos no salário do exequente referentes ao adicional de compensação orgânica, bem como para que a UNIÃO proceda à restituição dos valores já descontados e a implantação e incorporação do pagamento do adicional em comento, conforme disposto no Decreto nº 4.307/2002, além do pagamento de honorários advocatícios. Em sede de recurso de apelação, foi reduzido o valor dos honorários advocatícios. A UNIÃO apresentou os cálculos (Id. 54022900 e 54023253). Intimado, o exequente discordou dos cálculos e juntou aqueles que entende devidos (Id. 64775558 e 64775576). Em nova manifestação, a UNIÃO impugnou os cálculos apresentados pelo exequente e juntou novos cálculos (Id. 150406876 e 150406877). Os autos foram remetidos ao contador judicial, que apresentou os cálculos aplicando 6% do adicional de compensação orgânica (Id. 242964818), tendo a UNIÃO apresentado concordância e o exequente mantido a manifestação anterior. Em nova manifestação, o Sr. Contador solicitou orientação sobre como proceder em relação à dedução das rubricas "pensão militar" e "FUNSA", que se constituem em contribuições devidas aos militares ao seu Fundo de Previdência e Assistência Social. Por meio da decisão nº 252734299 foi realizado o esclarecimento ao perito contador. O perito apresentou a informação nº 256553979, com a apresentação de novos cálculos, com os quais a UNIÃO concordou e a parte exequente não se manifestou. É a síntese do necessário. DECIDO. O contador judicial, em sua última manifestação, informou que, ao efetuar os cálculos (Id. 256553979), verificou que os contracheques juntados pelo exequente contêm todos os elementos suficientes para a elaboração dos valores exatos das bases de cálculo. Informa que deixou de subtrair do montante devido, as contribuições ao FUNSA e à pensão militar, porém as informa para o fim de expedição de requisição judicial. A UNIÃO apresentou concordância e o exequente não se manifestou, assim, devem prevalecer os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, eis que realizados de acordo com o julgado. Em face do exposto, julgo parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, para fixar o valor da execução em R$ 62.855,20 (sessenta e dois mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais e vinte centavos), referente ao valor principal e R$ 3.854,38 (três mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e trinta e oito centavos), a título de honorários advocatícios, atualizados até 04/2021. Condeno a UNIÃO ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre a diferença entre o valor efetivamente devido e o valor por ele pretendido. Condeno o impugnado, de igual forma, ao pagamento de honorários de advogado, que arbitro em 10% sobre a diferença entre o valor pretendido e aquele afinal considerado correto, cuja execução fica submetida ao disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. Após o decurso do prazo para eventual recurso, expeçam-se as requisições de pagamento, das quais deve constar o valor correspondente às contribuições ao FUNSA e à pensão militar (rubrica PSS). Em seguida, aguarde-se o pagamento com os autos sobrestados. Intimem-se. São José dos Campos, na data da assinatura.