Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE LUIS DE ARRUDA PEREIRA CURADOR: MARIA HELENA DE ARRUDA PEREIRA Advogados do(a)
AUTOR: FELIPE PEREIRA GALLIAN - SP443971,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015095-06.2021.4.03.6183 / 3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em Sentença. JOSE LUIS DE ARRUDA PEREIRA, representado por sua curadora provisória MARIA HELENA DE ARRUDA PEREIRA, ajuizou a presente ação contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o de auxílio-doença, bem como o pagamento de atrasados a contar do primeiro requerimento de benefício por incapacidade (NB 706.022.098-5 – DER 10/06/2020). O benefício da justiça gratuita foi deferido (Num. 181794470 - Pág. 1) e a medida antecipatória foi negada (Num. 243600590). O INSS ofereceu contestação; arguiu a prescrição quinquenal das parcelas vencidas e, no mérito propriamente dito, defendeu a improcedência do pedido (Num. 244305101). Houve réplica (Num. 247790347). Foi realizada perícia médica judicial, com o DR. PAULO EDUARDO RIFF, especialidade NEUROLOGIA, no dia 22/06/2022. Apresentado o laudo (Num. 254595505), houve manifestação das partes. Ante a discordância da parte autora com a data de início da incapacidade fixada pelo sr. perito, concedido prazo para apresentação de todos os documentos médicos relativos à doença incapacitante, em especial documentação anterior a 03/10/2019, inclusive prontuário médico integral dos hospitais e clínicas em que o autor foi tratado, conforme Num. 259515848. Com a juntada de documentos, os autos foram remetidos ao perito que ratificou a conclusão de seu parecer (Num. 272619749). Houve manifestação das partes. O Ministério Público Federal manifestou ciência de todo processado (Num. 282351589). Os autos baixaram em diligência, com expedição de ofício ao Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo, que apresentou prontuário médico do autor (Num. 293154806). Intimado, o perito manteve o parecer anterior (Num. 295789647). Houve manifestação da parte autora (Num. 298476617) e do INSS (Num. 301164826). O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL reiterou a manifestação pela não intervenção outrora apresentada no ID 257233260. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. DA PRESCRIÇÃO. Rejeito a arguição de prescrição de parcelas do benefício pretendido, por não ter transcorrido prazo superior a cinco anos (cf. artigo 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91) entre o requerimento do benefício ou de seu indeferimento e a propositura da presente demanda. DO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E DA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE A Constituição Federal, em seu artigo 201, inciso I, dispõe que a previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo, e atenderá à cobertura dos eventos de doença e invalidez, entre outros. Com a reforma introduzida pela EC 103, de 13 de novembro de 2019, o auxílio-doença passou a denominar-se “auxílio por incapacidade temporária” e a aposentadoria por invalidez “aposentadoria por incapacidade permanente”. Cumprindo o mandamento constitucional, os benefícios reclamados foram previstos nos artigos 42 e 59 da Lei n. 8.213/91: Artigo 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Artigo 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Disso resulta que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serão devidos àquele que preencher os seguintes requisitos: 1) incapacidade para o trabalho, em grau variável conforme a espécie de benefício postulado; 2) qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade laboral; e 3) período de carência, se exigido. No caso em análise, realizada em 22/06/2022 avaliação por perito judicial especialista em neurologia, a incapacidade para o trabalho foi constatada. Assinalou o expert: “PRINCIPAIS SINAIS CLÍNICOS DE INCAPACIDADE: Atrofia muscular por desuso da musculatura da região comprometida. Limitação dos movimentos da região comprometida. Sinais de desuso das regiões como alteração da textura da pele das mãos e dos pés. A não manutenção do trofismo da musculatura do organismo. Não presença de resíduo em baixo do leito ungueal que pudesse evidenciar atividades físicas recentes. Incapacidade física de executar movimentos da vida prática. Comprometimento mental e cognitivo. Periciando apresenta quadro de síndrome demência progressiva por Alzeimer pre senil VI. Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se: Caracteriza incapacidade total e permanente para o trabalho, do ponto de vista neurológico” (Num. 254595505). Em resposta aos quesitos do juízo, o expert apontou como data provável de início da incapacidade identificada 03/10/2019 e respondeu de forma positiva a respeito da necessidade de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias desde a data da incapacidade. Verifica-se que a DII informada diz respeito à data de laudo médico acostado aos autos. Com a juntada de documentos pela parte autora, os autos foram remetidos ao perito que ratificou a conclusão de seu parecer (Num. 272619749): “Os documentos ora apresentados em nada acrescentam aos demais já avaliado em perícia neurológica. Portanto este perito mantem seu parecer quanto a data de incapacidade em pericia neurológica já realizada”. Os autos baixaram em diligência, com expedição de ofício ao Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo, que apresentou prontuário médico do autor (Num. 293154806). Intimado, o perito manteve o parecer anterior (Num. 295789647). Houve manifestação da parte autora (Num. 298476617) e do INSS (Num. 301164826). Registre-se que o exame pericial foi realizado por profissional de confiança do juízo, equidistante das partes, tendo sido também analisados os exames acostados aos autos, não se fazendo necessária, portanto, a submissão da parte autora a nova perícia, seja na mesma especialidade, seja em outra, nem qualquer esclarecimento adicional, por parte do perito. É de se registrar que as manifestações da parte autora de que o quadro de alteração do comportamento se iniciou em 2016 não tiveram o condão de infirmar o conteúdo da perícia judicial, eis que não foram apresentados quaisquer documentos desse período a comprovar a existência da incapacidade, mesmo após as diversas diligências efetivadas nos autos. Constatada a existência de incapacidade total e permanente, passo a analisar os demais requisitos. A carência, de acordo com o art. 24 da Lei 8.213/91, equivale ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado tenha direito ao benefício. Em relação ao requisito da carência do benefício, dispõe o artigo 25 da Lei n.º 8.213/91 que: “Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais; (......)" Anoto que a contagem, para fins de carência, de tempo em gozo de benefício por incapacidade só é possível se tiver sido intercalado com períodos contributivos, independentemente da espécie de contribuinte. Relativamente à qualidade de segurado, dispõe o artigo 15 da Lei n.º 8.213/91 que ela é encontrada naqueles que contribuem para o regime geral da previdência social e ela se provará pela necessária filiação, na condição de segurado obrigatório ou facultativo, nas formas dos artigos 12 e 14 da Lei n.º 8.212/91, aceitando-se, pelo artigo 15 do primeiro instituto legislativo apontado, a manutenção desta qualidade, mesmo sem a necessária contribuição, durante o chamado período de graça. Com relação à manutenção da qualidade de segurado, prevê o art. 15 da Lei nº 8.213/91: “Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuição: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada....; (....) §1º. O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. §2º. Os prazos do inciso II ou do §1º serão acrescidos de doze meses para o segurado desempregado...(...). O Regulamento da Previdência Social (Decreto 3048/99) em seu art. 13, II prorroga o período de graça também por 12 meses, para o segurado que houver recebido benefício de incapacidade, após sua cessação. Caso haja a perda da qualidade de segurado, nos termos do art. 27-A da lei 8.213/1991, com a redação dada pela lei 13.846/2019 de 18/06/2019, “para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei”. Consta da CTPS anotação de vínculo com ISOLUX CORSAN DO BRASIL S/A entre 10/05/2010 e 20/02/2013, SPEEDPAK ENCOMENDAS EXPRESSAS de 03/02/2014 a 28/04/2014, CONNECT SOLUTIONS TELECOMUNICAÇÃO E INFORMÁTICA de 15/01/2016 a 11/03/2016 (Num. 171191109). Consulta ao dossiê previdenciário (Num. 244305102) indica a existência de recolhimentos como contribuinte facultativo de 09/2019 a 10/2021, com primeiro recolhimento em 14/10/2019. Na DII fixada em 03/10/2019, a parte autora não possuía qualidade de segurada, na forma do art. 15, II da Lei nº 8.213/91, sendo a doença incapacitante pré-existente ao reingresso no RGPS, razão pela qual impõe-se o decreto de improcedência dos pedidos. DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados nesta ação, cf. artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados no percentual legal mínimo (cf. artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil), incidente sobre o valor atualizado da causa (cf. artigo 85, § 4º, inciso III), observada a suspensão prevista na lei adjetiva (§§ 2º e 3º do artigo 98), por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P. R. I. SãO PAULO, 3 de outubro de 2023.