Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SEBASTIAO LUIZ DE CARVALHO, DIVINO APARECIDO DE CARVALHO, APARECIDA DE CARVALHO CALIXTO SUCEDIDO: THEREZA MARTOS DE CARVALHO Advogado do(a)
EXEQUENTE: RAPHAEL OLIANI PRADO - SP287217, Advogado do(a)
EXEQUENTE: RAPHAEL OLIANI PRADO - SP287217, Advogado do(a)
EXEQUENTE: RAPHAEL OLIANI PRADO - SP287217,
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000694-51.2018.4.03.6136 / 1ª Vara Federal de Catanduva
Vistos, etc.
Trata-se de impugnação apresentada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face de cumprimento de sentença movido por Sebastião Luiz de Carvalho, Divino Aparecido de Carvalho e Aparecida de Carvalho Calixto, herdeiros qualificados nos autos. Salienta o INSS, em apertada síntese, que haveria, no caso, excesso de execução, vez que os exequentes na busca a satisfação de créditos, em relação ao benefício previdenciário de pensão por morte que fora concedido judicialmente à genitora dos exequentes, consideraram data de início de benefício indevida (01/04/1987), sendo o correto a data do requerimento administrativo (12/07/2012). Junta documentos. Junta documentos. Os exequentes relatam que a data de início de benefício considerado pelo executado está em desacordo com o acórdão proferido pelo E. Superior Tribunal de Justiça. Os autos vieram conclusos para apreciação da impugnação à execução. É o relatório, sintetizando o essencial. Fundamento e decido.
Trata-se de impugnação apresentada pelo INSS em face de cumprimento de sentença que lhe impôs o dever de pagar quantia certa. Não são necessárias outras provas para que a impugnação possa ser adequadamente apreciada. Submeto, assim, o caso discutido, à disciplina normativa prevista nos art. 513, caput, c.c. art. 920, inciso II, c.c. art. 535, caput e inciso IV, todos do CPC. Nesse passo, saliento que a impugnação vem basicamente fundada no art. 535, caput, e inciso IV, do CPC (“A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...) IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções” - grifei), e o INSS se desincumbiu do ônus previsto no art. 535, § 2.º, do CPC (“Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição”). Fundamenta o pedido executivo formulado pelos exequentes acordão transitado em julgado, v., ainda, art. 515, inciso I, do CPC). Nos termos da decisão transitada em julgado, o INSS foi condenado a conceder o benefício de pensão por morte. A impugnação apresentada pelo INSS em face de cumprimento de sentença restringe-se à data de início de benefício. Concordo com o INSS. Os exequentes defendem que: “...em se tratando de trabalhador rural falecido antes da Lei complementar nº 11, de 1971, como no presente caso, a Lei nº 7.604, de 1987, dispôs que: “Os efeitos financeiros desta lei são devidos a partir de 1º de abril de 1987". Assim, entendem que a concessão do benefício de pensão por morte seria desde 01/04/1987 e, observada a prescrição quinquenal, fariam jus às diferenças de 29/11/2007 a abril de 2020. Em que pesem os argumentos apresentados pelos exequentes, a autora (genitora dos herdeiros habilitados) requereu o benefício de pensão por morte junto à autarquia previdenciária apenas em 12/07/2012. Acrescento que o acórdão prolatado pelo E. Superior Tribunal de Justiça assegurou à autora a cumulação do benefício de aposentadoria por idade urbana (recebido por ela) com a pensão por morte de natureza rural e não consignou expressamente que a concessão da pensão por morte seria desde 01/04/1987. Nesse sentido, o título executivo judicial: “...Destarte, é de se concluir que, no caso, deve ser permitida a cumulação dos beneficios.
Ante o exposto, conheço do recurso especial e lhe dou provimento. Inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte sucumbente aos honorários de advogado que fixo em 10% sobre o valor da condenação”. Assim, na prática, assiste razão ao INSS, posto que o benefício de pensão por morte deve ter início na data do requerimento administrativo (12/07/2012). Assim, acolho a impugnação à execução e determino o prosseguimento da presente execução nos termos dos cálculos apresentados pelo INSS (ID 91799046). O exequente deverá suportar os honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da diferença entre o valor pretendido pelo exequente e o valor devido, respeitada sua condição de beneficiário da gratuidade da justiça (v. art. 98, §§ 2.º, e 3.º, do CPC. Intimem-se. Catanduva, data da assinatura eletrônica.