Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: TURISMO ROMERO ESTEVES EIRELI, JOSE SOUSA ROMERO Advogado do(a)
EXECUTADO: GUILHERME RODRIGUES TRAPE - SP300331 D E C I S Ã O
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0019992-81.2016.4.03.6105 / 3ª Vara Federal de Campinas
Vistos.
Cuida-se de manifestação apresentada por Espólio de José Sousa Romero e por José Sousa Esteves (ID 53907047), em face da presente execução fiscal movida pela UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL contra TURISMO ROMERO ESTEVES EIRELI e JOSÉ SOUSA ROMERO. Alegam, em síntese, ilegitimidade passiva de JOSÉ SOUSA ROMERO, vez que faleceu em 31/12/2018, não podendo ser corresponsabilizado pela prática de atos previstos no artigo 135, inciso III, do CTN. Ademais, afirmam que não ocorreu a dissolução irregular da empresa executada, pois não houve abandono do domicílio fiscal da sociedade, podendo ela ser encontrada no endereço de sua sede, juntamente com seu patrimônio. Por fim, José Sousa Esteves menciona que indica bens imóveis à penhora, que não são mais de sua propriedade, e não colaciona aos autos as matrículas que diz seguirem anexas. A Fazenda Nacional impugnou a alegação de inocorrência de dissolução irregular da empresa executada, consoante teor da certidão de ID 38348030, bem como requer a inclusão do Espólio de José Sousa Romero no polo passivo da execução e a intimação do inventariante para apresentar a certidão de matrícula dos imóveis oferecidos à penhora (ID 120991570). Decido. Verifico que os requerentes não são executados neste feito e se manifestaram na qualidade de Espólio do sócio executado e de inventariante. Considerando o noticiado falecimento do executado JOSÉ SOUSA ROMERO, conheço da manifestação do espólio. No que tange à ilegitimidade passiva, alega a inocorrência da dissolução irregular da empresa e a impossibilidade de ser responsabilizado, ante o falecimento ocorrido em 31/12/2018. Pois bem. Em 22/06/2020, a Fazenda Nacional requereu a inclusão do sócio administrador JOSÉ SOUSA ROMERO no polo passivo do feito. Pelo despacho de ID 44741728, datado de 29/01/2021, o feito foi redirecionado a referido sócio, ante a constatação da dissolução irregular da empresa executada (TURISMO ROMERO ESTEVES EIRELI), conforme certidão do oficial de justiça de ID 38348030. Para os débitos tributários, a responsabilidade dos sócios, no caso de dissolução irregular, se dá com fundamento na Súmula 435 do STJ e no artigo 135, III do Código Tributário Nacional. Dispõe o artigo 135, III, do CTN: São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. Preceitua a Súmula 435 do STJ: Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. Com efeito, restou comprovada a inatividade da empresa no endereço de sua sede (ID 38348030), constante na ficha cadastral da Jucesp (ID 34179174). Conforme os termos da certidão lavrada pelo oficial de justiça, que detém fé-pública, foi constatado que a empresa não se encontrava em atividade, bem como foi a ele informado, por José Esteves, que a empresa estava inativa desde 2014, bem como que servia apenas como garagem para a guarda de seus veículos, os quais não estavam em circulação desde aquela data. Apesar da afirmação do requerente de que a empresa não encerrou suas atividades, pois lá pode ser encontrada e lá estão guardados seus veículos,
trata-se de mera alegação, sem provas. Ademais, o fato de os veículos estarem guardados no endereço da sede não implica a continuidade das atividades empresariais, tampouco o fato de no local residir o filho do sócio falecido, como pretende o requerente. Ademais, o próprio requerente afirma que o executado falecido era o único sócio da empresa, o que se constata, também, pelo teor da ficha cadastral emitida pela Jucesp (ID 34179174), evidenciando-se que, com o falecimento do sócio, não houve prosseguimento das atividades. Saliento, por fim, que a dissolução irregular se caracteriza por deixar a empresa de funcionar em seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes. Afasto, destarte, a alegação de inocorrência de dissolução irregular. Lado outro, extrai-se dos autos que o falecimento do executado ocorreu em 2018, sem que tenha sido citado. Ademais, o pedido de redirecionamento do feito ao falecido foi feito apenas em 22/06/2020 (ID 34078928). Acerca da possibilidade de substituição processual da parte falecida pelo seu espólio ou sucessores, o artigo 110 do Código de Processo Civil estabelece que a substituição processual somente é possível quando se verifica uma relação processual antecedente, que se forma com a integração da parte à relação processual, quando estabelecido o contraditório. A forma de integração da parte ao processo acontece com a citação, nos termos do artigo 238 do CPC. Destarte, não há como se aperfeiçoar a relação processual no presente feito, implicando a exclusão do sócio falecido do polo passivo da execução fiscal. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. SÓCIO FALECIDO NÃO CITADO. 1. No caso, o feito executivo foi ajuizado em 21/09/2011. O AR retornou negativo. Posteriormente, foi determinada a expedição do Mandado de Citação, Penhora e Avaliação do executado. Foi certificado pelo Oficial de Justiça que a empresa executada não se encontrava mais estabelecida no local (ID 3204449). Deste modo, a exequente pleiteou a inclusão dos sócios no polo passivo do feito (30/04/2013-ID 3204451). O pedido foi deferido (ID 3204451-págs. 4/5). 2. Diante do falecimento do sócio Luiz Carlos dos Santos, em 13 de outubro de 2015 (ID 3204451-pág. 42), a agravante requereu a alteração do polo passivo e a intimação na pessoa do cônjuge. Sobreveio a decisão agravada. 3. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que só é admitido o redirecionamento do executivo fiscal contra o espólio ou sucessores do de cujus quando o falecimento do executado ocorreu após sua citação na demanda. 4. Agravo de instrumento improvido. (AI 5012101-32.2018.4.03.0000, TRF3, 4ª TURMA, RELATOR DESEMBARGADOR FEDERAL, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/02/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÓCIO FALECIDO NÃO CITADO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão proferida pelo MM. Juízo a quo, em execução fiscal, que determinou a exclusão do sócio Fábio Pazzanese Filho, em razão do seu falecimento ter ocorrido antes de sua citação. 2. O redirecionamento contra o espólio/herdeiros só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal, o que não ocorreu no presente caso. 3. Agravo de instrumento improvido. (AI 5001389-46.2019.4.03.0000, TRF3, 4ª TURMA, RELATOR DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO MESQUITA SARAIVA, DJEN DATA: 13/07/2021) No mesmo sentido: AI 5030025-22.2019.4.03.0000, TRF3, 1ª Turma, Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, e - DJF3 Judicial 1 28/05/2020. Do exposto, indefiro o pedido da Fazenda Nacional de inclusão do espólio de José Sousa Romero no polo passivo da presente execução, bem como determino a exclusão de JOSÉ SOUSA ROMERO do polo passivo deste feito, vez que não há personalidade civil/capacidade para estar em juízo. Ademais, indefiro o pedido da exequente de intimação de José Sousa Esteves para apresentar certidão atualizada dos imóveis indicados à penhora, vez que, além de não ser parte no processo, os bens indicados que seriam dele (e não da empresa) “não estão mais sob sua titularidade”, conforme declarado na petição ID 53907047 e no documento ID 53907141. Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Cumpra-se.