Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO RUBENS MORENO Advogado do(a)
AUTOR: JOSE DANTAS LOUREIRO NETO - SP264779-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003976-48.2019.4.03.6141 / 1ª Vara Federal de São Vicente
Vistos. Em apertada síntese, pretende a parte autora a revisão de seu benefício previdenciário, com a aplicação, a ele, dos novos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais n. 20 e 41, de 1998 e 2003, respectivamente. Com a inicial vieram documentos. Indeferido o pedido de expedição de ofício ao INSS para juntada de cópia do procedimento administrativo, a parte autora interpôs agravo de instrumento. Reformada a decisão pelo E. TRF, foi determinada a apresentação do documento. Anexado aos autos, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita. O INSS foi citado e apresentou contestação. Intimada, a parte autora se manifestou em réplica. Determinado às partes que especificassem provas, o autor requereu o julgamento da lide. É o relatório. DECIDO. Verifico que não há preliminares a serem analisadas no caso em tela. Os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular encontram-se presentes, assim como o interesse e a legitimidade das partes. Por outro lado, verifico a ocorrência, no caso em tela, da prescrição qüinqüenal. Com efeito, eventual revisão do benefício da parte autora somente gerará efeitos financeiros a partir dos cinco anos que antecederam a propositura da ação, já que quaisquer diferenças relativas ao período anterior se encontram atingidas pela prescrição. Não há que se falar na aplicação do prazo prescricional em relação à ACP n. 0004911-28.2011.403.6183, eis que a parte autora não está executando a decisão nela proferida. Optou por ingressar com uma nova demanda. Analisada a preliminar de mérito, passo à análise do mérito propriamente dito. O pedido formulado na inicial é improcedente. Primeiramente, entendo oportuno esclarecer que, ainda que meu entendimento pessoal seja em sentido diverso do que ora consta desta sentença, acolho o entendimento do E. Supremo Tribunal Federal – Corte a quem compete a guarda da Constituição Federal. Pretende a parte autora, nesta demanda, a aplicação, ao seu benefício, dos novos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais n. 20 e 41, de 1998 e 2003, respectivamente. Como acima mencionado, a matéria ora em debate foi recentemente apreciada, em 08/09/2010, pelo col. Supremo Tribunal Federal. Nos termos do que foi decidido no Recurso Extraordinário (RE 564354), o entendimento da Corte Superior é no sentido de que o novo teto pode ser aplicado aos benefícios em manutenção que se encontravam limitados ao teto antes vigente. Ainda, entendeu a E. Corte que tal aplicação do novo teto não se configura um reajuste, mas apenas uma readequação ao teto vigente. Exatamente o que pretende a parte autora. No entanto, da análise dos documentos referentes ao benefício da parte autora, verifico que não há diferenças a serem calculadas. De fato, a renda da parte autora não estava limitada ao teto, quando da alteração do teto, em razão da EC. O novo teto, em outras palavras, é irrelevante para a parte autora. Com efeito, a evolução do benefício da parte autora no sistema Dataprev – hiscre – demonstra claramente que sua renda era inferior a R$ 1081,50, em dezembro de 1998. Assim, a alteração do teto para R$ 1200,00 em nada influenciaria seu benefício, que naquele momento não estava limitado ao teto. A limitação ao menor valor teto e maior valor teto não foi afastada pela decisão do E. STF. A decisão proferida pela E. Corte é para aplicação do novo teto aos benefícios concedidos anteriormente que ainda estivessem limitados. O que não é o caso da parte autora. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do artigo 487, I, do novo Código de Processo Civil. Condeno a parte autora, por conseguinte, ao pagamento de honorários advocatícios ao réu, no montante correspondente a 10% sobre o valor dado à causa (inciso I do § 3º do artigo 85 do NCPC), devidamente atualizado, cuja execução fica sobrestada nos termos do §3º do artigo 98 do novo Código de Processo Civil. Custas ex lege. P.R.I. SãO VICENTE, 15 de março de 2022.