Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO - BA36592
EXECUTADO: MARIO ALESSIO CHELOTTI, EDIONE ONIRA RATZLAFF S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0000414-53.2007.4.03.6007 / 1ª Vara Federal de Coxim
Cuida-se de Cumprimento de Sentença movido pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra MARIO ALESSIO CHELOTTI e OUTRO, referente a contrato que instrui a inicial, consubstanciado em título judicial após expedição de Mandado Monitório. Intimada para se manifestar sobre eventual ocorrência da prescrição intercorrente, a Exequente informa que não teria se consumado a prescrição intercorrente em razão da ausência de desídia de sua parte (ID 333898306). É o relato do necessário. Decido. Em caso de execução de dívida líquida (art. 206, § 5º, I, CC), o prazo para exercer a pretensão executória é de 5 anos, sendo este, também, o prazo da prescrição intercorrente. Assenta-se, ainda, que o termo inicial do curso da prescrição é data da ciência do Exequente da primeira diligência infrutífera de localização do devedor ou de bens, não correndo a prescrição pelo prazo máximo de um ano de suspensão dos autos, iniciando-se, em seguida, o prazo da prescrição intercorrente (§ 4º, ao art. 921, do CPC) Apenas a efetiva citação/intimação ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, consoante § 4º-A, do mesmo art. 921, do CPC. No caso, foi determinada a suspensão dos autos em 30/05/2011 por um ano (ID 333898306, pág. 193), iniciando-se o curso da prescrição intercorrente a partir de 30/05/2012. Embora tenha havido a penhora no rosto dos autos n. 00023898220128210096 (ID 333898306, pág. 263), esta se mostrou inexitosa (ID 249065526 e anexos). Desde então, não houve diligência exitosa que interrompesse o curso da prescrição, sendo imperiosa a sua decretação. A prescrição não se consuma tão somente pela desídia da exequente, mas pela passagem do tempo e pela comprovada irrecuperabilidade do crédito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, V, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Libere-se eventual penhora. Custas ex lege. Sem honorários. Após o trânsito em julgado e realizadas as baixas das restrições, remetam-se os autos ao arquivo. Cópia desta sentença poderá servir como ofício/mandado. Publique-se, intimem-se. Coxim/MS, data e assinatura, conforme certificação eletrônica.