Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: RAINHA DAS ALIANCAS COMERCIO LTDA - EPP, ELIANE SILVA DO CARMO, JASOM LAWRENCE LOPES Advogado do(a)
EXECUTADO: FABIO DUTRA ANDRIGO - SP325055 Advogado do(a)
EXECUTADO: FABIO DUTRA ANDRIGO - SP325055 Advogado do(a)
EXECUTADO: FABIO DUTRA ANDRIGO - SP325055 D E S P A C H O ID 43111640:
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5016085-91.2017.4.03.6100 / 14ª Vara Cível Federal de São Paulo Indefiro o pedido formulado pelas patronas da parte autora, de publicação, exclusivamente, em nome das peticionantes, pois, figurando a Caixa Econômica Federal em um dos polos da demanda judicial aplica-se o disposto no item 3, subitem 3.1, da Cláusula Segunda, do Termo Aditivo n. 01.004.11.2016 (primeiro termo aditivo ao Acordo de Cooperação n. 01.004.10.2016, celebrado entre a União, por intermédio do Tribunal Regional Federal da 3ª Região e a Caixa Econômica Federal), que impede o cadastro de advogados da instituição de modo a manter-se íntegro o seu cadastro como “Procuradoria”. Sendo assim, cumpre às patronas diligenciarem diretamente junto à parte representada, no sentido de obter a habilitação para acesso aos documentos ou aos processos, não havendo nenhuma providência a ser adotada pelo Juízo. ID 32509752: intime-se a credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar relação de pesquisa de imóveis junto aos Cartórios de Registros de Imóveis. Apresentadas a relação de imóveis, autorizo a consulta ao sistema INFOJUD, para que seja trazida aos autos a última declaração de ajuste do imposto sobre a renda apresentadas pela parte devedora. Com a juntada, o feito deverá tramitar em segredo de justiça dado o caráter sigiloso de que se revestem os dados em questão, devendo, a Secretaria, providenciar as anotações pertinentes. Por fim, indefiro o pedido de consulta ao sistema CNIB, posto que se destina à mera inserção do registro de indisponibilidade de bens imóveis, ou seja, apenas ao envio da ordem de restrição, e não à pesquisa de bens imobiliários, como pretendido pela credora. Nesse sentido, a orientação adotada pelo Colendo Tribunal Regional Federal da 03ª Região: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA CNIB. IMPOSSIBILIDADE. - O sistema CNIB, instituído pelo Provimento 39/2014 do CNJ, destina-se à inserção de registro de indisponibilidade de bens imóveis e, por esta razão, aceita apenas o envio de comando de restrição. Logo, não pode ser utilizado para pesquisa de bens imóveis, como deseja a parte exequente. - Ademais, esgotadas as tentativas a cargo da exequente de localizar bens passíveis de penhora em nome da executada, a realização de novas diligências deve estar amparada na demonstração de alguma alteração na situação econômica dos executados, o que não ocorre no caso dos autos. - A parte agravante deixa de lado que a execução fiscal e as diligências nela determinadas implicam em custo para a União e em assoberbamento dos serviços judiciários. Portanto, os requerimentos que impliquem na exasperação de um ou de outro são limitados pelos princípios da cooperação – no caso concreto, evitando-se pedidos inúteis – e da razoabilidade. - Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5012618-03.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 17/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/04/2020) Após a realização das consultas deferidas, dê-se vista à credora, para que requeira o quê de direito no prazo de 10 (dez) dias. Int. Cumpra-se. SÃO PAULO, data da assinatura eletrônica.