Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1990000090180..
APELANTE: JOEL RIBEIRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a)
APELANTE: TAIS RODRIGUES DOS SANTOS - SP222663-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOEL RIBEIRO ADVOGADO do(a)
APELADO: TAIS RODRIGUES DOS SANTOS - SP222663-A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009573-93.2021.4.03.6119 RELATOR: LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS
Trata-se de apelação interposta pela parte autora, contra a r. sentença de ID 258446798, que julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos: “Em face do expendido, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar o INSS ao reconhecimento e averbação do período de 29.04.1995 a 05.03.1997 como tempo especial, bem como para que efetue a revisão da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/184.281.657-5), desde a DER, aos 21.11.2017, com o pagamento das diferenças. No pagamento dos valores atrasados deverá incidir correção monetária a partir do dia em que deveriam ter sido pagas e juros de mora a partir da citação, ambos calculados nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, vigente na fase de execução, observando-se a aplicação do INPC no lugar da TR, conforme recurso repetitivo REsp n. 1.495.146-MG, e a incidência da taxa SELIC, a contar de 09.12.2021, na forma do artigo 3º da EC 113/2021. Cuidando-se de verba de natureza alimentar, torna-se evidente a possibilidade de dano de difícil reparação na hipótese de pagamento tardio. Assim, com fundamento no artigo 497 do Código de Processo Civil, que possui eficácia mandamental, DETERMINO QUE O INSS CUMPRA OBRIGAÇÃO DE FAZER e averbe o período de 29.04.1995 a 05.03.1997 como tempo especial, bem como efetue a revisão da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/184.281.657-5), no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 100,00 (cem reais). A DIP da revisão deve ser fixada em 01.02.2022. Oficie-se ao órgão competente do INSS para o cumprimento de decisões judiciais, com urgência, preferencialmente por meio eletrônico. Condeno o INSS ao pagamento de honorários de advogado no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, não incidindo sobre as prestações vincendas (Súmula n. 111, STJ). A presente decisão não se sujeita ao reexame necessário, por força do disposto no inciso I do § 3º do artigo 496 do Código de Processo Civil.” Alega o INSS apelante as seguintes matérias (ID 258446800): A – Recebimento e provimento da apelação pelo TRF3, para reformar integralmente a sentença que reconheceu como especial o período de 29/04/1995 a 05/03/1997 e determinou a revisão da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/184.281.657-5), com pagamento das diferenças desde a DER (21/11/2017) e julgar totalmente improcedentes os pedidos da parte autora, afastando o reconhecimento do tempo especial e a revisão do benefício de aposentadoria. B - Condenação da parte autora nos ônus da sucumbência, conforme art. 85, §§ 2º, 6º e 11, do CPC. Alega a parte autora apelante as seguintes matérias (ID 258446807): A – Reforma da sentença para reconhecimento como tempo especial dos períodos: 06/03/1997 a 01/03/2005 e 02/03/2005 a 07/03/2013. Fundamentação: exposição habitual e permanente aos agentes nocivos ruído e vibração de corpo inteiro (VCI) acima dos limites de tolerância, comprovada por laudos periciais e provas emprestadas. B - Revisão da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 184.281.657-5). Aumento da Renda Mensal Inicial (RMI) desde a Data de Entrada do Requerimento (DER: 21/11/2017). Pagamento das diferenças retroativas (atrasados) decorrentes da revisão. C - Subsidiariamente, caso não seja acolhido o pedido principal, requer conversão do julgamento em diligência para designação de perícia técnica no ambiente de trabalho do recorrente, visando comprovar a exposição aos agentes nocivos. Não há contrarrazões. É o relatório. DECIDO. No caso dos autos, o autor requereu a produção de prova pericial na especificação de provas (ID 258446789). Entretanto, o pedido de produção de prova pericial formulado pelo autor foi considerado precluso pela sentença de ID 258446798, “in verbis”: "Preclusa a oportunidade para a produção de outras provas (Id. 241681589).” Na sentença, o pedido foi julgado improcedente, negando-se o reconhecimento da especialidade em parte integral dos períodos reclamados pelo autor, por entender o Juízo de primeira instância que ausente dos autos prova de exercício de labor especial. Alega o autor que os documentos preenchidos pelas empregadoras não indicam existência de agente agressivo ou apresentam quantificações incorretas, daí porque aduz ser imprescindível a realização da prova pericial. A não produção da prova pericial implica prejuízo ao direito de defesa do autor. É necessário dar ao autor a possibilidade de demonstrar de forma clara as condições de seus ambientes de trabalho, a fim de que eventual especialidade seja analisada corretamente. Se a prova já colacionada aos autos é insuficiente à comprovação das alegações da parte autora e tendo ela formulado pedido de produção de prova técnica, esta não poderia ter sido indeferida, uma vez que é meio hábil à verificação das reais condições dos seus ambientes de trabalho. Portanto, a instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que possa ser analisado o reconhecimento ou não da atividade especial alegada. Dessa forma, razão assiste ao autor, devido incorrer em incontestável prejuízo para a parte. É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado à inicial. A orientação pretoriana é pacífica nesse sentido, "in verbis": RECURSO ESPECIAL. PROVA. DIREITO À PRODUÇÃO. "1. Se a pretensão do autor depende da produção/o de prova requerida esta não lhe pode ser negada, nem reduzido o âmbito de seu pedido com um julgamento antecipado, sob pena de configurar-se uma situação de autêntica denegação de justiça." (STJ - Superior Tribunal de Justiça. Classe: RESP - Recurso Especial - 5037; UF: SP. Órgão Julgador: Terceira Turma. Data da decisão: 04/12/1990. Fonte: DJ; Data: 18/02/1991; Página: 1035. Relator: CLÁUDIO SANTOS) Também destaco o entendimento desta C. Oitava Turma: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. - A falta de oportunidade para a realização da prova pericial, requerida pela parte, implica cerceamento de defesa e ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal, impondo a nulidade do feito, a partir da eiva verificada. - A jurisprudência tem admitido a utilização de perícia por similaridade, realizada em empresa com características semelhantes àquela em que se deu a prestação do serviço, quando impossível sua realização no próprio ambiente de trabalho do segurado. (TRF3; ApCiv - SP 0000059-41.2020.4.03.9999; Órgão Julgador: 8ª Turma; Relatora Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA; Data do Julgamento 25/08/2023; Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 30/08/2023) Deixar de reconhecer os períodos cuja especialidade se pleiteia por ausência de prova de exposição a agentes nocivos ao mesmo tempo em que se nega produção de prova pericial configura cerceamento de defesa. Frise-se, ainda, que, nessa hipótese, não é possível aplicar-se o preceito contido no artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que não foram produzidas as provas indispensáveis ao deslinde da demanda. Visando a celeridade processual e que não haja cerceamento de Defesa, a conversão do julgamento em diligência no presente caso para a realização da perícia é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, para que seja realizada a Perícia requerida. Realizada a Perícia, voltem os autos conclusos para o julgamento do recurso interposto. São Paulo, data da assinatura digital. LOUISE FILGUEIRAS Desembargadora Federal