Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: TRADICAO COMERCIO DE COUROS LTDA, JOESIO PEREIRA DE OLIVEIRA Advogado do(a)
EXECUTADO: ALONSO SANTOS ALVARES - SP246387 Advogados do(a)
EXECUTADO: ANIBAL ALVES DA SILVA - SP106207, RAFAEL AUGUSTO MARTINS DAMIANCI - SP237381 D E C I S Ã O ID 261723559: alega o Embargante JOESIO PEREIRA DE OLIVEIRA ser o despacho ID 260867580 omisso e contraditório, pois determinou a intimação dos Executados acerca da penhora de pág. 141 do ID 118505564, sem atentar para o fato de que esta recaiu sobre imóvel resguardado pela Lei nº 8.009/90 (matrícula nº 91.737/1º CRI de Guarulhos) e sobre imóvel, cujo aluguel lhe serve de sustento (matrícula nº 89.469/1º CRI de Guarulhos). Manifestação fazendária na peça ID 264355704. Decido. Quanto ao imóvel nº 91.737/1º CRI de Guarulhos, verifico que, conforme certificado pelo Sr. Oficial de Justiça, referido bem serve de residência ao ora Embargante (págs. 139/140 do ID 118505564), caracterizando-se como bem de família, sendo, pois, ilegítima a penhora e a indisponibilidade que pesam sobre ele. No tocante ao imóvel nº 89.469/1º CRI de Guarulhos, o ora Embargante, através destes aclaratórios, pretende ressuscitar matéria já decidida por este Juízo na decisão de págs. 94/96 do ID 118505564, onde constou in litteris: “Já quanto ao outro imóvel (m.89469), cuja impenhorabilidade está fundamentada na necessidade dos frutos que proporciona ao excipiente, nada foi apresentado para corroborar a alegação. Sequer o contrato de locação ou a declaração de rendimentos foi juntada. Ausente mínima demonstração do alegado” A referida decisão, apesar de ainda não ter transitado em julgado, foi mantida pelo Egrégio TRF da 3ª Região, nos autos do Agravo de Instrumento nº 5030602-97.2019.403.0000, que está aguardando o julgamento de Agravo em Recurso Especial.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0002889-44.2005.4.03.6106 / 5ª Vara Federal de São José do Rio Preto
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração ID 261723559 e julgo-os parcialmente procedentes, para determinar o cancelamento da penhora (pág. 141 do ID 118505564) e o imediato levantamento da indisponibilidade que pesa sobre o imóvel de matrícula nº 91.737 do 1º CRI de Guarulhos (Av. 3/91.737 – págs. 83/85 do ID 118505564), observando que, em relação à penhora, não há registro a ser cancelado. Aguarde-se o prazo para embargar a execução. Decorrido in albis referido prazo, abra-se vista à Exequente, nos termos da parte final da decisão ID 260867580. Intimem-se. São José do Rio Preto, 23 de março de 2023.