Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: CLARICE ALVES DE SOUSA
EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A CLARICE ALVES DE SOUSA, qualificada nos autos e com curatela especial da Defensoria Pública da União–DPU, opôs os presentes embargos à execução de título extrajudicial, que lhe move a CEF, pretendendo, em síntese, seja aquela obstada ao argumento de afastar o excesso de execução, (a) por incidência excessiva de capitalização de juros, com indevida aplicação da chamada “Tabela Price”, determinando a ocorrência de anatocismo vedado em lei, (b) a desobrigação ao pagamento da pena convencional e honorários advocatícios (cf. cláusula 8ª, §3º da Cédula de Crédito), e (c) a indevida cobrança de encargos remuneratórios cobrados conjuntamente com os moratórios. De outro lado, (d) aduz que a relação contratual deriva de contrato de adesão com cláusulas abusivas e nulas, invocando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contornos da lide. Juntou documentos. Notificada, a CEF apresentou impugnação sustentando a regularidade do título executivo e do negócio jurídico entabulado, pelo que correta a apuração dos seus cálculos de liquidação aos termos do contrato de crédito. Instadas as partes a se manifestarem acerca de eventual produção de provas, as partes nada requereram. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. O julgamento prescinde da produção de outras provas além das já existentes nos autos, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil, sendo possível a análise das pretensões mediante simples análise documental, a dispensar perícia. Preliminarmente, verifico vir a propósito a curatela especial exercida pela Defensoria Pública em favor da embargante, a qual foi citada por edital para os termos da execução nos Autos nº 0007594-46.2014.403.6114. De fato, a curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei (art. 72 do CPC): Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao: I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade; II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado. Parágrafo único. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei. Também dispõe a Súmula 196 do C. STJ, in verbis: "Ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos". Assim, uma vez citado por edital, é de rigor a nomeação de curador especial ao réu em ação de execução, inclusive como pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo no escopo de afastar futura nulidade. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. SFH. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TEMPESTIVIDADE. 01. Segundo a Súmula 196 do STJ, "Ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos.". 02. No caso de nomeação de curador especial para a defesa de réu revel, o prazo para oferecimento dos embargos somente começa a fluir da expressa aceitação de sua indicação. 03. Assinado o termo de compromisso de curatela em 17/04/08, são manifestamente tempestivos os embargos opostos em 24/04/08. 04. Apelação da autora provida. (AC 200881000057879, Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, TRF5 - Terceira Turma, DJ - Data::16/06/2009 - Página::388 - Nº::112.) No mérito, os embargos são improcedentes. Colhe-se do instrumento de contrato existente nos autos que a Ré firmou com a CEF Contrato Particular de Consolidação, Confissão, Renegociação de Dívida e Outras Obrigações nº 210346191006006639, quedando-se inadimplente. A origem e a forma de cálculo do débito resultam claramente estampadas nos autos principais, o que desde o início se verificava, com os documentos que instruíram a execução. De outro lado, sob o aspecto formal, a execução do contrato firmado entre as partes, e também as cláusulas nele convencionadas, não indicam qualquer irregularidade, abusividade e/ou lesão aos princípios jurídicos do direito de contratar. A existência da dívida é fato incontroverso entre as partes, por conseguinte, cabendo dirimir as questões acerca da atualização do débito. Neste esteio, a incidência do CDC a regular os contornos desta lide, por si só, não é determinante à nulidade do contrato, seja ele de adesão ou não. Sob este aspecto da lide, cabe observar que após a edição da súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça e posicionamento do Supremo Tribunal Federal na ADIN 2591/DF, não mais subsiste a controvérsia quanto à aplicabilidade do CDC às relações jurídicas com as instituições bancárias. Contudo, no presente caso, não há qualquer contrariedade das cláusulas contratuais pactuadas, visto que os contratos de crédito consignado, ainda que de adesão, possuem redação e terminologia clara a possibilitar a identificação dos limites dos negócios entabulados, com a identificação de prazos, valores negociados, e encargos a incidir no caso de inadimplência (artigo 54, §3º, do Código de Defesa do Consumidor). Assim, ainda que inegável a relação de consumo entre as partes, com a incidência do CDC, e o instrumento do negócio entabulado caracterizar-se em típico contrato de adesão, tais constatações, por si só, não podem determinar a nulidade do contrato, ignorando-se por completo as cláusulas contratuais pactuadas, a legislação aplicável à espécie, bem como entendimento jurisprudencial consolidado. Neste sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE LANÇAMENTO DE DÉBITOS E DESCONTOS EM FOLHA DE SALÁRIO COMBINADA COM REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. CONTRATO DE ADESÃO AO CRÉDITO DIRETO CAIXA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE DAS REGRAS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. LIMITE DE 30% DOS VENCIMENTOS. DETERMINAÇÃO PARA REDUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS EM FOLHA. 1. Aplicam-se aos contratos bancários e de financiamento em geral as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297). 2. No contrato entabulado, porém, não há qualquer violação ao código consumerista. 3. Há que se considerar que o crédito consignado visa a, justamente, facilitar o acesso ao crédito, reduzindo o risco de inadimplência por parte do devedor e, por consequência, a redução da taxa de juros a ser cobrada pela instituição bancária. Há que se ter em vista, outrossim, o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça de que os valores consignados não podem ultrapassar o limite de 30% dos vencimentos 4. No caso dos autos, a autora perfaz vencimentos da ordem de R$ 5.648,97 totalizando, o empréstimo contestado, portanto, mais do que 30% (trinta por cento) dos referidos vencimentos, devendo, assim, os valores descontados em folha serem recalculados para que não ultrapassem o limite referido. 5. No que diz com o Sistema Francês de Amortização, conhecida como Tabela Price, tenho que sua aplicação não gera anatocismo. 6. Há que se considerar, contudo, que mesmo que houvesse capitalização no referido contrato haveria previsão legal para tal. 7. Apelação parcialmente provida. (AC 00058763620034036102, JUIZ CONVOCADO WILSON ZAUHY, TRF3 - JUDICIÁRIO EM DIA - TURMA Y, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/05/2011 PÁGINA: 276..FONTE_REPUBLICACAO:.) (grifei) Por fim, acerca da inversão do ônus da prova, ainda ao lume da legislação consumerista (artigo 6.º, inciso VIII, do CDC), nada há a anotar, pois os autos estão devidamente instruídos, não existindo obstáculos à defesa dos direitos da parte Embargante e ao conhecimento da lide. Assim, resta analisar a forma de atualização do crédito decorrente do título judicial. Neste esteio, insurge-se a Embargante contra a suposta incidência de juros capitalizados indevidamente e encargos abusivos que acarretaram o aumento indevido do saldo devedor. A capitalização de juros é vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro, em face do disposto no art. 4º da Lei de Usura (Decreto 22.626/1933), ainda em vigor. A cobrança de juros compostos, em período inferior a um ano, somente é admissível quando a lei, ou ato normativo com força de lei, expressamente autorize a prática. Assim, resta autorizada a capitalização nos contratos de créditos rurais (art. 5° do Decreto-Lei n° 167/67), créditos industriais (art. 5 do Decreto-Lei n° 413/69) e créditos comerciais (art. 5° da Lei n° 6.840/80). A Lei nº 10.931/04 também permitiu a capitalização relativamente à cédula de crédito bancário, ou seja, a promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade (art. 26), que é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente (art. 28), na qual poderão ser pactuados os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação (art. 28, §1º, I). Então, uma vez que o contrato em tela foi firmado a partir de 2014, após a edição da Lei nº 10.931/04, descabe falar em capitalização ilegal de juros. De outro lado, sobre o pedido da Embargante para limitação dos juros remuneratórios, no escopo de reduzir a taxa contratada, e por consequência o montante devido, duas observações se impõem. A primeira, no sentido de não ter sido demonstrado/comprovado pelos Embargantes a abusividade em comparação com o percentual exigido por outras instituições bancárias. A segunda, que vale aqui também assinalar, que a empresa por livre vontade e consciente dos encargos que lhe seriam exigidos, optou por utilizar-se de dinheiro fornecido pelo banco, comprometendo-se a devolvê-lo atualizado monetariamente pelas taxas que lhe foram informadas quando da assinatura do contrato e com as quais concordou expressamente, fazendo o empréstimo, por certo, com esta instituição porque foi a melhor taxa de juros que encontrou à época no mercado. Nesse passo, a contratante/Embargante não pode, a seu bel prazer, optar pela substituição de cláusulas contratuais ou se insurgir contra aquelas, de acordo com sua conveniência. O direito contratual brasileiro tem por norte o princípio pacta sunt servanda, que torna as estipulações obrigatórias entre os contratantes, sejam elas de ADESÃO ou NÃO. Realizada a avença, seu conteúdo apenas pode ser alterado se aferida a inconstitucionalidade ou ilegalidade, originária ou superveniente, das previsões contratuais. A inobservância a tal previsão violaria frontalmente o princípio da proteção da confiança, acarretando desequilíbrio e prejuízos ao sistema. Quanto à exigência da comissão de permanência, cabe assinalar que esta foi criada pela Resolução nº 15 do Banco Central, de 28/01/66. Tal encargo é cobrado pelos bancos comerciais e pelas caixas econômicas em substituição à correção monetária, sendo devida sempre que estipulada no contrato. É, pois, forma de retribuição do serviço prestado sobre os títulos em poder da instituição financeira após os respectivos vencimentos. A legitimidade de sua cobrança nos contratos bancários não merece maiores considerações, à vista da redação da Súmula nº 294 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato. Logo, e desde que prevista expressamente na avença, a incidência da comissão de permanência é legal. Não há, porém, se falar em cumulação de comissão de permanência com correção monetária, já que as duas têm a mesma função, inexistindo previsão legal para o referido cúmulo. O mesmo se diga quanto à determinação de sua cumulação com a taxa de rentabilidade, prática vedada por firme entendimento jurisprudencial já que implica duplicidade de atualização monetária. Ilustrando tal entendimento colaciono a seguinte ementa: AÇÃO MONITÓRIA – CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO - ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DO CONTRATO - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - CUMULADA COM A TAXA DE RENTABILIDADE IMPOSSIBILIDADE - PRECEDENTES DO STJ -ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA APÓS AJUIZAMENTO DA AÇÃO - JUROS DE MORA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - APELAÇÃO DO EMBARGANTE PARCIALMENTE PROVIDA – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.Para o ajuizamento da ação monitória basta que a inicial venha instruída com cópia do contrato de abertura de crédito e do demonstrativo do débito, como ocorreu na espécie (Súmula nº 247 do STJ). 2.O Excelso Pretório consolidou o entendimento, no julgamento da ADI nº 2591/DF, que as instituições bancárias, financeiras e securitárias prestam serviços e, por conta disso, se submetem às normas do Código de Defesa do Consumidor, consoante artigo 3º da Lei nº 8.078/90. 3.Não obstante tratar a hipótese de contrato de adesão, não há qualquer dificuldade na interpretação das cláusulas contratuais, de modo que descabe qualquer alegação no sentido de desconhecimento do conteúdo do contrato à época em que foi celebrado. 4.O parágrafo primeiro da quarta cláusula contratual dispõe acerca da renovação automática do contrato, até que haja manifestação expressa em contrário por qualquer uma das partes. 5.Não se desincumbiu o apelante do ônus de provar que se manifestou expressamente acerca da rescisão contratual, logo prevalece a presunção de ocorreu a renovação automática, por disposição contratual. 6.O apelante não nega a dívida, porquanto afirma que utilizou o crédito colocado a sua disposição. Ora, se o contrato não mais vigia, como alega o recorrente, este não agiu de boa-fé, pois era sabedor, mesmo por eventual negligência da CEF, que os valores disponibilizados em sua conta corrente não lhe pertenciam. 7.Depreende-se da leitura da cláusula contratual décima terceira que, após o vencimento antecipado da dívida, o débito apurado ficará sujeito à comissão de permanência, que será calculada com base na composição dos custos financeiros da captação em CDB de trinta dias, na CEF, verificados no período de inadimplemento, acrescidos da taxa de rentabilidade de até 10% (dez por cento) ao mês, mais juros de mora de 1% ao mês. 8. O demonstrativo de débito acostado à inicial revela que após o vencimento, a dívida é atualizada somente pela incidência da comissão de permanência, cumulada com a taxa de rentabilidade, sem a inclusão dos juros de mora. 9.A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, após o vencimento da dívida, somente é devida a incidência da comissão de permanência, que não poderá ser cumulada com qualquer outro encargo, sob pena de se configurar verdadeiro Bis in idem. 10. Indevida a cobrança cumulativa da taxa de rentabilidade com a comissão de permanência, porque caracteriza cumulação de encargos da mesma espécie. (Precedentes do STJ). 11.O débito deverá ser acrescido dos juros remuneratórios segundo a taxa prevista no contrato até o seu vencimento. Após o vencimento e até o ajuizamento da ação monitória, incidirá a comissão de permanência calculada com base na composição dos custos financeiros da captação em CDB de trinta dias, na CEF, afastadas a "taxa de rentabilidade", ou qualquer outro encargo. 12. A comissão de permanência somente é devida até o ajuizamento da ação, posto que o contrato já se encontrava rescindido, razão pela qual não mais incidem os encargos ali previstos para efeitos de atualização da dívida. 13. Após o ajuizamento da ação a dívida será atualizada como qualquer outro débito judicial, ouseja pelos índices oficiais, com base nos critérios utilizados para as Ações Condenatórias em geral (Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 242, de 03.07.2001). 14.Os juros de mora são devidos a partir da citação, a teor do artigo 219 do Código de Processo Civil, e à taxa de 0,5% ao mês, nos termos do artigo 1062 do antigo Código Civil, até a entrada em vigor do novo texto da Lei Civil, em 11 de janeiro de 2003, quando se tornou aplicável o disposto em seu artigo 406. 15.Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos, nos termos do artigo 21 do Código de Processo Civil. 16.Recurso de apelação parcialmente provido. Sentença reformada em parte. (AC 1273348/SP, 5ª Turma, DESEMBARGADORA FEDERAL RAMZA TARTUCE, DJF3 04/08/2009, p. 272) No caso concreto, porém, nenhuma cobrança cumulativa se observa, nada cabendo considerar a respeito. Também a utilização do Sistema Francês de Amortização, conhecido como Tabela Price não implica em ilegalidade, muito menos a nulidade do contrato, seja ele de adesão ou não, pois a simples aplicação do referido sistema não determina necessariamente na incidência de juros sobre juros, que somente poderá ocorrer na hipótese de amortização negativa, isto é, quando o valor da prestação não é suficiente para quitar a parcela de juros. Neste traço, não restou demonstrado pela parte embargante que a Tabela Price está sendo, ou foi, aplicada de modo a possibilitar/facilitar uma amortização negativa. Ao contrário do que afirma a Embargante, não há potencialização de anatocismo no cálculo apresentado pela Embargada. O valor da prestação deve conter uma parcela destinada ao pagamento de juros e outra dirigida à amortização da dívida, sendo que esta sempre deve ser diminuída, afastando hipótese de capitalização do saldo devedor. Anatocismo existiria, apenas, se a prestação mensal não fosse suficiente para cobrir a parcela de juros, de forma que o excedente não coberto seria incorporado ao saldo devedor, sobre ele incidindo novamente os juros, o que, entretanto, não se verifica no caso concreto. Acerca da pena convencional, esta foi pactuada entre as partes, cuja previsão está expressa na cláusula 14ª do contrato: “Caso a CAIXA venha a lançar mão de qualquer procedimento judicial ou extrajudicial para cobrança de seu crédito, a EMITENTE e os AVALISTAS pagarão ainda a pena convencional de 2% (dois por cento) sobre o saldo devedor apurado na forma desta Cédula, demonstrado em planilha de cálculo elaborada pela CAIXA, respondendo, também, pelas despesas e honorários advocatícios judiciais de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, mesmo nos casos de falência ou concordata”. Neste traço, se verificando legítima a exigibilidade da multa de 2% porque previamente pactuada entre as partes, não há que se falar em nulidade da cláusula contratual. De outra perspectiva, também não há cumulação de rentabilidade com outros acréscimos, porque a pena convencional tem natureza acessória à obrigação principal, cujo escopo é reforçar o compromisso para o cumprimento da obrigação conforme avençado. Quanto aos honorários advocatícios de 20%, observo que o demonstrativo do débito acostado pela CEF não os incluiu no total dos valores em cobrança, assim nada cabendo considerar neste aspecto, ao entendimento que não é possível revisar abstratamente a legalidade de cláusulas contratuais. E, considerando-se que a Embargante deixou de pagar as parcelas contratadas para a amortização do débito, o reconhecimento da exigência de tais consectários pela CEF, percentualmente em face do montante devido, justifica-se pela existência da mora. Assim, de qualquer ângulo, a execução forçada do título extrajudicial tem fundamento legal ao seu alicerce, justificando plenamente o valor cobrado.
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5004074-80.2020.4.03.6114 / 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos, forte no artigo 487, inc. I, do CPC. Arcará a Embargante com honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, fixo no percentual mínimo de 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa. Transitado em julgado, translade-se cópia da presente sentença para o processo de execução, arquivando-se estes autos com as cautelas de praxe. P.I. São Bernardo do Campo, 28 de junho de 2021.