Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL, PETROLEO BRASILEIRO S/A-PETROBRAS Advogados do(a)
EXEQUENTE: HELIO SIQUEIRA JUNIOR - RJ62929, NAYANA CRUZ RIBEIRO - PI4403
EXECUTADO: DEMETRIO VILAGRA Advogados do(a)
EXECUTADO: JOAO ANTONIO FACCIOLI - SP92611, JOSE ANTONIO CREMASCO - SP59298-D Sentença ID 243676412: em face da juntada do comprovante de transferência dos valores depositados, dou por cumprida a obrigação e julgo EXTINTA a execução, nos termos do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. Com a publicação, certifique-se o trânsito em julgado desta sentença e arquivem-se os autos. Publique-se e Intimem-se.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0003381-53.2016.4.03.6105 / 8ª Vara Federal de Campinas
23/01/2023, 00:00
Expedida/certificada
20/01/2023, 15:01
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
20/01/2023, 14:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/01/2023, 14:09
Conclusão (para julgamento)
21/12/2022, 12:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL, PETROLEO BRASILEIRO S/A-PETROBRAS Advogados do(a)
EXEQUENTE: HELIO SIQUEIRA JUNIOR - RJ62929, NAYANA CRUZ RIBEIRO - PI4403
EXECUTADO: DEMETRIO VILAGRA Advogados do(a)
EXECUTADO: JOAO ANTONIO FACCIOLI - SP92611, JOSE ANTONIO CREMASCO - SP59298-D D E S P A C H O ID 244276721: esclareça a Petrobrás sua manifestação, tendo em vista que o valor devido a título de honorários sucumbenciais foi devidamente transferido, conforme ID 243676412. No silêncio, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução. Intimem-se. CAMPINAS, 14 de dezembro de 2022.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0003381-53.2016.4.03.6105 / 8ª Vara Federal de Campinas
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL, PETROLEO BRASILEIRO S/A-PETROBRAS Advogados do(a)
EXEQUENTE: HELIO SIQUEIRA JUNIOR - RJ62929, NAYANA CRUZ RIBEIRO - PI4403
EXECUTADO: DEMETRIO VILAGRA Advogados do(a)
EXECUTADO: JOAO ANTONIO FACCIOLI - SP92611, JOSE ANTONIO CREMASCO - SP59298-D Sentença ID 243676412: em face da juntada do comprovante de transferência dos valores depositados, dou por cumprida a obrigação e julgo EXTINTA a execução, nos termos do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. Com a publicação, certifique-se o trânsito em julgado desta sentença e arquivem-se os autos. Publique-se e Intimem-se.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0003381-53.2016.4.03.6105 / 8ª Vara Federal de Campinas
23/01/2023, 00:00
Expedida/certificada
20/01/2023, 15:01
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
20/01/2023, 14:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/01/2023, 14:09
Conclusão (para julgamento)
21/12/2022, 12:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL, PETROLEO BRASILEIRO S/A-PETROBRAS Advogados do(a)
EXEQUENTE: HELIO SIQUEIRA JUNIOR - RJ62929, NAYANA CRUZ RIBEIRO - PI4403
EXECUTADO: DEMETRIO VILAGRA Advogados do(a)
EXECUTADO: JOAO ANTONIO FACCIOLI - SP92611, JOSE ANTONIO CREMASCO - SP59298-D D E S P A C H O ID 244276721: esclareça a Petrobrás sua manifestação, tendo em vista que o valor devido a título de honorários sucumbenciais foi devidamente transferido, conforme ID 243676412. No silêncio, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução. Intimem-se. CAMPINAS, 14 de dezembro de 2022.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0003381-53.2016.4.03.6105 / 8ª Vara Federal de Campinas
16/12/2022, 00:00
Expedida/certificada
15/12/2022, 18:20
Mero expediente
15/12/2022, 15:26
Conclusão (para despacho)
21/03/2022, 22:11
Julgamento em Diligência
21/03/2022, 01:19
Conclusão (para julgamento)
20/03/2022, 20:14
Publicação
24/02/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL, PETROLEO BRASILEIRO S/A-PETROBRAS Advogados do(a)
EXEQUENTE: HELIO SIQUEIRA JUNIOR - RJ62929, NAYANA CRUZ RIBEIRO - PI4403
EXECUTADO: DEMETRIO VILAGRA Advogados do(a)
EXECUTADO: JOSE ANTONIO CREMASCO - SP59298-D, JOAO ANTONIO FACCIOLI - SP92611 ATO ORDINATÓRIO Certifico que, com fundamento no artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil que, com a publicação desta certidão, ficam as partes cientes da juntada aos autos do comprovante de transferência. Campinas, 22 de fevereiro de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0003381-53.2016.4.03.6105
23/02/2022, 00:00
Julgamento em Diligência
22/02/2022, 14:38
Conclusão (para despacho)
16/02/2022, 09:42
Publicação
26/01/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Advogados do(a)
EXEQUENTE: HELIO SIQUEIRA JUNIOR - RJ62929, NAYANA CRUZ RIBEIRO - PI4403
EXECUTADO: DEMETRIO VILAGRA Advogados do(a)
EXECUTADO: JOSE ANTONIO CREMASCO - SP59298-D, JOAO ANTONIO FACCIOLI - SP92611 A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo. Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020. Certifico, ainda, que em se tratando de ofício de transferência, o mesmo será devidamente encaminhado à Instituição Financeira, para pagamento, nos termos do § 2º do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020. CAMPINAS, 24 de janeiro de 2022.
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0003381-53.2016.4.03.6105 / 8ª Vara Federal de Campinas
25/01/2022, 00:00
Mero expediente
24/01/2022, 12:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Advogados do(a)
EXEQUENTE: HELIO SIQUEIRA JUNIOR - RJ62929, NAYANA CRUZ RIBEIRO - PI4403
EXECUTADO: DEMETRIO VILAGRA Advogados do(a)
EXECUTADO: JOSE ANTONIO CREMASCO - SP59298, JOAO ANTONIO FACCIOLI - SP92611 D E C I S Ã O O ofício para transferência de valor devido à PETRÓLEO BRASILEIRO S/A PETROBRÁS foi expedido nos autos pela impossibilidade da parte efetuar o levantamento do respectivo valor através de alvará de levantamento em face da pandemia de COVID 19. Portanto, oficie-se à CEF para que proceda ao cumprimento do ofício de transferência, aplicando a regra dos alvarás de levantamento com retenção de 3% sobre o montante a ser transferido: “Se houver Imposto de Renda a pagar na fonte, o recolhimento é automático, mediante DARF. A indicação da alíquota de imposto de renda é inaplicável aos casos previstos no art. 27 da Lei nº 10833/03, alterada pela Lei nº 10865/04”: Art. 27. O imposto de renda sobre os rendimentos pagos, em cumprimento de decisão da Justiça Federal, mediante precatório ou requisição de pequeno valor, será retido na fonte pela instituição financeira responsável pelo pagamento e incidirá à alíquota de 3% (três por cento) sobre o montante pago, sem quaisquer deduções, no momento do pagamento ao beneficiário ou seu representante legal. Com a comprovação da operação, dê-se vista às partes e tornem os autos conclusos para extinção da execução. Int. CAMPINAS, 7 de dezembro de 2021.
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0003381-53.2016.4.03.6105 / 8ª Vara Federal de Campinas
24/01/2022, 00:00
Expedida/certificada
21/01/2022, 19:12
Outras Decisões
07/12/2021, 19:18
Conclusão (para despacho)
10/04/2021, 14:17
Expedida/certificada
29/03/2021, 09:31
Mero expediente
29/03/2021, 08:33
Conclusão (para despacho)
26/03/2021, 14:14
Expedida/certificada
26/03/2021, 14:13
Julgamento em Diligência
26/03/2021, 14:13
Baixa Definitiva
19/10/2020, 17:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/10/2020, 17:32
Conclusão (para despacho)
07/10/2020, 15:31
Expedida/certificada
25/09/2020, 18:48
Mero expediente
25/09/2020, 18:32
Conclusão (para despacho)
25/09/2020, 15:36
Publicação
25/09/2020, 07:00
Expedida/certificada
22/09/2020, 15:13
Mero expediente
22/09/2020, 15:00
Expedida/certificada
22/09/2020, 14:28
Recebimento
21/09/2020, 18:43
Mero expediente
21/09/2020, 17:24
Conclusão (para despacho)
20/05/2020, 11:42
Publicação
18/05/2020, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2020, 07:00
Expedida/certificada
13/05/2020, 15:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2020, 07:00
Expedida/certificada
06/05/2020, 18:29
Mero expediente
06/05/2020, 17:24
Conclusão (para despacho)
06/05/2020, 14:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2020, 07:00
Expedida/certificada
19/03/2020, 14:17
Mero expediente
19/03/2020, 13:36
Conclusão (para despacho)
19/03/2020, 13:35
Entrega em carga/vista
02/03/2020, 09:19
Recebimento
09/12/2019, 16:56
Entrega em carga/vista
04/12/2019, 16:14
Petição (Petição (outras))
04/12/2019, 16:10
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
18/11/2019, 13:39
Mero expediente
18/11/2019, 12:11
Conclusão (para despacho)
14/11/2019, 17:35
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
18/10/2019, 14:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/10/2019, 14:03
Por decisão judicial
10/06/2019, 15:20
Recebimento
04/06/2019, 16:39
Recebimento
04/06/2019, 16:38
Remessa (em grau de recurso)
27/10/2017, 16:20
Mero expediente
27/10/2017, 15:47
Conclusão (para despacho)
25/10/2017, 19:55
Recebimento
25/10/2017, 19:53
Remessa (em grau de recurso)
18/05/2017, 10:54
Petição (Renúncia de mandato)
15/05/2017, 15:26
Petição (Contra-razões)
05/05/2017, 14:48
Recebimento
04/05/2017, 11:54
Entrega em carga/vista
20/04/2017, 12:19
Conclusão (para despacho)
10/04/2017, 17:50
Petição (Petição (outras))
03/04/2017, 16:26
Mero expediente
24/03/2017, 16:00
Conclusão (para despacho)
21/03/2017, 17:57
Petição (Contra-razões)
14/03/2017, 15:07
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
14/03/2017, 15:07
Mero expediente
20/02/2017, 12:31
Conclusão (para despacho)
17/02/2017, 09:10
Petição (Apelação)
15/02/2017, 18:58
Petição (Petição (outras))
15/02/2017, 18:58
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
15/02/2017, 18:57
Recebimento
15/02/2017, 18:51
Entrega em carga/vista
27/01/2017, 10:42
Publicação
23/01/2017, 11:15
Mero expediente
19/12/2016, 15:55
Conclusão (para decisão)
19/12/2016, 12:17
Petição (Embargos de declaração)
15/12/2016, 14:44
Recebimento
09/12/2016, 12:56
Entrega em carga/vista
30/11/2016, 11:24
Publicação
28/11/2016, 13:42
Improcedência
23/11/2016, 15:07
Conclusão (para julgamento)
08/08/2016, 10:49
Petição (Petição (outras))
01/08/2016, 18:44
Recebimento
28/07/2016, 12:21
Entrega em carga/vista
15/07/2016, 15:04
Petição (Replica)
07/07/2016, 16:52
Recebimento
06/07/2016, 16:52
Entrega em carga/vista
28/06/2016, 12:11
Mero expediente
09/05/2016, 12:53
Conclusão (para despacho)
06/05/2016, 12:58
Petição (Contestação)
06/05/2016, 11:28
Recebimento
29/04/2016, 14:52
Entrega em carga/vista
25/04/2016, 13:34
Petição (Contestação)
15/04/2016, 16:45
Petição (Petição (outras))
15/04/2016, 16:44
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação