Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ANGELO SAMMARTINO NETO Advogados do(a)
AUTOR: LUIS EDUARDO FOGOLIN PASSOS - SP190991, MARISTELA PEREIRA RAMOS - SP92010
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Pedidos vinculados ao Id 254128022: compulsando os autos, verifico que está pendente de requisição os valores fixados na decisão homologatória dos cálculos oferecidos pelo INSS – Id 243513811, que totalizam o valor de R$ 224.165,02, atualizados até agosto/2021. Ressalto que a conta apresentada pelo INSS decorre do julgamento da ação rescisória n. 0000920-56.2017.403.0000, resultando como devidos para o Autor ANGELO SAMMARTINO NETO o total de R$ 212.996,23, correspondente ao principal mais juros, assim como a verba honorária de R$ 11.168,79, conforme cálculos acostados no Id 84182432. Compulsando os autos, noto que a propositura da ação rescisória não sobrestou o andamento desta execução - despacho proferido à fl. 311 do processo físico de referência – Id 44460969, p. 2. Assim, foram expedidas as requisições de pequeno valor para pagamento dos valores anteriormente fixados a favor do Autor e verba honorária, segundo cálculos acolhidos pela sentença de embargos – Id 44460965, p. 82-83. As requisições foram expedidas às fls. 317/318 e os pagamentos efetuados à ordem do Juízo (fls. 321/322). O Autor efetuou o levantamento do montante pago, com o resgate em 28/07/2017 da importância de R$ 3.227,32, assim como posteriormente foram levantados os honorários– documentos de fls. 345-346 e 356, do processo físico – Id 44460969. Portanto, após o pagamento da execução, foi noticiado o julgamento da ação rescisória n. 0000920-56.2017.403.0000 que, com fundamento no artigo 966, V, do CPC, julgou procedente o pedido determinando a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. Cumprida a conversão no bojo desta ação, o e. TRF3 determinou que os atos executórios decorrentes do julgado fossem realizados perante o Juízo a quo, não sendo permitido o cumprimento da sentença diretamente na rescisória. Feito esse breve relato, cumpre observar que para requisição do montante ainda devido ao Autor e que superam a 60 (sessenta) salários mínimos, deve ser considerado o que preceituam os §§ 3° e 8° do artigo 100 da CF. Ainda que no momento da primeira requisição de pequeno valor não havia notícias do julgado rescisório, é vedada a repartição ou quebra do valor da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, por Requisição de Pequeno Valor, e, em parte, mediante expedição de Precatório, com a expedição de Precatório complementar ou suplementar do valor pago. Com efeito, nos termos do art. 100, §§ 3º e 8º, da Constituição Federal, é vedado o desmembramento do valor principal para fins de alteração da forma de requisição, devendo a modalidade do requisitório ter por base a titularidade do crédito, no caso, o valor total devido ao Exequente. Neste exato sentido: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO DA EXECUÇÃO. I -
8ª Subseção Judiciária em São Paulo - 1ª Vara Federal de Bauru PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0009419-48.2011.4.03.6108 [Aposentadoria Especial (Art. 57/8)]
Trata-se de cumprimento de sentença relativo à concessão de benefício de auxílio-reclusão em favor da autora e seus dois filhos, sendo a requerente a representante legal dos filhos. II - Nos termos do artigo 100, § 8º, da Constituição da República, é vedado o fracionamento da execução para fins de alteração da forma de requisição pagamento, de modo que correta a requisição do pagamento por meio de precatório, tendo em vista o valor da condenação superar o valor de sessenta salários mínimos. III - Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pela parte exequente improvido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5000219-68.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 14/09/2021, Intimação via sistema DATA: 17/09/2021) De acordo com a nova conta do INSS, reforço que não há impedimento para a requisição complementar da verba honorária, pois o montante total dos honorários ainda devidos não supera os valores limites de 60 salários mínimos, podendo ser expedido RPV complementar, no total de R$ 11.168,79, atualizado até 08/2021 – Id 84182432. Já para viabilizar a requisição do valor remanescente quanto ao crédito do Autor, no total de R$ 212.996,23, em agosto/2021, sem que se caracterize a quebra e o fracionamento da execução, é necessário que o beneficiário da RPV n. 20170011649 (protocolo n. 20170083566), proceda à devolução do valor já recebido em pagamento, devidamente atualizado para, posteriormente, ser expedido um único Precatório do valor total devido ao Autor ANGELO SAMMARTINO NETO, pois seus créditos superam o limite previsto de 60SM para pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor complementar (art. 3°, inciso I e 4° da Resolução n. 458/2017 do CJF). Para tanto, remetam-se os autos à contadoria para indicação do valor atualizado para fins de devolução ao tesouro pelo Exequente. Ressalto que o depósito deverá ser do valor integralizado, devidamente corrigido até a data do efetivo recolhimento pela Taxa Referencial (TR) diária, acrescida de juros de 0,5% (meio ponto percentual) ao mês, sendo que a referida devolução dar-se-á através de Guia de Recolhimento da União GRU, preenchida de acordo com os seguintes dados: -Unidade Favorecida: Banco do Brasil-Código: 090047 - Gestão: 00001-Código de Recolhimento: 18809-3-Valor Principal: (de acordo com o indicado pelo auxiliar do Juízo)-Outros acréscimos: atualização do valor até o efetivo depósito e preenchimento deste campo com a diferença entre o total atualizado e o valor principal-Valor total: preencher este campo com a soma do valor principal e da correção monetária aplicada-Número de referência (n. do RPV). Com o depósito, solicite-se ao Setor de Precatório o cancelamento da Requisição de Pequeno Valor n. 20170011649 (protocolo n. 20170083566), intimando-se o INSS sequencialmente para informar se os cálculos apresentados no Id 84182432 permanecem corretos a título de principal mais juros, diante da devolução ora determinada para o Exequente. Cópia deste provimento poderá servir como OFÍCIO, destinado à Subsecretaria da Presidência do e. TRF3, instruído com as peças pertinentes. Decorrido o prazo para manifestação, fica por ora autorizada a expedição de requisição de pequeno valor complementar da verba honorária, no total de R$ 11.168,79, atualizada até 08/2021, conforme Id 84182432. Expedida a requisição, dê-se vista às partes, nos termos do art. 11 da Resolução CJF nº 458/2017. Intimem-se. Bauru, data da assinatura eletrônica. Joaquim E. Alves Pinto Juiz Federal
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANGELO SAMMARTINO NETO Advogados do(a)
AUTOR: LUIS EDUARDO FOGOLIN PASSOS - SP190991, MARISTELA PEREIRA RAMOS - SP92010
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Por meio do despacho id. 44460969 - Pág. 61, as partes foram intimadas a se manifestar sobre o resultado da ação rescisória nº 0000920-56.2017.403.0000. O INSS se prontificou a apresentar os cálculos dos valores em atraso tão logo fosse intimado a respeito da digitalização (id. 44460969 - Pág. 62). A parte autora anunciou a inserção do feito no sistema Pje, informou a implantação do benefício e disse aguardar a apresentação de conta por parte do INSS (id. 44618580). Junto a sua petição id. 84182430 a Autarquia colacionou cálculo de valores atrasados num total de R$ 224.165,02, montante com os quais anuiu a parte exequente (id. 97390590). É o relatório. DECIDO. Sem maiores delongas, ante a anuência explícita da parte credora reconheço que a conta elaborada pelo INSS encontra-se respaldada nos exatos termos do julgado e do precedente do STF. Assim, resta apenas homologar-se a conta do INSS e determinar que a execução prossiga pelo valor de R$ 224.165,02 (duzentos e vinte e quatro mil, cento e sessenta e cinco reais e dois centavos), atualizado até agosto de 2021 (id. 84182432), nos termos da fundamentação expendida. Sem honorários pois, não houve a oposição de uma impugnação ao cumprimento de sentença. Após o decurso do prazo recursal e uma vez que delimitada esta execução, determino à Secretaria que adote as providências necessárias, com vistas à satisfação do crédito exequendo. No mesmo prazo, a parte credora deverá informar se ocorreram as despesas constantes do artigo 8º, incisos XVI e XVII, da Resolução nº 458 de 2017. Também, em se tratando de crédito a ser percebido por PRECATÓRIO, deverá o(a) autor(a) esclarecer e comprovar nos autos se possui moléstia que se enquadra no rol previsto de doenças graves e/ou deficiência física, na forma da lei (inciso XV da mesma resolução). O silêncio será interpretado como ausência de tais despesas e moléstias. Em seguida, requisite-se o pagamento dos créditos ao egrégio dispensando-se, também, a intimação da Fazenda Pública devedora, para fins do previsto no artigo 100, parágrafo 10, da CF, tendo em vista que o STF já decidiu que a norma é inconstitucional (Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 4.425). Com relação ao(s) crédito(s) principal(is) devido(s), deverá a Secretaria observar o decidido no RE 579.431-STF, anotando a existência de juros de mora desde a data base da conta, até a inclusão do(s) ofício(s) requisitório(s) em proposta mensal/anual (Resolução n. 458/2017-CJF e Comunicado 03/2017-UFEP), tudo conforme estabelecido no título executivo judicial.(...). Expedida a requisição, dê-se vista às partes, nos termos do art. 11 da Resolução CJF nº 405 de 09 de junho de 2016. Prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo, não sobrevindo manifestação contrária, venham os autos para transmissão dos ofícios requisitórios ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Cópia desta decisão poderá servir de ofício / mandado / carta precatória, se o caso. Intimem-se. Bauru, data da assinatura eletrônica. Joaquim E. Alves Pinto Juiz Federal
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0009419-48.2011.4.03.6108