Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA SOLEDADE FERREIRA Advogados do(a)
AUTOR: GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA - SP305028, LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - MS11078
REU: ENGEPAR - ENGENHARIA E PARTICIPACOES LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
REU: LUCIA MARIA TORRES FARIAS - MS8109, MARCIO ANTONIO TORRES FILHO - MS7146 Advogado do(a)
REU: LUIZ HENRIQUE VOLPE CAMARGO - MS7684 S E N T E N Ç A Tratam-se de embargos de declaração (id 336226550 e id 336298231) opostos em face da sentença de id 334945243, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar as rés, solidariamente, na reparação de vicio construtivo constatado em unidade habitacional, bem como ao pagamento de reparação por danos morais em R$ 4.000,00. O recurso da autora (id 336226550) ventila omissão, uma vez que a sentença condenou as rés em obrigação de fazer (promover os reparos), no lugar da fixação de quantum indenizatório para custeio dos reparos dos vícios, sendo que o pedido principal da inicial é nesse sentido e somente foi pedida a realização dos reparos em ordem sucessiva. O recurso da ENGEPAR (id 336298231) sustenta omissão, porque a sentença não especificou se os vícios construtivos constatados são simples ou danos estruturais, não há evidencias de mofo ou deterioração que representem risco à saúde ou integridade física dos moradores, sendo insuficientes para configurar dano moral, não houve esclarecimento quanto as causas do modo e deterioração, a sentença não explicita os limites dos reparos a serem realizados e que não há fundamentação para o dano moral. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração consistem em recurso de fundamentação vinculada, cabíveis quando a decisão judicial apresentar vícios de contradição, obscuridade ou omissão, e na hipótese de erro material (artigo 1.022 do CPC). Conheço de ambos os recursos, pois são tempestivos. Passo ao exame dos respectivos méritos. Embargos de declaração da autora (id 336226550). De fato, existe omissão na sentença, porque acolheu pedido sucessivo, no lugar de pedido principal, sem explicitar fundamentação. No entanto, deve ser mantida a condenação na obrigação de fazer (seja com o custeio dos reparos pelas rés, seja pela efetivação dos reparos com equipe própria), no lugar do pagamento de determinada quantia a título de danos materiais. A fixação de quantum indenizatório demanda a apresentação de orçamento de materiais e mão de obra nos autos, os quais a todo momento sofrem variação de mercado, o que oportuniza o estabelecimento de embates desnecessários, tornando mais dificultosa a plena satisfação da pretensão da autora e prolongar a tramitação do feito. Embargos de declaração da ENGEPAR (id 336298231). As omissões apontadas pela embargante não encontram amparo. A sentença tomou por base o laudo pericial, cujo teor expressamente consignou que “na ocasião da vistoria não foram identificados danos de caráter estrutural”. Além disso, a condenação das rés na obrigação de fazer é, evidentemente, limitada ao vício construtivo (manifestação patológica de natureza endógena) constatado no laudo pericial. Não houve a delimitação de quantia certa para os reparos, uma vez que a condenação é em obrigação de fazer, sendo que seus custos serão suportados pelas rés quando da efetivação. No mais, verifico hipótese em que os embargos opostos demonstram inconformismo com a decisão recorrida, que contraria os interesses da parte recorrente, o que deve ser impugnado pela parte em recurso próprio.
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002932-86.2020.4.03.6002 / 2ª Vara Federal de Dourados
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pela autora e pela ENGEPAR e, no mérito, dou provimento somente ao primeiro, sem alteração do dispositivo da sentença recorrida. Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as cautelas de praxe. Registro eletrônico. Publique-se. Intimem-se. Dourados/MS, datado e assinado eletronicamente. Vitor Henrique Fernandez Juiz Federal