Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ELIZABETH APARECIDA SOARES CLEMENTE Advogados do(a)
APELANTE: ARISMAR AMORIM JUNIOR - SP161990-A, REGINA HELENA BONIFACIO DE LIMA - SP310373-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015422-82.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ELIZABETH APARECIDA SOARES CLEMENTE Advogados do(a)
APELANTE: ARISMAR AMORIM JUNIOR - SP161990-A, REGINA HELENA BONIFACIO DE LIMA - SP310373-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: ELIZABETH APARECIDA SOARES CLEMENTE Advogados do(a)
APELANTE: ARISMAR AMORIM JUNIOR - SP161990-A, REGINA HELENA BONIFACIO DE LIMA - SP310373-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido. De início, não se cogita de cerceamento de defesa, uma vez que a exordial aponta a suposta defasagem por meio de quadro ilustrativo dos índices que entende devidos, sendo despicienda a produção de perícia contábil. Passo à análise das questões de mérito trazidas a julgamento. Discutem-se os critérios de reajuste dos benefícios previdenciários como forma de manutenção do valor real. A parte autora aponta suposto prejuízo no valor de sua renda e busca a recomposição de defasagem financeira operada no benefício desde 1995. Diz que "não se deseja na presente ação defender a adoção de um índice ou outro, mas sim a recomposição percentual da perda do valor real do benefício em relação ao Teto Vigente do Pagamento de Benefícios, eis que o quando da Concessão o valor da RMI mantem uma relação percentual proporcional em relação ao Teto dos benefícios, requerendo assim a manutenção de referido percentual durante todo o período de pagamento do benefício" e que "o INPC como índice se apresenta como inapropriado aos benefícios previdenciários, apenas compará-lo, eis que já fora utilizado com tal objetivo, ao índice oficial de inflação. O INPC, conforme referido, apresenta incoerência ao considerar tão pouco a variação dos medicamentos, essenciais à vida dos beneficiários do RGPS". A pretensão não encontra amparo legal ou constitucional. O legislador constituinte de 1988, ao criar o novo sistema público previdenciário, agora sob o manto constitucional, erigiu normas constitucionais de eficácia plena, limitada e algumas outras de evidente caráter transitório. Entre as regras constitucionais de eficácia limitada, que dependem de lei específica para sua incidência, encontra-se o artigo 202, caput, da CF/1988. A mesma Constituição Federal assegurou que os reajustamentos dos benefícios previdenciários seriam efetuados de molde a preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, observados os critérios estabelecidos em lei ordinária. Conforme entendimento dominante,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015422-82.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autora reivindica o recálculo da renda mensal inicial de sua aposentadoria. A sentença julgou improcedente o pedido. Inconformada, a parte autora apelou, enfatizando o direito ao reajustamento de sua renda mensal à luz da manutenção do valor real dos benefícios. Aponta defasagem na ordem de 67,209809% em relação ao teto previdenciário, que necessita ser recomposta. Entende pertinente a aplicação do Índice de Preços ao Consumidor da Terceira Idade (IPC-3i). Ao final, pugna por declaração de inconstitucionalidade do artigo 41-A da Lei n. 8.213/1991, ao fixar o INPC como índice de reajustamento dos benefícios previdenciários, senão anulação do julgado a possibilitar a reabertura da instrução para perícia contábil, sob pena de cerceamento de defesa. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015422-82.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
cuida-se de norma desprovida de autoaplicabilidade. Assim dispõe o artigo 201, § 4º, da CF/1988: "(...) § 4º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (...)". A lei ordinária que estabeleceu os critérios de reajustamento dos benefícios, com a implantação do Plano de Benefícios, após o advento da Constituição, foi a Lei n. 8.213/1991 que, no artigo 41, II, estabeleceu o INPC do IBGE como índice de reajuste, posteriormente substituído pelo IRSM (art. 9º da Lei n. 8542/1992) e alterado depois pela Lei n. 8.700/1993; IPC-r (Lei n. 8.880/1994); novamente o INPC (MP 1.053/1995); IGP-DI (MP 1.415/1996) e, finalmente, a partir de 1997 de acordo com as Medidas Provisórias 1.572-1/1997 (junho de 1997), reeditada posteriormente sob o n. 1.609, 1.663-10/1998 (junho de 1998); 1.824/1999 (junho de 1999); 2022-17/2000 (junho de 2000) e 2.129/2001 (junho de 2001), sucedida pela MP 2.187-11/2001, que estabeleceu novos parâmetros necessários para a definição de índice de reajuste dos benefícios previdenciários, remetendo ao regulamento a definição do respectivo percentual, sendo que em 2001 foi estabelecido pelo Decreto n. 3.826/2001, e em 2002 foi estabelecido pelo Decreto n. 4.249/2002. Por fim, a Lei n. 11.430/2006 volta a adotar o INPC para fins de correção das rendas mensais. Eis a regra atual: "Art. 41-A. O valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. (Incluído pela Lei nº 11.430, de 2006) § 1o Nenhum benefício reajustado poderá exceder o limite máximo do salário-de-benefício na data do reajustamento, respeitados os direitos adquiridos. (Incluído pela Lei nº 11.430, de 2006) (...)". Acerca dos princípios da irredutibilidade e da preservação do valor dos benefícios, cabe aqui lembrar precedentes do Superior Tribunal de Justiça afastando sua ofensa a aplicação de índices fixados em lei: Vejam-se (g. n.): "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE. ÍNDICE INTEGRAL. LEI N.º 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos da firme jurisprudência do STJ, tendo o benefício sido concedido sob a vigência da Lei n.º 8.213/91, incabível a aplicação do índice integral no primeiro reajuste. 2. A aplicação dos índices legais, pelo INSS, para o reajustamento dos benefícios previdenciários não ofende as garantias da irredutibilidade do valor do benefício e da preservação do seu valor real. 3. No aspecto: "É assente nesta Corte o entendimento no sentido da impossibilidade de utilização, para fins de reajuste dos benefícios previdenciários, dos mesmos índices previstos para reajuste dos benefícios de valor mínimo, dos salários-de-contribuição ou do art. 58 do ADCT, porquanto há p revisão legal insculpida no art. 41 da Lei n.º 8.213/91 para tanto." (AgRg no Ag 1.190.577/MG, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 30/11/2011). 4. Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ, AgRg no AREsp 74447/MG, Rel. Min. Og Fernandes, 6T, j. 28/2/2012, DJe 12/3/2012) "PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DO VALOR REAL. REAJUSTE. JUNHO DE 1997, 1999 E 2000. IGP-DI. INAPLICABILIDADE. I - Os critérios pertinentes à preservação do valor real dos benefícios previdenciários foram definidos com o advento da Lei nº 8.213/91, que dispôs sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social. O critério de reajuste previsto no art. 41 da supracitada lei, qual seja, o INPC, foi sucedido pela Lei nº 8.542/92, que estabeleceu o IRSM, e pela Lei nº 8.880/94, que instituiu o IPC-r. Com o advento da Lei nº 9.711/98, o critério a ser aplicado no cálculo dos benefícios foi novamente alterado, instituindo-se o igp-di, conforme dicção do art. 7º da Lei nº 9.711/98. Posteriormente foi realizada nova modificação com o advento da MP n.º 2.022-17, de 23/05/00, sucessivamente reeditada até a MP n.º 2.187-13, de 24/08/01. II - Portanto, o índice a ser utilizado é aquele previsto na lei, não cabendo ao segurado o direito à escolha do percentual que, segundo seu entendimento, melhor refletiria a reposição do valor real do benefício. Precedentes desta Corte e do c. Pretório Excelso. III - agravo regimental desprovido." (STJ, AgRg no Ag 734820/DF, proc. 2006/0000040-8; rel. Min. FELIX FISCHER 5T, DJ 30/10/2006, p. 383, v.u.) Convém ressaltar, por outro lado, que os artigos 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003, os quais elevaram o valor máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social para R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) e para R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), respectivamente, majoraram o limite máximo do salário de contribuição, mas não promoveram alterações relativas ao reajustamento do valor dos benefícios em manutenção, o qual permaneceu regulado pelo artigo 41 do Plano de Benefícios, em atendimento ao disposto no citado art. 201, § 4º (§ 2º na redação original), da Carta Republicana. Apesar de os artigos 20, §1º, e 28, §5º, da Lei n. 8.212/1991 prescreverem que os valores do salário de contribuição seriam reajustados na mesma época e com os mesmos índices de reajustamento dos benefícios de prestação continuada, não há disposição legal que autorize interpretação distinta. Vale dizer: inexiste previsão legal estabelecendo correlação entre a majoração do salário de contribuição e o reajustamento dos benefícios em manutenção. Dessa forma, tem-se que, fixado o indexador para o reajuste dos benefícios previdenciários, conforme disposto na legislação previdenciária (art. 41 da Lei n. 8.213/1991), cumprido está o mandamento constitucional, não se cogitando em violação à irredutibilidade e à preservação do valor real (CF, art. 194, IV, e art. 201, § 4º). Isso porque, nominalmente, não houve diminuição do valor do benefício. Nesse sentido, trago precedentes dos C. STF e STJ: "1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Reajuste de benefício previdenciário. Interpretação de legislação infraconstitucional. Ofensa indireta à Constituição. Agravo regimental não provido. Não se tolera, em recurso extraordinário, alegação de ofensa que, irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou, até, inobservância de normas infraconstitucionais, seria apenas indireta à Constituição da República. 2. PREVIDÊNCIA SOCIAL. Reajuste de benefício de prestação continuada. índices aplicados para atualização do salário-de-benefício. Arts. 20, § 1º e 28, § 5º, da Lei nº 8.212/91. Princípios constitucionais da irredutibilidade do valor dos benefícios (Art. 194, IV) e da preservação do valor real dos benefícios (Art. 201, § 4º). Não violação. Precedentes. Agravo regimental improvido. Os índices de atualização dos salários-de-contribuição não se aplicam ao reajuste dos benefícios previdenciários de prestação continuada." (STF, AI 590177 AgR/SC, Rel. Min. Cezar Peluso, 2T, j. 06/03/2007, DJe 26/04/2007) "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE. ÍNDICE INTEGRAL. LEI N.º 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos da firme jurisprudência do STJ, tendo o benefício sido concedido sob a vigência da Lei n.º 8.213/91, incabível a aplicação do índice integral no primeiro reajuste. 2. A aplicação dos índices legais, pelo INSS, para o reajustamento dos benefícios previdenciários não ofende as garantias da irredutibilidade do valor do benefício e da preservação do seu valor real. 3. No aspecto: "É assente nesta Corte o entendimento no sentido da impossibilidade de utilização, para fins de reajuste dos benefícios previdenciários, dos mesmos índices previstos para reajuste dos benefícios de valor mínimo, dos salários-de-contribuição ou do art. 58 do ADCT, porquanto há p revisão legal insculpida no art. 41 da Lei n.º 8.213/91 para tanto." (AgRg no Ag 1.190.577/MG, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 30/11/2011). 4. Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ, AgRg no AREsp 74447/MG, Rel. Min. Og Fernandes, 6T, j. 28/02/2012, DJe 12/03/2012) Ademais, não se cogita de aplicação do Índice de Preços ao Consumidor da Terceira Idade (IPC-3i) da FGV, o qual é utilizado apenas para cálculo da variação de preços de produtos e serviços para famílias compostas, majoritariamente, por indivíduos com mais de 60 anos de idade e orientador de políticas públicas, mas não como critério de reajuste de benefício previdenciário. Nesse sentido (g. n.): CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ÍNDICES DE REAJUSTE. CRITÉRIOS DEFINIDOS EM LEI: ARTIGO 201, §4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EMPREGO DE ÍNDICES NÃO PREVISTOS EM LEI. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual. 2. Segundo o artigo 201, § 4º, da CF/88 (com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) “É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei”. Como se vê, a Constituição Federal de 1988 determinou que os benefícios previdenciários devem ser reajustados na forma da lei, deixando claro que deve ser observado, no particular, o princípio da legalidade. Nessa ordem de ideias, não há como se acolher a pretensão da parte autora para que o valor do seu benefício previdenciário seja reajustado pelo índice IPC-3i ou qualquer outro índice diverso daquele previsto na legislação de regência. Precedentes desta C. Turma. 3. Fica mantida a condenação da parte autora a pagar honorários de advogado, ora fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC/2015, observada a suspensão da sua exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, ante a concessão da gratuidade processual. 4. Apelação desprovida. (TRF3, AC 5000305-90.2016.4.03.6183, Rel. Des. Fed. INES VIRGINIA PRADO SOARES, 7ª Turma, j. 11/09/2020, Data da Publicação/Fonte Intimação via sistema DATA: 18/09/2020) Cabe frisar, ainda, o fato de que possível incremento verificado na arrecadação previdenciária não importa em repasse automático aos benefícios em manutenção, sobretudo diante de base de custeio sabidamente deficitária como a atual. Essa constatação decorre da própria natureza do regime de repartição simples, o qual preconiza, em essência, justamente o equilíbrio econômico-financeiro do sistema previdenciário, consoante claramente se denota do disposto no artigo 195, §§ 4º e 5º, da Carta Magna. Saliento, ao final, não caber ao Judiciário conceder benesses ao sabor dos interessados, quando não previsto o direito no sistema normativo, sob pena de extrapolação dos limites de sua função constitucional (cf. art. 2º da Carta Magna), gerando grave insegurança jurídica. Nesse passo, a parte autora não faz jus aos reajustes na forma pleiteada. Mantida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, ora arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa corrigido, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar e nego provimento ao apelo da parte autora. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. REVISÃO. CERCEAMENTO. REAJUSTAMENTO PARA MANUTENÇÃO DO VALOR REAL. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGOS 201, §4º, DA CF/1988 E 41 DA LEI N. 8.213/1991. SUCUMBÊNCIA. GRATUIDADE. - Não se cogita de cerceamento de defesa, uma vez que a exordial aponta a suposta defasagem por meio de quadro ilustrativo dos índices que entende devidos, sendo despicienda a produção de perícia contábil. - O legislador constituinte de 1988, ao criar o novo sistema público previdenciário erigiu normas constitucionais de eficácia plena, limitada e algumas outras de evidente caráter transitório, como o artigo 202. - A Constituição Federal assegurou que os reajustamentos dos benefícios previdenciários seriam efetuados de molde a preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, observados os critérios estabelecidos em lei ordinária. A lei ordinária, portanto, que estabeleceu os critérios de reajustamento dos benefícios. - Acerca dos princípios da irredutibilidade e da preservação do valor dos benefícios, há precedentes do STJ afastando sua ofensa a aplicação de índices fixados em lei. - Fixado o indexador para o reajuste dos benefícios previdenciários, conforme disposto na legislação previdenciária (art. 41 da Lei n. 8.213/1991), cumprido está o mandamento constitucional, não havendo violação ao princípio da irredutibilidade e ao princípio da preservação do valor real (CF, art. 194, IV, e art. 201, § 4º); nominalmente, não houve diminuição do valor do benefício. Precedentes. - Não se cogita de aplicação do Índice de Preços ao Consumidor da Terceira Idade (IPC-3i) da FGV, o qual é utilizado apenas para cálculo da variação de preços de produtos e serviços para famílias compostas, majoritariamente, por indivíduos com mais de 60 anos de idade e orientador de políticas públicas, mas não como critério de reajuste de benefício previdenciário. Precedente. - Mantida a sucumbência, deve a parte autora arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa corrigido, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita. - Matéria preliminar rejeitada. - Apelo da parte autora desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.