Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PHOENIX INDUSTRIA E COMERCIO DE TABACOS LTDA. Advogados do(a)
AUTOR: MILENA DE JESUS MARTINS - SP250243, RUBIANA APARECIDA BARBIERI - SP230024
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 0011148-37.2018.4.03.6182 / 8ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Vistos etc., ID 40360534.
Trata-se de Embargos à Execução Fiscal, propostos pela MASSA FALIDA DE PHOENIX INDÚSTRIA E COMERCIO DE TABACOS LTDA, em face da FAZENDA NACIONAL alegando, em síntese, preliminarmente, que a embargada requereu a desistência do pedido anteriormente feito, eis que adotou as providencias necessárias para inscrição do seu credito no quadro de credores da massa falida, nos autos do processo de falência; que aludida constrição não poderá prosperar em tais moldes, porquanto houve pedido de desistência de penhora e não de realização de penhora; no mérito, que não há que se falar em prosseguimento da presente execução fiscal, nos estritos termos da legislação especial (falimentar); que os cálculos das multas e juros de mora devem ser revistos, bem como o montante exequendo ajustado; ao final, pugnou, em síntese, a extinção da execução, ante o pedido de desistência da embargada em concomitância com o pedido de habilitação de crédito e prosseguimento no juízo falimentar, com cancelamento da penhora, no rosto dos autos; o afastamento dos encargos, após a decretação da falência; a concessão dos benefícios da justiça gratuita ou o diferimento no recolhimento das custas processuais, além dos honorários advocatícios. ID 40360535. Recebido os presentes embargos; suspenso o curso da execução e intimada a embargada para oferecer impugnação. ID’s 40360535 e 40360536. Devidamente intimada, a embargada apresentou impugnação, sustentando, em síntese, que pelo edital, não consta da relação o pedido de restituição, sendo que o valor habilitado de crédito tributário é de R$ 210.535.596,18, e o referente a está execução fiscal é de R$ 354.892,75, bem como não consta o valor da multa R$ 185.260.218,56; que tal habilitação não ocorreu; que, de fato não requereu a penhora no rosto dos autos da falência; que, deve ser mantida até que se proceda a habilitação dos créditos no juízo falimentar; o descabimento da extinção do processo de execução fiscal; que o pedido de habilitação/restituição na falência foram realizados tendo por data-base 04/12/2015, data da sentença da quebra; ao final, pugna, em síntese, a comprovação da inclusão dos créditos tributários, referentes ao processo de execução fiscal 0059538-43.2015.403.6192, no quadro geral de credores; seja mantida a penhora realizada nos autos falimentares; a improcedência dos presentes embargos À execução. ID 40360536. Instada a embargante a se manifestar sobre a impugnação; as partes sobre produção de prova. ID 40360536. Consta réplica e acrescentou documentos. ID 40360536. A embargada não tem provas a produzir, reportando-se a sua manifestação. É o relatório. Decido. Em sede de embargos à execução fiscal é facultado ao executado alegar toda matéria útil à sua defesa. Neste sentido, trata-se do princípio da concentração, podendo não apenas abordar questões sobre o direito material em si, como a pretensão buscada na inicial da execução e no título executivo devidamente acompanhada da (s) CDA (‘s), bem como fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da embargada, bem como abordar questões de direito processual, com argüições de preliminares e, em determinados casos, por meio de exceções. Sendo a matéria exclusivamente de direito, não havendo necessidade de prova de questão fática, o Estado-juiz julgará antecipadamente a lide, nos termos do art. 17, Parágrafo único, da Lei n.º 6.830/80. Da preliminar: Pensa o Estado-juiz que a questão referente à manutenção e/ou a desconstituição da penhora no rosto dos autos da falência, processo n.º 1109207-20.2014.8.26.0100, em trâmite perante a 2' Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP, apreciada e deferida, em 06/11/2017, nos autos da execução fiscal n.º 0059538-43.2015.403.6182 ((ID 26384886), bem como o sobrestamento ou do respectivo executivo fiscal, deverão ser processados e decididos, nestes. Não obstante, a irresignação do embargante, em relação ao ato constritivo – penhora no rosto dos autos de falência, estar atrelado a matéria de direito processual, portanto, passiva de ser atacada em sede de embargos à execução, é certo que a questão já está sendo processada, nos autos da execução fiscal n.º 0059538-43.2015.403.6182, conforme petição e decisão interlocutória, neste juntada e proferida. Neste sentido, nos autos da execução fiscal n.º 0059538-43.2015.403.6182, diante da manifestação da embargada/exequente (ID 30428619), o Estado-juiz instou o Administrador Judicial da embargante (ID 42457621), a fim de poder decidir sobre a manutenção e/ou desconstituição da penhora no rosto dos autos da falência supracitada; e, por consequência, o sobrestamento ou não do feito executivo. Diante disso, deixa o Estado-juiz de processar e decidir sobre a (s) questão (ões) resistida (s), considerando os elementos constantes no procedimento, dos autos execução fiscal n.º 0059538-43.2015.403.6182, com supedâneo no art. 917, II e § 1.º, do Código de Processo Civil. Prosseguindo. Do mérito: É certo que o juízo da execução fiscal é privilegiado e exclui qualquer outro, por mais especializado que seja, no processo de cobrança da dívida ativa, não ficando a Fazenda Pública sujeita a concurso de credores, quer particular, quer universal. Prescrevem os artigos 5.º e 29, caput, da Lei n.º 6830/80, Ipsis verbis: “... Art. 5º - A competência para processar e julgar a execução da Dívida Ativa da Fazenda Pública exclui a de qualquer outro Juízo, inclusive o da falência, da concordata, da liquidação, da insolvência ou do inventário.... Art. 29 - A cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento....” Por sua vez, reza o art. 187, caput, do Código Tributário Nacional, ipsis verbis: “Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento....” Não se tem dúvida, pelos prescritivos legais supra, que a Fazenda Pública pode, se preferir, ter declarado no juízo falimentar o seu crédito, solicitando a reserva de numerário para seu pagamento oportuno. Ocorre que a decretação da falência foi superveniente, como no presente caso, que se deu em 04/12/2015, portanto, posterior à distribuição da presente execução fiscal, que se deu em 19/10/2015. Logo, quando da distribuição do presente executivo fiscal, o pressuposto processual – interesse processual – utilidade, adequação e necessidade, se mostrava presente, portanto, não há que se falar em extinção da execução fiscal. E mais. Pensa o Estado-juiz que não há resistência por parte da embargada/exequente, no que diz respeito aos juros moratórios, pois, ex vi legis, aqueles anteriores à decretação da quebra são devidos pela massa, independentemente da existência de saldo para pagamento do principal. Entretanto, após a quebra, a exigibilidade fica condicionada à suficiência do ativo, consoante a redação do artigo 124 da Lei nº 11.101/2005, in verbis: Art. 124. Contra a massa falida não são exigíveis juros vencidos após a decretação da falência, previstos em lei ou em contrato, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados. No mesmo sentido, de que não há resistência por parte da embargada/exequente, no que diz respeito à multa (art. 83, VII, da Lei 11.101/2005). Nesse sentido, o demonstrativo de cálculo da (s) inscrição (ções), quando do pedido de habilitação/restituição nos autos de falência, processo n.º 1109207-20.2014.8.26.0100, em trâmite perante a 2' Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP, respeita a data de decretação da quebra (04/12/2015). Por fim, com relação ao benefício da assistência judiciária gratuita, algumas considerações: Descreve a Súmula n.º 461 do E. STJ, ipsis verbis: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais” Dos documentos apensos aos autos, constata o Estado-juiz que o embargante/executado demonstra a impossibilidade de arcar com o Ônus da sucumbência, diante do seu estado falimentar. Assim, dispõe o art. 3.º e seu parágrafo único, da Lei n.º 6.830/80: “Art.3.º A dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez. Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite.” Se analisarmos os requisitos da certeza quanto à (s) Certidão (ões) de Dívida Inscrita n.ºs 80.2.15.002549-97, 80.3.15.000970-07, 80.6.15.052521-50, 80.6.15.062635-55 e 80.7.15.010933-22 - autos n.º 0059538-43.2015.403.6182 verificaremos que existe a obrigação do embargante/executado para com a embargada/exequente, bem como liquidez. Dispositivo:
Ante o exposto, extingo o feito, com resolução de mérito, julgando improcedentes os embargos à execução fiscal, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, defiro ao embargante os benefícios da assistência judiciária gratuita. Embora sucumbente o embargante, deixo de condená-lo em honorários advocatícios, tendo em vista a incidência do encargo previsto no Decreto-lei 1.025/1969 (com as subsequentes modificações), já incluso na (s) Certidão (ões) de Dívida Ativa n.ºs 80.2.15.002549-97, 80.3.15.000970-07, 80.6.15.052521-50, 80.6.15.062635-55 e 80.7.15.010933-22 - autos n.º 0059538-43.2015.403.6182. Custas ex lege. Traslade-se cópia desta para os Autos de Execução Fiscal nº 0059538-43.2015.403.6182. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. P.R.I.C SãO PAULO, 1 de setembro de 2022.