Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FERNANDO VIRIATO DE FREITAS ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: SUELI GOMES GARCIA - SP373144
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Decisão
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA ((((12078)))) Nº Nº Nº Nº 5011790-48.2020.4.03.6183
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública promovido com base em julgado que condenou a parte executada ao pagamento de benefício previdenciário. A parte exequente requereu o pagamento de R$ 443.312,91. A autarquia previdenciária impugnou a execução, apresentando cálculos que importaram em R$ 330.658,88, montante este cujo pagamento restou previamente requisitado (ids. ns. 356174197 e 359142760). Remetidos os autos à contadoria judicial, apurou-se o montante de R$ 331.366,89, com o qual as partes manifestam concordância. Decido. Face ao exposto, homologo os cálculos de liquidação apresentados pela Central de Cálculos da Justiça Federal no id. n. 365750500, em que se apurou o montante de R$ 331.366,89 (303.690,90 - crédito principal, e 27.675,99 - honorários) - conforme atualização de dezembro de 2024 - e julgo parcialmente procedente a impugnação à execução, e, em consequência, condeno o INSS a pagar à advogada autoral honorários no montante correspondente a 10% (dez) por cento sobre a diferença entre o valor proposto e o ora homologado: R$ 70,80; bem como, condeno o exequente a pagar honorários à Advocacia Geral da União, representante da autarquia previdenciária, no montante correspondente a 10% (dez) por cento sobre a diferença entre o valor proposto e o ora homologado: R$ 11.194,60. Sobre a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais aplica-se a suspensão da exigibilidade do pagamento, ao menos enquanto se mantiver a situação de insuficiência de recursos que deu causa à concessão da gratuidade da justiça, nos termos do parágrafo 3.º, do artigo 98, do Código de Processo Civil. Expeça-se ofício requisitório de pagamento suplementar, em favor da parte exequente - descontados os valores incontroversos (R$ 302.861,85) - no montante de R$ 829,05. Quanto aos honorários advocatícios da fase de conhecimento, verificando que o montante ora homologado é inferior àquele que restou requisitado previamente, no importe de R$ 121,04, não há se falar em expedição de requisitório para pagamento da verba. No que pertine aos honorários da fase de execução (R$ 70,80), deixo de determinar a expedição de requisição para seu pagamento, dada a importância recebida a maior pela patrona autoral, conforme acima explicitado. Expedida a requisição de pagamento do crédito principal, intimem-se as partes para conferência das requisições, nos termos do artigo 12 da Resolução n. 822/2023 do Conselho da Justiça Federal, no prazo de 5 (cinco) dias. Outrossim, faculto à parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, com vistas à expedição ora determinada, que: 1) informe se devem ser requisitados honorários advocatícios contratuais; 2) junte, conforme o caso, contrato de honorários; contrato atualizado da sociedade de advogados; comprovante de regularidade da inscrição do CPF ou CNPJ do(s) patrono(s) ou sociedade(s) de advogado(s) indicado(s) como beneficiário(s) da verba honorária; procuração que outorgue poder para renunciar; salvo se tais documentos já constarem dos autos, hipótese em que deverá ser indicada a sua localização; 3) regularize, se necessário, a situação do Cadastro de Pessoas Físicas ou Jurídicas da Receita Federal (CPF/CNPJ), sob pena de cancelamento automático da requisição quando da transmissão, regularidade esta que, advirto, deverá ser mantida durante toda a tramitação da requisição, incluído o depósito e o respectivo levantamento, seja diretamente junto ao banco depositário, seja por meio de alvará judicial. Caso seja constatada, nesse interregno, a impossibilidade de regularização da situação cadastral, o fato deverá ser informado imediatamente, nestes autos, providenciando-se o que for de direito para a pronta regularização do polo ativo; 4) justifique, por fim, eventual pagamento recebido do INSS, em processo diverso (cuja pesquisa deverá ser realizada em https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag), apresentando os esclarecimentos que se fizerem necessários, de modo a confirmar que não houve requisição ou pagamento anterior, total ou parcial, do crédito ora homologado, assim evitando-se o cancelamento da requisição quando da inclusão na proposta orçamentária correspondente. No silêncio, o pagamento será requisitado nos termos da presente decisão. Transmitida a requisição, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado a fim de aguardar o pagamento. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. GILBERTO MENDES SOBRINHO Juiz Federal Titular