Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: SAMUEL RODRIGUES PETZKE, AMANDA MARQUES DA SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: SAMIR FARHAT - SP302943
REU: RESERVA DA SERINGUEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE S.A., EFFICIENT ADMINISTRACAO DE NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA., ABIATAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, E P H - EMPRESA PAULISTA DE HABITACAO LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
REU: FERNANDO KENDI TATENO - SP285145 ADVOGADO do(a)
REU: GUILHERME BALTAZAR LOURENCO DE SOUZA - SP489923 ADVOGADO do(a)
REU: BENJAMIM SOARES DE CARVALHO - SP210744 ADVOGADO do(a)
REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349 ADVOGADO do(a)
REU: GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI - SP163607 ADVOGADO do(a)
REU: NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU - SP217897 DESPACHO Despachado em Inspeção (25 a 29/05/2026). ID 577677842: Ciência às partes. Requeiram o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. SãO PAULO, 26 de maio de 2026. JOSE HENRIQUE PRESCENDO Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO 22ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000365-11.2022.4.03.6100
28/05/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
27/04/2026, 10:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: SAMUEL RODRIGUES PETZKE, AMANDA MARQUES DA SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: SAMIR FARHAT - SP302943
REU: RESERVA DA SERINGUEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE S.A., EFFICIENT ADMINISTRACAO DE NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA., ABIATAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, E P H - EMPRESA PAULISTA DE HABITACAO LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
REU: FERNANDO KENDI TATENO - SP285145 ADVOGADO do(a)
REU: GUILHERME BALTAZAR LOURENCO DE SOUZA - SP489923 ADVOGADO do(a)
REU: BENJAMIM SOARES DE CARVALHO - SP210744 ADVOGADO do(a)
REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349 ADVOGADO do(a)
REU: GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI - SP163607 ADVOGADO do(a)
REU: NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU - SP217897 DESPACHO Requeiram as partes o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Em nada sendo requerido, tornem os autos conclusos para sentença de extinção. Int. SãO PAULO, 24 de março de 2026. DIOGO HENRIQUE VALARINI BELOZO Juiz Federal Substituto
PODER JUDICIÁRIO 22ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000365-11.2022.4.03.6100
26/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
25/03/2026, 17:25
Mero expediente
25/03/2026, 11:23
Conclusão (para despacho)
09/02/2026, 07:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2026, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: SAMUEL RODRIGUES PETZKE, AMANDA MARQUES DA SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: SAMIR FARHAT - SP302943
REU: RESERVA DA SERINGUEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE S.A., EFFICIENT ADMINISTRACAO DE NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA., ABIATAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, E P H - EMPRESA PAULISTA DE HABITACAO LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
REU: FERNANDO KENDI TATENO - SP285145 ADVOGADO do(a)
REU: GUILHERME BALTAZAR LOURENCO DE SOUZA - SP489923 ADVOGADO do(a)
REU: BENJAMIM SOARES DE CARVALHO - SP210744 ADVOGADO do(a)
REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349 ADVOGADO do(a)
REU: GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI - SP163607 ADVOGADO do(a)
REU: NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU - SP217897 DESPACHO Deverá a Caixa Econômica Federal providenciar a emissão do boleto com vencimento para o dia 30/01/2026. Int. SãO PAULO, 19 de janeiro de 2026. JOSE HENRIQUE PRESCENDO Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO 22ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000365-11.2022.4.03.6100
20/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: SAMUEL RODRIGUES PETZKE, AMANDA MARQUES DA SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: SAMIR FARHAT - SP302943
REU: RESERVA DA SERINGUEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE S.A., EFFICIENT ADMINISTRACAO DE NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA., ABIATAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, E P H - EMPRESA PAULISTA DE HABITACAO LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
REU: FERNANDO KENDI TATENO - SP285145 ADVOGADO do(a)
REU: GUILHERME BALTAZAR LOURENCO DE SOUZA - SP489923 ADVOGADO do(a)
REU: BENJAMIM SOARES DE CARVALHO - SP210744 ADVOGADO do(a)
REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349 ADVOGADO do(a)
REU: GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI - SP163607 ADVOGADO do(a)
REU: NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU - SP217897 DESPACHO Deverá a Caixa Econômica Federal providenciar a emissão do boleto com vencimento para o dia 30/01/2026. Int. SãO PAULO, 19 de janeiro de 2026. JOSE HENRIQUE PRESCENDO Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO 22ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000365-11.2022.4.03.6100
20/01/2026, 00:00
Expedida/certificada
19/01/2026, 17:57
Mero expediente
19/01/2026, 14:35
Conclusão (para despacho)
11/11/2025, 08:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: SAMUEL RODRIGUES PETZKE, AMANDA MARQUES DA SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: SAMIR FARHAT - SP302943
REU: RESERVA DA SERINGUEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE S.A., EFFICIENT ADMINISTRACAO DE NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA., ABIATAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, E P H - EMPRESA PAULISTA DE HABITACAO LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
REU: FERNANDO KENDI TATENO - SP285145 ADVOGADO do(a)
REU: GUILHERME BALTAZAR LOURENCO DE SOUZA - SP489923 ADVOGADO do(a)
REU: BENJAMIM SOARES DE CARVALHO - SP210744 ADVOGADO do(a)
REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349 ADVOGADO do(a)
REU: GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI - SP163607 ADVOGADO do(a)
REU: NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU - SP217897 REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO RESERVA DA SERINGUEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE S.A.: FERNANDO KENDI TATENO - SP285145, GUILHERME BALTAZAR LOURENCO DE SOUZA - SP489923 REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO EFFICIENT ADMINISTRACAO DE NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA.: FERNANDO KENDI TATENO - SP285145 REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO ABIATAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA: BENJAMIM SOARES DE CARVALHO - SP210744, GUILHERME BALTAZAR LOURENCO DE SOUZA - SP489923 REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO E P H - EMPRESA PAULISTA DE HABITACAO LTDA: FERNANDO KENDI TATENO - SP285145, GUILHERME BALTAZAR LOURENCO DE SOUZA - SP489923 REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF: GIZA HELENA COELHO - SP166349, GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI - SP163607, NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU - SP217897 DESPACHO Concedo o prazo de 5 (cinco) dias, conforme requerido pela Caixa Econômica Federal. Int. SãO PAULO, na data da assinatura. FERNANDO HENRIQUE DE ANDRADE MELO RIBEIRO Juiz Federal Substituto
PODER JUDICIÁRIO 22ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000365-11.2022.4.03.6100
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: SAMUEL RODRIGUES PETZKE, AMANDA MARQUES DA SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: SAMIR FARHAT - SP302943
REU: RESERVA DA SERINGUEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE S.A., EFFICIENT ADMINISTRACAO DE NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA., ABIATAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, E P H - EMPRESA PAULISTA DE HABITACAO LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
REU: FERNANDO KENDI TATENO - SP285145 ADVOGADO do(a)
REU: GUILHERME BALTAZAR LOURENCO DE SOUZA - SP489923 ADVOGADO do(a)
REU: BENJAMIM SOARES DE CARVALHO - SP210744 ADVOGADO do(a)
REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349 ADVOGADO do(a)
REU: GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI - SP163607 ADVOGADO do(a)
REU: NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU - SP217897 DESPACHO Requeiram as partes o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Em nada sendo requerido, tornem os autos conclusos para sentença de extinção. Int. SãO PAULO, 24 de março de 2026. DIOGO HENRIQUE VALARINI BELOZO Juiz Federal Substituto
PODER JUDICIÁRIO 22ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000365-11.2022.4.03.6100
26/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
25/03/2026, 17:25
Mero expediente
25/03/2026, 11:23
Conclusão (para despacho)
09/02/2026, 07:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2026, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: SAMUEL RODRIGUES PETZKE, AMANDA MARQUES DA SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: SAMIR FARHAT - SP302943
REU: RESERVA DA SERINGUEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE S.A., EFFICIENT ADMINISTRACAO DE NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA., ABIATAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, E P H - EMPRESA PAULISTA DE HABITACAO LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
REU: FERNANDO KENDI TATENO - SP285145 ADVOGADO do(a)
REU: GUILHERME BALTAZAR LOURENCO DE SOUZA - SP489923 ADVOGADO do(a)
REU: BENJAMIM SOARES DE CARVALHO - SP210744 ADVOGADO do(a)
REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349 ADVOGADO do(a)
REU: GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI - SP163607 ADVOGADO do(a)
REU: NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU - SP217897 DESPACHO Deverá a Caixa Econômica Federal providenciar a emissão do boleto com vencimento para o dia 30/01/2026. Int. SãO PAULO, 19 de janeiro de 2026. JOSE HENRIQUE PRESCENDO Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO 22ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000365-11.2022.4.03.6100
20/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: SAMUEL RODRIGUES PETZKE, AMANDA MARQUES DA SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: SAMIR FARHAT - SP302943
REU: RESERVA DA SERINGUEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE S.A., EFFICIENT ADMINISTRACAO DE NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA., ABIATAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, E P H - EMPRESA PAULISTA DE HABITACAO LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
REU: FERNANDO KENDI TATENO - SP285145 ADVOGADO do(a)
REU: GUILHERME BALTAZAR LOURENCO DE SOUZA - SP489923 ADVOGADO do(a)
REU: BENJAMIM SOARES DE CARVALHO - SP210744 ADVOGADO do(a)
REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349 ADVOGADO do(a)
REU: GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI - SP163607 ADVOGADO do(a)
REU: NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU - SP217897 DESPACHO Deverá a Caixa Econômica Federal providenciar a emissão do boleto com vencimento para o dia 30/01/2026. Int. SãO PAULO, 19 de janeiro de 2026. JOSE HENRIQUE PRESCENDO Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO 22ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000365-11.2022.4.03.6100
20/01/2026, 00:00
Expedida/certificada
19/01/2026, 17:57
Mero expediente
19/01/2026, 14:35
Conclusão (para despacho)
11/11/2025, 08:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: SAMUEL RODRIGUES PETZKE, AMANDA MARQUES DA SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: SAMIR FARHAT - SP302943
REU: RESERVA DA SERINGUEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE S.A., EFFICIENT ADMINISTRACAO DE NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA., ABIATAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, E P H - EMPRESA PAULISTA DE HABITACAO LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
REU: FERNANDO KENDI TATENO - SP285145 ADVOGADO do(a)
REU: GUILHERME BALTAZAR LOURENCO DE SOUZA - SP489923 ADVOGADO do(a)
REU: BENJAMIM SOARES DE CARVALHO - SP210744 ADVOGADO do(a)
REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349 ADVOGADO do(a)
REU: GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI - SP163607 ADVOGADO do(a)
REU: NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU - SP217897 REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO RESERVA DA SERINGUEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE S.A.: FERNANDO KENDI TATENO - SP285145, GUILHERME BALTAZAR LOURENCO DE SOUZA - SP489923 REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO EFFICIENT ADMINISTRACAO DE NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA.: FERNANDO KENDI TATENO - SP285145 REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO ABIATAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA: BENJAMIM SOARES DE CARVALHO - SP210744, GUILHERME BALTAZAR LOURENCO DE SOUZA - SP489923 REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO E P H - EMPRESA PAULISTA DE HABITACAO LTDA: FERNANDO KENDI TATENO - SP285145, GUILHERME BALTAZAR LOURENCO DE SOUZA - SP489923 REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF: GIZA HELENA COELHO - SP166349, GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI - SP163607, NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU - SP217897 DESPACHO Concedo o prazo de 5 (cinco) dias, conforme requerido pela Caixa Econômica Federal. Int. SãO PAULO, na data da assinatura. FERNANDO HENRIQUE DE ANDRADE MELO RIBEIRO Juiz Federal Substituto
PODER JUDICIÁRIO 22ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000365-11.2022.4.03.6100
27/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
24/10/2025, 17:45
Mero expediente
14/10/2025, 19:15
Conclusão (para despacho)
13/10/2025, 10:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: SAMUEL RODRIGUES PETZKE, AMANDA MARQUES DA SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: SAMIR FARHAT - SP302943
REU: RESERVA DA SERINGUEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE S.A., EFFICIENT ADMINISTRACAO DE NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA., ABIATAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, E P H - EMPRESA PAULISTA DE HABITACAO LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
REU: FERNANDO KENDI TATENO - SP285145 ADVOGADO do(a)
REU: GUILHERME BALTAZAR LOURENCO DE SOUZA - SP489923 ADVOGADO do(a)
REU: BENJAMIM SOARES DE CARVALHO - SP210744 ADVOGADO do(a)
REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349 ADVOGADO do(a)
REU: GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI - SP163607 ADVOGADO do(a)
REU: NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU - SP217897 DESPACHO Concedo o prazo de 10 (dez) dias, conforme requerido pela Caixa Econômica Federal. Int. SãO PAULO, 9 de setembro de 2025. JOSE HENRIQUE PRESCENDO Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO 22ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000365-11.2022.4.03.6100
11/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: SAMUEL RODRIGUES PETZKE, AMANDA MARQUES DA SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: SAMIR FARHAT - SP302943
REU: RESERVA DA SERINGUEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE S.A., EFFICIENT ADMINISTRACAO DE NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA., ABIATAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, E P H - EMPRESA PAULISTA DE HABITACAO LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
REU: FERNANDO KENDI TATENO - SP285145 ADVOGADO do(a)
REU: GUILHERME BALTAZAR LOURENCO DE SOUZA - SP489923 ADVOGADO do(a)
REU: BENJAMIM SOARES DE CARVALHO - SP210744 ADVOGADO do(a)
REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349 ADVOGADO do(a)
REU: GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI - SP163607 ADVOGADO do(a)
REU: NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU - SP217897 DESPACHO Concedo o prazo de 10 (dez) dias, conforme requerido pela Caixa Econômica Federal. Int. SãO PAULO, 9 de setembro de 2025. JOSE HENRIQUE PRESCENDO Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO 22ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000365-11.2022.4.03.6100
11/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
10/09/2025, 18:35
Mero expediente
09/09/2025, 16:17
Conclusão (para despacho)
09/09/2025, 08:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: SAMUEL RODRIGUES PETZKE, AMANDA MARQUES DA SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: SAMIR FARHAT - SP302943
REU: RESERVA DA SERINGUEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE S.A., EFFICIENT ADMINISTRACAO DE NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA., ABIATAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, E P H - EMPRESA PAULISTA DE HABITACAO LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
REU: FERNANDO KENDI TATENO - SP285145 ADVOGADO do(a)
REU: GUILHERME BALTAZAR LOURENCO DE SOUZA - SP489923 ADVOGADO do(a)
REU: BENJAMIM SOARES DE CARVALHO - SP210744 ADVOGADO do(a)
REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349 ADVOGADO do(a)
REU: GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI - SP163607 ADVOGADO do(a)
REU: NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU - SP217897 DESPACHO Cumpra a Caixa Econômica Federal o despacho id nº 405653430. Int. SãO PAULO, 21 de agosto de 2025. JOSE HENRIQUE PRESCENDO Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO 22ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000365-11.2022.4.03.6100
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: SAMUEL RODRIGUES PETZKE, AMANDA MARQUES DA SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: SAMIR FARHAT - SP302943
REU: RESERVA DA SERINGUEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE S.A., EFFICIENT ADMINISTRACAO DE NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA., ABIATAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, E P H - EMPRESA PAULISTA DE HABITACAO LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
REU: FERNANDO KENDI TATENO - SP285145 ADVOGADO do(a)
REU: GUILHERME BALTAZAR LOURENCO DE SOUZA - SP489923 ADVOGADO do(a)
REU: BENJAMIM SOARES DE CARVALHO - SP210744 ADVOGADO do(a)
REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349 ADVOGADO do(a)
REU: GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI - SP163607 ADVOGADO do(a)
REU: NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU - SP217897 DESPACHO Cumpra a Caixa Econômica Federal o despacho id nº 405653430. Int. SãO PAULO, 21 de agosto de 2025. JOSE HENRIQUE PRESCENDO Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO 22ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000365-11.2022.4.03.6100
22/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
21/08/2025, 17:16
Mero expediente
21/08/2025, 15:17
Conclusão (para despacho)
21/08/2025, 08:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: SAMUEL RODRIGUES PETZKE, AMANDA MARQUES DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: SAMIR FARHAT - SP302943
REU: RESERVA DA SERINGUEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE S.A., EFFICIENT ADMINISTRACAO DE NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA., ABIATAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, E P H - EMPRESA PAULISTA DE HABITACAO LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
REU: FERNANDO KENDI TATENO - SP285145 Advogados do(a)
REU: BENJAMIM SOARES DE CARVALHO - SP210744, GUILHERME BALTAZAR LOURENCO DE SOUZA - SP489923 Advogados do(a)
REU: FERNANDO KENDI TATENO - SP285145, GUILHERME BALTAZAR LOURENCO DE SOUZA - SP489923 Advogados do(a)
REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349, GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI - SP163607, NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU - SP217897 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000365-11.2022.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo Intime-se a Caixa Econômica Federal para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos, o boleto de quitação do financiamento em nome dos autores Samuel Marques Petzke e Amanda Marques Petzke. Int. SãO PAULO, 28 de julho de 2025.
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: SAMUEL RODRIGUES PETZKE, AMANDA MARQUES DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: SAMIR FARHAT - SP302943
REU: RESERVA DA SERINGUEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE S.A., EFFICIENT ADMINISTRACAO DE NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA., ABIATAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, E P H - EMPRESA PAULISTA DE HABITACAO LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
REU: FERNANDO KENDI TATENO - SP285145 Advogados do(a)
REU: BENJAMIM SOARES DE CARVALHO - SP210744, GUILHERME BALTAZAR LOURENCO DE SOUZA - SP489923 Advogados do(a)
REU: FERNANDO KENDI TATENO - SP285145, GUILHERME BALTAZAR LOURENCO DE SOUZA - SP489923 Advogados do(a)
REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349, GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI - SP163607, NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU - SP217897 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000365-11.2022.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo Intime-se a Caixa Econômica Federal para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos, o boleto de quitação do financiamento em nome dos autores Samuel Marques Petzke e Amanda Marques Petzke. Int. SãO PAULO, 28 de julho de 2025.
31/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
30/07/2025, 17:51
Mero expediente
28/07/2025, 19:04
Conclusão (para despacho)
28/07/2025, 17:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/07/2025, 17:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/07/2025, 17:54
Por decisão judicial
24/07/2025, 10:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: SAMUEL RODRIGUES PETZKE, AMANDA MARQUES DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: SAMIR FARHAT - SP302943
REU: RESERVA DA SERINGUEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE S.A., EFFICIENT ADMINISTRACAO DE NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA., ABIATAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, E P H - EMPRESA PAULISTA DE HABITACAO LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
REU: FERNANDO KENDI TATENO - SP285145 Advogados do(a)
REU: BENJAMIM SOARES DE CARVALHO - SP210744, GUILHERME BALTAZAR LOURENCO DE SOUZA - SP489923 Advogados do(a)
REU: FERNANDO KENDI TATENO - SP285145, GUILHERME BALTAZAR LOURENCO DE SOUZA - SP489923 Advogados do(a)
REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349, GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI - SP163607, NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU - SP217897 DESPACHO Ciência às partes do retorno dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Requeiram o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, sobrestem-se os autos, aguardando o transcurso do prazo prescricional para execução do julgado. Int. São Paulo, 27 de junho de 2025.
22ª VARA CÍVEL FEDERAL - 1ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000365-11.2022.4.03.6100
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: SAMUEL RODRIGUES PETZKE, AMANDA MARQUES DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: SAMIR FARHAT - SP302943
REU: RESERVA DA SERINGUEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE S.A., EFFICIENT ADMINISTRACAO DE NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA., ABIATAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, E P H - EMPRESA PAULISTA DE HABITACAO LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
REU: FERNANDO KENDI TATENO - SP285145 Advogados do(a)
REU: BENJAMIM SOARES DE CARVALHO - SP210744, GUILHERME BALTAZAR LOURENCO DE SOUZA - SP489923 Advogados do(a)
REU: FERNANDO KENDI TATENO - SP285145, GUILHERME BALTAZAR LOURENCO DE SOUZA - SP489923 Advogados do(a)
REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349, GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI - SP163607, NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU - SP217897 DESPACHO Ciência às partes do retorno dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Requeiram o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, sobrestem-se os autos, aguardando o transcurso do prazo prescricional para execução do julgado. Int. São Paulo, 27 de junho de 2025.
22ª VARA CÍVEL FEDERAL - 1ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000365-11.2022.4.03.6100
30/06/2025, 00:00
Expedida/certificada
27/06/2025, 16:46
Mero expediente
27/06/2025, 16:28
Conclusão (para despacho)
27/06/2025, 16:03
Recebimento
27/06/2025, 15:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: RESERVA DA SERINGUEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE S.A., EFFICIENT ADMINISTRACAO DE NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA., ABIATAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, E P H - EMPRESA PAULISTA DE HABITACAO LTDA Advogados do(a)
APELANTE: FERNANDO KENDI TATENO - SP285145-A, GUILHERME BALTAZAR LOURENCO DE SOUZA - SP489923-A Advogado do(a)
APELANTE: BENJAMIM SOARES DE CARVALHO - SP210744-A
APELADO: SAMUEL RODRIGUES PETZKE, AMANDA MARQUES DA SILVA PARTE RE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: SAMIR FARHAT - SP302943-A Advogados do(a) PARTE RE: GIZA HELENA COELHO - SP166349-A, GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI - SP163607-A, NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU - SP217897-A D E C I S Ã O Homologo o acordo celebrado entre Samuel Marques Petzke, Amanda Marques Petzke e Reserva da Seringueira Empreendimento Imobiliários SPE S/A, constante do ID 311895534, a fim de que gere seus regulares e jurídicos efeitos, extinguindo o feito com fulcro no artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. Considerando que a responsabilidade da apelante Abiatar Empreendimentos e Participações Ltda. foi fixada de maneira subsidiária à da Reserva Seringueira, bem como o fato de que esta e os autores da ação transacionaram a fim de extinguir a presente ação, entendo que seu recurso perdeu o objeto, pois, não há mais possibilidade de lhe ser imputado qualquer obrigação a partir da homologação daquele acordo, nesta data. Assim, não conheço da apelação constante do ID 306335747, com fulcro no artigo 932, III, do Código de Processo Civil.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000365-11.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI Intime-se a Caixa Econômica Federal acerca do acordo celebrado e desta decisão. Após, baixem os autos a fim de que se prossiga com os atos de cumprimento do acordo. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura digital. AUDREY GASPARINI DESEMBARGADORA FEDERAL
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: RESERVA DA SERINGUEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE S.A., EFFICIENT ADMINISTRACAO DE NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA., ABIATAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, E P H - EMPRESA PAULISTA DE HABITACAO LTDA Advogados do(a)
APELANTE: FERNANDO KENDI TATENO - SP285145-A, GUILHERME BALTAZAR LOURENCO DE SOUZA - SP489923-A Advogado do(a)
APELANTE: BENJAMIM SOARES DE CARVALHO - SP210744-A
APELADO: SAMUEL RODRIGUES PETZKE, AMANDA MARQUES DA SILVA PARTE RE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: SAMIR FARHAT - SP302943-A Advogados do(a) PARTE RE: GIZA HELENA COELHO - SP166349-A, GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI - SP163607-A, NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU - SP217897-A D E C I S Ã O Homologo o acordo celebrado entre Samuel Marques Petzke, Amanda Marques Petzke e Reserva da Seringueira Empreendimento Imobiliários SPE S/A, constante do ID 311895534, a fim de que gere seus regulares e jurídicos efeitos, extinguindo o feito com fulcro no artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. Considerando que a responsabilidade da apelante Abiatar Empreendimentos e Participações Ltda. foi fixada de maneira subsidiária à da Reserva Seringueira, bem como o fato de que esta e os autores da ação transacionaram a fim de extinguir a presente ação, entendo que seu recurso perdeu o objeto, pois, não há mais possibilidade de lhe ser imputado qualquer obrigação a partir da homologação daquele acordo, nesta data. Assim, não conheço da apelação constante do ID 306335747, com fulcro no artigo 932, III, do Código de Processo Civil.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000365-11.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI Intime-se a Caixa Econômica Federal acerca do acordo celebrado e desta decisão. Após, baixem os autos a fim de que se prossiga com os atos de cumprimento do acordo. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura digital. AUDREY GASPARINI DESEMBARGADORA FEDERAL
26/05/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/10/2024, 07:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: SAMUEL RODRIGUES PETZKE, AMANDA MARQUES DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: SAMIR FARHAT - SP302943
REU: RESERVA DA SERINGUEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE S.A., EFFICIENT ADMINISTRACAO DE NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA., ABIATAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, E P H - EMPRESA PAULISTA DE HABITACAO LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
REU: FERNANDO KENDI TATENO - SP285145 Advogados do(a)
REU: BENJAMIM SOARES DE CARVALHO - SP210744, GUILHERME BALTAZAR LOURENCO DE SOUZA - SP489923 Advogados do(a)
REU: FERNANDO KENDI TATENO - SP285145, GUILHERME BALTAZAR LOURENCO DE SOUZA - SP489923 Advogados do(a)
REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349, GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI - SP163607, NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU - SP217897 DESPACHO
22ª VARA CÍVEL FEDERAL - 1ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000365-11.2022.4.03.6100 Intime-se o autor, ora apelado, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, parágrafo 1º do CPC. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Int. São Paulo, 2 de setembro de 2024.
03/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: SAMUEL RODRIGUES PETZKE, AMANDA MARQUES DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: SAMIR FARHAT - SP302943
REU: RESERVA DA SERINGUEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE S.A., EFFICIENT ADMINISTRACAO DE NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA., ABIATAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, E P H - EMPRESA PAULISTA DE HABITACAO LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
REU: FERNANDO KENDI TATENO - SP285145 Advogados do(a)
REU: BENJAMIM SOARES DE CARVALHO - SP210744, GUILHERME BALTAZAR LOURENCO DE SOUZA - SP489923 Advogados do(a)
REU: FERNANDO KENDI TATENO - SP285145, GUILHERME BALTAZAR LOURENCO DE SOUZA - SP489923 Advogados do(a)
REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349, GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI - SP163607, NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU - SP217897 DESPACHO
22ª VARA CÍVEL FEDERAL - 1ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000365-11.2022.4.03.6100 Intime-se o autor, ora apelado, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, parágrafo 1º do CPC. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Int. São Paulo, 2 de setembro de 2024.
03/09/2024, 00:00
Expedida/certificada
02/09/2024, 18:48
Mero expediente
02/09/2024, 14:58
Conclusão (para despacho)
02/09/2024, 07:59
Petição (Apelação)
21/08/2024, 19:29
Petição (Apelação)
21/08/2024, 17:40
Publicação
31/07/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SAMUEL RODRIGUES PETZKE, AMANDA MARQUES DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: SAMIR FARHAT - SP302943
REU: RESERVA DA SERINGUEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE S.A., EFFICIENT ADMINISTRACAO DE NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA., ABIATAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, E P H - EMPRESA PAULISTA DE HABITACAO LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
REU: FERNANDO KENDI TATENO - SP285145, NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU - SP217897 Advogados do(a)
REU: BENJAMIM SOARES DE CARVALHO - SP210744, NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU - SP217897 Advogados do(a)
REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349, GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI - SP163607, NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU - SP217897 E M B A R G O S D E D E C L A R A Ç Ã O SAMUEL RODRIGUES PETZKE/AMANDA MARQUES DA SILVA (autores) e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL interpuseram Embargos de Declaração, relativamente ao conteúdo da sentença de ID. 310577499, com base no artigo 1022 do Código de Processo Civil. É o relatório, em síntese, passo a decidir. Alegam os autores que a sentença é obscura, contraditória e omissa, pois não definiu expressamente o alcance da extensão da condenação, não consolidou, no dispositivo, a obrigação quanto ao pagamento da multa pela rescisão do contrato dos móveis planejados e do ITBI e desconsiderou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, no que tange à responsabilidade solidária das requeridas. Nada obstante, observo que a sentença foi clara ao determinar que todos os valores despendidos pelos autores devem ser devolvidos pelas requeridas. Por óbvio, que a quantia será apurada em fase de liquidação de sentença, a partir dos documentos acostados aos autos, não cabendo, nesta fase de conhecimento, já determinar o montante. Com efeito, este Juízo deixou de manifestar-se acerca da condenação ao pagamento, a título de danos materiais, do valor do imposto de transmissão (ITBI) e da multa paga pelo desfazimento do negócio relativo aos móveis planejados, os quais não foram repassados às corrés. Considerando que a reparação dos danos deve ser integral, na forma do art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor, entendo que tais verbas, conforme documentos de IDs. 239201443 e 239202981, também devem ser incluídas na condenação, a título de danos materiais. Com relação à determinação da ordem de execução, entendeu este Juízo que se deve seguir uma ordem de preferência, pois a instituição financeira ré, que é uma empresa pública federal e utiliza recursos públicos para o financiamento da compra de imóveis, não poderá despender ainda mais recursos se a incorporadora, verdadeira responsável pelo atraso na obra, possui patrimônio disponível para arcar com a condenação. Tal conclusão não está em contradição com a responsabilidade solidária do Código de Defesa do Consumidor, posto que não se afastou a responsabilidade da CEF, apenas se determinou uma ordem de preferência, em fase de execução, de modo a preservar o interesse público e fazer com que os riscos assumidos pela incorporadora sejam internalizados na atividade por ela desenvolvida. Anote-se que o próprio Superior Tribunal de Justiça tem utilizado essa noção de responsabilidade de natureza solidária, mas de execução subsidiária, consoante se verifica do enunciado da Súmula 652 daquele Tribunal: “A responsabilidade civil da Administração Pública por danos ao meio ambiente, decorrente de sua omissão no dever de fiscalização, é de caráter solidário, mas de execução subsidiária”. Embora o enunciado trate da responsabilidade ambiental, as razões de decidir são as mesmas do presente caso envolvendo o direito do consumidor, qual seja, a preservação do interesse público e evitar que os riscos de atividades privadas sejam arcados por toda a sociedade. Registre-se que as verbas reconhecidas nestes Embargos também devem seguir a ordem de execução determinada na sentença, conforme fundamentação supra. A Caixa Econômica Federal (CEF), por sua vez, alega a existência de omissão na sentença, que nada dispôs acerca da devolução dos valores por ela repassados, tendo em vista a consequência jurídica da resolução do contrato de compra e venda, no que tange ao financiamento, ser o vencimento antecipado da dívida com a obrigação de restituição imediata pelos mutuários do saldo devedor então existente. Entretanto, não resta razão à embargante, visto que este Juízo foi claro ao reconhecer a responsabilidade da CEF, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, que estabeleceu a responsabilidade solidária, conforme se verifica no parágrafo abaixo retirado da fundamentação da sentença embargada: “Esse Juízo tem entendimento no sentido de que uma vez concluído o contrato de financiamento com alienação fiduciária junto à instituição financeira, deve-se aplicar o disposto na Lei 9.514/97, não cabendo mais o distrato contratual por simples vontade do adquirente. Todavia, a situação em tela é diferente, pois o descumprimento ocorreu por culpa integral da incorporadora que deixou de cumprir o prazo estabelecido no contrato para entrega do imóvel e a Caixa Econômica Federal ingressou na cadeia da incorporação, porquanto umas das empresas responsáveis pela incorporação foi incluída no financiamento na condição de fiadora, sendo atribuídas outras responsabilidade à incorporada/construtora, o que demonstra a sua participação no empreendimento, devendo arcar com as consequências do inadimplemento do contratual. Nada impede, que a CEF ingresse com ação de regresso para reaver os valores que foram despendidos com o financiamento.” Observa-se que a sentença consignou a possibilidade da CEF ingressar com uma ação de regresso para reaver da incorporadora os valores do financiamento, mas não poderá fazê-lo nesse feito, já que haveria um alargamento da matéria de conhecimento, em prejuízo ao consumidor. Dessa forma, mesmo respeitando os argumentos expostos pela embargante, o fato é que a parte pretende reformar a parte da sentença que reconheceu a sua responsabilidade, portanto, nesse caso, a via processual adequada à pretendida reforma do julgado é o recurso de apelação. Posto isto,
TIPO M 22ª VARA CÍVEL FEDERAL - 1ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000365-11.2022.4.03.6100 recebo os presentes embargos de declaração e, no mérito, dou parcial provimento ao recurso da parte autora, com efeitos infringentes, para acrescentar à fundamentação da sentença o disposto acima e ao seu dispositivo a condenação dos réus ao pagamento dos valores despendidos pelos autores com o imposto de transmissão (ITBI) e com a multa pelo desfazimento do negócio relativo aos móveis planejados. Assim, onde constou: Posto isso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e extingo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC para declarar a resolução do compromisso de compra e venda de imóvel por meio de incorporação imobiliária, inclusive, o contrato de financiamento com alienação fiduciária, firmados entre os autores e as requeridas, condenando-as a devolução de todos os valores despendidos, o que inclui FGTS e comissão de corretagem, devendo, em sede de cumprimento de sentença, primeiro, serem exigidos da incorporadora (RESERVA DA SERINGUEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE S.A.), exceto, a comissão de corretagem, que deverá ser devolvida pela corretora de imóveis, cabendo apenas a execução subsidiária em relação às demais requeridas, após o esgotamento das possibilidades de alcançar o patrimônio das responsáveis originárias, definidas nesta sentença. Deverão incidir juros moratórios de 1% a.m. (um por cento ao mês, não capitalizáveis), contados desde a data do evento danoso (data do inadimplemento – dia seguinte ao prazo para entrega do imóvel), e correção monetária pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, desde a data do desembolso. Os valores utilizados no financiamento advindos do FGTS devem ser devolvidos pela incorporadora à CEF para depósito na conta vinculada, acrescidos dos encargos aqui definidos. Passe a constar: Posto isso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar a resolução do compromisso de compra e venda de imóvel por meio de incorporação imobiliária, inclusive, o contrato de financiamento com alienação fiduciária, firmados entre os autores e as requeridas, condenando estas à devolução de todos os valores despendidos, o que inclui o FGTS e a comissão de corretagem, assim como os valores despendidos pelos autores com o imposto de transmissão (ITBI) e com a multa pelo desfazimento do negócio relativo aos móveis planejados, devendo, em sede de cumprimento de sentença, primeiro, serem exigidos da incorporadora (RESERVA DA SERINGUEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE S.A.), exceto, a comissão de corretagem, que deverá ser devolvida pela corretora de imóveis, cabendo apenas a execução subsidiária em relação às demais requeridas, após o esgotamento das possibilidades de alcançar o patrimônio das responsáveis originárias, definidas nesta sentença. Deverão incidir juros moratórios de 1% a.m. (um por cento ao mês, não capitalizáveis), contados desde a data do evento danoso (data do inadimplemento – dia seguinte ao prazo para entrega do imóvel), e correção monetária pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, desde a data do desembolso. Os valores utilizados no financiamento advindos do FGTS devem ser devolvidos pela incorporadora à CEF para crédito na conta vinculada onde foi efetuado o débito, acrescidos dos encargos aqui definidos. Esta decisão passa a integrar os termos da sentença de ID. 310577499 para todos os efeitos. Devolvam-se às partes o prazo recursal. P.R.I. SãO PAULO, data da assinatura eletrônica.
30/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SAMUEL RODRIGUES PETZKE, AMANDA MARQUES DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: SAMIR FARHAT - SP302943
REU: RESERVA DA SERINGUEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE S.A., EFFICIENT ADMINISTRACAO DE NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA., ABIATAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, E P H - EMPRESA PAULISTA DE HABITACAO LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
REU: FERNANDO KENDI TATENO - SP285145, NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU - SP217897 Advogados do(a)
REU: BENJAMIM SOARES DE CARVALHO - SP210744, NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU - SP217897 Advogados do(a)
REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349, GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI - SP163607, NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU - SP217897 E M B A R G O S D E D E C L A R A Ç Ã O SAMUEL RODRIGUES PETZKE/AMANDA MARQUES DA SILVA (autores) e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL interpuseram Embargos de Declaração, relativamente ao conteúdo da sentença de ID. 310577499, com base no artigo 1022 do Código de Processo Civil. É o relatório, em síntese, passo a decidir. Alegam os autores que a sentença é obscura, contraditória e omissa, pois não definiu expressamente o alcance da extensão da condenação, não consolidou, no dispositivo, a obrigação quanto ao pagamento da multa pela rescisão do contrato dos móveis planejados e do ITBI e desconsiderou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, no que tange à responsabilidade solidária das requeridas. Nada obstante, observo que a sentença foi clara ao determinar que todos os valores despendidos pelos autores devem ser devolvidos pelas requeridas. Por óbvio, que a quantia será apurada em fase de liquidação de sentença, a partir dos documentos acostados aos autos, não cabendo, nesta fase de conhecimento, já determinar o montante. Com efeito, este Juízo deixou de manifestar-se acerca da condenação ao pagamento, a título de danos materiais, do valor do imposto de transmissão (ITBI) e da multa paga pelo desfazimento do negócio relativo aos móveis planejados, os quais não foram repassados às corrés. Considerando que a reparação dos danos deve ser integral, na forma do art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor, entendo que tais verbas, conforme documentos de IDs. 239201443 e 239202981, também devem ser incluídas na condenação, a título de danos materiais. Com relação à determinação da ordem de execução, entendeu este Juízo que se deve seguir uma ordem de preferência, pois a instituição financeira ré, que é uma empresa pública federal e utiliza recursos públicos para o financiamento da compra de imóveis, não poderá despender ainda mais recursos se a incorporadora, verdadeira responsável pelo atraso na obra, possui patrimônio disponível para arcar com a condenação. Tal conclusão não está em contradição com a responsabilidade solidária do Código de Defesa do Consumidor, posto que não se afastou a responsabilidade da CEF, apenas se determinou uma ordem de preferência, em fase de execução, de modo a preservar o interesse público e fazer com que os riscos assumidos pela incorporadora sejam internalizados na atividade por ela desenvolvida. Anote-se que o próprio Superior Tribunal de Justiça tem utilizado essa noção de responsabilidade de natureza solidária, mas de execução subsidiária, consoante se verifica do enunciado da Súmula 652 daquele Tribunal: “A responsabilidade civil da Administração Pública por danos ao meio ambiente, decorrente de sua omissão no dever de fiscalização, é de caráter solidário, mas de execução subsidiária”. Embora o enunciado trate da responsabilidade ambiental, as razões de decidir são as mesmas do presente caso envolvendo o direito do consumidor, qual seja, a preservação do interesse público e evitar que os riscos de atividades privadas sejam arcados por toda a sociedade. Registre-se que as verbas reconhecidas nestes Embargos também devem seguir a ordem de execução determinada na sentença, conforme fundamentação supra. A Caixa Econômica Federal (CEF), por sua vez, alega a existência de omissão na sentença, que nada dispôs acerca da devolução dos valores por ela repassados, tendo em vista a consequência jurídica da resolução do contrato de compra e venda, no que tange ao financiamento, ser o vencimento antecipado da dívida com a obrigação de restituição imediata pelos mutuários do saldo devedor então existente. Entretanto, não resta razão à embargante, visto que este Juízo foi claro ao reconhecer a responsabilidade da CEF, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, que estabeleceu a responsabilidade solidária, conforme se verifica no parágrafo abaixo retirado da fundamentação da sentença embargada: “Esse Juízo tem entendimento no sentido de que uma vez concluído o contrato de financiamento com alienação fiduciária junto à instituição financeira, deve-se aplicar o disposto na Lei 9.514/97, não cabendo mais o distrato contratual por simples vontade do adquirente. Todavia, a situação em tela é diferente, pois o descumprimento ocorreu por culpa integral da incorporadora que deixou de cumprir o prazo estabelecido no contrato para entrega do imóvel e a Caixa Econômica Federal ingressou na cadeia da incorporação, porquanto umas das empresas responsáveis pela incorporação foi incluída no financiamento na condição de fiadora, sendo atribuídas outras responsabilidade à incorporada/construtora, o que demonstra a sua participação no empreendimento, devendo arcar com as consequências do inadimplemento do contratual. Nada impede, que a CEF ingresse com ação de regresso para reaver os valores que foram despendidos com o financiamento.” Observa-se que a sentença consignou a possibilidade da CEF ingressar com uma ação de regresso para reaver da incorporadora os valores do financiamento, mas não poderá fazê-lo nesse feito, já que haveria um alargamento da matéria de conhecimento, em prejuízo ao consumidor. Dessa forma, mesmo respeitando os argumentos expostos pela embargante, o fato é que a parte pretende reformar a parte da sentença que reconheceu a sua responsabilidade, portanto, nesse caso, a via processual adequada à pretendida reforma do julgado é o recurso de apelação. Posto isto,
TIPO M 22ª VARA CÍVEL FEDERAL - 1ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000365-11.2022.4.03.6100 recebo os presentes embargos de declaração e, no mérito, dou parcial provimento ao recurso da parte autora, com efeitos infringentes, para acrescentar à fundamentação da sentença o disposto acima e ao seu dispositivo a condenação dos réus ao pagamento dos valores despendidos pelos autores com o imposto de transmissão (ITBI) e com a multa pelo desfazimento do negócio relativo aos móveis planejados. Assim, onde constou: Posto isso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e extingo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC para declarar a resolução do compromisso de compra e venda de imóvel por meio de incorporação imobiliária, inclusive, o contrato de financiamento com alienação fiduciária, firmados entre os autores e as requeridas, condenando-as a devolução de todos os valores despendidos, o que inclui FGTS e comissão de corretagem, devendo, em sede de cumprimento de sentença, primeiro, serem exigidos da incorporadora (RESERVA DA SERINGUEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE S.A.), exceto, a comissão de corretagem, que deverá ser devolvida pela corretora de imóveis, cabendo apenas a execução subsidiária em relação às demais requeridas, após o esgotamento das possibilidades de alcançar o patrimônio das responsáveis originárias, definidas nesta sentença. Deverão incidir juros moratórios de 1% a.m. (um por cento ao mês, não capitalizáveis), contados desde a data do evento danoso (data do inadimplemento – dia seguinte ao prazo para entrega do imóvel), e correção monetária pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, desde a data do desembolso. Os valores utilizados no financiamento advindos do FGTS devem ser devolvidos pela incorporadora à CEF para depósito na conta vinculada, acrescidos dos encargos aqui definidos. Passe a constar: Posto isso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar a resolução do compromisso de compra e venda de imóvel por meio de incorporação imobiliária, inclusive, o contrato de financiamento com alienação fiduciária, firmados entre os autores e as requeridas, condenando estas à devolução de todos os valores despendidos, o que inclui o FGTS e a comissão de corretagem, assim como os valores despendidos pelos autores com o imposto de transmissão (ITBI) e com a multa pelo desfazimento do negócio relativo aos móveis planejados, devendo, em sede de cumprimento de sentença, primeiro, serem exigidos da incorporadora (RESERVA DA SERINGUEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE S.A.), exceto, a comissão de corretagem, que deverá ser devolvida pela corretora de imóveis, cabendo apenas a execução subsidiária em relação às demais requeridas, após o esgotamento das possibilidades de alcançar o patrimônio das responsáveis originárias, definidas nesta sentença. Deverão incidir juros moratórios de 1% a.m. (um por cento ao mês, não capitalizáveis), contados desde a data do evento danoso (data do inadimplemento – dia seguinte ao prazo para entrega do imóvel), e correção monetária pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, desde a data do desembolso. Os valores utilizados no financiamento advindos do FGTS devem ser devolvidos pela incorporadora à CEF para crédito na conta vinculada onde foi efetuado o débito, acrescidos dos encargos aqui definidos. Esta decisão passa a integrar os termos da sentença de ID. 310577499 para todos os efeitos. Devolvam-se às partes o prazo recursal. P.R.I. SãO PAULO, data da assinatura eletrônica.
30/07/2024, 00:00
Expedida/certificada
29/07/2024, 16:31
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
29/07/2024, 16:14
Conclusão (para julgamento)
01/04/2024, 15:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: SAMUEL RODRIGUES PETZKE, AMANDA MARQUES DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: SAMIR FARHAT - SP302943
REU: RESERVA DA SERINGUEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE S.A., EFFICIENT ADMINISTRACAO DE NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA., ABIATAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, E P H - EMPRESA PAULISTA DE HABITACAO LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
REU: FERNANDO KENDI TATENO - SP285145 Advogados do(a)
REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349, GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI - SP163607 Advogado do(a)
REU: BENJAMIM SOARES DE CARVALHO - SP210744 DESPACHO Diante das oposições dos embargos de declaração (ids nºs 311678526 e 312588936), intimem-se as partes para, se assim quiser, manifestar-se sobre os embargos opostos, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para apreciação. Int. São Paulo, na data da assinatura.
22ª VARA CÍVEL FEDERAL - 1ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000365-11.2022.4.03.6100
20/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: SAMUEL RODRIGUES PETZKE, AMANDA MARQUES DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: SAMIR FARHAT - SP302943
REU: RESERVA DA SERINGUEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE S.A., EFFICIENT ADMINISTRACAO DE NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA., ABIATAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, E P H - EMPRESA PAULISTA DE HABITACAO LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
REU: FERNANDO KENDI TATENO - SP285145 Advogados do(a)
REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349, GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI - SP163607 Advogado do(a)
REU: BENJAMIM SOARES DE CARVALHO - SP210744 DESPACHO Diante das oposições dos embargos de declaração (ids nºs 311678526 e 312588936), intimem-se as partes para, se assim quiser, manifestar-se sobre os embargos opostos, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para apreciação. Int. São Paulo, na data da assinatura.
22ª VARA CÍVEL FEDERAL - 1ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000365-11.2022.4.03.6100
20/02/2024, 00:00
Expedida/certificada
19/02/2024, 17:47
Mero expediente
19/02/2024, 16:21
Conclusão (para despacho)
18/02/2024, 09:38
Petição (Embargos de declaração)
24/01/2024, 16:03
Publicação
22/01/2024, 07:00
Petição (Embargos de declaração)
15/01/2024, 12:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SAMUEL RODRIGUES PETZKE, AMANDA MARQUES DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: SAMIR FARHAT - SP302943
REU: RESERVA DA SERINGUEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE S.A., EFFICIENT ADMINISTRACAO DE NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA., ABIATAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, E P H - EMPRESA PAULISTA DE HABITACAO LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
REU: FERNANDO KENDI TATENO - SP285145 Advogados do(a)
REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349, GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI - SP163607 Advogado do(a)
REU: BENJAMIM SOARES DE CARVALHO - SP210744 S E N T E N Ç A
requeridas: Trata-se de incorporação imobiliária, na qual vários contratos são entabulados entre as partes para fins de construção de imóveis ou unidades autônomas. Assim, todos aqueles que participaram desses contratos são parte legítima para figurar no polo passivo da demanda em que se questiona o inadimplemento contratual por parte da incorporadora, notadamente, porquanto, no caso em tela, há uma solidariedade legal entre os fornecedores por conta de expressa previsão do Código de Defesa do Consumidor. Nada obstante, observada a legislação aplicável à incorporação imobiliária e a recente jurisprudência do Tribunais Superiores sobre o tema, esse Juízo analisará detidamente a responsabilidade de cada parte. Da prejudicial de mérito da prescrição trienal relativa à comissão de corretagem: Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça definiu, no tema repetitivo nº 938, a “incidência da prescrição trienal sobre a pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem ou de serviço de assistência técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere (artigo 206, § 3º, IV, CC). (vide REsp n. 1.551.956/SP) Assim, aplicável a prescrição trienal, devendo-se definir o termo a quo da contagem do prazo. Como a causa de pedir é a rescisão de compromissos de compra e venda de imóvel por inadimplência da incorporadora, entendo que a prescrição só deve ser considerada a partir da data do reconhecimento da mora, quando surgiu a pretensão dos autores, observada a teoria da actio nata, nos termos do art. 189 do CC: “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206”. Desse modo, no caso dos autos não há que se falar em prescrição pelo transcurso do prazo legal, pois que esse prazo trienal começa a correr apenas partir da data em que teve início a mora da incorporadora, o que ocorreu em outubro de 2021( conforme será melhor demonstrado abaixo, na análise do mérito), registrando-se que esta ação foi proposta em 10.01.2022. Passo a análise do mérito propriamente dito. Observo que o primeiro contrato firmando entre os autores e a incorporadora, para aquisição da unidade 26-B, foi firmado em 10/03/2018 e o prazo para conclusão da obra, Torre 1, era de 36 (trinta e seis) meses contados do registro da matrícula da respectiva incorporação imobiliária, com prazo de tolerância de 180 dias (ID. 239201405). O contrato de financiamento celebrado com a Caixa Econômica Federal pelo programa Minha Casa Minha Vida foi firmado em 19/11/2019 (ID. 239201411). A Incorporação foi registrada no Registro de imóvel, com prenotação em 16/11/2017, sendo constituído patrimônio de afetação (Matrícula – ID. 239201423). Os autores celebraram distrato em relação à unidade 26-B (ID. 239201428) e firmaram novo contrato para aquisição da unidade autônoma 68B. O prazo para entrega da obra continuou sendo de 36 (trinta e seis meses), contados do registro na matrícula do imóvel da incorporação imobiliária, para torre 1, e contados da averbação na matrícula do início dessa fase, para a torre 2. No contrato, constou que a unidade 68-B estava na Torre Reserva da Seringueira – Bloco 1. Na matrícula do imóvel, foi averbada em 26/04/2018, a abertura da 2º fase do empreendimento (Av. 5/439.849 do ID. 239201423). Anoto que foram celebrados aditivos para alterar as formas de pagamento (ID. 239201436). Em sede de contestação, a corré Reserva da Seringueira Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda alega que com a conclusão do contrato de financiamento com alienação fiduciária entre os autores e a Construtora e a Caixa Econômica Federal houve a novação e a estipulação de novos prazos contratuais, de modo que foi estabelecida a data final de 21/06/2022 e a unidade autônoma foi disponibilizada em 14/02/2022, antes desse prazo. Entretanto, verifico que o prazo previsto para finalização da obra no contrato de financiamento foi estabelecido para atribuir responsabilidade à incorporadora em caso de não conclusão daquela, de modo que poderia ser substituída, nos termos do item 4.5, ou responder pelos encargos mensais, conforme item 5.3, exonerando os autores. Isso não altera a responsabilidade da incorporadora em face dos adquirentes pelo descumprimento do prazo original. Não se trata de novação como alega a ré, porquanto a incorporação imobiliária é, na verdade, um contrato complexo que envolve a celebração de vários contratos conexos, os quais se mantém íntegros, devendo-se adotar uma interpretação que harmonize todos eles e privilegie o objetivo final do empreendimento que é a entrega de imóveis ou unidades autônomas. Embora o contrato celebrado com a incorporadora tenha sido firmado antes da vigência da Lei 13.786/2018, que alterou a Lei 4.591/1964, para definir melhor a responsabilidade das partes em caso de inadimplemento contratual, observo que o Superior Tribunal de Justiça já tinha editado a Súmula 543 para definir que “na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento”. O prazo final para entrega da segunda torre era 36 (trinta e seis meses), contados da averbação na matrícula do início dessa fase, que se deu em 26/04/2018 (Av. 5/439.849 do ID. 239201423), logo, a conclusão da obra deveria ter ocorrido em outubro/2021. Ocorre que a obra apenas foi disponibilizada aos autores em fevereiro de 2022. Portanto, os autores têm direito a rescindir contrato, inclusive, o de financiamento, com a devolução dos valores despendidos, o que incluiu o FGTS utilizado e a comissão de corretagem, este último, conforme julgados abaixo do STJ: AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. INADIMPLEMENTO DA VENDEDORA. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. 1. No presente caso verifica-se que houve impugnação aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, devendo ser provido o agravo interno para que se conheça do agravo em recurso especial. 2. Segundo o entendimento das Turmas integrantes da Segunda Seção desta Corte (REsp 1737992/RO, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 23/08/2019 e EDcl no AgInt no AREsp 1220381/DF, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 20/11/2019), nas demandas objetivando a restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem em que a causa de pedir é a resolução do contrato em virtude de inadimplemento do vendedor, ao atrasar a entrega de imóvel, o prazo prescricional da pretensão restituitória somente começa a fluir após a resolução, não se aplicando o prazo prescricional trienal previsto no Tema 938/STJ. 3. "Resolvido o contrato de promessa de compra e venda de imóvel por inadimplemento do vendedor, é cabível a restituição das partes ao status quo ante, com a devolução integral dos valores pagos pelo comprador, o que inclui a comissão de corretagem." "Antes de resolvido o contrato não há que se falar em prescrição da restituição cuja pretensão decorre justamente da resolução". (EDcl no AgInt no AREsp 1220381/DF, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 20/11/2019). 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo em recurso especial mas negar-lhe provimento. (AgInt no AREsp n. 1.587.903/MA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 3/3/2020.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7/STJ. CONDENAÇÃO EM LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DEVOLUÇÃO. CABIMENTO. 1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o mero descumprimento contratual, caso em que a promitente vendedora deixa de entregar o imóvel no prazo contratual injustificadamente, não acarreta, por si só, danos morais. Entretanto, alterar o decidido no acórdão recorrido no tocante ao atraso na entrega do imóvel e a configuração do dano moral exige o reexame de fatos e provas, procedimento que é vedado pelo enunciado n. 7/STJ. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça flui no sentido de que há presunção de prejuízo ao adquirente, em virtude da privação do uso do imóvel a partir da data contratualmente prevista para a entrega das chaves, sendo devida a condenação da empresa a o pagamento de indenização por lucros cessantes até a data da disponibilização das chaves. 3. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o comprador faz jus à devolução integral dos valores pagos, incluindo a comissão de corretagem, nos casos em que o construtor/vendedor dá causa à resolução do contrato de compra e venda. 4. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.037.717/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/12/2023, DJe de 15/12/2023.) Como todas as empresas que participaram da incorporação foram incluídas no processo, entendo que a devolução dos valores despendidos pelos autores deve ser exigida primeiro da incorporadora (RESERVA DA SERINGUEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE S.A.), inclusive, o valor do FGTS, que deverá ser devolvida à CEF, este para depósito na conta vinculada dos autores, e demais encargos do financiamento pagos com recursos próprios dos requerentes, exceto, a comissão de corretagem, que deverá ser devolvida pela corretora de imóveis, cabendo execução subsidiária em relação às demais partes requeridas, caso os requerentes não consigam reaver as quantias das responsáveis originárias. Esse Juízo tem entendimento no sentido de que uma vez concluído o contrato de financiamento com alienação fiduciária junto à instituição financeira, deve-se aplicar o disposto na Lei 9.514/97, não cabendo mais o distrato contratual por simples vontade do adquirente. Todavia, a situação em tela é diferente, pois o descumprimento ocorreu por culpa integral da incorporadora que deixou de cumprir o prazo estabelecido no contrato para entrega do imóvel e a Caixa Econômica Federal ingressou na cadeia da incorporação, porquanto umas das empresas responsáveis pela incorporação foi incluída no financiamento na condição de fiadora, sendo atribuídas outras responsabilidade à incorporada/construtora, o que demonstra a sua participação no empreendimento, devendo arcar com as consequências do inadimplemento do contratual. Nada impede, que a CEF ingresse com ação de regresso para reaver os valores que foram despendidos com o financiamento. Em relação ao dano moral, a responsabilidade civil das instituições bancárias tem natureza objetiva, subsumindo-se às regras do Código de Defesa do Consumidor, conforme disposto no art. 3º, §2º, da lei 8.078/90 e decidido pelo E. STF, no julgamento da ADI 2591-DF (DJ 29/09/2006), de relatoria do Min. Carlos Velloso. E o art. 14 do CDC prevê expressamente que a responsabilidade do fornecedor se dá independentemente da existência de culpa, apenas havendo exclusão se o mesmo provar ausência do defeito na prestação do serviço ou culpa exclusiva do consumidor ou terceiro. Funda-se, assim, no risco profissional, podendo ser ainda de natureza contratual, em relação aos clientes, ou extracontratual, em relação a terceiros. Para esta teoria, basta a ação ou omissão, o nexo causal e a ocorrência do dano para que a responsabilidade esteja configurada. O próprio art. 927, do Código Civil prevê a “obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” Dessa forma, quem se dispõe a prestar um serviço, deve prestá-lo com segurança, sob pena de ter que indenizar eventuais prejuízos causados ao consumidor, independente de culpa. Apenas se eximirá da responsabilidade aquele que comprovar a ocorrência de uma das causas excludentes desta. Assim, se a lei exige a demonstração, pelo consumidor, da conduta, do dano e do nexo causal entre a primeira e o segundo, ausente um desses elementos, exclui-se a responsabilidade do fornecedor. Logo, se comprovar a inexistência de defeito, a ocorrência de caso fortuito ou força maior, ou fato exclusivo da vítima ou de terceiro, isenta-se de responsabilidade a instituição financeira, não porque se exclui sua culpa, já que esta não está em discussão, mas pela inexistência de nexo causal. No caso específico de culpa da vítima ou de terceiro, o fornecedor deve provar que esta é exclusiva destes, pois a culpa concorrente apenas serve para reduzir o quantum da indenização. Na hipótese em tela, porém, houve claro descumprimento contratual com consequências negativas que desbordaram da esfera patrimonial dos autores e atingiram aspectos extrapatrimoniais. Veja-se que o imóvel em questão foi adquirido pelo casal para moradia da família, tendo sido realizados planejamentos, como a contratação de móveis planejados, que foram frustrados com o inadimplemento da incorporadora, não se podendo afirma que se trata de um simples aborrecimento, incabível de responsabilização por danos morais. Para comprovação do dano moral, sendo este o caso, basta a demonstração da ocorrência da conduta ilícita, pois o dano deriva do próprio fato. Este o entendimento sedimentado no E. STJ, segundo o qual "não há falar em prova de dano moral, mas, sim, na prova do fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam" (Precedentes: REsps. nºs:.261.028/RJ; 294.561/RJ; 661.960/PB). Dessa forma, tendo os autores comprovado serem ameaçados da privação da propriedade indevidamente, além de ter frustrados vários planos relacionados com a primeira moradia do casal, após o matrimônio, fazem jus à indenização por danos morais, cujo valor deve ser fixado de acordo com as circunstâncias do caso concreto, eis que demonstrada a conduta ilícita das requeridas, levando-se em conta a extensão do sofrimento do autor, a gravidade da culpa da vítima, o caráter pedagógico da indenização e a capacidade financeira do responsável pelo dano. Além disso, o valor da indenização não pode servir como causa de enriquecimento ilícito da vítima. Cabe assim, ao juiz, de acordo com seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar o quantum indenizatório, cuidando para que este não configure enriquecimento sem causa para a vítima. Há de se considerar que a indenização pode não ser capaz de, por si só, reparar o desconforto, a sensação desagradável pela qual passou ou passa a pessoa atingida em sua honra ou em sua esfera pessoal de direitos, mas serve para minimizar tal sensação. No tocante à quantificação, é bem verdade que a sua fixação não pode gerar enriquecimento. Porém, não pode ser tão irrisória em relação à ré, sob pena de não cumprir com o papel de expiação. A jurisprudência tem levado em conta duas funções quando da fixação do valor a ser pago a título de danos morais: satisfação da dor da vítima e dissuasão da ré de praticar a mesma conduta novamente. Neste sentido, LEX n. 236, Apelação Cível, 95.913-4, São Paulo, Rel. Cezar Peluso, p. 171: “O valor por arbitrar a título de reparação moral precisa ser eficaz para atender à sua dupla função jurídica, transparente à necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo atentado, o autor da ofensa (cf., da antiga 2ª Câmara Civil, Apel. 143.413-1, in RTJESP 137/238-240). (...)”. Atento a esses parâmetros e à situação econômica das partes, de um lado, instituições empresariais, e de outro, pessoas naturais, arbitro a indenização pelos danos morais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), devendo cada requerida arcar com 1/5 (um quinto) desse valor, que deverá ser monetariamente atualizado, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, a partir da data desta sentença, até a data do efetivo pagamento, para fins de cálculo da indenização, com a incidência de juros de 1% ao mês, não capitalizáveis, estes contados a partir da data do início da mora. Posto isso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e extingo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC para declarar a resolução do compromisso de compra e venda de imóvel por meio de incorporação imobiliária, inclusive, o contrato de financiamento com alienação fiduciária, firmados entre os autores e as requeridas, condenando-as a devolução de todos os valores despendidos, o que inclui FGTS e comissão de corretagem, devendo, em sede de cumprimento de sentença, primeiro, serem exigidos da incorporadora (RESERVA DA SERINGUEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE S.A.), exceto, a comissão de corretagem, que deverá ser devolvida pela corretora de imóveis, cabendo apenas a execução subsidiária em relação às demais requeridas, após o esgotamento das possibilidades de alcançar o patrimônio das responsáveis originárias, definidas nesta sentença. Deverão incidir juros moratórios de 1% a.m. (um por cento ao mês, não capitalizáveis), contados desde a data do evento danoso (data do inadimplemento – dia seguinte ao prazo para entrega do imóvel), e correção monetária pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, desde a data do desembolso. Os valores utilizados no financiamento advindos do FGTS devem ser devolvidos pela incorporadora à CEF para depósito na conta vinculada, acrescidos dos encargos aqui definidos. Condeno as rés a indenizar os autores em danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), devendo cada uma arcar com 1/5 (um quinto) desse montante, acrescido de juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), a contar da data do evento danoso (data do inadimplemento – dia seguinte ao prazo para entrega do imóvel), e correção monetária pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, a contar da data da publicação desta sentença. Ressalvo o direito da CEF sobre imóvel em tela, decorrente da sua condição de credora fiduciária. Custas e honorários advocatícios devidos pela parte ré, estes no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação. P.R.I. SãO PAULO, data da assinatura eletrônica.
TIPO A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000365-11.2022.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de Procedimento Comum movido por SAMUEL RODRIGUES PETZKE e AMANDA MARQUES DA SILVA em face da RESERVA DA SERINGUEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE S.A., EFFICIENT ADMINISTRACAO DE NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA, ABIATAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, E P H - EMPRESA PAULISTA DE HABITACAO LTDA e CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF, com pedido de tutela de urgência, para que seja declarada a rescisão do compromisso de compra e venda da unidade autônoma nº 68B do empreendimento Reserva da Seringueira, por culpa exclusiva das Rés, condenando-as, solidariamente, a restituir a integralidade dos valores pagos (com os acrescimentos legais), de modo que cessem as cobranças decorrentes da aquisição do bem imóvel, bem como que as rés se abstenham de incluir o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito. Requerem, ainda, a condenação das rés, solidariamente, ao pagamento de compensação por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada, totalizando R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Aduzem, em síntese, que firmaram Instrumento Particular de Promessa de Venda e Compra de Unidade Autônoma e Outras Avenças com a corré Reserva da Seringueira, responsável pela incorporação do empreendimento, sendo a construção das unidades autônomas atribuição das corrés EPH-Empresa Paulista de Habitação Ltda e Abiatar Empreendimentos e Participações Ltda. Esclarecem que o preço pactuado para unidade autônoma 26B foi de R$ 220.000,00, divididos em R$ 212.300,00, à título de aquisição da unidade, e R$ 7.700,00, à título de comissão de corretagem. Alega que o pagamento do valor total seria realizado em várias parcelas, das quais uma utilizaria os recursos do FGTS do coautor Samuel, assim como um financiamento bancário a ser obtido na CEF, com recursos do programa federal Minha Casa Minha Vida. Afirmam que tudo foi pactuado no contrato firmado em 19/11/2019 com a corré CEF, no qual figurou como entidade fiadora e construtora a empresa corré Efficient Administração de Negócios e Participações Ltda. Explicam que a construção do imóvel foi dividida em duas fases, tendo a primeira torre (Torre 1) previsão de conclusão em 36 meses, contados do registro da incorporação imobiliária na matrícula do terreno, e a segunda torre (Torre 2), 36 meses contados da averbação do início da (segunda) fase na matrícula do imóvel; ambas com prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias de atraso. Afirmam que o prazo para conclusão da construção da primeira e da segunda torre findou, respectivamente, em 16/11/2020 e 11/05/2021 e, com o prazo de tolerância, em 16/05/2021 e 11/11/2021, respectivamente. Contudo, até janeiro de 2022, nenhuma unidade autônoma foi finalizada e o empreendimento segue sem conclusão. Informam, ainda, que resolveram alterar a unidade autônoma que haviam adquirido, em 26/10/2018, realizando o distrato da unidade 26B e assinando, em 28/10/2018, novo contrato para adquirir a unidade 68, Torre 2, Bloco B, todavia, os aditivos assinados não têm relevância para o mérito da demanda, tratando-se, apenas, de alterações em cláusulas de preço, compensando-se algumas parcelas que já haviam sido adimplidas. Afirmam, ainda, que haviam marcado o seu casamento para junho/2021, após conclusão da obra da Torre 1, mas, com alteração da unidade, alteraram a data do casamento para maio/2021, após a conclusão da Torre 2. Nada obstante, a construção não se concluiu e autores se casaram sem possuir a casa própria tão aguardada para residir, ainda tiveram que rescindir um contrato de projeto, produção e instalação de móveis planejados e pagar uma multa por rescisão no valor de R$ 8.855,00. Esclarecem que há outros descumprimentos contratuais, como o corte de uma árvore seringueira e a desconformidade da obra com o projeto aprovado. Com a inicial, vieram documentos. O comprovante de recolhimento das custas iniciais foi juntado no ID. 239332905. O pedido de tutela provisória de urgência foi deferido para o fim de determinar às rés que se abstenham de praticar qualquer ato de cobrança em face dos autores, em especial a inclusão de seus nomes nos cadastros de inadimplentes, até a devida entrega do imóvel (ID. 239571365), opondo os autores Embargos de Declaração (ID. 240757904), aos quais foi negado provimento (ID. 240868141). Em seguida, os autores informaram fato novo e requereram a reapreciação da tutela de urgência (ID. 242732280), que foi indeferida no ID. 243155818. A Caixa Econômica Federal contestou o feito, alegando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva quanto aos pedidos relacionados ao atraso na entrega do imóvel e, no mérito, pugnou pela improcedência do pedido (ID. 244963290). Em seguida, requereu a juntada de documentos (ID. 245961677 e anexos). A Reserva da Seringueira Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda, EPH-Empresa Paulista de Habitação Ltda e Efficient Administração de Negócios e Participações Ltda contestaram o feito, alegando, a prejudicial de mérito da prescrição trienal relativa à comissão de corretagem e ilegitimidade passiva das requeridas em relação à taxa de devolução de obra. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido, diante da ausência de atraso na conclusão as obras ante à novação operada entre as partes. Esclarece que, no próprio contrato de financiamento, está previsto o prazo único para entrega da obra em 21/06/2022 e a unidade autônoma foi disponibilizada em 14/02/2022, não havendo atraso na sua entrega. A Abiatar Empreendimento e Participações Ltda também apresentou contestação, alegando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva e a prejudicial de mérito da prescrição trienal relativa à devolução da taxa de comissão de corretagem. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido (ID. 276195446). Réplica – ID. 285553943. Sem mais provas a produzir, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Da ilegitimidade passiva das
20/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SAMUEL RODRIGUES PETZKE, AMANDA MARQUES DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: SAMIR FARHAT - SP302943
REU: RESERVA DA SERINGUEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE S.A., EFFICIENT ADMINISTRACAO DE NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA., ABIATAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, E P H - EMPRESA PAULISTA DE HABITACAO LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
REU: FERNANDO KENDI TATENO - SP285145 Advogados do(a)
REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349, GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI - SP163607 Advogado do(a)
REU: BENJAMIM SOARES DE CARVALHO - SP210744 S E N T E N Ç A
requeridas: Trata-se de incorporação imobiliária, na qual vários contratos são entabulados entre as partes para fins de construção de imóveis ou unidades autônomas. Assim, todos aqueles que participaram desses contratos são parte legítima para figurar no polo passivo da demanda em que se questiona o inadimplemento contratual por parte da incorporadora, notadamente, porquanto, no caso em tela, há uma solidariedade legal entre os fornecedores por conta de expressa previsão do Código de Defesa do Consumidor. Nada obstante, observada a legislação aplicável à incorporação imobiliária e a recente jurisprudência do Tribunais Superiores sobre o tema, esse Juízo analisará detidamente a responsabilidade de cada parte. Da prejudicial de mérito da prescrição trienal relativa à comissão de corretagem: Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça definiu, no tema repetitivo nº 938, a “incidência da prescrição trienal sobre a pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem ou de serviço de assistência técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere (artigo 206, § 3º, IV, CC). (vide REsp n. 1.551.956/SP) Assim, aplicável a prescrição trienal, devendo-se definir o termo a quo da contagem do prazo. Como a causa de pedir é a rescisão de compromissos de compra e venda de imóvel por inadimplência da incorporadora, entendo que a prescrição só deve ser considerada a partir da data do reconhecimento da mora, quando surgiu a pretensão dos autores, observada a teoria da actio nata, nos termos do art. 189 do CC: “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206”. Desse modo, no caso dos autos não há que se falar em prescrição pelo transcurso do prazo legal, pois que esse prazo trienal começa a correr apenas partir da data em que teve início a mora da incorporadora, o que ocorreu em outubro de 2021( conforme será melhor demonstrado abaixo, na análise do mérito), registrando-se que esta ação foi proposta em 10.01.2022. Passo a análise do mérito propriamente dito. Observo que o primeiro contrato firmando entre os autores e a incorporadora, para aquisição da unidade 26-B, foi firmado em 10/03/2018 e o prazo para conclusão da obra, Torre 1, era de 36 (trinta e seis) meses contados do registro da matrícula da respectiva incorporação imobiliária, com prazo de tolerância de 180 dias (ID. 239201405). O contrato de financiamento celebrado com a Caixa Econômica Federal pelo programa Minha Casa Minha Vida foi firmado em 19/11/2019 (ID. 239201411). A Incorporação foi registrada no Registro de imóvel, com prenotação em 16/11/2017, sendo constituído patrimônio de afetação (Matrícula – ID. 239201423). Os autores celebraram distrato em relação à unidade 26-B (ID. 239201428) e firmaram novo contrato para aquisição da unidade autônoma 68B. O prazo para entrega da obra continuou sendo de 36 (trinta e seis meses), contados do registro na matrícula do imóvel da incorporação imobiliária, para torre 1, e contados da averbação na matrícula do início dessa fase, para a torre 2. No contrato, constou que a unidade 68-B estava na Torre Reserva da Seringueira – Bloco 1. Na matrícula do imóvel, foi averbada em 26/04/2018, a abertura da 2º fase do empreendimento (Av. 5/439.849 do ID. 239201423). Anoto que foram celebrados aditivos para alterar as formas de pagamento (ID. 239201436). Em sede de contestação, a corré Reserva da Seringueira Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda alega que com a conclusão do contrato de financiamento com alienação fiduciária entre os autores e a Construtora e a Caixa Econômica Federal houve a novação e a estipulação de novos prazos contratuais, de modo que foi estabelecida a data final de 21/06/2022 e a unidade autônoma foi disponibilizada em 14/02/2022, antes desse prazo. Entretanto, verifico que o prazo previsto para finalização da obra no contrato de financiamento foi estabelecido para atribuir responsabilidade à incorporadora em caso de não conclusão daquela, de modo que poderia ser substituída, nos termos do item 4.5, ou responder pelos encargos mensais, conforme item 5.3, exonerando os autores. Isso não altera a responsabilidade da incorporadora em face dos adquirentes pelo descumprimento do prazo original. Não se trata de novação como alega a ré, porquanto a incorporação imobiliária é, na verdade, um contrato complexo que envolve a celebração de vários contratos conexos, os quais se mantém íntegros, devendo-se adotar uma interpretação que harmonize todos eles e privilegie o objetivo final do empreendimento que é a entrega de imóveis ou unidades autônomas. Embora o contrato celebrado com a incorporadora tenha sido firmado antes da vigência da Lei 13.786/2018, que alterou a Lei 4.591/1964, para definir melhor a responsabilidade das partes em caso de inadimplemento contratual, observo que o Superior Tribunal de Justiça já tinha editado a Súmula 543 para definir que “na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento”. O prazo final para entrega da segunda torre era 36 (trinta e seis meses), contados da averbação na matrícula do início dessa fase, que se deu em 26/04/2018 (Av. 5/439.849 do ID. 239201423), logo, a conclusão da obra deveria ter ocorrido em outubro/2021. Ocorre que a obra apenas foi disponibilizada aos autores em fevereiro de 2022. Portanto, os autores têm direito a rescindir contrato, inclusive, o de financiamento, com a devolução dos valores despendidos, o que incluiu o FGTS utilizado e a comissão de corretagem, este último, conforme julgados abaixo do STJ: AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. INADIMPLEMENTO DA VENDEDORA. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. 1. No presente caso verifica-se que houve impugnação aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, devendo ser provido o agravo interno para que se conheça do agravo em recurso especial. 2. Segundo o entendimento das Turmas integrantes da Segunda Seção desta Corte (REsp 1737992/RO, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 23/08/2019 e EDcl no AgInt no AREsp 1220381/DF, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 20/11/2019), nas demandas objetivando a restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem em que a causa de pedir é a resolução do contrato em virtude de inadimplemento do vendedor, ao atrasar a entrega de imóvel, o prazo prescricional da pretensão restituitória somente começa a fluir após a resolução, não se aplicando o prazo prescricional trienal previsto no Tema 938/STJ. 3. "Resolvido o contrato de promessa de compra e venda de imóvel por inadimplemento do vendedor, é cabível a restituição das partes ao status quo ante, com a devolução integral dos valores pagos pelo comprador, o que inclui a comissão de corretagem." "Antes de resolvido o contrato não há que se falar em prescrição da restituição cuja pretensão decorre justamente da resolução". (EDcl no AgInt no AREsp 1220381/DF, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 20/11/2019). 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo em recurso especial mas negar-lhe provimento. (AgInt no AREsp n. 1.587.903/MA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 3/3/2020.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7/STJ. CONDENAÇÃO EM LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DEVOLUÇÃO. CABIMENTO. 1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o mero descumprimento contratual, caso em que a promitente vendedora deixa de entregar o imóvel no prazo contratual injustificadamente, não acarreta, por si só, danos morais. Entretanto, alterar o decidido no acórdão recorrido no tocante ao atraso na entrega do imóvel e a configuração do dano moral exige o reexame de fatos e provas, procedimento que é vedado pelo enunciado n. 7/STJ. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça flui no sentido de que há presunção de prejuízo ao adquirente, em virtude da privação do uso do imóvel a partir da data contratualmente prevista para a entrega das chaves, sendo devida a condenação da empresa a o pagamento de indenização por lucros cessantes até a data da disponibilização das chaves. 3. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o comprador faz jus à devolução integral dos valores pagos, incluindo a comissão de corretagem, nos casos em que o construtor/vendedor dá causa à resolução do contrato de compra e venda. 4. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.037.717/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/12/2023, DJe de 15/12/2023.) Como todas as empresas que participaram da incorporação foram incluídas no processo, entendo que a devolução dos valores despendidos pelos autores deve ser exigida primeiro da incorporadora (RESERVA DA SERINGUEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE S.A.), inclusive, o valor do FGTS, que deverá ser devolvida à CEF, este para depósito na conta vinculada dos autores, e demais encargos do financiamento pagos com recursos próprios dos requerentes, exceto, a comissão de corretagem, que deverá ser devolvida pela corretora de imóveis, cabendo execução subsidiária em relação às demais partes requeridas, caso os requerentes não consigam reaver as quantias das responsáveis originárias. Esse Juízo tem entendimento no sentido de que uma vez concluído o contrato de financiamento com alienação fiduciária junto à instituição financeira, deve-se aplicar o disposto na Lei 9.514/97, não cabendo mais o distrato contratual por simples vontade do adquirente. Todavia, a situação em tela é diferente, pois o descumprimento ocorreu por culpa integral da incorporadora que deixou de cumprir o prazo estabelecido no contrato para entrega do imóvel e a Caixa Econômica Federal ingressou na cadeia da incorporação, porquanto umas das empresas responsáveis pela incorporação foi incluída no financiamento na condição de fiadora, sendo atribuídas outras responsabilidade à incorporada/construtora, o que demonstra a sua participação no empreendimento, devendo arcar com as consequências do inadimplemento do contratual. Nada impede, que a CEF ingresse com ação de regresso para reaver os valores que foram despendidos com o financiamento. Em relação ao dano moral, a responsabilidade civil das instituições bancárias tem natureza objetiva, subsumindo-se às regras do Código de Defesa do Consumidor, conforme disposto no art. 3º, §2º, da lei 8.078/90 e decidido pelo E. STF, no julgamento da ADI 2591-DF (DJ 29/09/2006), de relatoria do Min. Carlos Velloso. E o art. 14 do CDC prevê expressamente que a responsabilidade do fornecedor se dá independentemente da existência de culpa, apenas havendo exclusão se o mesmo provar ausência do defeito na prestação do serviço ou culpa exclusiva do consumidor ou terceiro. Funda-se, assim, no risco profissional, podendo ser ainda de natureza contratual, em relação aos clientes, ou extracontratual, em relação a terceiros. Para esta teoria, basta a ação ou omissão, o nexo causal e a ocorrência do dano para que a responsabilidade esteja configurada. O próprio art. 927, do Código Civil prevê a “obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” Dessa forma, quem se dispõe a prestar um serviço, deve prestá-lo com segurança, sob pena de ter que indenizar eventuais prejuízos causados ao consumidor, independente de culpa. Apenas se eximirá da responsabilidade aquele que comprovar a ocorrência de uma das causas excludentes desta. Assim, se a lei exige a demonstração, pelo consumidor, da conduta, do dano e do nexo causal entre a primeira e o segundo, ausente um desses elementos, exclui-se a responsabilidade do fornecedor. Logo, se comprovar a inexistência de defeito, a ocorrência de caso fortuito ou força maior, ou fato exclusivo da vítima ou de terceiro, isenta-se de responsabilidade a instituição financeira, não porque se exclui sua culpa, já que esta não está em discussão, mas pela inexistência de nexo causal. No caso específico de culpa da vítima ou de terceiro, o fornecedor deve provar que esta é exclusiva destes, pois a culpa concorrente apenas serve para reduzir o quantum da indenização. Na hipótese em tela, porém, houve claro descumprimento contratual com consequências negativas que desbordaram da esfera patrimonial dos autores e atingiram aspectos extrapatrimoniais. Veja-se que o imóvel em questão foi adquirido pelo casal para moradia da família, tendo sido realizados planejamentos, como a contratação de móveis planejados, que foram frustrados com o inadimplemento da incorporadora, não se podendo afirma que se trata de um simples aborrecimento, incabível de responsabilização por danos morais. Para comprovação do dano moral, sendo este o caso, basta a demonstração da ocorrência da conduta ilícita, pois o dano deriva do próprio fato. Este o entendimento sedimentado no E. STJ, segundo o qual "não há falar em prova de dano moral, mas, sim, na prova do fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam" (Precedentes: REsps. nºs:.261.028/RJ; 294.561/RJ; 661.960/PB). Dessa forma, tendo os autores comprovado serem ameaçados da privação da propriedade indevidamente, além de ter frustrados vários planos relacionados com a primeira moradia do casal, após o matrimônio, fazem jus à indenização por danos morais, cujo valor deve ser fixado de acordo com as circunstâncias do caso concreto, eis que demonstrada a conduta ilícita das requeridas, levando-se em conta a extensão do sofrimento do autor, a gravidade da culpa da vítima, o caráter pedagógico da indenização e a capacidade financeira do responsável pelo dano. Além disso, o valor da indenização não pode servir como causa de enriquecimento ilícito da vítima. Cabe assim, ao juiz, de acordo com seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar o quantum indenizatório, cuidando para que este não configure enriquecimento sem causa para a vítima. Há de se considerar que a indenização pode não ser capaz de, por si só, reparar o desconforto, a sensação desagradável pela qual passou ou passa a pessoa atingida em sua honra ou em sua esfera pessoal de direitos, mas serve para minimizar tal sensação. No tocante à quantificação, é bem verdade que a sua fixação não pode gerar enriquecimento. Porém, não pode ser tão irrisória em relação à ré, sob pena de não cumprir com o papel de expiação. A jurisprudência tem levado em conta duas funções quando da fixação do valor a ser pago a título de danos morais: satisfação da dor da vítima e dissuasão da ré de praticar a mesma conduta novamente. Neste sentido, LEX n. 236, Apelação Cível, 95.913-4, São Paulo, Rel. Cezar Peluso, p. 171: “O valor por arbitrar a título de reparação moral precisa ser eficaz para atender à sua dupla função jurídica, transparente à necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo atentado, o autor da ofensa (cf., da antiga 2ª Câmara Civil, Apel. 143.413-1, in RTJESP 137/238-240). (...)”. Atento a esses parâmetros e à situação econômica das partes, de um lado, instituições empresariais, e de outro, pessoas naturais, arbitro a indenização pelos danos morais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), devendo cada requerida arcar com 1/5 (um quinto) desse valor, que deverá ser monetariamente atualizado, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, a partir da data desta sentença, até a data do efetivo pagamento, para fins de cálculo da indenização, com a incidência de juros de 1% ao mês, não capitalizáveis, estes contados a partir da data do início da mora. Posto isso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e extingo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC para declarar a resolução do compromisso de compra e venda de imóvel por meio de incorporação imobiliária, inclusive, o contrato de financiamento com alienação fiduciária, firmados entre os autores e as requeridas, condenando-as a devolução de todos os valores despendidos, o que inclui FGTS e comissão de corretagem, devendo, em sede de cumprimento de sentença, primeiro, serem exigidos da incorporadora (RESERVA DA SERINGUEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE S.A.), exceto, a comissão de corretagem, que deverá ser devolvida pela corretora de imóveis, cabendo apenas a execução subsidiária em relação às demais requeridas, após o esgotamento das possibilidades de alcançar o patrimônio das responsáveis originárias, definidas nesta sentença. Deverão incidir juros moratórios de 1% a.m. (um por cento ao mês, não capitalizáveis), contados desde a data do evento danoso (data do inadimplemento – dia seguinte ao prazo para entrega do imóvel), e correção monetária pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, desde a data do desembolso. Os valores utilizados no financiamento advindos do FGTS devem ser devolvidos pela incorporadora à CEF para depósito na conta vinculada, acrescidos dos encargos aqui definidos. Condeno as rés a indenizar os autores em danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), devendo cada uma arcar com 1/5 (um quinto) desse montante, acrescido de juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), a contar da data do evento danoso (data do inadimplemento – dia seguinte ao prazo para entrega do imóvel), e correção monetária pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, a contar da data da publicação desta sentença. Ressalvo o direito da CEF sobre imóvel em tela, decorrente da sua condição de credora fiduciária. Custas e honorários advocatícios devidos pela parte ré, estes no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação. P.R.I. SãO PAULO, data da assinatura eletrônica.
TIPO A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000365-11.2022.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de Procedimento Comum movido por SAMUEL RODRIGUES PETZKE e AMANDA MARQUES DA SILVA em face da RESERVA DA SERINGUEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE S.A., EFFICIENT ADMINISTRACAO DE NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA, ABIATAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, E P H - EMPRESA PAULISTA DE HABITACAO LTDA e CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF, com pedido de tutela de urgência, para que seja declarada a rescisão do compromisso de compra e venda da unidade autônoma nº 68B do empreendimento Reserva da Seringueira, por culpa exclusiva das Rés, condenando-as, solidariamente, a restituir a integralidade dos valores pagos (com os acrescimentos legais), de modo que cessem as cobranças decorrentes da aquisição do bem imóvel, bem como que as rés se abstenham de incluir o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito. Requerem, ainda, a condenação das rés, solidariamente, ao pagamento de compensação por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada, totalizando R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Aduzem, em síntese, que firmaram Instrumento Particular de Promessa de Venda e Compra de Unidade Autônoma e Outras Avenças com a corré Reserva da Seringueira, responsável pela incorporação do empreendimento, sendo a construção das unidades autônomas atribuição das corrés EPH-Empresa Paulista de Habitação Ltda e Abiatar Empreendimentos e Participações Ltda. Esclarecem que o preço pactuado para unidade autônoma 26B foi de R$ 220.000,00, divididos em R$ 212.300,00, à título de aquisição da unidade, e R$ 7.700,00, à título de comissão de corretagem. Alega que o pagamento do valor total seria realizado em várias parcelas, das quais uma utilizaria os recursos do FGTS do coautor Samuel, assim como um financiamento bancário a ser obtido na CEF, com recursos do programa federal Minha Casa Minha Vida. Afirmam que tudo foi pactuado no contrato firmado em 19/11/2019 com a corré CEF, no qual figurou como entidade fiadora e construtora a empresa corré Efficient Administração de Negócios e Participações Ltda. Explicam que a construção do imóvel foi dividida em duas fases, tendo a primeira torre (Torre 1) previsão de conclusão em 36 meses, contados do registro da incorporação imobiliária na matrícula do terreno, e a segunda torre (Torre 2), 36 meses contados da averbação do início da (segunda) fase na matrícula do imóvel; ambas com prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias de atraso. Afirmam que o prazo para conclusão da construção da primeira e da segunda torre findou, respectivamente, em 16/11/2020 e 11/05/2021 e, com o prazo de tolerância, em 16/05/2021 e 11/11/2021, respectivamente. Contudo, até janeiro de 2022, nenhuma unidade autônoma foi finalizada e o empreendimento segue sem conclusão. Informam, ainda, que resolveram alterar a unidade autônoma que haviam adquirido, em 26/10/2018, realizando o distrato da unidade 26B e assinando, em 28/10/2018, novo contrato para adquirir a unidade 68, Torre 2, Bloco B, todavia, os aditivos assinados não têm relevância para o mérito da demanda, tratando-se, apenas, de alterações em cláusulas de preço, compensando-se algumas parcelas que já haviam sido adimplidas. Afirmam, ainda, que haviam marcado o seu casamento para junho/2021, após conclusão da obra da Torre 1, mas, com alteração da unidade, alteraram a data do casamento para maio/2021, após a conclusão da Torre 2. Nada obstante, a construção não se concluiu e autores se casaram sem possuir a casa própria tão aguardada para residir, ainda tiveram que rescindir um contrato de projeto, produção e instalação de móveis planejados e pagar uma multa por rescisão no valor de R$ 8.855,00. Esclarecem que há outros descumprimentos contratuais, como o corte de uma árvore seringueira e a desconformidade da obra com o projeto aprovado. Com a inicial, vieram documentos. O comprovante de recolhimento das custas iniciais foi juntado no ID. 239332905. O pedido de tutela provisória de urgência foi deferido para o fim de determinar às rés que se abstenham de praticar qualquer ato de cobrança em face dos autores, em especial a inclusão de seus nomes nos cadastros de inadimplentes, até a devida entrega do imóvel (ID. 239571365), opondo os autores Embargos de Declaração (ID. 240757904), aos quais foi negado provimento (ID. 240868141). Em seguida, os autores informaram fato novo e requereram a reapreciação da tutela de urgência (ID. 242732280), que foi indeferida no ID. 243155818. A Caixa Econômica Federal contestou o feito, alegando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva quanto aos pedidos relacionados ao atraso na entrega do imóvel e, no mérito, pugnou pela improcedência do pedido (ID. 244963290). Em seguida, requereu a juntada de documentos (ID. 245961677 e anexos). A Reserva da Seringueira Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda, EPH-Empresa Paulista de Habitação Ltda e Efficient Administração de Negócios e Participações Ltda contestaram o feito, alegando, a prejudicial de mérito da prescrição trienal relativa à comissão de corretagem e ilegitimidade passiva das requeridas em relação à taxa de devolução de obra. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido, diante da ausência de atraso na conclusão as obras ante à novação operada entre as partes. Esclarece que, no próprio contrato de financiamento, está previsto o prazo único para entrega da obra em 21/06/2022 e a unidade autônoma foi disponibilizada em 14/02/2022, não havendo atraso na sua entrega. A Abiatar Empreendimento e Participações Ltda também apresentou contestação, alegando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva e a prejudicial de mérito da prescrição trienal relativa à devolução da taxa de comissão de corretagem. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido (ID. 276195446). Réplica – ID. 285553943. Sem mais provas a produzir, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Da ilegitimidade passiva das
20/12/2023, 00:00
Expedida/certificada
19/12/2023, 19:10
Procedência
19/12/2023, 19:02
Conclusão (para julgamento)
04/07/2023, 14:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: SAMUEL RODRIGUES PETZKE, AMANDA MARQUES DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: SAMIR FARHAT - SP302943
REU: RESERVA DA SERINGUEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE S.A., EFFICIENT ADMINISTRACAO DE NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA., ABIATAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, E P H - EMPRESA PAULISTA DE HABITACAO LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
REU: FERNANDO KENDI TATENO - SP285145 Advogados do(a)
REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349, GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI - SP163607 Advogado do(a)
REU: BENJAMIM SOARES DE CARVALHO - SP210744 D E S P A C H O Despachado em inspeção (22 a 26/05/2023). Diante da manifestação da parte autora, tornem os autos conclusos para sentença. Int. SãO PAULO, 23 de maio de 2023.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000365-11.2022.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
25/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: SAMUEL RODRIGUES PETZKE, AMANDA MARQUES DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: SAMIR FARHAT - SP302943
REU: RESERVA DA SERINGUEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE S.A., EFFICIENT ADMINISTRACAO DE NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA., ABIATAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, E P H - EMPRESA PAULISTA DE HABITACAO LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
REU: FERNANDO KENDI TATENO - SP285145 Advogados do(a)
REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349, GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI - SP163607 Advogado do(a)
REU: BENJAMIM SOARES DE CARVALHO - SP210744 D E S P A C H O Despachado em inspeção (22 a 26/05/2023). Diante da manifestação da parte autora, tornem os autos conclusos para sentença. Int. SãO PAULO, 23 de maio de 2023.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000365-11.2022.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
25/05/2023, 00:00
Expedida/certificada
24/05/2023, 17:56
Mero expediente
23/05/2023, 18:42
Conclusão (para despacho)
04/05/2023, 07:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: SAMUEL RODRIGUES PETZKE, AMANDA MARQUES DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: SAMIR FARHAT - SP302943
REU: RESERVA DA SERINGUEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE S.A., EFFICIENT ADMINISTRACAO DE NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA., ABIATAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, E P H - EMPRESA PAULISTA DE HABITACAO LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
REU: FERNANDO KENDI TATENO - SP285145 Advogados do(a)
REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349, GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI - SP163607 Advogado do(a)
REU: BENJAMIM SOARES DE CARVALHO - SP210744 D E S P A C H O Em prosseguimento, manifestem-se os autores acerca das contestações apresentadas, no prazo de quinze dias. No mesmo prazo, especifiquem as partes outras provas que porventura queiram produzir. SÃO PAULO, 28 de março de 2023.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000365-11.2022.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
05/04/2023, 00:00
Mero expediente
28/03/2023, 15:31
Conclusão (para despacho)
08/03/2023, 10:39
Mero expediente
14/10/2022, 18:42
Conclusão (para despacho)
15/09/2022, 14:20
Mero expediente
29/03/2022, 18:15
Conclusão (para despacho)
29/03/2022, 17:01
Publicação
24/02/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: SAMUEL RODRIGUES PETZKE, AMANDA MARQUES DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: SAMIR FARHAT - SP302943 Advogado do(a)
AUTOR: SAMIR FARHAT - SP302943
REU: RESERVA DA SERINGUEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE S.A., EFFICIENT ADMINISTRACAO DE NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA., ABIATAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, E P H - EMPRESA PAULISTA DE HABITACAO LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E C I S Ã O Id. 242732280: No caso e apreço, entendo que a continuidade do atraso na entrega do imóvel não se apresenta como fato novo a justificar a reapreciação do pedido de tutela antecipada, ainda mais em se considerando que já foi determinado que as rés se abstenham de praticar qualquer ato de cobrança em face dos autores, em especial a inclusão de seus nomes nos cadastros de inadimplentes, até a devida entrega do imóvel. Ademais, também já restou expressamente consignado que a questão acerca da rescisão contratual e devolução dos valores pagos somente será definitivamente apreciada após a oitava das requeridas e produção de provas. Prossiga-se com o feito. Publique-se. SãO PAULO, 17 de fevereiro de 2022.
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000365-11.2022.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
23/02/2022, 00:00
Decisão Interlocutória de Mérito
17/02/2022, 16:17
Conclusão (para decisão)
17/02/2022, 10:55
Publicação
03/02/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: SAMUEL RODRIGUES PETZKE, AMANDA MARQUES DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: SAMIR FARHAT - SP302943 Advogado do(a)
AUTOR: SAMIR FARHAT - SP302943
REU: RESERVA DA SERINGUEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE S.A., EFFICIENT ADMINISTRACAO DE NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA., ABIATAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, E P H - EMPRESA PAULISTA DE HABITACAO LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E C I S Ã O SAMUEL RODRIGUES PETZKE e AMANDA MARQUES DA SILVA interpõem os presentes embargos de declaração, relativamente ao conteúdo da decisão de Id. 239571365, com base no artigo 1022 do Código de Processo Civil. Aduzem, em síntese, a existência de omissão na r. decisão pela ausência de cominação de multa diária na hipótese de descumprimento da decisão judicial, assim como contradição quanto ao deferimento do pedido de suspensão da cobrança somente até a entrega do imóvel e não até a prolação de decisão definitiva. É o relatório, em síntese, passo a decidir. Inicialmente, anoto que a via dos embargos declaratórios não se presta a proporcionar a revisão do julgado em seu mérito, destinando-se unicamente a suprir omissões, esclarecer obscuridades ou resolver contradições, o que não é o caso dos autos. Noto que o pedido de tutela antecipada foi deferido para o fim de “determinar às rés que se abstenham de praticar qualquer ato de cobrança em face dos autores, em especial a inclusão de seus nomes nos cadastros de inadimplentes, até a devida entrega do imóvel.” Por sua vez, é certo que a cominação de multa diária somente poderá ser imposta na hipótese de comprovação de descumprimento da decisão judicial, sendo que, no caso dos autos, as rés sequer foram citadas e intimadas, de modo que não cabe a presunção de que não cumprirão a decisão judicial, afastando-se, assim, a alegação de omissão. Ademais, destaco que a decisão embargada deixa claro que a suspensão da cobrança em face dos embargantes não se deu em razão das alegadas irregularidades na obra ou pelo atraso na entrega do imóvel, mas sim em razão da necessidade de despenderem recursos para residirem em outro imóvel, motivo pelo qual somente foi deferida a suspensão da cobrança até a devida entrega do imóvel e não até a prolação de decisão definitiva. Assim, também não merece prosperar a alegação de contradição da r.decisão, que se monstra, na verdade, como mero inconformismo dos embargantes, cabendo-lhes a tempo e modo o manejo do recurso adequado. Posto isto, conheço os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO por tempestivos, e, no mérito, nego-lhes provimento, mantendo a r.decisão tal como foi prolatada. Devolvam-se às partes o prazo recursal. P.R.I. SãO PAULO, 27 de janeiro de 2022.
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000365-11.2022.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
02/02/2022, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
27/01/2022, 18:33
Conclusão (para decisão)
27/01/2022, 16:34
Petição (Embargos de declaração)
26/01/2022, 17:27
Publicação
21/01/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/01/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: SAMUEL RODRIGUES PETZKE, AMANDA MARQUES DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: SAMIR FARHAT - SP302943 Advogado do(a)
AUTOR: SAMIR FARHAT - SP302943
REU: RESERVA DA SERINGUEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE S.A., EFFICIENT ADMINISTRACAO DE NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA., ABIATAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, E P H - EMPRESA PAULISTA DE HABITACAO LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E C I S Ã O
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000365-11.2022.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de Procedimento comum, como pedido de tutela provisória de urgência, para que este juízo determine que as requeridas cessem as cobranças do compromisso de compra e venda firmado pelos autores, assim como se abstenham de incluir seu nomes nos cadastros de inadimplentes. Aduzem, em síntese, que, no ano de 2018, o réu Samuel adquiriu a unidade autônoma 68, Torre 2, Bloco B, no empreendimento denominado “Reserva da Seringueira”, localizado na Estrada de Itapecerica, São Paulo/SP, sendo certo que o prazo de entrega do imóvel, com a tolerância legal de 180 (cento e oitenta) dias estava determinado para a data de novembro/2021. Alegam, contudo, que o referido imóvel não foi entregue até a presente data e não há previsão para o término das obras, motivo pelo qual requerem a rescisão contratual. Afirmam, ainda, que além do descumprimento do prazo para a entrega, há inúmeras desconformidades da obra em relação ao projeto previamente aprovado, motivo pelo qual pleiteiam a rescisão do contrato com a devolução dos valores pagos. É o relatório. Decido. O art. 300, do Código de Processo Civil determina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Entretanto, no caso em tela, a despeito das alegações trazidas na petição inicial, neste juízo de cognição sumária, não há como se aferir as aventadas desconformidades da obra em relação ao projeto previamente aprovado que justifiquem o imediato reconhecimento do direito a rescisão contratual, o que somente será devidamente aferido após a oitava das requeridas e produção de provas, mediante o devido contraditório. Por sua vez, noto que de fato houve o atraso na entrega da obra, que, inclusive já ultrapassou o prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, contudo, a ré justificou tal situação em razão da pandemia do coronavírus (Ids. 239202969 e 239202974), que, de fato, afetou e prejudicou todas as atividades e serviços. Contudo, considerando que os autores precisam despender recursos para residirem em outro imóvel, em razão do atraso na entrega do bem adquirido com as rés e que não há previsão de que a obra efetivamente seja concluída na data de 30/01/2022, entendo razoável que não haja qualquer ato de cobrança em face dos autores, em especial a inclusão de seu nomes nos cadastros de inadimplentes, até a devida entrega do imóvel. Dessa forma, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para o fim de determinar as rés que se abstenham de praticar qualquer ato de cobrança em face dos autores, em especial a inclusão de seus nomes nos cadastros de inadimplentes, até a devida entrega do imóvel. Citem-se. Publique-se. Intime-se. SãO PAULO, 12 de janeiro de 2022.