Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA ALICE RIBEIRO DA COSTA Advogado do(a)
APELANTE: ANDREA CARABOLANTE LEMOS REIS - SP213609-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: JUIZO
RECORRENTE: 1ª VARA FEDERAL DE SOROCABA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5025788-07.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: MARIA ALICE RIBEIRO DA COSTA Advogado do(a)
APELANTE: ANDREA CARABOLANTE LEMOS REIS - SP213609-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: JUIZO
RECORRENTE: 1ª VARA FEDERAL DE SOROCABA R E L A T Ó R I O
APELANTE: MARIA ALICE RIBEIRO DA COSTA Advogado do(a)
APELANTE: ANDREA CARABOLANTE LEMOS REIS - SP213609-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: JUIZO
RECORRENTE: 1ª VARA FEDERAL DE SOROCABA V O T O Tratando-se de crédito tributário, nos termos do art. 135, III do CTN, ocorre a desconsideração da pessoa jurídica, respondendo os sócios pessoalmente pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias decorrentes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, nesses termos: "Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: (...) III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado". A simples falta de pagamento do tributo não configura, por si só, nem em tese, circunstância que acarreta a responsabilidade subsidiária do sócio, prevista no art. 135 do CTN. É indispensável, para tanto, que tenha agido com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa (REsp n. 1.101.728/SP, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 11/3/2009, DJe de 23/3/2009). É certo que a responsabilização tributária de sócio demanda a comprovação, por parte do fisco, de alguma das hipóteses previstas no art. 135, do CTN. Assim, faz-se necessária a demonstração da prática de atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, ou ainda da dissolução irregular da empresa, não sendo o simples inadimplemento de tributos causa para responsabilização de sócios. No caso, a responsabilização tributária da autora está fundamentada no inciso I do artigo 124 do Código Tributário Nacional, que diz que são solidariamente obrigadas, as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal. Com base, nesse dispositivo a responsabilidade pode recair sobre terceiros, desde que tenham alguma participação direta na prática do fato gerador da obrigação tributária. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido da necessidade de demonstração de vínculo participativo na formação do fato gerador por parte do terceiro, pois o inciso I do artigo 124 do Código Tributário Nacional não enseja a solidariedade tributária automática. Confira: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ISS. EXECUÇÃO FISCAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. SOLIDARIEDADE. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. 1. A solidariedade passiva ocorre quando, numa relação jurídico-tributária composta de duas ou mais pessoas caracterizadas como contribuintes, cada uma delas está obrigada pelo pagamento integral da dívida. Ad exemplum, no caso de duas ou mais pessoas serem proprietárias de um mesmo imóvel urbano, haveria uma pluralidade de contribuintes solidários quanto ao adimplemento do IPTU, uma vez que a situação de fato - a co-propriedade - é-lhes comum. (...) 6. Deveras, o instituto da solidariedade vem previsto no art. 124 do CTN, verbis: "Art. 124. São solidariamente obrigadas: I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal; II - as pessoas expressamente designadas por lei." 7. Conquanto a expressão "interesse comum" - encarte um conceito indeterminado, é mister proceder-se a uma interpretação sistemática das normas tributárias, de modo a alcançar a ratio essendi do referido dispositivo legal. Nesse diapasão, tem-se que o interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal implica que as pessoas solidariamente obrigadas sejam sujeitos da relação jurídica que deu azo à ocorrência do fato imponível. Isto porque feriria a lógica jurídico-tributária a integração, no pólo passivo da relação jurídica, de alguém que não tenha tido qualquer participação na ocorrência do fato gerador da obrigação. 8. Segundo doutrina abalizada, in verbis: "... o interesse comum dos participantes no acontecimento factual não representa um dado satisfatório para a definição do vínculo da solidariedade. Em nenhuma dessas circunstâncias cogitou o legislador desse elo que aproxima os participantes do fato, o que ratifica a precariedade do método preconizado pelo inc. I do art 124 do Código. Vale sim, para situações em que não haja bilateralidade no seio do fato tributado, como, por exemplo, na incidência do IPTU, em que duas ou mais pessoas são proprietárias do mesmo imóvel. Tratando-se, porém, de ocorrências em que o fato se consubstancie pela presença de pessoas em posições contrapostas, com objetivos antagônicos, a solidariedade vai instalar-se entre sujeitos que estiveram no mesmo polo da relação, se e somente se for esse o lado escolhido pela lei para receber o impacto jurídico da exação. É o que se dá no imposto de transmissão de imóveis, quando dois ou mais são os compradores; no ICMS, sempre que dois ou mais forem os comerciantes vendedores; o ISS, toda vez que dois ou mais sujeitos prestarem um único serviço ao mesmo tomador." (Paulo de Barros Carvalho, in Curso de Direito Tributário, Ed. Saraiva, 8ª ed., 1996, p. 220) (...) omissis 10. "Para se caracterizar responsabilidade solidária em matéria tributária entre duas empresas pertencentes ao mesmo conglomerado financeiro, é imprescindível que ambas realizem conjuntamente a situação configuradora do fato gerador, sendo irrelevante a mera participação no resultado dos eventuais lucros auferidos pela outra empresa coligada ou do mesmo grupo econômico." (REsp 834044/RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/11/2008, DJe 15/12/2008). (..). 13. Recurso especial parcialmente provido, para excluir do polo passivo da execução o Banco Safra S/A. (REsp nº 884.845/SC, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Fux, DJe 18/02/2009). No caso, a despeito da ciência e voluntariedade da autora em dispor de seus dados para constituição de empresa, restando demonstrada na esfera criminal que atuou como “laranja”, não houve demonstração de que tenha concorrido para a prática dos atos que geraram os fatos geradores ensejadores dos débitos fiscais. Ainda que a autora tenha obtido alguma vantagem por emprestar seu nome para constituição de empresas que participaram de esquemas de fraude fiscal, não houve demonstração de que a autora tinha ciência ou que efetivamente participou das atividades que geraram a omissão de receitas de valores vultuosos creditados em contas de depósitos e investimentos mantidos junto a diversas instituições financeiras que ensejaram o débito tributário. Assim, descabida a responsabilização tributária almejada, com base puramente no interesse comum, tendo em vista a ausência de elementos aptos a demonstrar a sua participação na gestão da empresa e na fraude fiscal. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – FRAUDE NA ALTERAÇÃO CONTRATUAL – INCLUSÃO INDEVIDA COMO SÓCIO ADMINISTRADOR – UTILIZAÇÃO COMO "LARANJA" – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. I. Caso em exame: 1.A presente apelação cível trata da responsabilidade tributária do Sr. Olival Martins de Castro pelos débitos fiscais atribuídos à empresa Auto Posto Ronal Froes Ltda., na qual figurou como sócio administrador em alteração contratual datada de agosto de 1995. II. Questão em discussão: 2.Discute-se a validade da inclusão do nome do Sr. Olival no quadro societário da empresa, considerando a confirmação pericial de sua assinatura e a alegação de que ele foi utilizado como "laranja" pelos verdadeiros gestores. III. Razões de decidir: 3.Apesar da confirmação pericial da assinatura do Sr. Olival na alteração contratual, outros elementos probatórios evidenciam que ele jamais exerceu funções de gestão na empresa, sendo, ao que tudo indica, vítima de fraude. A alteração contratual foi assinada posteriormente ao fato gerador da multa em execução, e o histórico laborativo e social do apelado é incompatível com a posição de sócio majoritário, reforçando a tese de fraude. IV. Dispositivo e tese: 4.Negado provimento ao recurso de apelação, mantendo-se a sentença que afastou a responsabilidade do apelado pelos débitos fiscais da empresa, reconhecendo a utilização fraudulenta de seu nome como "laranja". Legislação citada: Código de Processo Civil (CPC), art. 927. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000218-90.2021.4.03.6141, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 13/11/2024, DJEN DATA: 21/11/2024). Logo, não merece reparos a sentença neste aspecto. Honorários advocatícios. Nas causas de baixo valor ou valor elevado, entende-se que os honorários advocatícios devem ser arbitrados com fundamento no §8º, art. 85, do NCPC. Afastada a aplicação dos §§3º e 6ºA, do art. 85, do CPC, nada obstante o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.076/STJ, sendo os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda exorbitantes, em atenção aos princípios constitucionais da proporcionalidade/razoabilidade, que se sobrepõem à previsão do código processual e que devem ser observados, a despeito da falta de previsão constitucional expressa, épermitido arbitrar a verba honoráriapor apreciação equitativa, com fulcro no art. 85, § 8º, do CPC, nos casos em que fixá-la, ainda que nos percentuais mínimos do mencionado §3º, possa gerar à parte sucumbente condenação desproporcional e injusta. De outra parte, até o momento, não se pode considerar consolidado o entendimento proferido no citado Tema 1076/STJ. Com efeito, sem determinação de suspensão da tramitação dos processos que versem sobre essa mesma matéria, reforçando ocaráter constitucional da controvérsia posta, em 09/08/2023, o E. Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral (Tema nº 1.255) no Recurso Extraordinário nº 1.412.069, em que se discute, à luz dos artigos 2º, 3º, I e IV, 5º, caput, XXXIV e XXXV, 37, caput, e 66, § 1º, da Constituição Federal, a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil, em julgamento de recurso especial repetitivo, no sentido de não ser permitida a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa nas hipóteses de os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda serem elevados, mas tão somente quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo (Tema 1.076/STJ). E, à vista dadecisão do Supremo Tribunal Federal, o STJ, nos recursos especiais que discutem a aplicação do Tema 1076/STJ,tem determinadoo retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação da tese vinculante atinente ao Tema 1255, com posterior juízo de conformidade (Cfr. o EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 2.025.351/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024). Outrossim, a jurisprudência do C.STJ já se posicionou no sentido de que nos casos de exclusão do co-executado do polo passivo, sem impugnação do crédito tributário, e dado o caráter inestimável do proveito econômico obtido pela embargante ao ser afastado o redirecionamento da execução fiscal, os honorários advocatícios podem ser fixados por apreciação equitativa (art.85, §8º do CPC). Nesse sentido: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCLUSÃO DE COEXECUTADO DO POLO PASSIVO. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO COM BASE EM CRITÉRIO EQUITATIVO. ART. 85, § 8º, DO CPC. TEMA N. 1.076 DO STJ. I -
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5025788-07.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por MARIA ALICE RIBEIRO DA COSTA em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a suspensão da inscrição da parte autora no CADIN e o levantamento da constrição havida com o Arrolamento de Bens. A sentença julgou procedente a pretensão exposta, declarando nula a solidariedade e a responsabilidade da parte autora MARIA ALICE RIBEIRO DA COSTA pelas dívidas das empresas TXS VIAGENS LTDA, CNPJ nº 13.231.264/0001-06 e BRZ OPERADORA LTDA, CNPJ Nº 16.611.307/0001- 69, objeto do procedimento fiscal nº 10932.720054/2018-65; bem como determinando a baixa definitiva da inscrição da parte autora no CADIN em relação tais dívidas, e ordenando o levantamento do arrolamento de bens relativos à parte autora, resolvendo o mérito da questão, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condenou a União (Fazenda Nacional) ao pagamento de honorários advocatícios em favor da patrona da autora, fixando a verba honorária no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), nos moldes do contido no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Não são devidas custas. Sentença submetida ao reexame necessário. A parte autora apela requer tão somente a majoração da verba honorária. Com contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5025788-07.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Trata-se de embargos de divergência opostos contra acórdão da Primeira Turma, da relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, no qual se definiu, em síntese, que "o § 8º do art. 85 do CPC/2015 deve ser observado sempre que parte executada objetivar somente a exclusão do polo passivo, sem impugnação do crédito tributário, porquanto não há como estimar proveito econômico algum". Foi apontado como paradigma o AgInt no REsp n. 1.665.300/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017, no qual ficou decidido, em circunstâncias semelhantes, que "a fixação, pelo Tribunal de origem, do valor dos honorários por apreciação equitativa, conforme determinado no § 8º do artigo 85 do CPC/2015, mostra-se inadequada". A questão controvertida nos autos é a aferição quanto à possibilidade de se determinar, de maneira objetiva, o valor do proveito econômico nas hipóteses de exclusão de um dos coexecutados do polo passivo de execução fiscal. II - A controvérsia tangencia o Tema n. 1.076 dos recursos repetitivos, a ele não se opondo. A despeito do privilégio conferido pela tese aos critérios objetivos de fixação de honorários advocatícios, em especial no que diz respeito às causas de valor elevado que envolvam a presença da Fazenda Pública, remanesce, porque decorrente de expressa previsão legal, a possibilidade de fixação de honorários por equidade quando "havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo". III - Dois pontos necessitam ser delimitados: (i) há duas hipóteses alternativas - não cumulativas - de fixação de honorários por equidade: proveito econômico inestimável ou irrisório ou valor da causa muito baixo e (ii) o debate quanto ao critério de fixação de honorários nas hipóteses de exclusão de coexecutado do polo passivo da execução fiscal não se vincula à discussão quanto ao fato de que o elevado valor da execução não autoriza, por si só, a fixação de honorários pelo critério da equidade, dizendo respeito, em juízo anterior, quanto à possibilidade de aferição de liquidez do proveito econômico obtido. Delimite-se, ainda: quanto à possibilidade de definição, por critério objetivo e universal, do cálculo do proveito econômico decorrente da decisão que determina a exclusão de um coexecutado da execução fiscal. IV - O acórdão embargado de divergência na hipótese desses autos, proferido pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 14 de março de 2022, entendeu pela impossibilidade de se estimar o proveito econômico porquanto o acolhimento da pretensão - ilegitimidade passiva do executado - não teria correlação com o valor da causa - crédito tributário executado -, razão pela qual aplicável a fixação dos honorários pelo critério de apreciação equitativa, previsto no art. 85, § 8º, do CPC. O precedente que embasa o julgamento ora embargado estatui de modo objetivo que "o § 8º do art. 85 do CPC/2015" - critério equitativo - "deve ser observado sempre que a exceção de pré-executividade objetivar somente a exclusão de parte do polo passivo, sem impugnação do crédito tributário, porquanto não há como estimar proveito econômico algum", assentando, ainda, ser essa a orientação jurisprudencial da Primeira Turma. Por outro lado, o acórdão proferido pela Segunda Turma, da relatoria do Ministro Herman Benjamim, julgado em 12/12/2017, apontado como paradigma, adotou entendimento diametralmente oposto, determinando a fixação dos honorários com base nos critérios objetivos sobre o proveito econômico estimado. V - Deve ser adotado o entendimento adotado pela Primeira Turma do STJ, no sentido de que, nos casos em que a exceção de pré-executividade visar, tão somente, à exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal, sem impugnar o crédito executado, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional. VI - Não se pode admitir, em hipóteses tais, a fixação dos honorários com base em percentual incidente sobre o valor da causa porquanto em feitos complexos que envolvam diversas pessoas físicas e jurídicas por múltiplas hipóteses de redirecionamento de execução fiscal, cogitar-se da possibilidade de que a Fazenda Nacional seja obrigada a arcar com honorários de cada excluído com base no valor total da causa implicaria exorbitante multiplicação indevida dos custos da execução fiscal. Isso porque o crédito continua exigível, em sua totalidade, do devedor principal ou outros responsáveis. A depender das circunstâncias do caso concreto, a Fazenda Pública poderia se ver obrigada a pagar honorários múltiplas vezes, sobre um mesmo valor de causa, revelando-se inadequado bis in idem e impondo barreiras excessivas, ou mesmo inviabilizando, sob o ponto de vista do proveito útil do processo, a perseguição de créditos públicos pela Procuradoria da Fazenda Nacional. VII - A saída considerada de calcular-se o valor do proveito econômico a partir da divisão do valor total da dívida executada pelo número de coexecutados, considerando-se a responsabilidade por fração ideal da dívida, não merece acolhida. Isso porque a fórmula não releva contornos objetivos seguros nem possibilidade de universalização sem distorções proporcionais, especialmente porque, em diversas circunstâncias, há redirecionamento posterior da execução em relação a outras pessoas jurídicas pertencentes a um mesmo grupo econômico, ou outros sócios, não sendo absoluto ou definitivo o número total de coexecutados existente no início da execução fiscal. VIII - A depender dos motivos que autorizam a exclusão de sócio do polo passivo da execução, não haveria que se falar em proveito econômico imediato na exclusão, mas tão somente postergação de eventual pagamento de parte do débito. Ademais, é necessário considerar que, mesmo em dívidas de valor elevado, o devedor não seria afetado além do limite do seu patrimônio expropriável, o que também afeta a aferição do proveito econômico. IX - No julgamento do recurso representativo da controvérsia no Tema n. 961 - REsp n. 1.358.837/SP, da relatoria Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 10/3/2021, DJe de 29/3/2021 - no qual definiu-se a tese de que "Observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta", constou, das razões de decidir, que o arbitramento dos honorários, a partir da extinção parcial da execução, seria determinado com base no critério de equidade. X - Reputa-se correta a premissa adotada pela Primeira Turma do STJ de que, em regra, nos casos em que a exceção de pré-executividade visar, tão somente, à exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal, sem impugnar o crédito executado, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional. XI - Não há que se falar em inobservância da tese firmada no Tema n. 1076 dos recursos repetitivos, sendo a questão aqui definida -caráter inestimável do proveito econômico decorrente da exclusão de coexecutado do polo passivo da execução fiscal - compatível com a conclusão alcançada no citado precedente qualificado, segunda parte, na qual se determinou que devem ser fixados por equidade os honorários nos casos em que o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável. XII - Embargos de divergência aos quais se nega provimento, mantendo incólume o acórdão proferido pela Primeira Turma no sentido de que, nos casos em que a exceção de pré-executividade visar, tão somente, à exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal, sem impugnar o crédito executado, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional. (EREsp n. 1.880.560/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 6/6/2024.) Na hipótese em tela, embora não se trate de execução fiscal, o proveito econômico obtido é inestimável, considerando-se o acolhimento do afastamento da responsabilidade tributária da autora e, por consequência a sua exclusão do polo passivo de eventual execução, remanescendo a dívida. Nesse caso, assim, como nos casos de acolhimento da ilegitimidade passiva tributária em sede de execução fiscal, não se evidencia efetiva vantagem financeira a ser auferida pela parte que teve sua responsabilidade tributária excluída, com a decisão que lhe foi favorável, de forma que é aplicável o art. 85, § 8º, do CPC/2015 para a fixação da verba honorária. Em consequência, no caso concreto, é possível o arbitramento dos honorários sucumbenciais com base na equidade, em atenção aos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, se justifica rever averba honorária fixada em R$6.000,00 (seis mil reais). Em atenção aos princípios da causalidade e proporcionalidade, sopesados, no caso em tela, a natureza da lide, o local de prestação de serviço, o trabalho realizado na causa e o tempo despendido pelo causídico no seu acompanhamento e o valor exorbitante da causa (R$ 582.590.241,89) fixo os honorários advocatícios no importe de R$15.000,00 (quinze mil reais), o que atende aos termos dos §§ 2º e 8º, do artigo 85, do CPC.
Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação para estabelecer o valor da verba honorária, nos termos da fundamentação. É o voto. E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DE SÓCIO. EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO. UTILIZAÇÃO COMO "LARANJA". VALOR INESTIMÁVEL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE. I. CASO EM EXAME:
Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por MARIA ALICE RIBEIRO DA COSTA em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a suspensão da inscrição da parte autora no CADIN e o levantamento da constrição havida com o Arrolamento de Bens. A sentença julgou procedente a pretensão exposta, declarando nula a solidariedade e a responsabilidade da parte autora MARIA ALICE RIBEIRO DA COSTA pelas dívidas das empresas TXS VIAGENS LTDA, CNPJ nº 13.231.264/0001-06 e BRZ OPERADORA LTDA, CNPJ Nº 16.611.307/0001- 69, objeto do procedimento fiscal nº 10932.720054/2018-65; bem como determinando a baixa definitiva da inscrição da parte autora no CADIN em relação tais dívidas, e ordenando o levantamento do arrolamento de bens relativos à parte autora, resolvendo o mérito da questão, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condenou a União (Fazenda Nacional) ao pagamento de honorários advocatícios em favor da patrona da autora, fixando a verba honorária no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), nos moldes do contido no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Não são devidas custas.Sentença submetida ao reexame necessário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A parte autora apela insurge tão somente quanto ao valor da verba honorária. III. RAZÕES DE DECIDIR: Tratando-se de crédito tributário, nos termos do art. 135, III do CTN, ocorre a desconsideração da pessoa jurídica, respondendo os sócios pessoalmente pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias decorrentes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. A simples falta de pagamento do tributo não configura, por si só, nem em tese, circunstância que acarreta a responsabilidade subsidiária do sócio, prevista no art. 135 do CTN. É indispensável, para tanto, que tenha agido com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa. É certo que a responsabilização tributária de sócio demanda a comprovação, por parte do fisco, de alguma das hipóteses previstas no art. 135, do CTN. Assim, faz-se necessária a demonstração da prática de atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, ou ainda da dissolução irregular da empresa. No caso, a responsabilização tributária da autora está fundamentada no inciso I do artigo 124 do Código Tributário Nacional. Com base nesse dispositivo a responsabilidade pode recair sobre terceiros, desde que tenham alguma participação direta na prática do fato gerador da obrigação tributária. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido da necessidade de demonstração de vínculo participativo na formação do fato gerador por parte do terceiro. No caso, a despeito da ciência e voluntariedade da autora em dispor de seus dados para constituição de empresa, restando demonstrada na esfera criminal que atuou como “laranja”, não houve demonstração de que tenha concorrido para a prática dos atos que geraram os fatos geradores ensejadores dos débitos fiscais. Ainda que a autora tenha obtido alguma vantagem por emprestar seu nome para constituição de empresas que participaram de esquemas de fraude fiscal, não houve demonstração de que a autora tinha ciência ou que efetivamente participou das atividades que geraram a omissão de receitas de valores vultuosos creditados em contas de depósitos e investimentos mantidos junto a diversas instituições financeiras que ensejaram o débito tributário. Assim, descabida a responsabilização tributária almejada, com base puramente no interesse comum, tendo em vista a ausência de elementos aptos a demonstrar a sua participação na gestão da empresa e na fraude fiscal. Na hipótese em tela, embora não se trate de execução fiscal, o proveito econômico obtido é inestimável, considerando-se o acolhimento do afastamento da responsabilidade tributária da autora e, por consequência a sua exclusão do polo passivo de eventual execução, remanescendo a dívida. Nesse caso, assim, como nos casos de acolhimento da ilegitimidade passiva tributária em sede de execução fiscal, não se evidencia efetiva vantagem financeira a ser auferida pela parte que teve sua responsabilidade tributária excluída, com a decisão que lhe foi favorável, de forma que é aplicável o art. 85, § 8º, do CPC/2015 para a fixação da verba honorária. Em consequência, no caso concreto,é possível o arbitramento dos honorários sucumbenciais com base na equidade, em atenção aos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, se justifica rever averba honorária fixada em R$6.000,00 (seis mil reais). Em atenção aos princípios da causalidade e proporcionalidade, sopesados, no caso em tela, a natureza da lide, o local de prestação de serviço, o trabalho realizado na causa e o tempo despendido pelo causídico no seu acompanhamento e o valor exorbitante da causa (R$ 582.590.241,89) fixo os honorários advocatícios no importe de R$15.000,00 (quinze mil reais), o que atende aos termos dos §§ 2º e 8º, do artigo 85, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE:
Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação para estabelecer o valor da verba honorária nos termos da fundamentação. Dispositivos relevantes citados: Art. 135 e Art. 124 do Código Tributário Nacional (CTN). Art. 85, §3º e §8º do Código de Processo Civil (CPC). Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000218-90.2021.4.03.6141, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 13/11/2024, DJEN DATA: 21/11/2024; EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 2.025.351/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024; EREsp n. 1.880.560/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 6/6/2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. SOUZA RIBEIRO Desembargador Federal