Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: IMAFIX INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS LTDA Advogados do(a)
EMBARGANTE: ANDRESA DERADELI - SP371172, VANESSA LOPES FERREIRA LIMA - SP157004
EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A IMAFIX INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS LTDA opôs embargos à execução contra a FAZENDA NACIONAL, com vistas a desconstituir os créditos tributários de IPI, COFINS e PIS, inscritos em dívida ativa sob n.s 80 3 13 002247-65, 80 6 13 079808-85 e 80 7 13 027494-06, oriundos dos processos administrativos n.s 10880 562771/2013-12, 10880 562772/2013-59 e 10880 562770/2013-60, respectivamente, cobrados na execução fiscal n. 0019878-76.2014.4.03.6182. Sustentou, em síntese, a nulidade das CDAs vez que os créditos tributários se referem aos períodos em que apresentou junto à Secretaria da Receita Federal DIPJs retificadoras, para corrigir os valores incorretos apontados aos débitos de PIS, COFINS e IPI, os quais foram regularmente aceitas e processadas, tendo sido realizado a baixa de diversos apontamentos do período compreendido pelas DIPJs retificadoras. No entanto, afirmou que a Secretaria da Receita Federal pode, em sede de procedimento administrativo, determinar a baixa dos apontamentos do período compreendido pelas DIPJs, exceto daqueles que já haviam sido ajuizados, que é o caso das CDAs em cobro nos autos do executivo fiscal n. 0019878-76.2014.4.03.6182. Relatou que ocorreu um descompasso entre o acolhimento das retificadoras e a determinação da cobrança com base nas declarações originais. Defendeu que as CDAs devem ser canceladas em razão de não haver crédito tributário que justifique o ajuizamento da execução fiscal, em razão das retificadoras que foram apresentadas e devidamente acolhidas pela Receita Federal, bem como diante do parcelamento dos valores devidos no período abrangido pelas retificadoras realizado nos autos do processo n. 19679-416817/2013-84. Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo (fl. 148 dos autos físicos - Id 26330410). A embargada apresentou impugnação às fls. 150/154 dos autos físicos (Id 26330410) afastando a nulidade dos títulos executivos, vez que as DCTFs retificadoras não têm o condão de afastar a certeza e liquidez das CDAs após a inscrição na PGFN, já que somente por meio de pedidos de Revisão de Débitos Inscritos é que se poderia analisar as informações contidas na DCTFs retificadoras, onde é necessário a comprovação do erro mediante apresentação de documentação idônea. Acrescentou, ainda, que a dívida em cobrança reflete exatamente os valores lançados pela própria empresa em DCTF, não tendo sido apresentadas, nestes autos nem na esfera administrativa, o pedido de revisão de débitos inscritos. Defendeu que as CDAs em discussão não foram objeto de parcelamento e que os débitos em parcelamento não guardam relação aos períodos cobrados no feito executivo. Requereu a improcedência do feito. Na réplica a Embargante impugnou as alegações da embargada e reiterou os termos de sua inicial (fls. 179/181 dos autos físicos - Id 26330410). Na petição de fls. 184/185 informou a quitação do parcelamento efetuado e reiterou o pedido de cancelamento das CDAs, sob pena de cobrança em duplicidade dos mesmos tributos. Proferida decisão indeferindo a liminar pleitada de cancelamento do protesto (fls. 218/219 dos autos físicos - Id 26330410), tendo a embargante noticiado a interposição de agravo de instrumento n. 5023219-68.2019.4.03.0000 (fls. 227/236 dos autos físicos - Id 26329936), o qual foi julgado deserto ante ausência de preparo e que transitou em julgado (Ids 53571953 e 53571954). A Embargante requereu a produção de prova pericial contábil (fls. 222/224 dos autos físicos - Id 26330410), enquanto que a embargada informou que não pretendia a produção de prova (Id 34367041). Proferida decisão no Id 58786571 indeferindo a produção de prova pericial. A embargante apresentou alegações finais no Id 281898087 e a embargada no Id 287848093. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC/2015 e art. 17, parágrafo único, da Lei n. 6.830/80. A alegação de nulidade das CDAs formulada pela embargante não merece prosperar pelas razões que passo a expor. Verifico que os autos versam sobre a execução de débitos originados de declaração do próprio contribuinte. A embargante foi notificada do lançamento na data em que entregou a declaração de rendimentos. E, tendo feito o lançamento, do qual restou notificada com a simples entrega da declaração, não é exigido o lançamento formal, não havendo necessidade de notificação outra, pois o contribuinte declarou ele mesmo a quantia a ser paga, após verificação da base de cálculo e aplicação da alíquota devida, tendo, portanto, feito todo o procedimento do lançamento. Assim sendo, não recolhido o tributo no seu vencimento, dispensa-se a notificação. Aliás, nem sequer é necessária a instauração do procedimento administrativo fiscal para afinal ratificar o débito confessado pelo contribuinte. Se a Administração Tributária aceita como correto o lançamento já feito pelo próprio devedor, dispensa-se maiores formalidades, podendo ser logo inscrita a dívida, constatando-se o vencimento do tributo sem o correspondente pagamento, inclusive com a exigência dos acréscimos legais. Neste sentido, transcrevo jurisprudência do E. TRF da 3ª Região: “TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRELIMINAR REJEITADA. TRIBUTO DECLARADO PELO PRÓPRIO CONTRIBUINTE. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA OU DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. INAPLICABILIDADE DO ART. 614, DO CPC. CDA. NULIDADE AFASTADA. ENCARGO DE 20%. DECRETO-LEI N. 1.025/69. SUBSTITUIÇÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CASO DE IMPROCEDÊNCIA. SÚMULA 168/TFR. I – (...). II - Tratando-se de tributo declarado pelo próprio contribuinte, desnecessária a instauração do procedimento administrativo, não havendo obrigatoriedade de homologação formal por parte do Fisco. As declarações entregues pelo contribuinte, informando o montante do tributo devido, constituem documento de confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para exigência do crédito. Precedentes desta 6ª Turma. III - CDA em consonância com o disposto no art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei n. 6.830/80, bem como no art. 202 do CTN. IV - Nos termos do art. 6º, § 1º, da LEF, a CDA é parte integrante da própria petição inicial, não havendo, portanto, se falar em instrução da exordial com demonstrativo atualizado do débito, sobretudo em se tratando de débito declarado pelo próprio contribuinte, apurando-se o quantum debeatur por mero cálculo aritmético, fazendo-se incidir sobre o principal os acréscimos previstos na legislação indicada no próprio título executivo. V - Aplicação subsidiária do Código de Processo Civil às execuções fiscais justificada somente nos casos de omissão da Lei n. 6.830/80 acerca da matéria, o que não se verifica in casu. VI - Encargo de 20% (vinte por cento), previsto no art. 1º, do Decreto-Lei n. 1.025/69, devido nas execuções fiscais promovidas pela União, a fim de custear as despesas com a cobrança judicial de sua dívida ativa, substituindo, nos embargos, a condenação em honorários advocatícios, em caso de improcedência desses (Súmula 168/TFR). VII - Afastada a condenação da Embargante na verba honorária a que foi condenada, porquanto o referido encargo substitui os honorários advocatícios no caso de improcedência dos embargos. VIII - Apelação parcialmente provida.” (AC 200061820404689, DESEMBARGADORA FEDERAL REGINA COSTA, TRF3 - SEXTA TURMA, DJF3 CJ1 DATA:04/10/2010 PÁGINA: 876). Portanto, a simples retificação da declaração pelo contribuinte não infirma o lançamento já efetuado, conforme dispõe o art. 147, § 1º, do CTN, in verbis: "Art. 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação. § 1º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento." Dessa forma, a declaração retificadora que vise reduzir ou excluir tributo somente é admissível quando presentes os requisitos cumulativos de comprovação do erro em que se funda a retificação e a apresentação da declaração retificadora antes que haja notificação do lançamento fiscal. No caso de lançamento por homologação, em que não há necessidade de notificação ou oportunidade de defesa como acima explanado, o fisco pode proceder à inscrição do crédito em dívida ativa e a sua cobrança independentemente do lançamento. Assim, a retificação da declaração deve ocorrer antes do ajuizamento da execução fiscal, se for após, dependerá de comprovação de que tenha ocorrido erro ou firmada sob coação. No caso em questão, as declarações retificadoras foram apresentadas em 22 de outubro de 2013 e 13 de setembro de 2013, conforme se constata dos documentos extraídos dos autos da execução fiscal n. 0019878-76.2014.4.03.6182, que ora seguem anexos à presente sentença. Dessa forma, no momento da apresentação das declarações retificadoras os débitos ainda não haviam sido inscritos em dívida ativa da União já que o foram somente 08 de novembro de 2013 (fls. 43/147 dos autos físicos - Id 26330410), e por conseguinte, a execução fiscal cobrando os débitos ora impugnados foi ajuizada posteriormente em 30 de abril de 2014. Portanto, não procede a alegação da embargante quando afirmou que os débitos inscritos em dívida ativa foram encaminhadas para cobrança judicial sem que tenha sido procedido a devida retificação em razão das declarações retificadoras apresentadas, vez que os débitos foram inscritos somente em 08 de novembro de 2013, posteriormente à apresentação das declarações retificadoras. Constata-se ainda que a consolidação do parcelamento ocorreu em 28 de outubro de 2013, ou seja, anteriormente à própria data da inscrição em dívida ativa dos tributos cobrados. Ademais, a embargante não comprovou documentalmente que a declaração original foi feita com erro e que não ocorreu o fato gerador do tributo. O presente feito foi instruído unicamente com cópias: do extrato do parcelamento, recibo de confirmação da negociação do pedido de parcelamento, bloqueio de valores pelo antigo sistema BACENJUD, extratos bancários, cópia da inicial da execução fiscal e CDAs, demonstrativo de consolidação para pagamento parcelado e recibo de confirmação da negociação do pedido de parcelamento. Assim, a embargante deixou de colacionar aos autos documentação contábil suficiente à comprovação do erro de fato em que incorreu quando do preenchimento da DCTF e que as inscrições em dívida ativa foram indevidamente ajuizados por não terem sido procedidas as devidas exclusão de valores oriundas da declarações de retificação apresentadas. Somente a partir da análise de registros contábeis da empresa embargante seria possível analisar se ocorrido o fato gerador do tributo, apurar as bases de cálculo e alíquotas incidentes no tributo, bem como o acerto nos valores declarados. Nesse contexto, a embargante não instruiu os autos com documentação suficiente para análise do alegado, sendo seu o ônus de comprovar a nulidade das CDAs em cobro no executivo fiscal n. 0019878-76.2014.4.03.6182. Nesse sentido, seguem julgados do C. STJ e E. TRF da 3ª Região (g.n.): "PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PROBATÓRIO. DISTRIBUIÇÃO DA CARGA DA PROVA. PARTE AUTORA QUE INSTRUI MAL A INICIAL. OPORTUNIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS. SILÊNCIO. SENTENÇA. ANULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1.
7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 0017307-30.2017.4.03.6182
Trata-se de recurso especial interposto pela União contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região em que se entendeu pela anulação da sentença porque "[a]usentes, nos autos, os elementos probatórios imprescindíveis ao exame da causa, [...], a ensejar a adequada instrução do processo". 2. Nas razões recursais, sustenta a parte recorrente ter havido violação ao art. 333, inc. I, do Código de Processo Civil (CPC), ao argumento de que incumbia à parte autora fazer prova do que alegou na inicial, razão pela qual, reconhecida a inexistência de prova dos fatos constitutivos de seu direito, correto seria o julgamento de improcedência do pedido, e não a anulação da sentença a fim de que fossem produzidas novas provas, as quais, em momento algum, foram solicitadas na primeira instância pela própria parte autora. 3. O chamado "ônus da prova" é instituto de direito processual que busca, acima de tudo, viabilizar a consecução da vedação ao non liquet, uma vez que, por meio do art. 333, inc. I, do CPC, garante-se ao juiz o modo de julgar quando qualquer dos litigantes não se desincumbir da carga probatória definida legalmente, apesar de permanecer dúvidas razoáveis sobre a dinâmica dos fatos. 4. Ainda acerca do direito probatório, convém ressaltar que, via de regra, a oportunidade adequada para que a parte autora produza seu caderno probatório é a inicial (art. 282, inc. I, do CPC). Para o réu, este momento é a contestação (art. 300 do CPC). Qualquer outro momento processual que possa eventualmente ser destinado à produção probatória deve ser encarado como exceção. 5. Assim, a abertura para a réplica, p. ex., encontra limites estreitos no CPC, seja quando o réu alegar alguma das matérias do art. 301 do mesmo diploma legislativo, seja quando o réu trouxer dados inéditos ao processo, tendo a parte autora, como conseqüência do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, direito de sobre eles se manifestar (arts. 326 e 327 do CPC). 6. Da mesma maneira, em atenção também ao princípio do dispositivo, convém restringir o uso tradicionalmente indiscriminado do despacho que chama as partes a dizerem se têm outras provas a produzir, pois, dogmática e legalmente falando, os momentos para tanto já ocorreram (inicial e contestação). 7. E, ainda, também em observância ao princípio do dispositivo, o magistrado deve ser parcimonioso ao determinar a produção de provas no saneador, evitando tornar controversos pontos sobre os quais, na verdade, as partes abriram mão de discutir - e, portanto, de tornar controvertidos. 8. O objetivo do Código de Processo Civil é claro: evitar delongas injustificadas e não queridas pelos litigantes que, muito mais do que o atingimento da sacrossanta "verdade material" ou o prestígio da igualmente paradoxal "verdade formal", acabam prejudicando as partes interessadas, na medida em que inviabilizam uma tutela adequada e eficiente. 9. Por tudo isso, se o autor não demonstra (ou não se interessa em demonstrar), de plano ou durante o processo, os fatos constitutivos de seu direito, mesmo tendo-lhe sido oportunizados momentos para tanto, compete ao magistrado encerrar o processo com resolução de mérito, pela improcedência do pedido, mesmo que, por sua íntima convicção, também o réu não tenha conseguido demonstrar de forma cabal os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do alegado direito do autor. 10. Na espécie, tem-se ação condenatória cujo objetivo é ver a União ressarcir a parte autora por pagamentos derivados de contratos administrativos e realizados com atraso, sem, contudo, fazer incidir a correção monetária. 11. A partir do acórdão que veio a enfrentar embargos infringentes, fica evidenciado que a parte autora simplesmente deixou de, em sua inicial, juntar documentos básicos que comprovassem sua pretensão, provas estas que estavam ao seu alcance produzir - e, mais do que isto, cuja produção a ela é imputada por lei. Trechos do acórdão recorrido (fls. 342/343, e-STJ). 12. Mais ainda: a leitura atenta da sentença revela que foram amplamente oportunizadas aos litigantes chances de requerer novas provas (fl. 294, e-STJ). 13. Não há como, pois, concluir conforme fez o acórdão dos embargos infringentes - pela anulação da sentença a fim de instaurar-se nova instrução probatória para que a parte autora demonstre os fatos constitutivos de seu direito. 14. Sendo caso de direitos disponíveis (em relação à autora) e tendo ela permanecido silente em réplica e quando chamada a se manifestar pela produção de outras provas, na verdade, é caso puro e simples de sentença de improcedência. Não há nulidade a ser declarada porque todo o iter processual foi seguido estritamente na forma da lei, sob pena de o Tribunal de origem estar se substituindo às partes na condução de seus interesse patrimoniais (malversação do princípio do dispositivo). 15. A formação de coisa julgada material em desfavor da parte autora, longe de ser pena demasiada, é mera conseqüência de sua desídia na formação do conjunto probatório, desídia esta que não justifica a anulação de sentença proferida nos termos da lei. 16. Recurso especial provido a fim de julgar o processo extinto com resolução de mérito pela improcedência do pedido." (RESP - RECURSO ESPECIAL - 840690 2006.00.85253-8, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:28/09/2010). "TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. IRRF. DÍVIDA INSCRITA E EXECUTADA JUDICIALMENTE. ERRO NO PREENCHIMENTO DA DCTF NÃO COMPROVADO. ARTIGO 147, DO CTN. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA CDA NÃO ELIDIDA. PERÍCIA TÉCNICA. NÃO VINCULAÇÃO DO JULGADOR. ARTIGO 479 DO CPC. Depreende-se do artigo 147, §1º, que a declaração retificadora que vise reduzir ou excluir tributo somente é admissível quando restarem atendidos dois requisitos cumulativos: (a) comprovação do erro em que se funde a retificação; (b) apresentação da declaração retificadora antes que haja notificação do lançamento fiscal. Por sua vez, em se tratando de lançamento por homologação, no qual não há necessidade de notificação ou de oportunidade de defesa pelo contribuinte, autorizando o Fisco, desde logo, proceder à inscrição do crédito em dívida ativa e a sua cobrança independentemente de lançamento, a retificação da declaração deve ocorrer antes do ajuizamento da execução fiscal, após o que dependerá de comprovação de que tenha ocorrido erro ou firmada sob coação. Não restou juntado aos autos documentação contábil hábil à comprovação do erro de fato em que incorreu a contribuinte no preenchimento da DCTF em testilha. Somente a partir da análise dos registros contábeis da pessoa jurídica é possível averiguar, com acerto, se ocorrido o fato gerador do tributo, apurar a base de cálculo da exação e as alíquotas incidentes, bem como a extensão de outros elementos essenciais para a especificação do valor do crédito tributário. Conclusão do laudo pericial pela ocorrência de equívoco no preenchimento da DCTF afastada, na medida em que fundada na parca documentação juntada aos autos, não amparada nos livros fiscais obrigatórios os quais não foram providenciados pela autora para a realização da perícia. As conclusões da perícia não vinculam o juiz, que pode formar sua convicção a partir dos demais elementos do processo, nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil. Cabe à autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, juntando, seja por ocasião do ajuizamento da ação anulatória, seja no momento da produção de prova pericial, os meios de prova imprescindíveis à comprovação do alegado, sobretudo pela presunção de certeza e liquidez de que goza a certidão de dívida ativa, por força do artigo 204 do CTN, a qual somente pode ser elidida "por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite", na forma do parágrafo único do mesmo dispositivo. Vencida a parte recorrente tanto em primeira como em segunda instância, sujeita-se ao acréscimo de honorários recursais de que trata o § 11 do art. 85 do CPC. Majora-se a alíquota fixada pelo Juízo de origem para a ela acrescer um por cento. Prejudicado o pedido de tutela de urgência. Apelação improvida." (ApCiv 5002112-54.2018.4.03.6126, Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, TRF3 - 4ª Turma, Intimação via sistema DATA: 22/12/2020). No que toca à alegação da embargante de que o saldo devedor apurado após a apresentação das declarações retificadoras foram objeto de parcelamento, essa merece ser acolhida parcialmente pelas razões que passo a expor. Conforme se constata dos documentos constantes das fls. 160/167 dos autos físicos (Id 26330410), no qual estão relacionados os tributos que foram incluídos em parcelamento, e cotejando-os com os tributos em cobro no executivo fiscal ora em discussão (fls. 41/147 dos autos físicos - Id 26330410), verifico que parte dos débitos foram incluídos no parcelamento, quais sejam: COFINS e PIS dos períodos de apuração de 11/2010 (venc. 24/12/2010), 01/2011 (venc. 25/02/2011), 02/2011 (venc. 25/03/2011), 03/2011 (venc. 25/04/2011), 04/2011 (venc. 25/05/2011) e 05/2011 (venc. 24/06/2011). No entanto, os valores que foram parcelados são inferiores aos constantes das CDAs. Dessa forma, observo que estão sendo cobrados em duplicidade somente parte dos valores dos tributos retro citados, objeto de cobrança nas CDAs n.s 80 6 13 079808-85 (COFINS) e 80 7 13 027494-06 (PIS), e tendo a embargante noticiado a quitação do parcelamento nos documentos de fls. 197/206 dos autos físicos, razão lhe assiste para serem descontados dos valores cobrados nas CDAs aqueles devidamente pagos com o parcelamento noticiado. Isto posto, determino o cancelamento da cobrança dos valores que foram devidamente quitados no referido parcelamento somente com relação aos tributos retro discriminados, bem como devem ser observados os reflexos dos descontos aplicados nos valores dos tributos sobre os cálculos das multas aplicadas. No mais, reconheço como devidos os valores que sobejarem ao desconto a ser aplicado, conforme acima determinado.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PRESENTES EMBARGOS para reconhecer como indevido parte dos valores em cobrança nas n.s 80 6 13 079808-85 (COFINS) e 80 7 13 027494-06 (PIS), dos períodos de apuração de 11/2010 (venc. 24/12/2010), 01/2011 (venc. 25/02/2011), 02/2011 (venc. 25/03/2011), 03/2011 (venc. 25/04/2011), 04/2011 (venc. 25/05/2011) e 05/2011 (venc. 24/06/2011), devendo a embargada proceder à substituição das CDAS excluindo os valores pagos no parcelamento, observando os reflexos dos descontos sobre o cálculos da multa aplicada e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso II, do CPC/2015, nos termos da fundamentação supra. Sem custas, nos termos do art. 7º, da Lei n. 9.289/96. Condeno a embargada ao pagamento dos honorários advocatícios da parte contrária, arbitrados em 10%, devendo esse percentual incidir sobre a diferença entre o montante inicialmente cobrado e aquele obtido após a adequação das CDAs, nos termos acima determinados, devidamente atualizado, com fundamento no art. 85, §3º, inciso I do CPC/2015. Quanto à parte em que a Embargante sucumbiu, deixo de fixar os honorários advocatícios por corresponderem ao encargo instituído pelo Decreto-Lei n. 1.025/69, incluso na CDA. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução fiscal n. 0019878-76.2014.4.03.6182. Advindo o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.