Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO - BA36592
EXECUTADO: ALBERTO AUGUSTO DE AZEVEDO D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5003464-82.2019.4.03.6103 / 3ª Vara Federal de São José dos Campos
Vistos, etc. ID 337247028: Indefiro. A jurisprudência vem se consolidando no sentido de estender a impenhorabilidade de que trata o artigo 833, X, do CPC, aos valores de até 40 salários mínimos em cadernetas de poupança e em quaisquer outras contas e investimentos. Desta forma, o uso da modalidade “Teimosinha” acabaria por tumultuar o andamento processual, o que não se justifica em face da ausência de qualquer indício de que a parte executada tenha valores que superem a alçada legal. Indefiro também o pedido de utilização dos sistemas INFOJUD, tendo em vista que o banco de dados da Secretaria da Receita Federal é guarnecido pelo sigilo fiscal, não se constituindo um arquivo de informações para credores comuns, que devem diligenciar na busca de bens penhoráveis. Apenas excepcionalmente deve ser quebrado o sigilo das informações fiscais, não em meras pesquisas em favor de credores do contribuinte. Quanto a busca por meio do CNIB, indefiro, tendo em vista que as pesquisas em busca de bens imóveis podem ser realizadas por qualquer pessoa, inclusive de maneira “on line”, por meio da rede mundial de computadores. Não pode o exequente transferir ao Poder Judiciário a responsabilidade pela busca de bens penhoráveis em nome dos executados, uma vez que apenas a ordem de indisponibilidade de bens é que, de fato, só pode ser determinada pelo Poder Judiciário. Observe-se que este Juízo não está se negando a utilizar o sistema CNIB-ARISP. Caso a exequente apresente bens imóveis em nome dos executados, referido sistema poderá ser utilizado para que seja efetuada eventual indisponibilidade dos bens apresentados ou mesmo o registro da penhora. Defiro a utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER). Com a resposta, abra-se vista às partes para manifestação. Em nada sendo requerido, encaminhem-se os autos ao arquivo, permanecendo suspensa a execução e o respectivo prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano (art. 921, parágrafo 1º, do CPC/2015), após o que terá início o prazo de prescrição intercorrente. Intime-se. São José dos Campos, na data da assinatura.