Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
REU: ANDREA PAULA MAGNO RYGAARD PIRES Advogado do(a)
REU: ANTONIO AUGUSTO RYGAARD NETO - SP432559 S E N T E N Ç A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, qualificada nos autos, propôs a presente ação monitória em face de ANDREA PAULA MAGNO RYGAARD PIRES, com o intuito de obter a expedição de mandado de pagamento na importância correspondente a R$ 75.432,50, relativa a um alegado inadimplemento dos contratos de nº 0000000212327556, 0314001000958170, 0314195000958170, 250314400001288065 e 250314400001290205. Diz a CEF que firmou com a requerida um “Contrato de Relacionamento – Abertura de Contas e Adesão a Produtos e Serviços – Pessoa Física” (“CRÉDITO ROTATIVO – CROT / CRÉDITO DIRETO CAIXA – CDC”), por meio do qual teria sido aprovado um limite de crédito para utilização por parte da requerida. A requerida teria ainda solicitado um cartão de crédito, que foi desbloqueado e utilizado, acrescentando que o valor do limite de crédito utilizado também está em cobrança neste feito. A inicial veio instruída com documentos. Citada, a requerida apresentou embargos ao mandado monitório em que requer, em preliminar, a concessão da gratuidade da Justiça. Em caráter preliminar, sustenta a carência da ação, em razão da iliquidez, incerteza e inexigibilidade do título em que se baseia a ação, acrescentando que não há prova escrita capaz de justificar a propositura da ação monitória. No mérito, afirma que a autora não apresentou um demonstrativo que indique qual é o saldo devedor, acrescentando que não foram considerados pagamentos já realizados. Argumenta que há excesso nos valores cobrados, aduzindo não ter como saber quais teriam sido os critérios adotados pela CEF. Aduz que a CEF pratica ilegalmente o anatocismo, sendo também inexigível a comissão de permanência. Afirma ser cabível a pretensão revisional dentre os embargos à monitória, requerendo a aplicação, ao caso, do Código de Defesa do Consumidor e da Lei nº 14.181/2021 (lei do superendividamento). Pede a revisão de juros, de modo a estarem limitados à média de mercado. Requer seja afastada a mora, em razão da abusividade dos encargos exigidos no período de normalidade contratual, revisando-se as cláusulas 12ª, 14ª e 18ª, compensando-se ou restituindo-se os valores pagos indevidamente. Sustenta, finalmente, a necessidade de inversão do ônus da prova e a realização de prova pericial contábil. A CEF impugnou os embargos. Designada audiência de tentativa de conciliação, que restou infrutífera. É o relatório. DECIDO. Rejeito a preliminar da CEF para revogação da gratuidade da Justiça. A CEF não apresentou qualquer argumento que possa afastar a presunção de necessidade que decorre da declaração firmada pela requerida. Afasto também a preliminar suscitada pela embargante, na medida em que a CEF trouxe aos autos extratos e planilhas discriminativas do valor cobrado, o que é suficiente para cumprir o disposto no artigo 700, § 2º, do CPC. Tais documentos permitem, sem maiores dificuldades, entender qual é o “saldo devedor” dos empréstimos realizados. Veja-se que a certeza, exigibilidade e liquidez são atributos exigidos nas execuções de título extrajudicial. Para a ação monitória, basta haver prova escrita sem eficácia de título executivo. Saber se o valor correto da dívida corresponde ao valor cobrado é matéria que se relaciona com o mérito da ação (e com este será examinada). As questões suscitadas nos embargos exigem a resolução de questões eminentemente de direito, razão pela qual reputo desnecessária a realização de perícia contábil ou a remessa dos autos à Contadoria Judicial. De fato, a fixação dos critérios para que os cálculos fossem realizados (matéria de direito) é indispensável para que tenham alguma utilidade concreta. Sem a prévia definição dos critérios que seriam utilizados nos cálculos, o Perito seria compelido a fazer um sem-número de simulações, incluindo (ou excluindo) cada um desses encargos, o que certamente resultaria em uma prova dispendiosa e muitíssimo morosa, sem que, repita-se, haja efetiva utilidade na sua realização. Observe-se, a propósito, que a hipótese em que a produção de prova for de realização demorada ou excessivamente dispendiosa é, justamente, uma daquelas em que se admite a prolação de sentença ilíquida, mesmo quando se tratar de obrigação de pagar quantia (art. 491, II, do CPC). Portanto, não há razão que justifique a realização da perícia requerida. Não é cabível, nestes autos, a adoção das medidas previstas na Lei nº 14.181/2021. Tendo em vista que os demais débitos da requerida são mantidos em instituições financeiras privadas, a Justiça Federal não tem competência para determinar medidas conciliatórias ou reparatórias, sem prejuízo de que isso seja feito perante o Juízo Estadual competente. Quanto às questões de fundo, os demonstrativos juntados pela CEF indicam que houve, inequivocamente, capitalização dos juros remuneratórios em todos os contratos em cobrança.
MONITÓRIA (40) Nº 5004514-12.2020.4.03.6103 / 3ª Vara Federal de São José dos Campos Trata-se, portanto, de um fato incontroverso, que depende de qualquer outra prova (art. 374, III, do CPC). A questão a ser resolvida é meramente de direito, isto é, se é (ou não é) lícita a cobrança de tais juros capitalizados. É necessário salientar que, no sistema jurídico brasileiro, vigora um regime de excepcionalidade para admissão de juros capitalizados. Por força do Decreto nº 22.626/33, proibiu-se a capitalização de juros. Permitiu-a, no entanto, no caso de “acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano” (art. 4º). Essa proibição se aplica ainda que tenha sido contratualmente acordada, nos termos da orientação contida na Súmula nº 121 do Supremo Tribunal Federal. O próprio Supremo Tribunal Federal, no entanto, encarregou-se de mitigar essa proibição, editando a Súmula nº 596, que estabelece que “as disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”. Duas razões recomendam, todavia, que tais orientações não sejam aplicadas de forma uniforme e acrítica. Em primeiro lugar, porque tanto a norma que estabeleceu a proibição quanto a norma que a excepcionou estão sujeitas às regras gerais de direito intertemporal, especialmente a que determina que a norma posterior revoga a anterior no que for incompatível. Além disso, cuidando-se de temas indiscutivelmente disciplinados pela legislação infraconstitucional federal, o Egrégio Supremo Tribunal Federal não é mais competente para resolvê-los em caráter definitivo. De fato, a partir da Constituição Federal de 1988, retirou-se do campo material do recurso extraordinário a uniformização da interpretação das leis federais. Por tais razões, a respeitável interpretação realizada pela Suprema Corte a respeito da matéria merece ser adotada, evidentemente, mas com o temperamento decorrente das peculiaridades acima referidas. Postas essas premissas, é necessário salientar que a cobrança de juros sobre juros ou de juros capitalizados não é, em si, contrária ao ordenamento jurídico. Apenas para citar dois exemplos que são rigidamente disciplinados em lei, tanto os saldos das contas vinculadas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS quanto os das cadernetas de poupança são remunerados com juros capitalizados. Realmente, os juros mensais devidos sobre esses valores incidem sobre o total do saldo disponível. No período seguinte, a mesma taxa de juros incidirá sobre o saldo anterior, já acrescido dos juros e da correção monetária creditados no mês anterior, o que resulta em inegável capitalização. Nem por isso se sustenta, com êxito, qualquer invalidade nessa forma de remuneração, que é própria de quaisquer aplicações financeiras. Por essa razão é que se admite, em certos casos, a cobrança de juros com capitalização com periodicidade inferior a um ano, como nos casos dos títulos de crédito rural (Decreto-lei nº 167/67), dos títulos de crédito industrial (Decreto-lei nº 413/69) e das cédulas de crédito industrial (Lei nº 6.840/80), casos em que há previsão legal expressa a respeito. O art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001 é também expresso ao admitir a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, para as operações realizadas no âmbito das instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional. Essa regra é válida, evidentemente, para os contratos celebrados após a entrada em vigor dessa norma (na edição original, art. 5º da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30.3.2000, publicada no DOU de 31.3.2000). A constitucionalidade dessa regra foi proclamada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 592.377, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, redator para o acórdão o Min. TEORI ZAVASCKI, em regime de repercussão geral (DJe 20.3.2015). Também assim é o enunciado da Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”. Nos contratos firmados antes dessa data, a restrição se dá apenas quanto à capitalização de juros para períodos inferiores a um ano (art. 4º do Decreto nº 22.626/33, segunda parte). Observe-se, neste aspecto, que, embora a Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal faça referência às “instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”, é bastante razoável a interpretação segundo a qual essa Súmula só teria aplicação ao limite de taxas de juros previsto no art. 1º do citado Decreto nº 22.626/33, que corresponde a, no máximo, o “dobro da taxa legal”, que é a taxa de juros prevista no Código Civil (art. 1062 do Código de 1916 e art. 406 do Código de 2002). Nesse sentido, aliás, decidiu o próprio Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 96.875, Rel. Min. DJACI FALCÃO, DJU 27.10.1983, p. 6701). A mera autorização legal, todavia, não é suficiente para legitimar tal cobrança, sendo necessária uma previsão contratual expressa a respeito.
Trata-se de orientação já consagrada na citada Súmula 539 do STJ, também reconhecida por força do RESP 1.388.972/SC, Rel. Min. MARCO BUZZI, julgado na sistemática dos recursos especiais repetitivos (e de observância obrigatória neste grau de jurisdição, consoante estabelece o artigo 927, III, do Código de Processo Civil). Nesse julgado, firmou-se a seguinte tese: “A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação”. No caso dos autos, o único documento que se encontra assinado pela requerida é o “contrato de relacionamento”, que não contém nenhuma indicação de quais foram as taxas de juros pactuadas e, evidentemente, tampouco se os juros são simples ou capitalizados. Os únicos documentos apresentados pela CEF que se referem à capitalização mensal são os demonstrativos de débito, que evidentemente foram elaborados unilateralmente e apenas para efeito de propositura da ação monitória. Conclui-se que nenhum dos documentos trazidos aos autos mostra que tenham sido pactuados os juros capitalizados. Até não se descarta a possibilidade de que a mutuária tenha anuído com a capitalização em outro momento qualquer. Mas cabia à CEF demonstrar documentalmente que tal capitalização tenha sido pactuada. Quanto à comissão de permanência, verifica-se que ela não está sendo cobrada pela CEF, conforme se vê também dos demonstrativos de débito. Já os juros remuneratórios, correção monetária e multa de mora têm natureza e finalidades inconfundíveis, razão pela qual podem ser exigidos cumulativamente. Veja-se que, consoante orientação jurisprudencial pacífica, não há ilicitude na cobrança da comissão de permanência, em si, mas apenas na exigência cumulativa desta com outros encargos, o que não ocorreu no caso em discussão. Quanto à taxa de juros exigida, verifico que não existe qualquer limitação constitucional ou legal à taxa de juros cobradas pelas instituições financeiras.
Trata-se de questão orientada pela livre concorrência entre as instituições financeiras e não é cabível a intervenção judicial para reduzi-las à “média de mercado”. A orientação consolidada na Súmula 530 do Superior Tribunal de Justiça, bem como no RESP nº 1.112.879 (representativo da controvérsia, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 19.5.2010), diz respeito às hipóteses em que não há taxa de juros fixada no contrato, ou o próprio contrato não está disponível (“Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor”). No caso dos autos, não há qualquer prova documental que indique quais teriam sido as taxas de juros pactuadas, de tal forma que este pedido é procedente. O reconhecimento de excesso nos valores cobrados não autoriza afastar a mora da requerida, que subsiste quanto ao valor principal. Assim, decotados os excessos constatados, os encargos decorrentes da mora incidirão sobre o montante remanescente da dívida. Não cabe, finalmente, determinar a revisão de quaisquer cláusulas contratuais, eis que tal pedido é incompatível com o âmbito de cognição possível aos embargos ao mandado monitório. Em face do exposto, julgo parcialmente procedentes os embargos ao mandado monitório, para condenar a CEF a: a) excluir, dos valores da dívida, a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano; b) revisar as taxas de juros pactuadas, para que correspondam à média de mercado divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor (conforme vier a ser apurado em cumprimento de sentença). Condeno a CEF ao pagamento de honorários de advogado, que arbitro em 10% sobre o montante excluído da dívida. Condeno a embargante, por sua vez, ao pagamento de honorários de advogado, que arbitro em 10% sobre o valor remanescente da dívida. Com o trânsito em julgado, intime-se a autora para que apresente valores atualizados e prossiga-se, na forma do artigo 509, § 2º, e 523, do Código de Processo Civil. P. R. I.. São José dos Campos, na data da assinatura.