Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: TRANSTEL TRANSPORTE COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA - ME, TRANSTEL AGROPECUARIA LTDA, ITAMAR RUBENS MALVEZZI, CELIA APARECIDA RIBEIRO MALVEZZI, ESPÓLIO DE CELIA APARECIDA RIBEIRO MALVEZZI REPRESENTANTE DO ESPÓLIO: CELIA REGINA MALVEZI, PAULO CESAR MALVEZI, MARCIO TADEU MALVEZZI Advogado do(a) REPRESENTANTE DO ESPÓLIO: JOSE ROBERTO BRUNO POLOTTO - SP118672 Advogado do(a)
EXECUTADO: JOAO ALBERTO GODOY GOULART - SP62910 D E C I S Ã O Págs. 153/162 do ID 118485827 e reiterada no ID 252358989:
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0002159-33.2005.4.03.6106 / 5ª Vara Federal de São José do Rio Preto
trata-se de exceção de pré-executividade, onde Paulo César Malvezi, Márcio Tadeu Malvezzi e Célia Regina Malvezzi, alegam, em nome próprio, que esta execução teria sido movida em 09/03/2005 contra Célia Aparecida Ribeiro Malvezzi, quando ela já estava falecida, eis que o óbito teria ocorrido em 28/09/2002 e não seria possível a alteração do polo para incluir o espólio em seu lugar. Manifestação da Exequente no ID 265160148, defendendo a permanência de Célia Aparecida Ribeiro Malvezzi, tendo os excipientes se manifestado sobre esta impugnação no ID 278310734. Decido. Anoto que se encontra apensada a esta execução, desde 11/12/2007, a EF nº 0010870-27.2005.4.03.6106, cujos atos aqui praticados lhe são extensivos, com exceção da sentença (pág. 96 do ID 118485820). Os recentes julgados do TRF3 e STJ são favoráveis à tese defendida pelo excipiente, no sentido de não ser possível o redirecionamento do feito executivo fiscal contra o espólio sem a anterior citação do responsável em vida. Neste sentido (grifei): PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALECIMENTO DO SÓCIO ANTES DE SUA CITAÇÃO. REDIRECIONAMENTO EM FACE DO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A questão posta nos autos diz respeito tão somente à possibilidade de redirecionamento do feito executivo para o espólio do sócio gerente da empresa executada. 2.Ao que se extrai dos autos originários, a execução fiscal foi ajuizada em face de SILVATUR TRANSPORTES E TURISMO S/A para cobrança de multas administrativas; a empresa foi citada e ofereceu bens à penhora (debêntures), insuficientes para garantir a integralidade da dívida; posteriormente, diante da não localização da executada no quando do cumprimento do mandado de reforço de penhora, a exequente postulou, em 27/01/22, o redirecionamento do feito para o espólio do sócio administrador, o que foi acolhido, em decisão proferida em 24/03/2022, e determinada a citação na pessoa da sucessora provisória Dayse Bellusci Gomes Fernandes, (Id. 246757457 do feito originário). 3.Após, o espólio, representado pela mencionada sucessora provisória, apresentou exceção de pré-executividade, pugnando pelo reconhecimento de ilegitimidade passiva para a execução fiscal, tendo em vista o falecimento do sócio indicado, ocorrido em 22/05/2020, anterior ao pedido da exequente, sem que tenha sido citado para o feito. 4. Inadmissível o redirecionamento da execução em face do espólio do sócio administrador da empresa executada, na hipótese em que sequer foi citado pessoalmente na demanda fiscal Precedentes. 5. De rigor a reforma da decisão agravada para a exclusão do espólio de Walsh Gomes Fernandes do polo passivo da execução fiscal de origem. 6.Agravo de instrumento provido. TRF3, AI 5025227-13.2022.4.03.0000, Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, 3ª Turma, DJEN DATA: 09/03/2023. EXECUÇÃO FISCAL - FALECIMENTO DO EXECUTADO - ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO EM FACE DO ESPÓLIO. 1. O falecimento do executado, se anterior à citação, acarreta a extinção do feito, razão pela qual é incabível o prosseguimento em face do espólio. 2. Apelação desprovida. TRF3, ApCiv 0001560-56.2012.4.03.6104, Desembargador Federal VICTORIO GIUZIO NETO, 7ª Turma, DJEN DATA: 09/03/2023. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO PROCESSUAL. PESSOA FÍSICA. ÓBITO ANTES DA SUA CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. - A sucessão processual da pessoa física falecida somente é permitida quando já houve a sua citação ainda em vida. Precedentes do STJ e desta Corte. - Agravo de instrumento desprovido. TRF3, AI 5008299-84.2022.4.03.0000, Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, 4ª Turma, DJEN DATA: 28/10/2022. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO. REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, as pessoas elencadas no art. 135, do CTN. 2. Impossibilidade do redirecionamento da execução fiscal ao espólio de sócio falecido anteriormente à sua citação, vez que ainda não aperfeiçoada a relação jurídica. Precedentes. 3. Agravo de instrumento não provido. TRF3, AI 5010081-29.2022.4.03.0000, Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, 6ª Turma, DJEN DATA: 28/10/2022. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE IPTU. CONTRIBUINTE FALECIDO ANTES DA PROPOSITURA DA EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. AJUIZAMENTO DE NOVO PROCESSO EXECUTIVO CONTRA O ESPÓLIO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. ALEGAÇÃO DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO NA PRIMEIRA DEMANDA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STJ. 1. Ao dirimir a controvérsia, a Corte estadual se manifestou nos seguintes termos (fls. 63-64, e-STJ - grifou-se): "Afirma o exequente, ora apelante, que não se verificou a prescrição, 'visto que esta fora interrompida pelo despacho de 1/9/2015 proferido nos autos n° 001322-40.2013, efeito este que retroagiu até a data dapropositura daquela ação, em 17/06/2013', fl. 05. Nos autos referidos pelo apelante, a execução foi extinta a pedido do exequente, tendo em vista o cancelamento da certidão de dívida ativa, uma vez verificado que o executado falecera antes do ajuizamento da execução (mov. 33.1 - autos 0001322-40.2013.8.16.0176). Desta forma, descabida a possibilidade de considerar a interrupção da prescrição ocorrida naqueles autos para os autos em análise, estando correta a fundamentação do MM. Juiz da causa, nos seguintes termos: 'De outra banda, a alegação de inocorrência da prescrição, sob a justificativa de que o despacho que ordenou a citação nos autos de n.° 001322-40.2013.8.16.017 ter ocorrido em momento oportuno, qual seja, 01/09/2015, não merece prosperar, vez que o marco interruptivo, conforme informado pelo próprio exequente, ocorreu em autos diversos do presente feito, cuja certidão de dívida ativa foi declara nula, em atinência ao verbete sumular n.º 392, do STJ." 2. Nas razões do Recurso Especial, o recorrente se limita a argumentar que, "Nos termos do art. 174, inc. I, do Código Tributário Nacional, com a redação dada pela Lei Complementar n° 118/2015, e do parágrafo 2º, do artigo 8º da Lei n° 6.830/80, a interrupção da prescrição ocorre pelo despacho que ordena a citação, retroagindo à data da propositura da ação. Não importa se o processo no qual ocorreu o despacho foi extinto sem julgamento de mérito. A interrupção ocorreu. E somente com o trânsito em julgado da primeira ação o prazo prescricional volta a correr". 3. O fundamento central utilizado pelo acórdão recorrido para não reconhecer a interrupção da prescrição pelo ajuizamento de execução anterior consiste no fato de que o ajuizamento daquela se deu em momento posterior ao falecimento do executado, evidenciando-se a nulidade da CDA. 4. Contudo, nas razões do Recurso Especial, não houve a impugnação particularizada do referido fundamento, motivo pelo qual o conhecimento do apelo esbarra, por analogia, no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 5. Em obiter dictum, consigne-se que o STJ possui o entendimento pacífico de que o redirecionamento da execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal, o que não é o caso dos autos, já que o devedor apontado faleceu antes do ajuizamento da demanda. 6. Assim, se ajuizada execução fiscal contra devedor já falecido, mostra-se ausente uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade passiva. Dessa forma, não há falar em substituição da Certidão de Dívida Ativa, haja vista a carência de ação que implica a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015. Precedentes: AgRg no REsp 1.455.518/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26/3/2015, e AgRg no AREsp 555.204/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 5/11/2014. 7. Recurso Especial não conhecido. STJ, REsp 1804997 / PR, Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 30/05/2019. Por outro lado, não procedem as alegações da exequente. A execução foi movida em 09/05/2005 contra a pessoa de Célia Aparecida Ribeiro Malvezzi e não contra seu espólio, não havendo dúvida a respeito disso, embora o óbito tivesse ocorrido em 28/09/2002. Idêntica situação ocorreu na EF apensa, que foi ajuizada em 11/11/2005. A exceção de pré-executividade de págs. 133/151 do ID 118485820 e rejeitada às págs. 04/11 do ID 118485824, por sua vez, embora tenha reafirmado a legitimidade do Espólio de Célia Aparecida para estar no polo passivo, não enfrentou o tema sob o aspecto veiculado na peça ora apreciada, mesmo porque, sequer foi alegado, não havendo que falar em coisa julgada ou preclusão desta matéria. A respeito da ilegitimidade dos excipientes para representar o espólio, embora não seja da melhor técnica o requerimento em nome próprio, como feito pelos excipientes, entendo que não há óbice que o façam, isto porque os três requerentes são os herdeiros da falecida (vide arrolamento de págs. 41/282 de págs. 118485824) e Célia Regina Malvezzi, que é uma das excipientes, é também a inventariante, ou seja, poderia tê-lo feito em nome do espólio sob sua representação. Ademais, esta questão é possível de reconhecimento a qualquer tempo e até mesmo de ofício, pois a legitimidade ad causam é uma das condições da ação.
Diante do exposto, acolho a exceção de pré-executividade de págs. 153/162 do ID 118485827 e determino a exclusão de Célia Aparecida Ribeiro Malvezzi do polo passivo, assim como de seu espólio, deste feito e de seu apenso (EF nº 0010870-27.2005.4.03.6106). Ante o decidido pelo STJ em sede de recurso repetitivo – Tema n. 961: "Observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta.", condeno a Exequente a pagar honorários advocatícios sucumbenciais a favor do patrono da Excipiente, cujo percentual deve incidir sobre o valor do proveito econômico obtido com a presente decisão, proveito esse que corresponde ao montante hoje consolidado dos créditos exequendos de R$ 889.573,72, conforme extratos que serão juntados a seguir, que fixo no valor de R$ 76.373,89, calculados de acordo com o §2º, III e IV, o §3º, I e II, na alíquota mínima, do art. 85 do CPC, considerando-se o salário mínimo vigente (R$ 1.302,00), cujos demonstrativos seguem abaixo: EF CDA VALOR DA DÍVIDA 0002159-33.2005.4.03.6106 35.236.756-3 R$ 193.384,08 0010870-27.2005.4.03.6106 35.236.757-1 R$ 696.189,64 Valor total das dívidas - R$ 889.573,72 BASE CÁLCULO % VALOR DOS HONORÁRIOS Até 200 salários mínimos-R$ 260.400,00 10 R$ 26.040,00 De 200 até 2.000 salários mínimos-R$ 629.173,72 8 R$ 50.333,89 Valor total dos honorários - R$ 76.373,89 Após o trânsito em julgado desta decisão, exclua-se do polo passivo a excipiente e intime seu patrono para que, caso queira receber os honorários fixados, faça o ajuizamento do feito respectivo (cumprimento de sentença contra a fazenda pública) no sistema PJE, anexando ao mesmo as peças necessárias para sua devida instrução. Manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento destes autos sem baixa na distribuição. Em case de não manifestação ou de requerimento de suspensão, arquivem-se os autos, independentemente de nova intimação. Intimem-se. São José do Rio Preto, data da assinatura digital.