Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ALGEMIRO GONCALVES PEDRA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: WILSON MIGUEL - SP99858 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0005633-38.2006.4.03.6183
Trata-se de pedido de habilitação formulado por IRACI ALVES MOREIRA PEDRA, na qualidade de sucessora e dependente do falecido ALGEMIRO GONCALVES PEDRA, visando ao recebimento de valores que não foram percebidos em vida pelo de cujus. Nos termos do art. 112 da Lei nº 8.213/1991: “Art. 112. O valor não recebido em vida pelo segurado será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, independentemente de inventário ou arrolamento.” O entendimento jurisprudencial é pacífico no sentido de que os valores de natureza previdenciária não recebidos em vida pelo segurado falecido devem ser pagos diretamente aos dependentes habilitados à pensão por morte, dispensando-se a abertura de inventário ou arrolamento. Confira-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÓBITO DA PARTE AUTORA. HABILITAÇÃO. ARTIGO 112 DA LEI DE BENEFÍCIOS. AGRAVO PROVIDO. 1. Nos termos do artigo 112 da Lei nº 8.213/91, o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independente de inventário ou partilha.2. Inexistindo filhos menores de idade, não há que se falar em habilitação para ingresso na relação processual de todos os herdeiros nos termos da Lei Civil, haja vista ser a esposa única dependente previdenciária do de cujus. 3. Agravo provido”. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5011739-64.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 25/09/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/10/2018 No caso concreto, verifica-se, à luz da documentação constante nos autos, especialmente o documento ID nº 567617280, que a requerente encontra-se habilitada como dependente do falecido, sendo titular de benefício previdenciário de pensão por morte - NB 21/235.543.137-4.
Diante do exposto, defiro o pedido de habilitação de Iraci Alves Moreira. Determino à Secretaria que proceda às anotações de praxe no sistema PJe. Após, retifique-se o Ofício Requisitório nº 20240273753, a fim de que passe a constar a sucessora processual como a beneficiária do crédito. Na sequência, venham os autos conclusos para a devida transmissão das requisições (principal e honorários). Intimem-se. SãO PAULO, 15 de abril de 2026.