Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ARLINDOLFO SENIGALI Advogado do(a)
AUTOR: ESTEVAN TOSO FERRAZ - SP230862
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001922-75.2022.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Trata-se de ação proposta por ARLINDOLFO SENIGALI contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando provimento judicial que determine a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com DER em 12/06/2017 ou nos dias 28/10/2019, 19/11/2020 e 11/03/2021; ou com a reafirmação da DER. Requer o reconhecimento de atividade especial do trabalho rural, com fundamento no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64, nos seguintes vínculos: (a) USINA DA BARRA S/A AÇÚCAR E ÁLCOOL, de 11/07/1984 a 30/10/1984; 01/11/1984 a 25/04/1985; 06/05/1985 a 29/10/1985; 10/05/1989 a 11/11/1989; 08/11/1989 a 26/04/1990; 07/05/19 a 28/11/1990; 03/12/1990 a 30/04/1991; 02/05/1991 a 10/12/1992; 27/11/1991; 02/12/1991 a 20/04/1992; 02/05/1992 a 10/12/1992; (b) BERTOLO AGROINDUSTRIAL LTDA – em recuperação judicial, de: 20/05/1996 a 25/10/1996; 05/05/1997 a 05/12/1997; 03/05/1999 a 07/11/1999; (c) COMPANHIA AGRÍCOLA COLOMBO, de 02/03/1998 a 12/12/1998; (d) NARDINE AGROINDUSTRAL LTDA, de 26/01/1993 a 06/02/1993; 23/02/1993 a 30/11/1993; 01/02/1994 a 22/10/1994; 02/01/1995 a 03/06/1995; (e) DR. ALDO BELODI E OUTROS, de 24/03/1986 a 30/04/1986; 01/05/1986 a 22/11/1986; 01/12/1986 a 31/03/1987; 09/06/1995 a 31/10/1995; 01/05/1996 a 22/11/1986; 01/12/1986 a 31/03/1987 e de 09/06/1995 a 31/10/1995, (f) AGROSERV – SERVIÇOS AGRÍCOLAS S/C LTDA, de 21/05/2001 a 22/11/2001; 12/03/2002 a 30/04/2002 e de 02/05/2002 a 28/10/2002, 09/02/2004 a 20/12/2004; (g) COINMBRA CRESCIOMAL S/A ou LOUIS DREYUS COMMODITIES BIONERGIA S/A, de 15/05/2006 a 05/12/2009, (h) CAMBUHY AGRÍCOLA LTDA, de 14/12/1999 a 17/12/1999, (i) ALSA SERVIÇOS RURAIS S/S LTDA, de 11/11/2002 a 31/12/2002 e de 03/11/2003 a 05/01/2004, (j) SUCOCITRO CUTRALE LTDA, de 05/01/2005 a 14/03/2005 e de 12/12/2005 a 02/03/2006, (l) TRANSCORTE SERVIÇOS GERAIS S/C LTDA, de 27/02/2006 a 05/05/2006. Sustenta que, nos autos nº 1000308-55.2018.8.26.0368, foi reconhecido o tempo de serviço rural não registrado em CTPS, no período de 11/07/1984 a 23/07/1991, com trânsito em julgado em 24/09/2019. Requer o cômputo desse período, pois não foi incluído pelo INSS. Foi deferida a assistência judiciária gratuita (id. 260796455). Devidamente citado, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS apresentou contestação (id. 267963988), alegando que a parte autora não apresentou formulários ou laudos para comprovar a atividade especial, tendo em vista que não há enquadramento por categoria profissional no código 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64, com fundamento no entendimento do STJ (STJ - PUIL 452/PE). A parte autora apresentou réplica (id. 269847530). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o Relatório. Passo a Decidir. No tocante à prescrição, é de ser reconhecida tão só em relação às parcelas ou diferenças vencidas antes dos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação. Mérito 1. DO TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL Tratemos, primeiramente, da previsão legal e constitucional acerca da aposentadoria especial, a qual, prevista no texto da Constituição Federal de 1988, originariamente no inciso II do artigo 202, após o advento da Emenda Constitucional n. 20 de 15.12.98, teve sua permanência confirmada, nos termos do que dispõe o § 1º do artigo 201. Não nos esqueçamos, porém, da história de tal aposentadoria especial, em relação à qual, para não irmos muito longe, devemos considerar o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social - RBPS, publicado na forma do Decreto 83.080 de 24.01.79, quando era prevista a possibilidade de aposentadoria especial em razão de atividades perigosas, insalubres ou penosas, estando previstas tais atividades nos Anexos I e II do regulamento. Exigia-se, então, para concessão da aposentaria especial, uma carência de sessenta contribuições mensais, comprovação de trabalho permanente e habitual naquelas atividades previstas nos mencionados Anexos, bem como o exercício de tal atividade pelos prazos de 15, 20 ou 25 anos. Tal situação assim permaneceu até a edição da Lei 8.213 de 24.07.91, quando então, o Plano de Benefícios da Previdência Social passou a prever a aposentadoria especial, exigindo para tanto uma carência de cento e oitenta contribuições mensais, com trabalho em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, por um período de 15, 20 ou 25 anos. Previa também, tal legislação, que a relação das atividades profissionais com aquelas características seriam objeto de normatização específica, com a possibilidade, ainda, da conversão do tempo de atividade especial em comum, segundo critérios de equivalência estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Regulamentando a Lei de 1991, o Decreto nº. 611 de 21.07.92, além dos mesmos requisitos previstos na legislação ordinária, definiu tempo de serviço como o exercício habitual e permanente, apresentando tabela de conversão da atividade especial para a comum, bem como exigindo a comprovação da atividade em condições especiais por no mínimo trinta e seis meses. Tal regulamento estabeleceu, ainda, que para efeito de aposentadoria especial, seriam considerados os Anexos I e II do RBPS, aprovado pelo Decreto 83.080/79 e o Anexo do Decreto 53.831/64, até que fosse promulgada a lei sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física. Na sequência, a mesma Lei nº. 8.213/91 sofreu inovações trazidas pela Lei nº. 9.032 de 28.04.95, a qual, alterando a redação do artigo 57, extinguiu a classificação das atividades prejudiciais à saúde ou à integridade física, passando a exigir do segurado a comprovação de tempo de trabalho permanente, não ocasional, nem intermitente em condições especiais durante o período mínimo fixado, devendo, ainda, haver efetiva comprovação da exposição aos agentes prejudiciais. Tal legislação acrescentou ao artigo 57 o § 5º, permitindo a conversão de tempo de atividade especial em comum segundo os critérios do Ministério da Previdência e Assistência Social. Em 05.03.97, então, foi editado o Decreto nº. 2.172, o qual, tratando da aposentadoria especial, trouxe a relação dos agentes prejudiciais em um de seus anexos e passou a exigir a comprovação da exposição a tais agentes por meio de formulário emitido pela empresa com base em laudo técnico, devendo ser indicada ainda a existência de tecnologia de proteção. Finalmente, a Lei 9.528 de 10.12.97, que converteu a Medida Provisória 1596-14, a qual, por sua vez revogou a Medida Provisória 1523 em suas diversas reedições, firmou a necessidade de laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos da legislação trabalhista, para servir de base ao formulário que deve ser preenchido pela empresa para comprovação de exposição aos agentes prejudiciais por parte de seus trabalhadores, conforme já houvera sido previsto pelo Decreto nº. 2.172/97 de 05.03.97. 1.1 DA ATIVIDADE RURAL EM EMPRESA AGROPECUÁRIA O código 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 admitia o reconhecimento da especialidade aos trabalhadores da agropecuária e a jurisprudência reconhecia a especialidade tanto para os empregados rurais que trabalhavam com a agricultura como para os empregados rurais que trabalhavam com a pecuária. Entendia-se que a intenção do legislador era considerar insalubre o labor tanto na agricultura como na pecuária, não sendo razoável restringir o alcance do termo "agropecuária" apenas àqueles que exerciam as duas atividades de forma concomitante. Nessa mesma linha de entendimento, a jurisprudência entendia que os trabalhadores rurais que exercem atividades exclusivamente na agricultura nas empresas agroindustriais e agrocomerciais (como por exemplo, usinas de açúcar e destilarias) também faziam jus ao cômputo de suas atividades como tempo de serviço especial. No entanto, contrariamente ao entendimento que vinha prevalecendo, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, de Relatoria do Min. Herman Benjamin, no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) nº 452, em sessão realizada em 08/05/2019, decidiu pelo não enquadramento da atividade rural exercida em empresa agrícola (agroindústria canavieira) no conceito de atividade agropecuária. Assim, firmou a tese de que no conceito de “atividade agropecuária” previsto pelo Decreto n. 53.831/64 não se enquadra a atividade laboral exercida apenas na lavoura: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. LAVOURA DA CANA-DE-AÇÚCAR. EQUIPARAÇÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DECRETO 53.831/1964. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Trata-se, na origem, de Ação de Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em que a parte requerida pleiteia a conversão de tempo especial em comum de período em que trabalhou na Usina Bom Jesus (18.8.1975 a 27.4.1995) na lavoura da cana-de-açúcar como empregado rural. 2. O ponto controvertido da presente análise é se o trabalhador rural da lavoura da cana-de-açúcar empregado rural poderia ou não ser enquadrado na categoria profissional de trabalhador da agropecuária constante no item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964 vigente à época da prestação dos serviços. 3. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC (Tema 694 - REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 5/12/2014). 4. O STJ possui precedentes no sentido de que o trabalhador rural (seja empregado rural ou segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente. A propósito: AgInt no AREsp 928.224/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/11/2016; AgInt no AREsp 860.631/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/6/2016; REsp 1.309.245/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/10/2015; AgRg no REsp 1.084.268/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/3/2013; AgRg no REsp 1.217.756/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 26/9/2012; AgRg nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9/11/2011; AgRg no REsp 1.208.587/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13/10/2011; AgRg no REsp 909.036/SP, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 12/11/2007, p. 329; REsp 291.404/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 2/8/2004, p. 576. Documento: 83991704 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 14/06/2019 Página 1 de 2 Superior Tribunal de Justiça 5. Pedido de Uniformização de Jurisprudência de Lei procedente para não equiparar a categoria profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar. (PUIL Nº 452, Relator Min Herman Benjamin) Assim, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou o entendimento no sentido de que “o Decreto n. 53.831/64, no seu item 2.2.1. considera como insalubre somente os serviços e atividades profissionais desempenhados na agropecuária, não se enquadrando como tal a atividade laboral exercida apenas na lavoura” (Recurso Especial n. 291404-SP). Portanto, a partir deste entendimento do Superior Tribunal de Justiça, as atividades exercidas na lavoura (como as de cana de açúcar), ainda que em Indústrias Agrícolas, não se enquadram como especiais no código 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64. Ressalte-se, por fim, que a especialidade prevista no Decreto nº 53.831/64 diz respeito aos “trabalhadores da agropecuária” (empregados rurais), que são aqueles empregados voltados à produção agrícola e pecuária em escala industrial com intensa utilização de defensivos, maquinários e exigência de alta produtividade dos trabalhadores, que mantém vínculo laboral com empresa de agrocomercial. Tal categoria profissional não se confunde com os empregados rurais em fazendas (trabalhador braçal, retirante, cavalariço, cocheiro, etc) e segurados especiais, que exercem atividade rural em pequena escala, produzindo para a própria fazenda ou em regime de economia familiar, para o consumo próprio e subsistência da família. Portanto, o registro em CTPS que aponte “Estabelecimento Agropecuário e/ou Agropecuária”, por si só, não basta para tornar o tempo de atividade especial, uma vez que deve haver prova de que o empregador é empresa agrocomercial e não pessoa física, bem como, deve haver prova do labor rural em conjunto na agricultura e pecuária. No sentido do acima exposto, em recente decisão do STJ: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. ATIVIDADE COM MANEJO DE ANIMAIS. EQUIPARAÇÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DECRETO 53.831/1964. POSSIBILIDADE. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A orientação desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de "não ser possível equiparar a categoria profissional de agropecuária, constante no item 2.2.1 do Anexo ao Decreto 53.831/1964, à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar" (AgInt no AREsp 1915920/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2022, DJe 28/03/2022). 2. Entretanto, conforme destacado na decisão agravada, as instâncias ordinárias consideraram passível de enquadramento, como atividade especial, o período anterior a 28/04/1995, por categoria profissional - Código 2.2.1 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964 -, por ter sido demonstrado que a parte autora "trabalhava com máquinas (trator), na agricultura, em lavoura de soja e criação de animais (gado, ovelha)" (fl. 666). Em relação ao período posterior a 28/04/1995, foi reconhecida a especialidade ante a comprovação de exposição habitual a agentes insalubres. 3. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção. Inafastável, portanto, o óbice da Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. Agravo interno do INSS a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.973.496/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022.) 2. CASO CONCRETO A pretensão da parte autora consiste em obter a condenação do INSS a proceder à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Nos autos nº 1000308-55.2018.8.26.0368 (id. 243081193 e id. 243081711), consta que a pretensão do autor consiste no reconhecimento do tempo de labor rural sem registro em CTPS no período de 11/07/1984 a 01/08/2010 (id. 243081193 - página 19), bem como o reconhecimento de atividade especial no período de 02/08/2010 a 12/06/2017 (página 20). Com parcial provimento à apelação do autor, foi reconhecido o tempo de serviço rural não registrado em CTPS, de 11/07/1984 a 23/07/1991, constando o trânsito em julgado em 24/09/2019. Desse modo, não prospera o pedido do autor no que se refere à condenação do INSS a averbar referido período, pois tal providência se insere no cumprimento da decisão proferida naqueles autos. Rejeito os pedidos de expedição de ofício aos empregadores e realização de perícia. No presente caso, o autor sustentou que “não foi fornecido laudo PPP pela empregadora”, sem demonstrar a efetiva recusa das empresas em entregar o formulário PPP. E, quando se trata de empregador em atividade, eventuais divergências ou o inconformismo com as informações fornecidas no PPP devem ser discutidos na seara trabalhista. Também observo que, embora a perícia por similaridade seja aceita pela jurisprudência como meio adequado para averiguar a condição de trabalho especial, cabe ao autor, além de indicar a inatividade da empresa, informar a empresa similar na mesma época na qual laborou. Além disso, deve indicar os agentes nocivos que estariam presentes e descrever a habitualidade e permanência em confronto com a empresa paradigma. Passo a analisar o pedido de reconhecimento de atividade especial. O autor não apresentou formulários nem laudos para comprovar a exposição aos agentes nocivos ou a possibilidade de enquadramento por categoria profissional por similaridade às categorias profissionais previstas nos Decretos previdenciários. a) USINA DA BARRA S/A AÇÚCAR E ÁLCOOL, de 11/07/1984 a 30/10/1984; 01/11/1984 a 25/04/1985; 06/05/1985 a 29/10/1985; 10/05/1989 a 11/11/1989; 08/11/1989 a 26/04/1990; 07/05/1990 a 28/11/1990; 03/12/1990 a 30/04/1991; 02/05/1991 a 27/11/1991; 02/12/1991 a 20/04/1992; 02/05/1992 a 10/12/1992 Em CTPS consta o cargo de “rurícola”, em estabelecimento “agrícola” (id. 243082455 – páginas 41, 42, 45, 46, 47, 62 e 63). Conforme fundamentação acima, deve haver prova do labor rural em conjunto na agricultura e pecuária, motivo pelo qual é inviável o enquadramento como especial. (b) BERTOLO AGROINDUSTRIAL LTDA – em recuperação judicial, de 20/05/1996 a 25/10/1996; 05/05/1997 a 05/12/1997; 03/05/1999 a 07/11/1999 Períodos posteriores a 28/04/1995, sendo inviável a análise de atividade especial com base em CTPS. (c) COMPANHIA AGRÍCOLA COLOMBO, de 02/03/1998 a 12/12/1998 Período posterior 28/04/1995, sendo inviável o enquadramento com base em CTPS. (d) NARDINE AGROINDUSTRAL LTDA, de 26/01/1993 a 06/02/1993; 23/02/1993 a 30/11/1993; 01/02/1994 a 22/10/1994; 02/01/1995 a 03/06/1995 Em CTPS consta o cargo de “trabalhador rural”, em estabelecimento descrito como “exploração agrícola” (id. 243082455 – páginas 40 e 41). Conforme fundamentação acima, deve haver prova do labor rural em conjunto na agricultura e pecuária, motivo pelo qual é inviável o enquadramento como especial. E, no período posterior a 28/04/1995, a análise de atividade especial demanda a apresentação de formulários ou laudos. (e) DR. ALDO BELODI E OUTROS, de 24/03/1986 a 30/04/1986; 01/05/1986 a 22/11/1986; 01/12/1986 a 31/03/1987; 09/06/1995 a 31/10/1995; 01/05/1996 a 22/11/1986; 01/12/1986 a31/03/1987 e de 09/06/1995 a 31/10/1995, Em CTPS consta o cargo de “trabalhador agrícola”, em estabelecimento descrito como “agricultura” (id. 243082455 – páginas 22). Conforme fundamentação acima, deve haver prova do labor rural em conjunto na agricultura e pecuária, motivo pelo qual é inviável o enquadramento como especial. E, no período posterior a 28/04/1995, a análise de atividade especial demanda a apresentação de formulários ou laudos. (f) AGROSERV – SERVIÇOS AGRÍCOLAS S/C LTDA, de 21/05/2001 a 22/11/2001; 12/03/2002 a 30/04/2002 e de 02/05/2002 a 28/10/2002, 09/02/2004 a 20/12/2004; (g) COINMBRA CRESCIOMAL S/A ou LOUIS DREYUS COMMODITIES BIONERGIA S/A, de 15/05/2006 a 05/12/2009, (h) CAMBUHY AGRÍCOLA LTDA, de 14/12/1999 a 17/12/1999, (i) ALSA SERVIÇOS RURAIS S/S LTDA, de 11/11/2002 a 31/12/2002 e de 03/11/2003 a 05/01/2004, (j) SUCOCITRO CUTRALE LTDA, de 05/01/2005 a 14/03/2005 e de 12/12/2005 a 02/03/2006, (l) TRANSCORTE SERVIÇOS GERAIS S/C LTDA, de 27/02/2006 a 05/05/2006. Todos os períodos são posteriores a 28/04/1995 e a parte autora não apresentou formulários ou laudos aptos a comprovar a exposição aos agentes nocivos. 3. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Considerando que não houve reconhecimento de atividade especial nos períodos pleiteados nem foi acolhido o pedido de condenação do INSS a averbar o período de 11/07/1984 a 01/08/2010, ficam mantidas as contagens administrativas apuradas nos requerimentos indicados na inicial. Dispositivo Posto isso, julgo improcedente o pedido apresentado na inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, aplicando-se a suspensão da exigibilidade do pagamento enquanto o autor mantiver a situação de insuficiência de recursos que deu causa à concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do parágrafo 3º, do artigo 98, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades pertinentes. P. R. I. C. SãO PAULO, 10 de fevereiro de 2023.