Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: DARVIG INDUSTRIA DE MOLAS E ARTEFATOS DE ARAME LTDA - ME Advogados do(a)
EXECUTADO: AGLAER CRISTINA RINCON SILVA DE SOUZA - SP184565, RODOLFO SEBASTIANI - SP275599 TERCEIRO
INTERESSADO: ROSA HABUBI ADMINISTRADORA DE BENS PROPRIOS LTDA ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: SAMIR JORGE SAAB - SP107447 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0001920-22.2012.4.03.6126 / 1ª Vara Federal de Santo André
Trata-se de execução fiscal movida por Fazenda Nacional em face de Darvig Indústria de Molas e Artefatos e Arame Ltda Me. O processo nº 0002364-46.2012.403.6126 foi apensado aos autos em 2012 e arquivado. Com a citação a executada nomeou advogado e indicou bens à penhora, que foram rejeitados e, concomitantemente, deferida a penhora on line, a mesma resultou negativa. Feita a constatação e avaliação dos bens indicados, requerida posteriormente pela exequente, novamente não houve interesse na penhora. Houve penhora do imóvel matrícula nº 10.304, indicado pela exequente, às fls. 44, ID 35927903, sendo devidamente registrado em Cartório (fls. 54). Não houve interposição de embargos à execução. Encaminhado às hastas públicas em duas ocasiões durante o processo, o bem não foi arrematado. Há quatro penhoras no rosto dos autos, uma trabalhista às fls. 6 e outra da PMSA às fls. 37/41, ambas do ID 35927904, outra no ID 45883612, da 3ª Vara local e no ID 255442345 da 2ª Vara local. No ID 171757835 foi informado por terceiro interessado a arrematação do bem imóvel na 3ª Vara local, requerendo o levantamento da penhora, tendo sido incluído no polo passivo por força do despacho ID 240801958. Foi comprovado pelo documento ID 171758369 o registro pelo Cartório de Imóveis da arrematação e da hipoteca na matrícula. No despacho ID 243626845 foi suspensa a liberação deste bem até a decisão acerca do deferimento do parcelamento da arrematação, em virtude de pedido da exequente, o que até o momento não foi decidido. Com isso lavrada penhora no rosto dos autos do processo nº 0003432-98.2016.403.6126, onde houve a arrematação, a fim de garantir o débito (ID 256185083). No despacho ID 270157621 foi deferida a suspensão do feito com posterior arquivamento, mas na sequência, sobreveio petição do terceiro interessado informando a quitação das parcelas junto à exequente referentes à arrematação do imóvel e requereu novamente a liberação do bem. A exequente discordou mais uma vez, sob alegação de que o controle de parcelas é feito administrativamente e que pende a transferência de dinheiro do processo da 3ª Vara, bem como há decisões pendentes naqueles autos. DECIDO. Não há fundamento jurídico que indique a sujeição dos atos judiciais perpetrados nesta ação ao trâmite administrativo relativo aos pagamentos feitos pela arrematante, tampouco competência para deliberação sobre qualquer ação que esteja em curso em outras Varas ou Tribunal, ou que se insira nesta competência a atribuição relativa a qualquer ação que esteja em curso em outras Varas ou Tribunal, sem que haja determinação de suspensão dos atos a serem praticados após a arrematação. Cabe à exequente tal controle, e perante o juízo onde ocorreu a arrematação, se o caso. Embora o artigo 895, II, § 5º, do CPC, transcrito na sequência, assegure ao exequente a pedir a resolução da arrematação, não há comprovação nos autos de que a arrematante esteja em débito com a União. Além disso, a alienação ocorreu em outra execução fiscal.... § 5º O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação.(g.n) O único pedido que pende de decisão é a liberação da penhora em relação ao imóvel, cujos atos de alienação em hasta pública já se encontram perfeitos e acabados, diante dos documentos que foram juntados. Diante do acima exposto, defiro o requerido pelo terceiro interessado e determino o levantamento da penhora do imóvel, assim no que se refere à constrição determinada por este juízo. Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis para cumprimento da ordem. Cumprida a determinação, publicada esta decisão, e restando decididas as questões sobre a arrematação, exclua-se o terceiro interessado do polo. Dê-se ciência à exequente desta decisão. Após, cumpra-se o despacho ID 270157621, arquivando-se os autos como sobrestados. Intimem-se. Santo André, 29 de fevereiro de 2024.