Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: SIGMATEC CONTROLE TECNOLOGICO S/S. LTDA ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: SILVIO FRIGERI CALORA - SP193645 TERCEIRO
INTERESSADO: MERARI BARBOSA DE ARAGAO ROCHA REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO MERARI BARBOSA DE ARAGAO ROCHA: BARBARAH ALCON FERNANDES - SP390119 DESPACHO - MANDADO 1. Nos presentes autos os veículos de placas FFQ8269, EVQ9873 e EVQ9279, foram arrematados por Merari Barbosa de Aragão Rocha - CPF: 166.692.148-39, pelo valor de R$ 90.300,00 (ID nº 289340302), sendo que por força da decisão ID nº 291965446, referidos veículos já foram entregues ao arrematante (IDs nºs 295248097 e 295252435). Contudo, por decisão ID nº 315979183, foi determinada a inclusão da restrição de circulação, no sistema RENAJUD, em relação aos referidos veículos, tendo em vista que o arrematante não comprovou o pagamento das parcelas relativas a arrematação. Por manifestação ID nº 346819030, o executado vem requerer que os veículos arrematados fossem transferidos para o nome do arrematante, tendo em vista que, alega, ainda estão registrados em seu nome. Verifico que, conforme certidão ID nº 295248097, o Diretor do CIRETRAN foi intimado acerca da arrematação, bem como para que, procedesse o levantamento de toda e qualquer restrição que pese sobre os veículos aqui mencionados, e, ainda, para que procedesse à anotação de transferência da titularidade dos veículos para a arrematante Merari Barbosa de Aragão Rocha - CPF: 166.692.148-39, RG: 28566990 SSP/SP, com endereço na Avenida Nossa Senhora De Fátima, 1777 - CEP: 13077-001 Jardim Bela Vista - Campinas/SP (ID nº 291965446). Assim, em que pese a decisão ID nº 315979183, o fato é que não restam mais motivos para manutenção das restrições com relação aos veículos, visto que a exequente deverá adotar as providências que entender pertinentes para recebimento dos eventuais valores devidos pela arrematante, como já consignado no ID nº 309413249, bem como o fato de que já decorreu o prazo concedido no ID nº 347848116, para que comprovasse a adoção de providências pertinentes para recebimento dos valores devidos pela arrematante. 2. Portanto, determino que seja providenciada a baixa das restrições dos veículos de placas FFQ8269, EVQ9873 e EVQ9279, no sistema RENAJUD, bem como, no próprio sistema, seja promovida a busca de informações acerca de eventuais restrições que pairam sobre o veículo aqui em comento, e, em sendo positivo, que seja encaminhada cópia da presente decisão, que servirá de ofício, aos respectivos Juízos a fim de ser providenciado o seu respectivo levantamento. 3. Determino ainda, a qualquer Analista Judiciário - Executante de Mandados (Oficial de Justiça Avaliador) deste Juízo Federal, a quem este despacho/mandado for apresentado, que, em regime de urgência, em seu cumprimento, se dirija ao endereço abaixo ou a outro local e, sendo aí: a) INTIME o Diretor do DETRAN local a promover a transferência dos veículos de placas FFQ8269, EVQ9873 e EVQ9279, para o nome do arrematante Merari Barbosa de Aragão Rocha - CPF: 166.692.148-39, RG: 28566990 SSP/SP, com endereço na Avenida Nossa Senhora De Fátima, 1777 - CEP: 13077-001 Jardim Bela Vista - Campinas/SP, bem como para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o levantamento de toda e qualquer restrição, dívida e encargo que pesar sobre os mesmos até a data de 10/07/2023, com relação ao veículo de placas FFQ8269 e até a data de 14/07/2023 em relação aos veículos de placas EVQ9873 e EVQ9279 (ID nº 295252435); b) CIENTIFIQUE o(s) interessado(s), por fim, de que a sede deste Juízo fica no Fórum da Justiça Federal, localizada na Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, CEP 14096-740, em Ribeirão Preto/SP, com atendimento pelo balcão virtual, das 13:00 às 19:00 horas no seguinte endereço eletrônico https://www.jfsp.jus.br/balcao-virtual#c10404. A propósito dos ônus e encargos do arrematante de bens imóveis e veículos, nos autos de execução fiscal há que se isentar o arrematante de responsabilidade por dívidas e encargos anteriores à arrematação, tendo em conta o disposto, respectivamente, no Código Tributário Nacional (parágrafo único do art. 130) e no Código Brasileiro de Trânsito (art. 328 e §§, com a redação da Lei 13.160/2015 e da Lei 13.281/2016). Tratando-se de aquisição originária, uma vez que a transferência de domínio não se dá por convergência de vontades do proprietário anterior e do arrematante, mas por ato coercitivo do Poder Judiciário, tem-se como natural a ausência de responsabilidade do arrematante por dívidas e encargos pretéritos, que devem ser imputados ao antigo proprietário, possuidor ou titular. Assim é que, em primeiro momento, eventuais dívidas e encargos deverão ficar sub-rogados no preço da arrematação, a teor do parágrafo único do art. 130 do CTN e do art. 328 e parágrafos do CBT, por elas não se responsabilizando o arrematante, a quem caberão, tão-somente, os encargos legais ordinários para a transmissão da titularidade e registro da propriedade. Todavia, conforme anotado, não responderá por dívidas, ônus e restrições que pesavam sobre o bem antes da arrematação. Levando-se em conta a desejada eficiência das hastas públicas e a própria necessidade de circulação econômica dos bens levados a leilão (aliás, frequentemente submetidos à deterioração por decurso do tempo), não há sentido e racionalidade em onerar demasiadamente o arrematante, inviabilizando o seu interesse em participar da licitação. Segundo tais premissas, que encontram amparo nos citados dispositivos legais, a efetividade das hastas públicas induz a que o arrematante não assuma dívidas pretéritas, cabendo ao juízo da execução determinar o imediato levantamento de quaisquer restrições e débitos pretéritos sobre o bem arrematado, como medida de efetividade da jurisdição, sem prejuízo das responsabilidades do proprietário anterior. Neste sentido, os seguintes precedentes o E. Superior Tribunal de Justiça: RESP 950.137/DF, j. em 24.05.2016; AGINT no RESP 1.774.298, j. em 21.05.2019). 3.1. Esclareço que todos os documentos que compõem o processo em referência podem ser visualizados por meio do link constante acima, o qual tem validade de 180 (cento e oitenta) dias. 4. De outro lado, o pedido formulado pela exequente no ID nº 367355188, resta prejudicado, tendo em vista que os valores obtidos nos autos com a arrematação dos veículos já foram totalmente transferidos em seu favor, conforme se verifica nos IDs nºs 309413249, 310475577 e 319637997, sendo que, por petição ID nº 340399875, a própria exequente apresenta demonstrativo que comprova a inclusão do crédito oriundo da arrematação em uma das inscrições em cobrança nestes autos (80.2.17.059489-82). Assim, fica a exequente intimada para que, no prazo de 20 (vinte) dias, promova o pagamento dos valores informados nos ofícios constantes nos ID nºs 376365086 e 376365090, até o limite do valor transferido, bem como, no mesmo prazo, apresente a este Juízo os respectivos comprovantes. 5. Cumpridas todas as determinações, tornem os autos ao arquivo, nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, cabendo à parte interessada o desarquivamento para ulterior prosseguimento.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5009374-93.2019.4.03.6102 Intime-se e cumpra-se. RESOLUÇÃO CONJUNTA PRES/CORE Nº 25, DE 19.DE JULHO DE 2023 Art. 3.ºAs ordens judiciais a serem cumpridas por Oficiais de Justiça Avaliadores Federais serão instrumentalizadas mediantea expedição dos mandados judiciais correspondentes,com a utilização de modelos padronizados a serem definidos por órgão oucomissão/comitê a ser oportunamente criada para tal fim. (...) §2.º O emprego de despacho/decisão/sentença-mandado fica condicionado à existência de quadro resumo específico na parte final do documento,contendo asseguintes informações: I – JUIZ FEDERAL RESPONSÁVEL PELA ASSINATURA DO PRESENTE DESPACHO/MANDADO II – o nome completo do destinatário do mandado, em destaque, e o respectivo número do Cadastro de Pessoa Física (CPF/MF) *** III – a razão ou denominação social do destinatário do mandado, em destaque, e o respectivo número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ/MF), bem como o nome completo do(s) representante(s) legal(is) e o respectivo número do Cadastro de Pessoa Física (CPF/MF); Diretor do DETRAN IV – em se tratando de mandados que contenham ordem de penhora, o valor atualizado da dívida; *** V – o endereço completo do destinatário do mandado judicial, em destaque, acompanhado do respectivo Código de Endereço Postal (CEP); Av. Independência, 2950 - Alto da Boa Vista, Ribeirão Preto - SP, 14025-230 VI – o endereço ou dados eletrônicos do destinatário do mandado judicial; *** VII – a ordem judicial a ser cumprida pelo Oficial de Justiça; INTIME e CIENTIFIQUE VIII – a chave eletrônica para acesso ao inteiro teor do processo no sítio próprio da internet. https://web.trf3.jus.br/anexos/download/R61AE8CE30 DANIELA MIRANDA BENETTI Juíza Federal