Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
EXEQUENTE: IGOR FACCIM BONINE - ES22654
EXECUTADO: JOELSON DA CUNHA SOUZA, ADOLFO LINO DE SOUZA, IVONE FERREIRA DE SOUZA Advogados do(a)
EXECUTADO: KARLA DANIELLE DE ALBUQUERQUE ARRUDA - MS12247, VANUSA LOPES DA SILVEIRA - MS12367 Advogado do(a)
EXECUTADO: VANUSA LOPES DA SILVEIRA - MS12367 S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0000503-76.2007.4.03.6007 / 1ª Vara Federal de Coxim
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta pela Caixa Econômica Federal em face de ADOLFO LINO DE SOUZA e OUTROS, a presente ação foi proposta em 13 de dezembro de 2007, objetivando o receber um crédito de R$ 24.535,04, conforme consta da petição inicial Id 12430511, página 4. Consta nos autos que o executado ADOLFO LINO DE SOUZA faleceu no ano de 2004, ou seja, em data anterior ao ajuizamento da presente execução (ID 12430511 - Pág. 78). É o relatório do essencial. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A situação fática dos autos passa por uma questão de matéria de ordem pública, podendo ser revista de ofício pelo Juízo independentemente de provocação a fim de trazer ordem ao processo. Observo que a sucessão processual, prevista nos arts. 110 c/c 313, I e §§ 1º 2º do CPC, somente é cabível no caso do falecimento de uma das partes no curso da ação, sendo inaplicável quando o falecimento é anterior ao ajuizamento da demanda, por não ter a pessoa falecida capacidade de estar em juízo. Assim, considerando que o executado ADOLFO LINO DE SOUZA - CPF: 007.452.271-04, faleceu antes da propositura da ação, não existe a possibilidade de regularização do feito por meio da sucessão processual, devendo neste caso ocorrer a extinção da execução, ante a ausência de um dos pressupostos processuais, qual seja, a legitimidade passiva. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Determino o levantamento das constrições que recaiam sobre os bens da parte executada relativos à lide, em especial acerca da restrição veicular constante de Id 150583356, expedindo-se o necessário. Custas ex lege. Sem honorários. Após o trânsito em julgado e realizadas as baixas das constrições, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Intime-se. Coxim/MS, data e assinatura conforme certificação eletrônica.