Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SILAS ALBERTO DE CASTRO Advogados do(a)
AUTOR: ALINE SOARES SANTOS - SP415954, ANA CAROLINA ROCHA DOS SANTOS - SP159444
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Converto o julgamento em diligência. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou na data de 09/12/2020 o Tema 1031, que versava sobre a possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço especial para a atividade de vigilante, exercida após a edição da Lei 9.032/95 e do Decreto 2.172/97, com ou sem o uso de arma de fogo. Na ocasião, o STJ firmou a seguinte tese: É admissível o reconhecimento da atividade especial de vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior à edição da Lei 9.032/95 e do Decreto 2.172/97, desde que haja comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 05.03.1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para a comprovar a permanente, não ocasional, nem intermitente, exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado. Contudo, da decisão proferida pelo STJ destacada acima, o INSS interpôs Recurso Extraordinário para o STF (RE 1368225), que recebeu a questão para julgamento com o seguinte objeto: Tema 1209 – Reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019. Na data de 15/04/2022, a Corte Superior, por maioria, reputou constitucional a questão, bem como, reconheceu a existência de repercussão geral da questão suscitada, determinando a suspensão nacional de todos os processos em trâmite sobre a matéria (artigo 1.037, inciso II, do CPC/2015), com o intuito de preservar a segurança jurídica, a estabilização da jurisprudência, a isonomia e a economia processual. Assim sendo, providencie o sobrestamento até que sobrevenha decisão a respeito, devendo a parte interessada provocar a movimentação do processo. Anote-se a Suspensão ou Sobrestamento/ RE 1368225 – complemento: Tema nº 1209/STF. Int. Taubaté, data da assinatura. MARISA VASCONCELOS Juíza Federal
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000100-14.2020.4.03.6121 / 1ª Vara Federal de Taubaté