PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 6142809-95.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CLEUZA GALVAO DA SILVA Advogados do(a) APELADO: EMILLY MEDEIROS NASCIMENTO - SP333385-N, GILBERTO APARECIDO NASCIMENTO - SP66849-N OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 6142809-95.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CLEUZA GALVAO DA SILVA Advogados do(a) APELADO: EMILLY MEDEIROS NASCIMENTO - SP333385-N, GILBERTO APARECIDO NASCIMENTO - SP66849-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de demanda proposta objetivando a concessão de pensão por morte de cônjuge, falecido em 25/11/2003, previsto no art. 74 da Lei n.º 8.213/91.
O juízo a quo julgou procedente o pedido formulado, para conceder o benefício de pensão por morte, desde a data do requerimento administrativo (19/3/2015). Sentença submetida ao reexame necessário (Ids. 102779040 e 102779071). O INSS apela, pleiteando, preliminarmente, o recebimento do recurso em seu duplo efeito. No mérito, requer a reforma da sentença pela improcedência do pedido, alegando que à data do óbito a falecida não ostentava a qualidade de segurada.
Se vencido, requer a prescrição quinquenal das parcelas vencidas, a aplicação da Lei n.º 11.960/2009 em relação aos critérios de juros e correção monetária, a isenção de custas e despesas processuais, bem como que os honorários sejam fixados nos termos da Súmula n.º 111 do STJ. Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 6142809-95.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CLEUZA GALVAO DA SILVA Advogados do(a) APELADO: EMILLY MEDEIROS NASCIMENTO - SP333385-N, GILBERTO APARECIDO NASCIMENTO - SP66849-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Inicialmente, esclareça-se não ser caso de se ter submetida a decisão de 1.º grau ao reexame necessário, considerando o disposto no art. 496, § 3.º, inciso I, do Código de Processo Civil, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 salários mínimos.
Ressalte-se que a apelação do Instituto Nacional do Seguro Social será parcialmente conhecida, ante a falta de interesse em recorrer com relação às custas e despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios, uma vez que o pedido coincide com o determinado na sentença. Requer o INSS, em seu recurso de apelação, a concessão do efeito suspensivo, condicionando eventual implantação de benefício previdenciário após ocorrido o trânsito em julgado.
Não lhe assiste razão. A alegação veiculada pelo INSS, concernente ao recebimento da apelação no duplo efeito, não se coloca na hipótese dos autos. A regra geral prevista no caput do art. 1.012 do Código de Processo Civil, segundo o qual “a apelação terá efeito suspensivo”, é excepcionada no § 1.º desse mesmo dispositivo legal, cujo inciso V expressamente determina que, “além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória”.
Não impedem, os recursos, a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão em sentido diverso, "se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso" (CPC, art. 995, parágrafo único). Neste caso, em que o recurso é interposto pelo INSS, não há nem urgência nem evidência para que se conceda o efeito suspensivo.
Pelo contrário, a urgência serve à parte autora, já que o benefício previdenciário é considerado verba alimentar. Rejeita-se, portanto, a matéria preliminar em questão. Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução. PENSÃO POR MORTE O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei n.º 8.213/91, cujo texto original foi objeto de alterações, vigorando atualmente a redação dada pela Lei n.º 13.846, de 18/6/2019.
Aplicável, quanto à concessão desse benefício, a lei vigente à época do óbito do segurado, consoante o teor do verbete n.º 340, da Súmula da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Para se obter a implementação da aludida pensão, é necessário o preenchimento de dois requisitos: o falecido deve deter a qualidade de segurado e é imprescindível subsistir relação de dependência econômica entre ele e os requerentes do benefício.
Dispensa-se a demonstração do período de carência, nos termos do art. 26, inciso I, da Lei n.° 8.213/91, conquanto sua duração possa variar conforme a quantidade de contribuições recolhidas pelo instituidor, consoante o disposto no art. 77 do mesmo diploma legal. Com relação à dependência econômica, o art. 16 da Lei n.º 8.213/91 estabelece o rol dos beneficiários, dividindo-os em três classes e indicando tanto as hipóteses em que a dependência econômica é presumida quanto aquelas em que ela deverá ser comprovada.
Cumpre observar, ainda, que é vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, salvo se antes preenchidos os requisitos para a obtenção da aposentadoria, conforme previsto no art. 102, §§ 1.º e 2.º. DO CASO DOS AUTOS In casu, a questão controvertida devolvida a essa Corte cinge-se a análise da qualidade de segurada da de cujus.
Para demonstrar suas alegações, a parte autora juntou documentos, entre os quais se destacam: - certidão de óbito do sr. Minervino Ferreira da Silva, em 25/11/2003, com 63 anos, constando que era casado com a autora; - cópia de CTPS do falecido em que se registra vínculos empregatícios nos períodos de 1.º/10/1979 a 10/10/1983; 1.º/11/1983 a 31/5/1985; 1.º/6/1987 a 1.º/3/1988; 2/9/1994 a 2/3/1995; e 2/1/1996 a 2/3/1999; - comunicado de decisão administrativo concedendo o benefício de amparo social ao portador de deficiência ao falecido, datado de 12/7/1999; - extrato do Sistema Único de Benefícios DATAPREV indicando o recebimento do benefício assistencial ao portador de deficiência NB 109.891.656-2, com termo inicial em 30/6/1999 e término em 25/11/2003; - cópia de ata de audiência do processo trabalhista n.º 0001531-52.2010.5.15.0027 em que o juízo excluiu do polo passivo o INSS e homologou acordo de conciliação, datado de 11/7/2011, pelo o qual o antigo empregador do falecido reconheceu o período laborado de 2/1/1996 a 2/3/1999, comprometendo-se a fazer o respectivo registro em CTPS do falecido; - atestados médicos com diagnóstico do falecido de sequela de AVC, datado de 12/8/1999; - comunicado de decisão de administrativa indeferindo requerimento formulado pela autora para concessão de benefício de pensão por morte, apresentado em 19/3/2015; Em contestação, o INSS acostou CNIS do falecido indicando vínculos empregatícios nos períodos de 1.º/10/1979 com última remuneração em outubro/1983; 1.º/11/1983 a 31/5/1985; 1.º/6/1987 a 1.º/3/1988; e 2/9/1981 a 2/3/1995 (Id. 102778987).
Neste caso, restou comprovado a qualidade de segurado do falecido. Com efeito, homologado acordo de conciliação, pelo juízo trabalhista, nos autos da ação n.º 0001531-52.2010.5.15.0027, em que se reconheceu o período de labor entre 2/1/1996 a 2/3/1999. No ano de 1999, o de cujus sofreu Acidente Vascular Cerebral, com sequelas que o incapacitou para o trabalho, fato incontestado pelo INSS. Dessa forma, não perde a qualidade de segurado quem deixa de contribuir em razão de incapacidade laborativa, como já pacificado.
Ainda, as testemunhas ouvidas corroboram a alegação de que o de cujus parou de trabalhar em razão das sequelas do AVC sofrido, que se agravaram até o momento do óbito. A autarquia argumenta que o acordo de conciliação trabalhista foi forjado e que tratou-se de ato simulado. Contudo, ressalte-se que o INSS foi incluído no polo passivo daquele processo, recebendo a oportunidade de apresentar suas considerações, porém deixou de comparecer à audiência designada.
Dessa forma, não cabe o questionamento do referido acordo homologado pela Justiça Trabalhista. Destarte, ante a comprovação da qualidade de segurado do de cujus, patente o direito pretendido nesta demanda à obtenção do benefício de pensão por morte, nos termos prolatados na sentença. Quer seja em relação aos juros moratórios, devidos a partir da citação, momento em que constituído o réu em mora; quer seja no tocante à correção monetária, incidente desde a data do vencimento de cada prestação, há que prevalecer tanto o decidido, sob a sistemática da repercussão geral, no Recurso Extraordinário n.º 870.947, de 20/9/2017, sob relatoria do Ministro Luiz Fux, quanto o estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, em vigor por ocasião da execução do julgado, observada a rejeição dos embargos de declaração no âmbito do julgamento em epígrafe, em 03/10/2019.
Posto isso, não conheço do reexame necessário, rejeito a questão preliminar e conheço parcialmente do recurso do INSS e, na parte conhecida, nego-lhe provimento. É o voto. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ART. 74 DA LEI N.º 8.213/91. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Não conhecimento do reexame necessário, conforme disposto no art. 496, § 3.º, inciso I, do Código de Processo Civil, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 salários mínimos. - A prova produzida é suficiente para ensejar a concessão do benefício vindicado, eis que demonstrada a qualidade de segurado do falecido, matéria controvertida devolvida a essa Corte. - Reconhecimento da procedência do pedido formulado. - Apelação a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer do reexame necessário, rejeitar a questão preliminar e conhecer parcialmente do recurso do INSS e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.