Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: VANILTON ANGELO MELEIRO, NILENE GONCALVES FERREIRA Advogado do(a)
APELANTE: AMANDA VILELA PEREIRA - MS9714-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009842-65.2016.4.03.6000 RELATOR: Gab. 03 - JUIZ CONVOCADO RENATO BECHO
APELANTE: VANILTON ANGELO MELEIRO, NILENE GONCALVES FERREIRA Advogado do(a)
APELANTE: AMANDA VILELA PEREIRA - MS9714-A Advogado do(a)
APELANTE: AMANDA VILELA PEREIRA - MS9714-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Adiro ao entendimento do Exmo. Des. Fed. Hélio Nogueira:
APELANTE: VANILTON ANGELO MELEIRO, NILENE GONCALVES FERREIRA Advogado do(a)
APELANTE: AMANDA VILELA PEREIRA - MS9714-A Advogado do(a)
APELANTE: AMANDA VILELA PEREIRA - MS9714-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Adiro ao entendimento do Exmo. Des. Fed. Hélio Nogueira: Admissibilidade O apelo é próprio e tempestivo, razão pela qual dele conheço. Do pedido de pensão militar A legislação aplicável é aquela vigente ao tempo do óbito, dado que em termos de benefícios, quer sejam oriundos do Regime Geral da Previdência Social, quer sejam oriundos do regime do funcionalismo civil ou militar, aplica-se o princípio tempus regit actum. Nesse sentido, situa-se o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, consubstanciado na Súmula nº 359, in verbis: "Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários." Quanto ao ponto, colaciono os seguintes precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça:..EMEN: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR. PENSÃO. LEGISLAÇÃO QUE REGE A MATÉRIA. DATA DO ÓBITO. REVERSÃO DO BENEFÍCIO. FILHA. ART. 7º DA LEI 3.765/1960. APLICABILIDADE. 1. É entendimento firmado tanto no STF quanto no STJ que a disciplina do direito à pensão por morte deve ser realizada com fundamento na lei específica vigente ao tempo do óbito do militar, em respeito ao princípio do tempus regit actum. (...)..EMEN: (AGARESP 201202412746, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:15/02/2013..DTPB:.) ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR. PENSÃO DE FILHA. ART. 29 DA LEI Nº 3.765/1960. REDAÇÃO ORIGINAL. APLICABILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. ACUMULAÇÃO COM DUAS PENSÕES PREVIDENCIÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DE COTA-PARTE ATÉ EVENTUAL OPÇÃO DA INTERESSADA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o regramento do direito à pensão por morte há de ser feito com base na lei vigente à época do óbito do instituidor. (...) (AGRESP 200702238060, OG FERNANDES, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:09/10/2012..DTPB:.) O óbito de Marcos Vinícius Ferreira Meleiros (ex soldado), filho dos apelantes, ocorreu em 12.11.2015, consoante certidão de fl. 28 (Id 259090926). Dessa forma, aplicam-se as disposições insertas na Lei nº 3.765/60 com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001 e sem as alterações promovidas pela Lei n. 13.954/2019. Os seguintes dispositivos são relevantes para o deslinde da controvérsia: Art. 1º São contribuintes obrigatórios da pensão militar, mediante desconto mensal em folha de pagamento, todos os militares das Forças Armadas. (Redação dada pela Medida provisória nº 2215-10, de 31.8.2001) Parágrafo único. Excluem-se do disposto no caput deste artigo: (Incluído pela Medida provisória nº 2215-10, de 31.8.2001) I - o aspirante da Marinha, o cadete do Exército e da Aeronáutica e o aluno das escolas, centros ou núcleos de formação de oficiais e de praças e das escolas preparatórias e congêneres; e (Incluído pela Medida provisória nº 2215-10, de 31.8.2001) II - cabos, soldados, marinheiros e taifeiros, com menos de dois anos de efetivo serviço." Art. 7º A pensão militar é deferida em processo de habilitação, tomando-se por base a declaração de beneficiários preenchida em vida pelo contribuinte, na ordem de prioridade e condições a seguir: (Redação dada pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001) (...) II - segunda ordem de prioridade, a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do militar; Art. 15. A pensão militar será igual ao valor da remuneração ou dos proventos do militar. (Redação dada pela Medida provisória nº 2215-10, de 31.8.2001) Parágrafo único. A pensão do militar não contribuinte da pensão militar que vier a falecer na atividade em consequência de acidente ocorrido em serviço ou de moléstia nele adquirida não poderá ser inferior: (Incluído pela Medida Provisória nº 2215-10, de 31.8.2001): (...) Da análise dos dispositivos infere-se que: a) é necessária a comprovação de dependência econômica dos pais do instituidor da pensão; b) somente os militares com mais de dois anos de serviço são contribuintes obrigatórios da pensão militar descontada em folha de pagamento; c) no caso de militares temporários com menos de dois anos de serviço, somente é possível instituir pensão por morte caso comprovado que o óbito decorreu de acidente em serviço. No caso dos autos, verifico Gonçalo Silvino foi incorporado às fileiras da Aeronáutica, em 01.03.2014, para fins de serviço militar obrigatório e veio a falecer em 12.11.2015, quando em situação de militar engajado. O acidente que vitimou o ex-militar foi reconhecido como em serviço, posto que ocorrido no trajeto entre residência e OM, conforme informação proveniente da Administração Militar (fls. 83 e ss – Id 259090926). Desta feita, para o deslinde da controvérsia, cumpre perquirir sobre a existência ou não de dependência econômica exigida pelo art. 7º da Lei n. 3.765/60, na redação dada pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001. Compulsando os autos, verifico que o preenchimento do requisito "dependência econômica" estabelecido na legislação de regência à época do falecimento do instituidor da pensão não restou demonstrada pelo conjunto probatório. Como bem anotado pelo MM Juiz sentenciante, à época do falecimento do militar, o pai do militar, VANILTON ANGELO MELEIRO, embora não tivesse emprego formal, trabalhava como mototaxista e a genitora, NILENE GONCALVES FERREIRA, possuía vínculo empregatício e estava recebendo auxilio-doença. Tais fatos restam comprovados pela prova documental e testemunhal produzidas. Não se olvide, ainda, que o próprio militar não os considerava como dependentes, tanto que não havia declarado seus genitores como tais em sua folha de assentamento. Além disso, os comprovantes e recibos de pagamento colacionados referem-se a notas fiscais de compras de celulares, boleto de cobrança de compra parcela em lojas de departamentos (Riachuelo e Casas Bahia), três recibos de pagamento manuscritos supostamente referentes a compra de cestas básicas, com datas entre agosto e outubro de 2015: documentação inapta a comprovar efetivamente a dependência econômica alegada. Assim, entendo que não há prova material de que o filho falecido contribuísse efetivamente para as despesas correntes básicas de manutenção da casa - pagamento de contas de energia elétrica, de água, de supermercado, dentre outros. Embora, natural e verossímil que houvesse alguma ajuda financeira por parte do militar falecido, não há evidência nos autos de que houvesse dependência econômica, vale dizer, a caracterização de contribuição para o sustento dos genitores incapazes de proverem, por si sós, a subsistência. Portanto, não demonstrada a dependência econômica dos genitores do militar falecido, não fazem estes jus à pensão por morte. No mesmo sentido, acerca da necessidade de comprovação da dependência econômica em casos análogos, os precedentes a seguir colacionados: ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR POR MORTE. GENITORA. FILHO EX-MILITAR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVAÇÃO. LEI Nº 3.765/60, ART. 7º, II. 1. Os benefícios regem-se, ordinariamente, pela legislação vigente quando da sua causa legal, em homenagem ao princípio tempus regit actum, que indica o estatuto de regência ordinariamente aplicável em matéria de instituição e/ou de majoração de benefícios de caráter estatutário. 2. Tendo o militar falecido em 2017, a pensão militar legada para seus dependentes deve ser regulada pela Lei nº 3.765/60, na redação dada pela MP nº 2215-10/2001. A legislação de regência é cristalina ao estabelecer que apenas tenha direito ao benefício o genitor que comprovar dependência econômica. Ausente prova nos autos acerca da dependência econômica da autora em relação ao filho militar falecido, não faz jus à pensão militar. (TRF4, AC 5002428-98.2018.4.04.7109, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 31/08/2021) ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - MILITAR - PROVA TESTEMUNHAL - NÃO DEFERIMENTO - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CONFIGURAÇÃO - PENSÃO POR MORTE - MÃE - LEI Nº3.765/60, ART, 7, II, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP 215-10 - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA - NÃO COMPROVAÇÃO - MILITAR FALECIDO - PRECEDENTES - DESPROVIMENTO. -Trata-se de apelação interposta por ADENAIR BENTO DA SILVA AGUIAR, irresignada com a r.sentença prolatada nos autos da ação ordinária com pedido de antecipação de tutela nº0185028-81.2014.4.02.5101, proposta por em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a percepção de pensão por morte do ex-militar Bruno Silva de Aguiar, na qualidade de mãe, mais o pagamento de atrasados retroativos à data do óbito, que julgou improcedente o pedido, com fulcro no art.487, I, do CPC. -Dirimiu o juízo a quo a lide, com o inacolhimento da questão prévia da prescrição do fundo de direito sustentada pela parte ré em sua peça de bloqueio, reconhecendo, tão somente a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da presente ação; no mérito, pelo não provimento do pleito deduzido na proemial, a uma, porque foi o falecido militar excluído da OM antes de seu passamento pelo que, "não há como assegurar a seus supostos dependentes o direito à pensão militar"; a duas, que está o recebimento da pensão militar pelos pais condicionado à comprovação de dependência econômica do militar, prova inexistente na hipótese; a três, "sendo relevante ressaltar, inclusive, que a mesma aguardou dez anos para ajuizar a presente demanda, o que evidencia que a ausência da remuneração de seu filho não implicou prejuízo à sua manutenção." -Cinge-se o cerne da controvérsia a se perquirir se preenche a autora, ora apelante, os requisitos necessários nos termos da legislação castrense para a percepção do direito pretendido. -Improsperável o recurso, forte no fundamento medular da decisão de piso, que ora se adota como razão de decidir.Com efeito. -Ab initio, no que tange à alegação de cerceamento de defesa, pelo não deferimento de produção de prova testemunhal, de rigor o seu inacolhimento posto que, inobstante seja esta por sí só idônea à comprovar a dependência econômica pretendida, não é ela a única, nem mesmo é indispensável, sendo o deferimento de diligências ato discricionário do Magistrado, que analisa os elementos trazidos aos autos e sua suficiência/insuficiência, sendo de seu 1 talante deferir e/ou indeferir provas que entender desnecessárias ou mesmo inúteis. -Como relatado, pretende a parte autora habilitar-se à percepção de pensão militar instituída por Bruno Silva de Aguiar, ex-militar falecido em 23/03/2005 (fls.14), tendo aduzido sua condição de mãe. -É o direito à pensão militar regido pelas normas legais vigentes à data do óbito do instituidor (STF, ARE 773.690, T1, DJe 18/12/2014; STJ, AgRg no REsp 1.179.897, T5, DJe 18/11/2014), que in casu deu-se sob a égide da Lei nº Lei 3.765/60 com a redação dada pela MP nº 2.215- 10/01, em seu art. 7º, considerando o passamento em 10/03/2016. -Em que pese o entendimento explicitado pela apelante, o deferimento da pensão em epígrafe, nos moldes em que postulada, não prescinde da constatação da condição de dependência à época do óbito do instituidor, o que inocorreu na espécie, vindo a genitora ora apelante a ajuizar a presente demanda 10 anos após o óbito do ex-militar, o que demonstra que, à toda evidencia a ausência da remuneração de seu filho não implicou prejuízo à sua manutenção, como apontado pelo d.Magistrado. -"Saliente-se que a mera ajuda econômica não se confunde com a dependência. Neste compasso, não se pode afirmar, ante a análise dos autos, que a sobrevivência da família se atrelaria economicamente a renda do falecido, mesmo porque sua mãe aufere benefício de aposentadoria.Com efeito, não se pode confundir o simples auxílio prestado pelo filho com a situação de dependência. É natural que o filho solteiro contribua para fazer frente às despesas domésticas, auxiliando em certa medida para melhorar as condições de vida da família, até porque, residindo com os genitores, ele também contribui para os gastos. Sua colaboração, pode-se dizer, representa uma contrapartida aos respectivos gastos. Sendo assim, a situação de dependência só resta caracterizada quando comprovado que a renda auferida pelo filho era essencial para a subsistência da genitora." (TRF2, AC0102248-27.2014.402.5120, T6, D.07/08/2017) -Outrossim, "não há como assegurar a seus supostos dependentes o direito à pensão militar" em tendo o falecido militar sido excluído da OM antes de seu passamento, ainda que contribuísse para a pensão militar como apontado no decisum. -Correta, portanto a decisão objurgada, restando justificado o não pagamento do benefício perseguido, posto não demonstrado portanto, através da caderno probatório produzido como bem decidido, o preenchimento pela ora recorrente de qualquer dos requisitos previstos na norma regente, e diante da posição jurisprudencial, resta demonstrada a ausência de reconhecimento à pretensão deduzida na exordial (TRF2, AC0102248-27.2014.402.5120, T6, D.07/08/2017) -Considerando-se assim o panorama jurídico-processual que exsurge dos autos, de rigor o inacolhimento do recurso, face a não ter a autora, ora apelante, se desincumbido do ônus que lhe cabia, nos termos do inciso I, do art.373, do CPC, tendo o decisum dirimido de forma clara e absoluta as questões postas, e sido proferido em conformidade com a legislação castrense e a 2 orientação jurisprudencial das Cortes Pátrias. -Impõe-se nos termos dos dispositivos legais pertinentes, o reconhecimento da ausência de direito da apelante ao benefício pretendido, considerando o não preenchimento dos requisitos, devendo a Administração observar os princípios da legalidade, da vedação ao enriquecimento sem causa e o da supremacia do interesse público. -Precedentes. -Recurso desprovido, majorando em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, (R$60.000,00), o montante total devido a título de honorários advocatícios (art. 85, §11, do CPC), observado o artigo 98, §3º, do CPC. (AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0185028-81.2014.4.02.5101, POUL ERIK DYRLUND, TRF2 - 6ª TURMA ESPECIALIZADA..ORGAO_JULGADOR:.) 'ADMINISTRATIVO - MILITAR - PENSÃO MILITAR COM REFORMA POS MORTEM DE FILHO - APLICAÇÃO DA LEI Nº 3.765/60 COM A REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.215-10/2001 - MILITAR NÃO CONTRIBUINTE - MORTE DECORRENTE DE ACIDENTE EM SERVIÇO OU MOLÉSTIA NELE ADQUIRIDA - INOCORRÊNCIA - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA - DESCABIMENTO. 1. A pensão militar, como de resto, todos os demais benefícios de natureza previdenciária, é regida pela lei vigente por ocasião do falecimento daquele, fato jurídico do qual decorre a possibilidade de pensionamento. Precedente: STJ - AgRg no AREsp 256818/RN - Segunda Turma - Rel. Min. Herman Benjamin - Data da decisão: 05/02/2013 - Data da publicação: 15/02/2013, verbis:' É entendimento firmado tanto no STF quanto no STJ que a disciplina do direito à pensão por morte deve ser realizada com fundamento na lei específica vigente ao tempo do óbito do militar, em respeito ao princípio do tempus regit actum.' 2. Em ação onde se pleiteia a concessão de pensão por morte de militar, ocorrida em 19/05/2009, aplicam-se as disposições contidas na Lei nº 3.765/60, com as alterações promovidas pela Medida Provisória nº 2.215-10/2001. 3. A concessão da pensão militar é devida aos dependentes tanto do militar contribuinte, obrigatório ou facultativo, como também daqueles não contribuintes, sendo que, nas duas hipóteses, a outorga da pensão ficará condicionada à satisfação prévia, pelos beneficiários, das exigências impostas pela legislação de regência. Nos casos de militar não contribuinte, a pensão só será devida desde que o falecimento do seu instituidor tenha sido decorrente de acidente em serviço, ou de moléstia nele adquirida, nos termos do artigo 15 da Lei nº 3.765/60. Precedentes: TRF2 - AC 200951010123429 - Quinta Turma Especializada - Rel. JFC RICARDO PERLINGEIRO - Decisão: 31/07/2012 - DJ: 14/08/2012; AC 200951010089227 - Sexta Turma Especializada - - Rel Des. Fed. GUILHERME COUTO - Decisão de 31/01/2011 - DJ: 08/02/2011; AC 2010.51.01.022421-2 - Sétima Turma Especializada- Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA - Decisão de 27/02/2013 - DJ: 07/03/2013; e AC 2006.51.01.005496-0 - Oitava Turma Especializada - Rel. Des. Fed. Raldênio Bonifácio Costa - Decisão de 17/11/2010 - DJ: 24/11/2010. 4. Descabe a concessão de pensão por morte de militar, com reforma post mortem, à sua mãe, se o instituidor do benefício não era contribuinte para a pensão militar, e o óbito não se deu em razão de acidente em serviço ou moléstia nele adquirida, requisitos indispensáveis para o deferimento da pensão militar, além do que a requerente não comprovou sua condição de dependente do ex-militar, sendo certo que a dependência econômica não se confunde com simples ajuda financeira. 5. Recurso desprovido. Sentença confirmada.' (AC 201051010051792, Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, TRF2 - QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::10/09/2013.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem analisou as provas dos autos e concluiu que "as evidências são significativas, apontando na direção contrária da alegada dependência financeira, sendo incerto que o soldo militar prestava expressivo auxílio na mantença do lar". 2. Nesse contexto, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 852.215/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016) Logo, de rigor a manutenção da sentença. Mantida a decisão em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários a serem pagos pela parte vencida por incidência do disposto no §11º do artigo 85 do NCPC, razão pela qual acresço 1% ao percentual fixado em primeira instância, totalizando 11% (onze por cento) sobre o valor da causa atualizado, observada a gratuidade da justiça. Dispositivo
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009842-65.2016.4.03.6000 RELATOR: Gab. 03 - JUIZ CONVOCADO RENATO BECHO Advogado do(a)
Trata-se de Apelação interposta pela parte autora, VANILTON ANGELO MELEIRO E NILENE GONÇALVES FERREIRA, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Campo Grande que julgou improcedente o pedido inicial de pensão por morte de militar, na condição de genitores do militar falecido. Condenação ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo legal, observada a gratuidade de justiça. Em suas razões recursais, a parte autora repisa a inicial, alegando demonstrados a dependência econômica do filho militar falecido e o acidente em serviço, fazendo jus à pensão. Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte Regional. Dispensada a revisão, nos termos regimentais. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009842-65.2016.4.03.6000 RELATOR: Gab. 03 - JUIZ CONVOCADO RENATO BECHO Advogado do(a)
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o voto. E M E N T A ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. NÃO CONTRIBUINTE. PENSÃO POR MORTE. GENITORES. LEI Nº 3.765/60 COM A REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.215-10, DE 31.8.2001. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.Apelação interposta pela parte autora contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Campo Grande que julgou improcedente o pedido inicial de pensão por morte de militar, na condição de genitores do militar falecido. Condenação ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo legal, observada a gratuidade de justiça. 2. A legislação aplicável é aquela vigente ao tempo do óbito, dado que em termos de benefícios, quer sejam oriundos do Regime Geral da Previdência Social, quer sejam oriundos do regime do funcionalismo civil ou militar, aplica-se o princípio tempus regit actum. Intelecção da Súmula nº 359 STF. 3. Aplicam-se as disposições insertas na Lei nº 3.765/60 com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001 e sem as alterações promovidas pela Lei n. 13.954/2019. 4. No caso de militares temporários com menos de dois anos de serviço, somente é possível instituir pensão por morte caso comprovado que o óbito decorreu de acidente em serviço. O acidente que vitimou o ex-militar foi reconhecido como em serviço, posto que ocorrido no trajeto entre residência e OM, conforme informação proveniente da Administração Militar. Necessária comprovação de dependência econômica conforme art. 7º da Lei n. 3.765/60, na redação dada pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001. 5. À época do falecimento do militar, o pai do militar, VANILTON ANGELO MELEIRO, embora não tivesse emprego formal, trabalhava como mototaxista e a genitora, NILENE GONCALVES FERREIRA, possuía vínculo empregatício e estava recebendo auxilio-doença. Tais fatos restam comprovados pela prova documental e testemunhal produzidas. 6. Os comprovantes e recibos de pagamento colacionados referem-se a notas fiscais de compras de celulares, boleto de cobrança de compra parcela em lojas de departamentos (Riachuelo e Casas Bahia), três recibos de pagamento manuscritos supostamente referentes a compra de cestas básicas, com datas entre agosto e outubro de 2015: documentação inapta a comprovar efetivamente a dependência econômica alegada. 7. Embora, natural e verossímil que houvesse alguma ajuda financeira por parte do militar falecido, não há evidência nos autos de que houvesse dependência econômica, vale dizer, a caracterização de contribuição para o sustento dos genitores incapazes de proverem, por si sós, a subsistência. 8. Apelação não provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.