Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARISA SACILOTTO NERY - SP115807-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI - SP163607-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349-A ADVOGADO do(a)
APELADO: VANDERLEI BUENO PEREIRA - SP74129-A ADVOGADO do(a)
APELADO: VALTER LUIS DE MELLO - SP110110-N
APELADO: RUBENS SCOLARI, MARIA APARECIDA RAMOS SCOLARI DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004535-55.2007.4.03.6127 RELATOR: VALDECI DOS SANTOS
Vistos. Com o advento do recente posicionamento do E. STF, milhares de processos sobre expurgos inflacionários tiveram seu sobrestamento levantado, de tal sorte que esta E. Corte vem empregando esforços e práticas mais céleres de comunicação das partes e seus procuradores, sendo esperado daquelas e destes acompanhamento do andamento processual mais proativo. Assim, cabe às partes, quanto possível, encaminharem propostas e/ou contrapropostas extrajudicialmente, evitando-se reiteradas vindas do feito à conclusão para despacho de mera intimação da parte contrária. Não vislumbrando, neste momento, viabilidade de autocomposição, mas considerando o prazo estabelecido pelo E. Supremo Tribunal Federal para que as partes adiram ao acordo coletivo, determino a suspensão processual por 180 (cento e oitenta) dias, lapso de tempo suficiente para que a parte autora promova os atos necessários a fim de regularização do polo ativo e/ou delibere sobre eventual proposta de acordo que tenha sido ou venha a ser apresentada (se o caso). É importante frisar que a satisfação de eventual crédito no momento oportuno estará condicionada à adequada configuração do polo ativo da demanda. Pendente a habilitação de sucessor(es) e/ou a constituição de novo(a) advogado(a), deverá a parte interessada regularizar primeiramente tais questões. Aguardem-se os presentes autos suspensos e venham oportunamente conclusos para julgamento. Int. VALDECI DOS SANTOS Desembargador Federal