Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ANDRE LUIS DE CAMPOS Advogado do(a)
APELANTE: ELISANGELA RUBACK ALVES FARIA - SP260585-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):
APELANTE: ANDRE LUIS DE CAMPOS Advogado do(a)
APELANTE: ELISANGELA RUBACK ALVES FARIA - SP260585-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Nº RELATOR: OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002454-46.2019.4.03.6121 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
Trata-se de apelação e recurso adesivo interpostos pelo INSS e pelo Autor, respectivamente, em face da r. sentença que julgou o pedido inicial nos seguintes termos: “DO CASO DOS AUTOS Assim, passo a apreciação de todos os documentos juntados e também da prova oral produzida em audiência. De início, verifico que no ano de 1990 foi conferido ao autor Certificado de Registro de Licenciatura em letra. Também foram juntados os Certificado de Registro de Especialização em Língua Portuguesa em 1991 e o Certificado de Registro do Mestrado em Teoria e História Literária em 2001. (fl. 8, ID 22998716). Com relação ao período de 01/07/1987 a 14/09/1987, verifico que há registro no CTPS às fls. 02, página 12, ID 22998434, de que o autor laborou na empresa CENTRO COMERCIAL E CULTURAL ANGLO AMERICANO DE TAUBATE LTDA, tendo sido contado o tempo de contribuição. De acordo o registro da CTPS, o autor exerceu a função de professor letra “B”, em rede de ensino particular. A testemunha ROBSON DOS SANTOS SALGADO disse que conheceu o autor da escola CCAA. Disse que na época em que a testemunha era aluno do CCAA, e todos os dias em que ia para a escola para assistir aulas e fazer tarefas, via o autor em sala de aula, trabalhando. Afirma que foi na época dos anos 80. Disse que não teve aula com o autor. Afirmou que quando estava nos últimos livros, o autor dava aulas e assistia aulas junto com a testemunha. A testemunha disse que o autor ainda deu aulas em outras escolas, virando seu colega de trabalho. Quem tem direito à aposentadoria especial para professor são os professores de ensino infantil, fundamental e médio, tanto das redes de ensino públicas quanto das privadas. Além disso, quem atuou como coordenador, diretor ou orientador pedagógico, bem como atividades administrativas, de planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional também tem direito à aposentadoria especial dos professores. No caso, observo que a parte autora exerceu o magistério como professor de inglês, em escola particular de idiomas. A atividade de professor, em curso de língua, não se qualifica como especial para fins previdenciários, uma vez que difere da atividade de magistério em sala de aula, sendo diversa daquela exercida na educação infantil ou fundamental em regime integral. Com efeito, em um curso de línguas, as turmas são menores, a carga horária é reduzida, o tipo de avaliação dos alunos é diverso e o retorno do aproveitamento são distintos de uma atividade de magistério na educação infantil básica ou fundamental.
Trata-se de ensino complementar que não faz parte da educação regular. /.../ Desse modo, não é possível o reconhecimento do mencionado período como exercício do magistério. No que diz respeito ao período de 01/02/1989 a 31/03/1989, verifico que não há registro na CPTS, tampouco existe qualquer outro documento comprovando o exercício da função de magistério. Na CTPS juntada à fl. 05, página 15, ID 22998434, consta registro somente do período de 01/04/1989 a 02/04/1990, em que o autor laborou como professor na Instituição de Ensino DIOCESANO DE ENSINO SANTO ANTÔNIO. Outrossim, somente como relação ao período de 01/04/1989 a 02/04/1990 foi juntada declaração emitida pela referida instituição de ensino (fl. 11, id 22998439), onde consta informação de que o autor laborou como professor de ensino médio. A testemunha ANIBAL DOS SANTOS disse que o autor foi seu professor de inglês na escola IDESA. Disse que teve aulas com o autor nos anos de 1989 e 1990. Disse que praticamente as aulas foram ministradas em todo ano letivo. Afirmou que o autor dava aula para o colegial. Disse que não tem curso superior na escola IDESA. As testemunhas não confirmaram de forma específica que o autor exerceu a função de magistério no interstício de 01/02/1989 a 31/03/1989. Desse modo, diante da ausência de prova material, somada a frágil prova testemunhal, não restou comprovado o exercício da atividade de magistério no período de 01/02/1989 a 31/03/1989, não sendo possível o reconhecimento do mencionado período como exercício do magistério. Com relação ao período de 01/04/1990 a 28/02/1994, consta na Certidão de Tempo de Contribuição – CTC, emitida pela UNITAU, juntada à fl. 10, id 22998438, informação de que o autor laborou como professor colaborador, em nível de assistente. O referido documento, ainda informa de que no período de 01/04/1990 a 07/06/1993, o interessado exerceu as funções de Auxiliar de Ensino, no Departamento de Ciências sociais e Letras e, nos perídos de 08/06/93 a 28/02/94 e de 02/04/1997 a 28/02/1998, as funções de professor colaborador, em nível de assistente, no Departamento de Comunicação Social. Em seu depoimento, o próprio autor informou que exerceu o cargo de professor universitário. A testemunha MARIA HELENA APOLINÁRIO, disse que conheceu o autor no ano de 1993 na UNITAU. Disse que o autor ministrava aula na área de Letras, para universidade no período em que estava na UNITAU. Teve contato com o autor durante os três primeiros anos na UNITAU. Com a promulgação da Emenda Constitucional n.º 20, de 15 de dezembro de 1998, o segurado, para se aposentar como professor, passou a ter que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio, tendo direito ao benefício quando completados 30 anos de contribuição, se homem, e 25 anos de contribuição, se mulher (art. 201, § 8º, da Constituição). Ou seja, foi extinta, a partir de data mencionada in retro, a aposentadoria com requisitos diferenciados para professores que lecionassem em curso de nível superior. O professor universitário deixou de ser contemplado com a aposentadoria por tempo de contribuição de professor com a publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, porém, se cumpridos todos os requisitos exigidos para a espécie até 16 de dezembro de 1998, data da publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, terá direito de requerer a aposentadoria, a qualquer tempo, observada a legislação vigente na data da implementação das condições. Ressalto que a Emenda nº 20, de 1998 ainda trouxe norma de transição no sentido de que O professor, inclusive o universitário, que não implementou as condições para aposentadoria por tempo de serviço de professor até 16 de dezembro de 1998, vigência da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, poderá ter contado o tempo de atividade de magistério exercido até esta data, com acréscimo de 17% (dezessete por cento), se homem, e de 20% (vinte por cento), se mulher, se optar por aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente de idade e do período adicional referido na alínea "c" do inciso II do art.235 desta IN, desde que cumpridos 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e trinta anos, se mulher, exclusivamente em funções de magistério. grifei Desse modo, não é possível o reconhecimento do período de 01/04/1990 a 28/02/1994 como exercício do magistério, para a aposentadoria ora requerida pelo autor. Com relação ao período de 17/03/2003 a 31/03/2004 verifico que foi apresentada declaração da Escola Sociedade de Ensino Irmãos SAAD à fl. 32, ID 29297584, onde consta informação de que o autor trabalhou como professor substituto do ensino médio no referido período. Outrossim, também consta à fl. 55, ID 40285757 e fl. 57, ID 40818619, fl. 58, ID 40818625, o convite de formatura da Escola SAAD, referente ao ano de 2003 e 2004, em que consta o nome do autor no corpo docente da escola. A testemunha MARIA HELENA APOLINÁRIO disse que entrou no SAAD em 1993 e que ministrou aulas junto com o autor nesta escola. Disse que autor dava aula de literatura para o 3º ano do colegial. Afirmou a testemunha que ficou durante 2 anos na escola e depois retornou. Disse ainda que também trabalhou com o autor na escola Progressão, mas não se lembra da época. A testemunha REGINA DE JESUS RAMOS disse que conheceu o autor na escola SAAD, eram colegas de trabalho. Disse que entrou no SAAD no ano de 1986 e saiu em 2013. Lembra do autor de 1999 a 2002, pois nessa época os horários das aulas coincidiam. Disse que o autor ministrava aula de literatura. Afirmou que muitos professores tiveram problemas com registro em CTPS. A testemunha ROBSON DOS SANTOS SALGADO disse que o autor ministrava aula de literatura e redação no SAAD. Trabalhou com o autor em outras escolas, como no Anglo. Disse que o autor sempre dava aula para o nível médio e não universidade. Disse que trabalhou no SAAD desde 1996 durante o período de mais ou menos 8 anos. E após, no ano de 2018 retornou ao SAAD e que trabalhou com o autor também. Disse que no primeiro período, logo que entrou no SAAD, em 1996, pouco tempo depois, o autor também entrou na escola para dar aulas. Disse que trabalhou no Anglo de Pindamonhangaba entre os anos de 1997 e 1999, mas não lembra a época em que o autor laborou na escola. Desse modo, diante do inicia de prova material, aliada à robusta prova testemunhal, restou comprovado que o autor exerceu atividade como professor no ensino médio, sendo possível o reconhecimento do mencionado período como exercício do magistério. DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR Com o reconhecimento do exercício da função de magistério no período laborado na Escola Sociedade de Ensino Irmãos SAAD de 17/03/2003 a 31/03/2004, verifico que a parte autora preenche o requisito de tempo mínimo de serviço/contribuição de 30 anos de trabalho exercido na função de magistério, conforme previsto na Lei nº 11.301, de 10 de maio de 2006. Conforme resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição apresentado no processo administrativo NB 190.354.547-9 à fl. 15, ID 22998708, constato que o autor conta com o mínimo de 180 contribuições para fins de carência, portanto, é certo que o autor satisfaz a carência conforme disposto no artigo 25, II, da Lei 8.213/91. Assim, preenchidos todos os requisitos, tem o autor direito Aposentadoria por Tempo de Contribuição do Professor, prevista no art. 201, § 7º e 8º, da Constituição Federal de 1988 e no art. 56 da Lei n. º 8.213/91, desde a DER do NB 190.354.547-9, em 16/10/2018 (DER reafirmada nos termos da fundamentação). III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/2015, para reconhecer como exercício da função de magistério o período laborado na Escola Sociedade de Ensino Irmãos SAAD de 17/03/2003 a 31/03/2004 e para determinar ao INSS que proceda a sua averbação, bem como conceda ao autor ANDRÉ LUIS DE CAMPOS - CPF: 081.044.468-27 o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição do Professor, prevista no art. 201, § 7º e 8º, da Constituição Federal de 1988 e no art. 56 da Lei n. º 8.213/91, desde a DER do processo administrativo NB 190.354.547-9, em 16/10/2018, com renda mensal inicial a ser calculada pelo INSS. Condeno o INSS ao pagamento das prestações vencidas, devendo pagar de uma só vez as prestações em atraso, respeitado o prazo prescricional. O cálculo de liquidação será realizado de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal do Conselho da Justiça Federal, adotado nesta 3.ª Região no momento da liquidação da sentença. Ressalto, outrossim, que eventuais valores pagos pela autarquia previdenciária à parte autora, nos termos desta decisão, serão compensados, devidamente corrigidos monetariamente, desde o momento do pagamento de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal do Conselho da Justiça Federal, adotado nesta 3.ª Região no momento da liquidação da sentença. Tendo em vista que cada litigante é, em parte, vencedor e vencido, cada parte arcará com suas próprias despesas (art. 86 do CPC/2015) e condeno ambas ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, §1º, do CPC, sobre o valor das parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito, conforme orientação contida na Súmula 111 do E. STJ e no Tema 1050-STJ, em observância ao artigo 927, IV, do CPC, a ser suportada na proporção de 70% pelo INSS e 30% pela parte autora, nos termos do artigo 86 do CPC/2015. Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC. Custas na forma da lei. A concessão da tutela de urgência depende do preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Concedo a tutela de urgência para a imediata implantação do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição de Professor ao autor, uma vez que se mostram cumpridos seus requisitos. Afirma-se isto em virtude da existência de risco ao resultado útil do processo, decorrente de sua natureza alimentar, o que justifica a concessão da medida de urgência. De outra, em cognição exauriente, obteve-se a certeza de existência do direito, mais do que a verossimilhança, donde estarem presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil/2015. Comunique-se esta decisão ao Gerente Executivo do INSS em Taubaté para ciência e cabal cumprimento. Com o trânsito em julgado, expeça-se ofício requisitório para pagamento dos atrasados. A presente sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição, pois, conquanto não haja liquidez dos valores atrasados, é certo que o quantum não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos (inciso I do § 3.º do artigo 496 do CPC/2015).” Nas suas razões de apelação o INSS pugna pela reforma integral da r. sentença, aduzindo para tanto que o período de 17/03/2003 a 31/03/2004 não pode ser computado como tempo de serviço, pois não consta anotado na CTPS tampouco no CNIS, e o autor não apresentou início de prova material contemporânea para comprovar o efetivo exercício da atividade de professor. Dessa forma, o autor não tem direito ao benefício concedido. Em id 281069348 o INSS informa que não foi possível implantar o benefício, pois o tempo apurado pelo sistema foi de 27 anos e 10 meses, divergindo da planilha judicial que informa o tempo de 32 anos, 7 meses e 18 dias. Por outro lado, no seu recurso adesivo o Autor pleiteia que os períodos de 01/07/1987 a 14/09/1987 e de 01/04/1990 a 28/02/1994 também sejam computados como tempo de magistério para fins de aposentadoria, pois laborou como professor em escola de idiomas e em estabelecimento de ensino superior, respectivamente. Para tanto aduz que antes do advento da EC nº 20/98 não havia distinção entre professores de ensino fundamental e médio com os de ensino superior e de ensino particular de idiomas, de modo que os períodos anteriores a 15/12/1998, restando comprovado o exercício do magistério, devem ser computados para fins de aposentadoria. Subsidiariamente, pleiteia a reafirmação da DER, uma vez que manteve a atividade de professor na educação básica. Após intimação das partes para apresentarem as contrarrazões recursais os autos foram remetidos a esta E. Corte. O autor não é beneficiário da justiça gratuita (id 281069049). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002454-46.2019.4.03.6121 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA Recebo a apelação e o recurso adesivo interpostos sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de suas regularidades formais, possível suas apreciações, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual. DO TEMPO DE SERVIÇO SEM ANOTAÇÃO NA CTPS Aduz o autor que no período entre 17/03/2003 e 31/03/2004 exerceu atividade de professor na Sociedade de Ensino Irmãos Saad Ltda, sem o devido registro na CTPS, e pretende que esse intervalo seja declarado e averbado para fins previdenciários. Para a comprovação do referido vínculo o autor juntou nos autos, a título de início de prova material, uma declaração emitida pela referida instituição de ensino em 25/11/2019, com a seguinte afirmação (id 281069152): Além disso apresentou cópia dos convites de formatura dos anos de 2003 e 2004 onde consta o autor no corpo docente (id 281069159, 281069162 e 281069164). Explicita o artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 que o sistema previdenciário, a fim de resguardar o equilíbrio atuarial e financeiro, exige em qualquer comprovação de tempo de serviço início de prova material, verbis: § 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. (grifei) A declaração firmada pela instituição de ensino não possui o condão de início de prova material, afigurando-se como mero depoimento unilateral reduzido a termo. Quanto aos convites de formatura, apesar do autor constar na relação de docentes, não tem força probatória para comprovar o efetivo exercício da atividade. O autor deveria ter envidado esforços para obter documentos mais robustos, como comprovante de pagamento de salários, anotação em livro de registro da empresa, livro de ponto. Dessa forma, como não há nos autos início de prova material e a prova testemunhal não é suficiente para comprovar o tempo de serviço, o período de 17/03/2003 a 31/03/2004 não pode ser computado para fins previdenciários. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO DE PROFESSOR A ocupação de professor encontra enquadramento como especial, durante a vigência da Lei Orgânica da Previdência Social nº 3.807, de 26 de agosto de 1960 e no item 2.1.4 do Decreto nº 53.831/64, que qualificava a o exercício das atividades de magistério como penoso e previa a aposentadoria em 25 anos. Contudo, com a superveniência da Emenda Constitucional 18/81, que deu nova redação ao inciso XX do artigo 165 da Emenda Constitucional nº 01/69, a atividade de professor foi incluída em regime diferenciado, não mais possibilitando a contagem de tempo como atividade especial após a emenda, pois o regramento constitucional teve o condão de revogar as disposições do Decreto nº 53.831/64. Nesse mesmo sentido já decidiu o E. STF e esta C. Turma: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MAGISTÉRIO. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. SERVIÇO PRESTADO ANTES DA EC 18/81. POSSIBILIDADE. 1. No regime anterior à Emenda Constitucional 18/81, a atividade de professor era considerada como especial (Decreto 53.831/64, Anexo, Item 2.1.4). Foi a partir dessa Emenda que a aposentadoria do professor passou a ser espécie de benefício por tempo de contribuição, com o requisito etário reduzido, e não mais uma aposentadoria especial. 2. Agravo regimental a que se dá parcial provimento. (STF, ARE 742005/PE, Segunda Turma, Min. Relator Teori Zavascki, DJe 01.04.2014) PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PROFESSORA. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. I - preenchidos os requisitos para obtenção de benefício previdenciário, o seu cálculo deve observar a legislação vigente na data do requerimento administrativo. Portanto, se o segurado decidiu não se aposentar e continuou a recolher contribuições, ficará sujeito à legislação vigente à época em que requerer a aposentadoria, ainda que as normas sejam diversas ou menos benéficas que a anterior, pois não há direito adquirido à forma de cálculo, não havendo se falar em violação ao princípio da isonomia. II - foi editada a Lei n. 9.876/1999, alterando a o critério de apuração do valor da renda mensal inicial dos benefícios, disposto no artigo 29, da Lei nº. 8.213/1991, inserindo nova redação ao verbete. III - O benefício da parte autora foi concedido sob a vigência da Lei n. 9.876/1999, de modo que o INSS agiu corretamente ao aplicar o fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial, não podendo considerar a forma de cálculo pretendida pelo autor por contrariar a legislação pertinente. IV - A parte-autora, apesar de ser filiada à previdência social anteriormente à promulgação da EC 20/1998, quando da sua entrada em vigor, ainda não havia implementado os requisitos necessários à concessão da benesse, não se podendo falar em direito adquirido. V - De acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora não comprovou o exercício de atividades especiais no período indicado na função de professora, vez que a conversão da atividade especial de professor foi extinta quando da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 18, de 30.06.1981. VI - Considerando que o benefício da parte autora foi concedido sob a vigência da Lei n. 9.876/1999, verifico que o INSS agiu corretamente ao aplicar o fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial, não podendo considerar a forma de cálculo pretendida pela autora, por contrariar a legislação pertinente, tendo em vista que não restou demonstrado a atividade especial e sim a qualidade de professora, que lhe garante a aposentadoria na forma explicitada pela Emenda Constitucional nº 18, de 30.06.1981. VII - Apelação da parte autora improvida. (TRF3, AC nº0043106-12.2013.4.03.9999/SP, Sétima Turma, Rel. Des. Federal Toru Yamamoto, D.E.: 06.07.2017). Nota-se que o exercício exclusivo da atividade de magistério, desde então, dá ensejo somente à aposentadoria por tempo de serviço, mas exigido lapso de contribuição inferior ao previsto para o regime geral: Art. 165. A Constituição assegura aos trabalhadores os seguintes direitos, além de outros que, nos termos da lei, visem à melhoria de sua condição social: (...) XX - aposentadoria para o professor após 30 anos e, para a professor a, após 25 anos de efetivo exercício em funções de magistério, com salário integral; (...). Ademais, em sua redação original, o artigo 202, III, da Constituição Federal vigente assegurou a aposentadoria, "após trinta anos, ao professor, e, após vinte e cinco, à professora, por efetivo exercício de função de magistério"; benefício que foi mantido na redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98 ao §§ 7º e 8º do artigo 201, ainda vigente quando da concessão do benefício a ser revisado: Art. 201. omissis §7º. É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. § 8º. Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. Do mesmo modo prevê o artigo 56 da Lei nº 8.213/91 que "o professor, após 30 (trinta) anos, e a professor a, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III deste Capítulo." A norma aplicável sobre o cômputo do período de atividade, vale ressaltar, é aquela vigente ao tempo da prestação do trabalho do segurado, em face do princípio tempus regit actum. No que tange aos requisitos para comprovação da atividade de magistério cumpre registrar que foi primeiramente disciplinada pelo Decreto nº 611/92 e a orientação reiterada no Decreto nº 2.172/97, em seu artigo 59: Art. 59. Entende-se como de efetivo exercício em função de magistério: I - a atividade docente, a qualquer título, exercida pelo professor em estabelecimento de ensino de primeiro e segundo graus, ou de ensino superior, bem como em cursos de formação profissional, autorizados ou reconhecidos pelos órgãos competentes do Poder Executivo federal, estadual, do Distrito Federal e municipal; II - a atividade do professor desenvolvida nas universidades e nos estabelecimentos isolados de ensino superior pertinentes ao sistema indissociável de ensino e pesquisa, em nível de graduação ou mais elevado, para fins de transmissão e ampliação do saber. §1°. São contados como tempo de serviço, para efeito do disposto neste artigo: a) o de serviço público federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal; b) o de recebimento de benefício por incapacidade, entre períodos de atividade; c) o de benefício por incapacidade decorrente de acidente de trabalho, intercalado ou não. §2°. A comprovação da condição de professor far-se-á mediante a apresentação: a) do respectivo diploma registrado nos órgãos competentes federais e estaduais; b) de qualquer outro documento que comprove a habilitação para o exercício do magistério, na forma de lei específica; c) dos registros em Carteira Profissional - CP e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS complementados, quando for o caso, por declaração do estabelecimento de ensino onde foi exercida a atividade, sempre que necessária essa informação, para efeito e caracterização da atividade entre as referidas nos incisos I e II O artigo 202 da Constituição Federal sofreu alterações após a edição da Emenda Constitucional 20/98, pelo que seu § 8º passou a consignar que a aposentadoria especial é deferida ao professor que, durante o lapso temporal exigido, comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. A Constituição Federal de 1988, antes da Emenda Constitucional nº 20/98, previa, em seu artigo 202, III, in verbis: Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições: (...) III - após trinta anos, ao professor, e, após vinte e cinco, à professora, por efetivo exercício de função de magistério. (...) (destaquei) Na redação original do artigo 202 da Constituição Federal, portanto, a atividade de professor ostentava, genericamente, direito à aposentadoria após trinta (homem) e vinte e cinco anos (mulher) de efetivo exercício de magistério. Com a Emenda Constitucional nº 20/98, a citada Emenda estabeleceu em seu artigo 9º, § 2º, uma regra de transição aplicável aos professores, assegurando-lhes o cômputo do tempo anterior a 16/12/1998 de forma diferenciada, sob a condição que a inativação ocorra, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício de atividade de magistério. Sobre o tema regula o artigo 9º, o qual transcrevo: Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos: I - contar com cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. § 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do 'caput', e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições: I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior; II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o 'caput', acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento. § 2º - O professor que, até a data da publicação desta Emenda, tenha exercido atividade de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no 'caput', terá o tempo de serviço exercido até a publicação desta Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício de atividade de magistério. (grifei) Paralelamente, continuou a existir o direito à inativação aos 30 e aos 25 anos para o professor e para a professora, respectivamente, que comprovem exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. A previsão da aposentadoria diferenciada passou a constar do artigo 201 da CF/88, em que se lê, verbis: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; II - proteção à maternidade, especialmente à gestante; III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário; IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º. (...) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. § 8º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. (...) (destaquei) Portanto, o cômputo diferenciado de tempo de serviço, previsto no artigo 9º, § 2º, da Emenda nº 20/98 (acréscimo de 17% ao tempo de magistério, para homem e de 20% para mulher), pode ser utilizado unicamente para a concessão da aposentadoria na forma prevista no caput do artigo, ou seja, na modalidade integral, com tempo exclusivo de magistério, mediante o cômputo de tempo de serviço de 35 anos, se homem, e de 30 anos, se mulher. Não é demais trazer à tona o quanto previsto na Instrução Normativa 77/2015 do INSS: Art. 245. O professor, inclusive o universitário, que não implementou as condições para aposentadoria por tempo de serviço de professor até 16 de dezembro de 1998, vigência da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, poderá ter contado o tempo de atividade de magistério exercido até esta data, com acréscimo de 17% (dezessete por cento), se homem, e de 20% (vinte por cento), se mulher, se optar por aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente de idade e do período adicional referido na alínea "c" do inciso II do art. 235 desta IN, desde que cumpridos 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e trinta anos, se mulher, exclusivamente em funções de magistério. Tenho, outrossim, como desnecessária a implementação da idade mínima e do cumprimento do pedágio, na hipótese, porque, com as alterações introduzidas pela EC nº 20/98, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo artigo 201, § 7º, I, da Constituição Federal, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria por tempo de serviço integral, é dizer, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição. NO CASO CONCRETO O autor visa que os períodos de 01/07/1987 a 14/09/1987 e de 01/04/1990 a 28/02/1994 também sejam computados como tempo de magistério para fins de aposentadoria, pois laborou como professor em escola de idiomas e em estabelecimento de ensino superior. Ab initio, incumbe pontuar quais seriam as funções que abarcam a função de magistério, norteando-se pelo artigo 67, § 2º, da Lei nº 9.394/1996, in verbis: § 2º Para os efeitos do disposto no § 5º do art. 40 e no § 8º do art. 201 da Constituição Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico. Todavia, gize-se que, como tese definida no julgamento do Recurso Extraordinário 1.039.644, de relatoria do Min. Alexandre de Moraes, essas atividades devem ser exercidas em estabelecimentos de educação infantil, fundamental ou de nível médio, e, ainda, serem exercidas por professores de carreira para que se faça jus à aposentadoria especial do artigo 40, § 5º, da Constituição Federal. Desse modo, os profissionais inclusos nesses termos in retro gozam de regramento especial no que tange sua aposentadoria. Pois bem, no que diz respeito ao período de 01/07/1987 a 14/09/1987 em que laborou como professor no Centro Vale do Paraíba de Cultura Anglo Americana S/C Ltda – CCAA, restou devidamente comprovado nos autos que tal atividade foi exercida em escola particular de idiomas e não em instituição pública ou particular de ensino infantil, fundamental ou médio. Dessa forma, de acordo com as legislações aplicáveis ao caso, entendo que não deve ser considerado como efetivo exercício de magistério as atividades em cursos livres, como aulas ministradas em cursos de idioma, por não integrar carreira de magistério em ensino público ou privado da rede escolar. Concernente ao período de 01/04/1990 a 28/02/1994 que laborou como professor de ensino superior, com a promulgação da EC nº 20, de 15/12/1998 o segurado, para se aposentador como professor, passou a ter que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio, tendo direito ao benefício quando completados 30 anos de contribuição, se homem, e 25 anos de contribuição, se mulher (artigo 201, § 8º, da CF). Ou seja, foi extinta, a partir de data mencionada, a aposentadoria com requisitos diferenciados para professores que lecionassem em curso de nível superior. Passaram, pois, a se sujeitarem ao cumprimento ordinário de tempo de contribuição previsto no RGPS (trinta e cinco anos para homens, trinta anos, para mulheres). Porém, aqueles que haviam ingressado no magistério até antes da EC nº 20/98 ainda gozariam dos privilégios de outrora, podendo se aposentar pela regra de transição prevista na Emenda Constitucional nº 20, sendo que o tempo de efetivo exercício de funções de magistério tinha o acréscimo de 17% (para o homem) ou 20% (para a mulher) sobre os tempos de serviço já exercidos. No entanto, a contagem diferenciada apenas pode ser utilizada para a concessão da aposentadoria na modalidade integral, com tempo exclusivo de magistério, considerando-se o cômputo de tempo de contribuição de 35 anos, para homem, e de 30 anos, para mulher. Portanto, como o pedido do autor contempla especificamente a concessão de aposentadoria de professor, ou seja, 30 anos de contribuição (homem), o período de 01/04/1990 a 28/02/1994 não pode ser computado. APOSENTADORIA DE PROFESSOR Diante deste cenário, considerando os períodos reconhecidos como professor em ensino infantil, fundamental e médio, resulta até a DER (16/10/2018) num total de tempo de serviço de 26 anos, 11 meses e 19 dias, e até 15/12/2020 (reafirmação da DER) em 29 anos, 1 mês e 18 dias, conforme planilha abaixo. QUADRO CONTRIBUTIVO Data de Nascimento 22/08/1966 Sexo Masculino DER 16/10/2018 Reafirmação da DER 15/12/2020 Tempo de magistério (educação básica) Nº Nome / Anotações Início Fim Tempo Carência 1 03/08/1987 31/08/1988 1 anos, 0 meses e 28 dias 13 2 08/02/1988 16/12/1988 0 anos, 3 meses e 16 dias (Ajustada concomitância) 4 3 01/04/1989 02/04/1990 1 anos, 0 meses e 2 dias 13 4 13/02/1990 03/02/1992 1 anos, 10 meses e 1 dias (Ajustada concomitância) 22 5 01/03/1995 16/05/2003 8 anos, 2 meses e 16 dias 99 6 06/03/1997 19/01/1999 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0 7 01/03/2001 16/03/2003 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0 8 01/04/2004 16/10/2018 14 anos, 6 meses e 16 dias 175 9 17/10/2018 15/12/2020 2 anos, 1 meses e 29 dias Período posterior à DER 26 Marco Temporal Tempo de magistério (educação básica) Tempo total (magistério + demais períodos) Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015 e EC nº 103/2019, art. 15) Até a DER (16/10/2018) 26 anos, 11 meses e 19 dias 26 anos, 11 meses e 19 dias 326 52 anos, 1 meses e 24 dias 84.1194 Somados 5 pontos 1 Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 28 anos, 0 meses e 16 dias 28 anos, 0 meses e 16 dias 339 53 anos, 2 meses e 21 dias 86.2694 Somados 5 pontos 1 Até 31/12/2019 28 anos, 2 meses e 3 dias 28 anos, 2 meses e 3 dias 340 53 anos, 4 meses e 8 dias 81.5306 Até a reafirmação da DER (15/12/2020) 29 anos, 1 meses e 18 dias 29 anos, 1 meses e 18 dias 352 54 anos, 3 meses e 23 dias 83.4472 Nessas condições: Em 16/10/2018 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria programada do professor (CF/88, art. 201, §§ 7º e 8º, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de magistério na educação básica de 30 anos (faltavam 3 anos, 0 meses e 11 dias). Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), o segurado não tem direito à aposentadoria programada do professor (CF/88, art. 201, §§ 7º e 8º, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de magistério na educação básica de 30 anos (faltavam 1 anos, 11 meses e 14 dias). Em 31/12/2019, o segurado: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15, § 3º, da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição na educação básica (30 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (91 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16, § 2º, da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição na educação básica (30 anos) e nem a idade mínima exigida (56 anos). não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição na educação básica (30 anos), a idade mínima (55 anos) e nem o pedágio de 100% na educação básica (1 anos, 11 meses e 14 dias). Em 15/12/2020 (reafirmação da DER), o segurado: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15, § 3º, da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição na educação básica (30 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (92 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16, § 2º, da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição na educação básica (30 anos) e nem a idade mínima exigida (56.5 anos). não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição na educação básica (30 anos), a idade mínima (55 anos) e nem o pedágio de 100% na educação básica (1 anos, 11 meses e 14 dias). REVOGAÇÃO DA TUTELA Segundo o artigo 300 do CPC/2015, "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". A legislação de regência exige, para a concessão da tutela de urgência (tutela antecipada ou cautelar), que a parte demonstre o periculum in mora e o fumus boni iuris, entendendo-se este como a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Considerando a reforma integral da sentença e a consequente improcedência do pedido de concessão de aposentadoria, ausente a probabilidade do direito, devendo ser revogada a tutela concedida em Primeiro Grau. Todavia, como não houve a implantação do benefício, não há que se falar em devolução de valores (Tema 692/STJ). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Vencida a parte autora, a ela incumbe o pagamento de custas e despesas processuais - inclusive honorários periciais -, e dos honorários do advogado, fixados em 10% do valor atualizado atribuído à causa. HONORÁRIOS RECURSAIS Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, § 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. Sendo assim, improvido o apelo do Autor interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015. CONCLUSÃO Em face do exposto, DOU PROVIMENTO à Apelação do INSS para excluir o período de 17/03/2003 a 31/03/2004 como tempo de serviço, julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria e revogar a tutela antecipada e NEGO PROVIMENTO ao Recurso Adesivo do Autor, condenando-o ao pagamento dos ônus de sucumbência, nos termos expendidos no voto. É como voto. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO URBANO SEM REGISTRO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXERCÍCIO DE MAGISTÉRIO. ESCOLA DE IDIOMA. ENSINO SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM PARA FINS DE APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. DESPESAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. APELO DO INSS PROVIDO. RECURSO ADESIVO DO AUTOR DESPROVIDO. - Recebida a apelação e o recurso adesivo nos termos do Código de Processo Civil/2015. - Não há nos autos início de prova material e a prova testemunhal não é suficiente para comprovar o tempo de serviço, o período de 17/03/2003 a 31/03/2004 não pode ser computado para fins previdenciários. - A ocupação de professor encontra enquadramento como especial, durante a vigência da Lei Orgânica da Previdência Social n° 3.807, de 26 de agosto de 1960 e no item 2.1.4 do Decreto n° 53.831/64, que qualificava a o exercício das atividades de magistério como penoso e previa a aposentadoria em 25 anos. - Com a superveniência da Emenda Constitucional 18/81, que deu nova redação ao inciso XX do artigo 165 da Emenda Constitucional n° 01/69, a atividade de professor foi incluída em regime diferenciado, não mais possibilitando a contagem de tempo como atividade especial após a emenda, pois o regramento constitucional teve o condão de revogar as disposições do Decreto nº 53.831/64. - O exercício exclusivo da atividade de magistério, desde então, dá ensejo somente à aposentadoria por tempo de serviço, mas exigido lapso de contribuição inferior ao previsto para o regime geral. - Em sua redação original, o artigo 202, inc. III, da Constituição Federal vigente assegurou a aposentadoria, "após trinta anos, ao professor, e, após vinte e cinco, à professora, por efetivo exercício de função de magistério"; benefício que foi mantido na redação dada pela Emenda Constitucional n° 20/98 ao §§ 7º e 8º do artigo 201, ainda vigente quando da concessão do benefício a ser revisado. - Do mesmo modo prevê o artigo 56 da Lei nº 8.213/91 que "o professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III deste Capítulo." - A norma aplicável sobre o cômputo do período de atividade, vale ressaltar, é aquela vigente ao tempo da prestação do trabalho do segurado, em face do princípio tempus regit actum. - No que tange aos requisitos para comprovação da atividade de magistério cumpre registrar que foi primeiramente disciplinada pelo Decreto n° 611/92 e a orientação reiterada no Decreto n° 2.172/97, em seu artigo 59. - O artigo 202 da Constituição Federal sofreu alterações após a edição da Emenda Constitucional 20/98, pelo que seu § 8º passou a consignar que a aposentadoria especial é deferida ao professor que, durante o lapso temporal exigido, comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. - Na redação original do artigo 202 da Constituição Federal, portanto, a atividade de professor ostentavam, genericamente, direito à aposentadoria após trinta (homem) e vinte e cinco anos (mulher) de efetivo exercício de magistério. - Com a Emenda Constitucional nº 20/98, a citada Emenda estabeleceu em seu artigo 9º, § 2º, uma regra de transição aplicável aos professores, assegurando-lhes o cômputo do tempo anterior a 16/12/1998 de forma diferenciada, sob a condição que a inativação ocorra, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício de atividade de magistério. - Paralelamente, continuou a existir o direito à inativação aos 30 e aos 25 anos para o professor e para a professora, respectivamente, que comprovem exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. - O cômputo diferenciado de tempo de serviço, previsto no artigo 9º, § 2º, da Emenda nº 20/98 (acréscimo de 17% ao tempo de magistério, para homem e de 20% para mulher), pode ser utilizado unicamente para a concessão da aposentadoria na forma prevista no caput do artigo, ou seja, na modalidade integral, com tempo exclusivo de magistério, mediante o cômputo de tempo de serviço de 35 anos, se homem, e de 30 anos, se mulher. - Desnecessária a implementação da idade mínima e do cumprimento do pedágio, na hipótese, porque, com as alterações introduzidas pela EC nº 20/98, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo artigo 201, § 7º, I, da Constituição Federal, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria por tempo de serviço integral, é dizer, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição. - No que diz respeito ao período de 01/07/1987 a 14/09/1987 em que laborou como professor no Centro Vale do Paraíba de Cultura Anglo Americana S/C Ltda – CCAA, restou devidamente comprovado nos autos que tal atividade foi exercida em escola particular de idiomas e não em instituição pública ou particular de ensino infantil, fundamental ou médio. - Dessa forma, de acordo com as legislações aplicáveis ao caso, entendo que não deve ser considerado como efetivo exercício de magistério as atividades em cursos livres, como aulas ministradas em cursos de idioma, por não integrar carreira de magistério em ensino público ou privado da rede escolar. - Concernente ao período de 01/04/1990 a 28/02/1994 que laborou como professor de ensino superior, com a promulgação da EC nº 20, de 15/12/1998 o segurado, para se aposentador como professor, passou a ter que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio, tendo direito ao benefício quando completados 30 anos de contribuição, se homem, e 25 anos de contribuição, se mulher (artigo 201, § 8º, da CF). - Ou seja, foi extinta, a partir de data mencionada, a aposentadoria com requisitos diferenciados para professores que lecionassem em curso de nível superior. - Passaram, pois, a se sujeitarem ao cumprimento ordinário de tempo de contribuição previsto no RGPS (trinta e cinco anos para homens, trinta anos, para mulheres). Porém, aqueles que haviam ingressado no magistério até antes da EC nº 20/98 ainda gozariam dos privilégios de outrora, podendo se aposentar pela regra de transição prevista na Emenda Constitucional nº 20, sendo que o tempo de efetivo exercício de funções de magistério tinha o acréscimo de 17% (para o homem) ou 20% (para a mulher) sobre os tempos de serviço já exercidos. - No entanto, a contagem diferenciada apenas pode ser utilizada para a concessão da aposentadoria na modalidade integral, com tempo exclusivo de magistério, considerando-se o cômputo de tempo de contribuição de 35 anos, para homem, e de 30 anos, para mulher. - Portanto, como o pedido do autor contempla especificamente a concessão de aposentadoria de professor, ou seja, 30 anos de contribuição (homem), o período de 01/04/1990 a 28/02/1994 não pode ser computado. - Considerando os períodos reconhecidos como professor em ensino infantil, fundamental e médio, resulta até a DER (16/10/2018) num total de tempo de serviço de 26 anos, 11 meses e 19 dias, e até 15/12/2020 (reafirmação da DER) em 29 anos, 1 mês e 18 dias. Nessas condições, em 16/10/2018 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria programada do professor (CF/88, art. 201, §§ 7º e 8º, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de magistério na educação básica de 30 anos (faltavam 3 anos, 0 meses e 11 dias). Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), o segurado não tem direito à aposentadoria programada do professor (CF/88, art. 201, §§ 7º e 8º, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de magistério na educação básica de 30 anos (faltavam 1 anos, 11 meses e 14 dias). Em 31/12/2019, o segurado: - não tem direito à aposentadoria conforme art. 15, § 3º, da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição na educação básica (30 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (91 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16, § 2º, da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição na educação básica (30 anos) e nem a idade mínima exigida (56 anos); - não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição na educação básica (30 anos), a idade mínima (55 anos) e nem o pedágio de 100% na educação básica (1 anos, 11 meses e 14 dias). - Em 15/12/2020 (reafirmação da DER), o segurado: - não tem direito à aposentadoria conforme art. 15, § 3º, da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição na educação básica (30 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (92 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16, § 2º, da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição na educação básica (30 anos) e nem a idade mínima exigida (56.5 anos); - não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição na educação básica (30 anos), a idade mínima (55 anos) e nem o pedágio de 100% na educação básica (1 anos, 11 meses e 14 dias). - Tendo em vista a reforma integral da sentença e a consequente improcedência do pedido de concessão de aposentadoria, ausente a probabilidade do direito, devendo ser revogada a tutela concedida em Primeiro Grau. - Todavia, como não houve a implantação do benefício, não há que se falar em devolução de valores (Tema 692/STJ). - Vencida a parte autora, a ela incumbe o pagamento de custas e despesas processuais - inclusive honorários periciais -, e dos honorários do advogado, fixados em 10% do valor atualizado atribuído à causa. - Desprovido o recurso do Autor interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015. - Apelação do INSS provida. Recurso adesivo do autor desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO à Apelação do INSS para excluir o período de 17/03/2003 a 31/03/2004 como tempo de serviço, julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria e revogar a tutela antecipada e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Adesivo do Autor, condenando-o ao pagamento dos ônus de sucumbência, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.