Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: FILOMENA ALESSI Advogado do(a)
EXEQUENTE: LEANDRO APARECIDO DE ARAUJO - SP267188
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, F G S ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA - ME Advogado do(a)
EXECUTADO: JULIO NOBUTAKA SHIMABUKURO - SP37023 SENTENÇA
24ª Vara Cível Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0032091-21.2004.4.03.6100
Vistos, etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença proposta pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL ao argumento de excesso da execução. Alega que a autora pleiteia o pagamento da diferença remanescente da condenação, no valor de R$ 17.042,75, posicionado para 14/11/2014, decorrente da diferença entre os cálculos de implantação de sentença da CAIXA de fls. 309/311 (R$ 27.400,42 em 11/2014) e o depósito judicial efetuado por esta Empresa Pública às fls. 358 (R$ 10.357,67 em 02/2016). Apresenta, às fls. 388, o valor de R$ 26.770,42, como sendo o devido até 06/2017. Entretanto, sustenta que referido valor deve ser revisto, uma vez que subtrai a diferença devida da condenação (R$ 27.400,42 — R$ 10.357,67), tomando por base a mesma data de 11/2014, quando o correto é computar a data do depósito judicial de fls. 358 (02/2016), e corrigir a dívida de acordo com a tabela de atualização da Justiça Federal, que não considera juros de mora, tal como ocorreu nos cálculos de fls. 389. Requer o envio dos autos à Contadoria Judicial, para fins de apurar a diferença remanescente da condenação, considerando as datas acima mencionadas, atualizando os valores nos termos da tabela de atualização da JF e o expurgo dos juros de mora, visto que estes já incidiram nos cálculos de fls. 309/311. Os autos foram digitalizados. Os autos foram remetidos à Contadoria que elaborou seus cálculos no ID 31702709. As partes concordaram com os cálculos da Contadoria Judicial (ID 104933826 e 123287131). A parte exequente requereu o levantamento dos valores depositados (ID 240739979). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamentando, DECIDO. Conforme parecer da Contadoria Judicial: “ (...) constatamos que os índices de correção adotados pela Caixa Econômica Federal não correspondem ao que foi estabelecido na Resolução nº 267/13-CJF, que substituiu, nesse aspecto, a Resolução 134/10-CJF. Também constatamos que os juros de mora foram computados em período divergente do fixado no r. julgado, a saber, 1,00% ao mês, desde a citação, que ocorreu em janeiro de 2006, portanto, após a promulgação do Código Civil de 2002. Diante disso, elaboramos os cálculos que entendemos corretos, com a correção monetária das parcelas e juros de mora nos termos acima descritos. Posicionamos o primeiro cálculo na data do depósito efetuado (fevereiro de 2016), quando estabelecemos uma proporção entre o valor depositado (o qual deve ser integralmente levantado pela parte credora), e o valor efetivamente devido na época. O saldo remanescente apurado foi atualizado até a data presente, do que resultou o montante de R$ 92.670,72 (noventa e dois mil seiscentos e setenta reais e setenta e dois centavos), de acordo com o demonstrativo em anexo.(...).” Desta forma tendo a Contadoria elaborado o cálculo nos termos do julgado, com a concordância das partes, de rigor a extinção da execução. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente Impugnação ao Cumprimento de Sentença extinguindo-se a execução, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 924, II, do Novo Código de Processo Civil. Honorários indevidos. Após o trânsito em julgado proceda-se a expedição do alvará de levantamento conforme requerido pelo exequente (ID 240739979). P.R.I. São Paulo, 10 de fevereiro de 2022 VICTORIO GIUZIO NETO Juiz Federal