Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: NEILA OLIVEIRA DE JESUZ GALDINO
EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL S E N T E N Ç A
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 0001916-37.2015.4.03.6107 / 2ª Vara Federal de Araçatuba VISTOS, EM SENTENÇA.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO, opostos pela pessoa física NEILA OLIVEIRA DE JESUZ GALDINO em face da execução de título extrajudicial que lhe move a CAIXA ECONOMICA FEDERAL (autos n. 0000939-45.2015.403.6107, em razão dos fatos e dos fundamentos jurídicos mencionados n petição inicial. Foram deferidos à embargante os benefícios da Justiça Gratuita – fl. 110, arquivo do processo, quando baixado em PDF. A CEF foi citada e ofereceu sua impugnação, conforme fls. 113/136. Houve réplica – fls. 144/159. Foi requerida e deferida a produção de prova pericial contábil, sendo que o laudo pericial foi encartado às fls. 191/203. Logo na sequência, os advogados que atuavam no feito manifestaram a sua renúncia ao mandato e requereram que as futuras publicações não lhe fossem mais dirigidas (vide fls. 205/206) Diante disso, determinou-se no despacho de fl. 210 que a parte embargante regularizasse sua representação processual, sob pena de extinção do feito. Expedida carta de intimação, a mesma retornou como não cumprida diante do fato de que a embargante teria se mudado de casa e não comunicado a este Juízo, de modo que atualmente não se sabe o seu paradeiro – vide fls. 211/216. O sistema eletrônico do PJ-e certificou o decurso de prazo e os autos vieram, então, conclusos para julgamento. Relatei o necessário, DECIDO. Como se vê, pela simples leitura dos autos, no despacho de fl. 210 (arquivo do processo, baixado em PDF), determinou-se a intimação da embargante para que promovesse a regularização de sua representação processual, mas ela nem sequer foi localizada, deixando decorrer o prazo que lhe foi assinalado por este Juízo. Deste modo, percebe-se que a autora/embargante está com sua representação processual irregular neste processo, de modo que a extinção do feito, sem análise do mérito, é medida que se impõe. Em face do exposto, determino a extinção do feito sem resolução de mérito, com suporte no artigo 485, inciso IV (ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo) do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios. Custas processuais na forma da lei. Sentença não sujeita a reexame necessário. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. (acf) ARAçATUBA, 30 de agosto de 2021.