Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CELIO PIMENTEL DE ANDRADE Advogados do(a)
EXEQUENTE: FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA - SP151974, RUDNEI FERREIRA RIBEIRO DOS SANTOS - SP345885
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: BERENICE CIPRIANO DE ANDRADE ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA - SP151974 D E C I S Ã O Chamo o feito à ordem. Nos termos do art. 494, I, do Código de Processo Civil, a correção de erro material ou inexatidão de cálculo pode ser corrigido de ofício. Nesse sentido, os seguintes julgados, cuja fundamentação adoto: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA SEM DISPOSITIVO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE NOVO JUÍZO DE VALOR. ILEGALIDADE AFASTADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "O erro material não decorre de juízo de valor ou de aplicação de norma jurídica sobre os fatos do processo. Sua correção é possível a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento das partes, até porque o erro material não transita em julgado, tendo em vista que a sua correção não implica em alteração do conteúdo do provimento jurisdicional."(AgRg no REsp n. 1.213.286/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 29/6/2015). 2. Não se acolhe a tese de ocorrência de nulidade insanável decorrente unicamente da correção de erro material de ofício pelo Juiz sentenciante que, ao notar a inexistência da parte dispositiva em sua sentença condenatória, efetuou o acréscimo do dispositivo, nos limites da fundamentação já existente no ato decisório, sem novo juízo de valor. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 186.157/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30.10.2023, DJe de 3.11.2023.) (grifei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, em razão da aplicação da Súmula 211/STJ. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o erro de cálculo passível de correção pelo magistrado de ofício e a qualquer tempo é aquele evidente, decorrente de simples erro aritmético ou fruto de inexatidão material, e não erro relativo a critérios ou elementos de julgamento. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.316.108/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23.10.2023, DJe de 26.10.2023.) (grifei) No caso dos autos, verifica-se que a decisão de ID 242963003, possui erro material ao discriminar o valor homologado, em relação ao valor principal. Vejamos. Na referida decisão, constou:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001551-73.2007.4.03.6103 / 1ª Vara Federal de São José dos Campos
Diante do exposto, não acolho a impugnação ao cumprimento de sentença, e determino o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 200.249,63 (duzentos mil e duzentos e quarenta e nove reais e sessenta e três centavos), atualizados para 31.10.2019 (ID 25531784). Desse valor, R$ 187.391,43 (cento e oitenta e sete mil, trezentos e noventa e um reais e quarenta e três centavos) referentes ao valor principal e o valor de R$ 13.660,66 (treze mil, seiscentos e sessenta reais e sessenta e seis centavos) a título de honorários advocatícios. Contudo, a soma dos valores discriminados (principal e honorários advocatícios) não totalizam o valor homologado de R$ 200.249,63 (duzentos mil e duzentos e quarenta e nove reais e sessenta e três centavos) apesar de coincidir com os valores indicados na petição de ID 25531784. Dos cálculos que acompanharam a petição a referida petição da parte exequente (ID 25531784), denota-se que o valor principal na realidade é de R$ 186.588,97 (cento e oitenta e seis mil, quinhentos e oitenta e oito reais e noventa e sete centavos) – ID 25531799.
Diante do exposto, corrijo, de ofício o erro material constante da decisão de ID 242963003, para que o seguinte parágrafo: Desse valor, R$ 187.391,43 (cento e oitenta e sete mil, trezentos e noventa e um reais e quarenta e três centavos) referentes ao valor principal e o valor de R$ 13.660,66 (treze mil, seiscentos e sessenta reais e sessenta e seis centavos) a título de honorários advocatícios. Passe a constar a seguinte redação: Desse valor, R$ 186.588,97 (cento e oitenta e seis mil, quinhentos e oitenta e oito reais e noventa e sete centavos) referentes ao valor principal e o valor de R$ 13.660,66 (treze mil, seiscentos e sessenta reais e sessenta e seis centavos) a título de honorários advocatícios. Expeçam-se os ofícios requisitórios, observando-se a presente decisão, bem como as decisões de ID 242963003 e 282721807. Intimem-se.