Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: VALDEIR CUSTODIO LUNA Advogado do(a)
EXEQUENTE: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
EXECUTADO: MARCEL EDVAR SIMOES - SP234295 D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001757-93.2017.4.03.6121
Trata-se de liquidação de título judicial que condenou o INSS ao reconhecimento de tempo especial, averbação e concessão ao autor do benefício de aposentadoria especial, com os valores devidamente corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios. O exequente apresentou os cálculos de liquidação com valor total de R$ 618.004,66, sendo R$ 553.729,28 a título de principal e R$ 64.275,38 em honorários advocatícios, além das custas processuais no valor de R$ 618,47 (id 298608295), elaborados desde a data da DER. Instado à impugnação, nos termos do art. 535, do CPC, o INSS alegou excesso na execução, aduzindo o valor de R$ 433.571,90 (principal) e R$ 47.997,94 (honorários), elaborados desde a data da citação (id 300450595). Encaminhados os autos à CECALC para a conferência das contas de liquidação apresentadas pelas partes, observando o título executivo transitado em julgado, elaborou-se uma terceira conta no valor de R$ 433.577,00 (principal) e R$ 17.998,45 (id 308319246). Intimadas, as partes concordaram com a contadoria judicial. Decido. Descabe qualquer impugnação, nesta fase, quanto aos critérios existentes na sentença exequenda incontroversa. Assim, os cálculos se restringem à aplicação e respectiva atualização dos parâmetros definidos no título executivo judicial, corretamente apurados pelo contador do juízo. No caso de divergência dos cálculos aritméticos apresentados pelas partes, pode o juiz valer-se do auxílio do contador do juízo, que possui fé pública, no fito de verificar possíveis equívocos das partes, pois a sua função é justamente auxiliar o juízo, nos termos preconizados pelo art. 139, do CPC. Neste sentido tem sido a jurisprudência: PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OBSERVÂNCIA DO DECISUM. EXCESSO. DIVERGÊNCIA DE CÁLCULOS. OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA. 1. A sentença deverá ser executada fielmente, sem ampliação ou restrição do que nela estiver disposto, compreendendo-se, todavia, como expresso o que virtualmente nela se contenha (art. 743, III, do CPC). 2. Tendo os embargos à execução natureza jurídica de ação incidental, cujo objetivo é a desconstituição parcial ou total do título executivo, a ausência de cálculo ou mesmo de precisão destes, não afeta a liquidez do débito. 3. Cabe ao juiz socorrer-se de profissional habilitado, inclusive, o contador do juízo para definir os cálculos. Art. 139 do CPC. 4.Remessa oficial improvida. (REO n.º 99.05.158147-2-PE, Relator Juiz Petrucio Ferreira, Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5.ª Região, decisão unânime, DJ de 23.04.99, pág. 555). Quanto aos efeitos financeiros, tendo em vista que a decisão proferida pelo E. TRF da 3ª Região manteve a aplicação dos efeitos financeiros a contar da data da citação, restou consignado não ser o caso de se submeter ao julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia REsp 1905830/SP – Tema 1124 (id 297624753), questão já analisada nesta execução (id 307135409). Assim sendo, JULGO PROCEDENTE a impugnação do INSS, adequando o valor da execução aos cálculos da CECALC (id 308319246), no valor total devido pelo INSS, sendo R$ 433.577,00 (principal), R$ 17.998,45 (honorários advocatícios), e R$ 618,47 (custas), valores posicionados para julho de 2023. Condeno o exequente na verba honorária de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 85, 2.º e 3.º, I, do CPC, tendo como base de cálculo o resultado da diferença entre o montante respectivamente apresentado (cálculo de liquidação) e o montante apurado pela CECALC, nos termos do "caput" artigo 86 do CPC, devendo ser aplicado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor. Decorrido o prazo para manifestação, expeçam-se os ofícios requisitórios ao E. Tribunal Regional Federal da 3.ª Região e requisitem-se os pagamentos. Após, intimem-se as partes do teor do requisitório, nos termos do artigo 12 da Resolução n.º 822/2023 do Conselho da Justiça Federal do Conselho da Justiça Federal. Int. Taubaté/SP, data da assinatura eletrônica. Thiago de Almeida Braga Nascimento Juiz Federal Substituto