Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CASSIO JULIO DE CARVALHO Advogado do(a)
AUTOR: JONAS BATISTA RIBEIRO JUNIOR - SP179077
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Conheço dos presentes embargos em razão de sua tempestividade (artigo 1023 do CPC/2015). Como é cediço, os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela decisão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado. No caso em apreço, não houve obscuridade, contradição ou omissão na sentença embargada. As questões suscitadas pelo embargante foram analisadas, com base nos documentos juntados aos autos e legislação pertinentes ao caso. In casu, a embargante alega que a sentença embargada contém contradição em sua fundamentação visto que as atividades desenvolvidas pelo Embargante no período de 01/08/1976 a 05/02/1980 estão inseridas no contexto da indústria gráfica e editorial, enquadrando-se como especial, conforme código 2.5.5 do Quadro Anexo ao Decreto n. 53.831/64 ou no código 2.5.8 do Anexo II do Decreto n. 83.080/79, não podendo haver distinção entre profissionais que trabalham nas mesmas condições e locais, devendo haver o enquadramento por categoria profissional. De fato, de acordo com a CTPS, o autor laborou em uma empresa Gráfica no período de 01/08/1976 a 05/02/1980. Entretanto o seu cargo - ajudante geral, não está previsto dentre aqueles elencados no código 2.5.5 do Quadro Anexo ao Decreto n. 53.831/64 ou no código 2.5.8 do Anexo II do Decreto n. 83.080/79. Ademais, somente com a apresentação da CTPS, não é possível comprovar quais as atividades o autor realizava no local de trabalho, o que deveria ser feito com a apresentação dos formulários previstos em lei. Como é cediço, a comprovação de atividade especial se dá por meio dos formulários expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador ou ainda por meio do Laudo Técnico emitido pela empresa e, na sua falta, mediante a realização de prova pericial e até testemunhal. No caso, conforme consta na sentença embargada, foram dadas várias oportunidades para que a parte autora juntasse aos autos os formulários ou LTCAT e também regularizasse os documentos apresentados, contudo deixou decorrer in albis os prazos concedidos, sem qualquer manifestação. Ademais, importante ressaltar que o presente recurso não se presta para reexaminar, em regra, atos decisórios alegadamente equivocados ou para incluir no debate novos argumentos jurídicos, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais.[1] Nesse sentido, transcrevo a seguinte ementa de jurisprudência proferida pelo Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA OPOSTOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO JULGADO. 1. Os estreitos limites dos embargos de declaração obstam a apreciação de questões que refletem o mero inconformismo com o teor da decisão embargada e revelam o objetivo de rediscutir matérias já decidas, sem, contudo, demonstrar a existência de omissão, contradição, obscuridade ou mesmo erro material, conforme preceitua o art. 535 do CPC. (...) Embargos de declaração rejeitados.”[2] Desse modo, constato que as alegações apresentadas são incompatíveis com o presente recurso, devendo a parte autora utilizar o recurso adequado para possibilitar a sua apreciação.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000831-15.2017.4.03.6121 / 1ª Vara Federal de Taubaté
Diante do exposto, rejeito os presentes embargos de declaração. P. R. I. Taubaté, data da assinatura. MARISA VASCONCELOS Juíza Federal [1] Cf. STJ, EDRESP 329.661/PE, Sexta Turma, Ministro Vicente Leal, DJ 18/02/2002; EDEDAG 278.383/RN, Quinta Turma, Ministro Edson Vidigal, DJ 1.º/08/2000; EDAGA 148.778/GO, Terceira Turma, Ministro Waldemar Zveiter, DJ 04/05/1998; TRF1, EDAC 96.01.16309-3/AM, Primeira Turma Suplementar, Juiz João Carlos Costa Mayer Soares, DJ 30/09/2004; EDAC 1997.01.00.048462-0/MG, Primeira Turma Suplementar, Juiz João Carlos Mayer Soares, DJ 22/08/2002; EDAMS 91.01.15255-6/PA, Primeira Turma Suplementar, Juiz João Carlos Mayer Soares, DJ 20/06/2002. [2] EDcl nos EREsp 1034937 / CE, DJe 30/10/2012.