Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: GAMATERM INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, ROBERTO TERUYA, GAMATERM INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - MASSA FALIDA Advogado do(a)
EXECUTADO: VALDIR LEITE QUEIROZ - GO27294 D E C I S Ã O
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0013483-33.1999.4.03.6105 / 5ª Vara Federal de Campinas
Cuida-se de exceção de pré-executividade oposta no ID 110923006 por ROBERTO TERUYA, objetivando, essencialmente e em apertada síntese, o reconhecimento da ilegitimidade passiva para a presente execução fiscal, tendo em vista tratar-se a executada principal de empresa falida e não de empresa dissolvida irregularmente. Destaca que a falência não configura modo irregular de dissolução de sociedade, razão pela qual, indevido o redirecionamento do feito. Intimada, a UNIÃO ofereceu manifestação no Id 123342557, expressando concordância em relação à exclusão do excipiente do polo passivo. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Quanto à questão principal, não demanda essa maiores enleios. À vista do panorama processual, no tocante à cobrança de crédito inscrito em Dívida Ativa em face de empresa que teve falência decretada, deve ser acatado o pedido de exclusão do polo passivo formulado pelo excipiente e expressamente assentido pela exequente. A teor do art. 19, § 1º da Lei 10.522/2002, a Fazenda Pública está isenta do pagamento de honorários advocatícios, se reconhecer, sem contestar, a procedência do pedido do autor. Nessa esteira: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SÓCIA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA FAZENDA NACIONAL COM BASE EM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. ART. 19, INCISO VI, “A” E “B”, E § 1º, INCISO I, DA LEI 10.522/2002. APLICABILIDADE. CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA AFASTADA. RECURSO IMPROVIDO. - Embora cabível, em tese, a fixação de advocatícios em exceção de pré-executividade quando sócio é excluído do polo passivo (REsp 1.358.837/SP, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/73, tema repetitivo 961), no caso concreto, em virtude de aplicação de lei especial (art. 19, §1º, inciso I da Lei 10.522/02) fica impossibilitada a condenação da União Federal em verba honorária. - Por força do inciso I do § 1º do art. 19 da Lei 10.522/2002, a Fazenda Nacional é isenta da condenação em honorários de sucumbência nos casos em que, citada/intimada para apresentar resposta, reconhecer a procedência do pedido nas hipóteses dos arts. 18 e 19 da Lei 10.522/2002. - A hipótese dos autos está enquadrada no art. 19, inciso VI, alíneas “a” e “b” e § 1º, inciso I, todos da Lei n. 10.522/2002, bem como no art. 2º, inciso VII da Portaria PGFN nº 502/2016, sendo incabível a condenação da Fazenda Nacional em honorários advocatícios no presente caso. - Recurso improvido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5003222-65.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 18/10/2021, Intimação via sistema DATA: 22/10/2021) Assim, no caso em tela, não deve ser condenado o Fisco ao pagamento de honorários advocatícios. Ao fio do exposto, ACOLHO a Exceção de pré-executividade oposta, para o fim de reconhecer a ilegitimidade passiva de ROBERTO TERUYA para a presente execução fiscal e determinar sua exclusão do polo passivo. Providencie-se a supressão da parte junto aos registros de distribuição. Em passo seguinte, vista à União para que requeira o que entender de direito. P.R.I.C. CAMPINAS, data registrada no sistema.